Súmula 683 do STF

O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Súmula 684 do STF

É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

Súmula 685 do STF

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Súmula 686 do STF

Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Súmula 650 do STF

Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

Súmula 652 do STF

Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).

Súmula 645 do STF

É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Súmula 646 do STF

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

Súmula 9 da AGU

Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004.

DECRETO Nº 45.781, DE 27 DE ABRIL DE 2001

Assunto: Regulamentação da Lei 10.670/2000 sobre medidas de defesa sanitária animal no Estado de São Paulo. Contexto: O Decreto nº 45.781/2001 regulamenta a Lei 10.670/2000, estabelecendo as normas e procedimentos para a execução das medidas de defesa sanitária animal no Estado de São Paulo. O objetivo é proteger a saúde animal e humana, prevenir e erradicar doenças e pragas, e garantir a segurança dos produtos de origem animal. Abrangência: O decreto se aplica a animais de interesse econômico, social, de lazer ou de sustento familiar que representem riscos à saúde pública e/ou animal, incluindo: Bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos. Equídeos. Aves domésticas, exóticas e silvestres. Animais aquáticos. Lagomorfos. Insetos, crustáceos e anelídeos de interesse econômico. Abrange também doenças e pragas, como febre aftosa, brucelose, tuberculose, peste suína clássica, doença de Newcastle, entre outras. Produtos e insumos veterinários, como vacinas, medicamentos, antissépticos e desinfetantes, também são objetos de regulamentação. Programas de Sanidade Animal: O decreto prevê a criação de programas de sanidade animal específicos para cada espécie e doença. Esses programas serão implementados por meio de normas técnicas definidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Medidas de Fiscalização e Defesa: Cadastro obrigatório: Propriedades rurais, estabelecimentos de abate, empresas de leilões, médicos veterinários, laboratórios e comércio de produtos veterinários. Controle do trânsito: Emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) e outros documentos para movimentação de animais e produtos. Vigilância epidemiológica: Notificação obrigatória de doenças e pragas, monitoramento de focos e controle de vetores. Medidas sanitárias: Vacinação, exames laboratoriais, isolamento de animais doentes, interdição de áreas, sacrifício sanitário e abate sanitário. Deveres dos Proprietários e Responsáveis: Cumprir as medidas de defesa sanitária animal. Notificar a ocorrência de doenças e pragas. Permitir a realização de inspeções sanitárias. Aplicar produtos e insumos veterinários de acordo com as normas. Exigir a GTA e outros documentos na compra e venda de animais. Convênios com Entidades Privadas: É prevista a colaboração com entidades privadas sem fins lucrativos para promover a defesa sanitária animal. Essas entidades poderão realizar atividades como aplicação de vacinas, inspeções sanitárias e emissão de declarações de controle sanitário, sempre sob supervisão da Secretaria. Penalidades: Multas que variam de 1 a 5.000 UFESPs, dependendo da infração. Apreensão de animais e produtos. Interdição de propriedades e estabelecimentos. Suspensão de atividades. Taxas: São cobradas taxas para custear os serviços de defesa sanitária animal, como vacinação, emissão de GTA, inspeção de propriedades, entre outros. Os valores das taxas são fixados em UFESPs.

Súmula 4 da AGU

Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio.

Súmula 1 da AGU

A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso.

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

A Lei nº 8.112/1990 institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, autarquias e fundações públicas federais. O texto abrange diversos aspectos da vida funcional do servidor, como requisitos para investidura em cargo público, formas de provimento e vacância, remuneração, direitos e deveres, licenças e afastamentos, regime disciplinar, seguridade social e disposições sobre contratação temporária.

Súmula 617 do STF

A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

Súmula 618 do STF

Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

Súmula 561 do STF

Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.

Súmula 566 do STF

Enquanto pendente, o pedido de readaptação fundado em desvio funcional não gera direitos para o servidor, relativamente ao cargo pleiteado.

Súmula 567 do STF

A constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.

Súmula 473 do STF

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Súmula 475 do STF

A Lei nº 4.686, de 21-6-65, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário.

Súmula 476 do STF

Desapropriadas as ações de uma sociedade, o Poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.

Súmula 477 do STF

As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

Súmula 479 do STF

As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

Súmula 480 do STF

Pertencem ao domínio e administração da União, nos têrmos dos arts. 4º, IV e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1967

A Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, define os requisitos para a criação de novos municípios no Brasil. O processo se inicia com uma petição à Assembleia Legislativa, mediante comprovação de população mínima, número de eleitores, centro urbano estabelecido e arrecadação. É obrigatória a realização de um plebiscito, aprovado por maioria absoluta, para consultar a população afetada. A lei também aborda a fusão de municípios e a necessidade de evitar a repetição de nomes, estabelecendo regras para a escolha de topônimos e a alteração de denominações existentes, com a participação do IBGE.

Súmula 443 do STF

A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que êle resulta.

Súmula 408 do STF

Os servidores fazendários não têm direito a percentagem pela arrecadação de receita federal destinada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.

Súmula 416 do STF

Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.

Súmula 419 do STF

Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

Súmula 378 do STF

Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.

Súmula 383 do STF

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Súmula 384 do STF

A demissão de extranumerário do serviço público federal, equiparado a funcionário de provimento efetivo para efeito de estabilidade, é da competência do Presidente da República.

Súmula 373 do STF

Servidor nomeado após aprovação no curso de capacitação policial, instituído na Polícia do Distrito Federal, em 1941, preenche o requisito da nomeação por concurso a que se referem as Leis 705, de 16.5.49 e 1.639, de 14.7.52.