0002171-47.2015.4.01.4200

Servidor público. Motorista. Diárias. Verba indenizatória. Direito à incorporação. Impossibilidade. Responsabilidade civil. Inexistência de ato ilícito. No caso, servidor público (motorista) objetiva a incorporação à sua remuneração do valor que recebia a título de diárias, antes de seus serviços serem substituídos por empregados de empresa terceirizada. Sustenta o seu direito com fundamento na previsão constitucional que impede a irredutibilidade salarial, bem como no art. 457, § 1°, da CLT, que determina a integração das diárias realizadas ao salário mensal. No entanto, o pagamento de diárias tem caráter de eventualidade ou transitoriedade no afastamento do servidor do seu local de trabalho e, mais, faz-se necessário que esse afastamento tenha se dado em razão de serviço da Administração. Nessa conformação, as diárias não podem ser incorporadas aos vencimentos, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Unânime. (ApReeNec 0002171-47.2015.4.01.4200 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em 24/07/2024.)

0041975-75.2007.4.01.3400

Servidor público. Incorporação de quintos decorrentes de exercício de cargo em comissão. Período anterior à posse em cargo efetivo. Possibilidade. Consoante jurisprudência pacificada do STJ e desta Corte Regional não há óbice legal à incorporação de vantagem pessoal decorrente do exercício de função comissionada em período anterior ao ingresso no serviço público efetivo, desde que preenchidos os requisitos legais. Isto porque, tanto o art. 62 da Lei 8.112/1990, em sua redação original, quanto a Lei 8.911/1994, que regulamentaram os critérios de incorporação de gratificações, não proibiram a incorporação de parcelas por parte do servidor não ocupante de cargo efetivo. Saliente-se que o presente caso não trata da hipótese já decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em sede de repercussão geral, no RE 638.115/CE, pois a incorporação de quintos concedida à requerida diz respeito ao período de 12/02/1993 a 31/03/1997, ou seja, antes da edição da Lei 9.624/1998. Unânime. (Ap 0041975- 75.2007.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)

0004424-27.2008.4.01.3400

Servidor público. Posse tardia decorrente de decisão judicial. Efeitos retroativos funcionais e financeiros. Impossibilidade. Jurisprudência do STF e STJ. Pacificou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Na situação concreta dos autos, não obstante se reconheça as falhas praticadas pela Administração ao possibilitar a realização de mais de uma inscrição no certame, acarretando, com isso, a suspensão dos candidatos com múltipla inscrição - mesmo tendo os candidatos logrado êxito no processo regular de seleção -, essa lamentável circunstância não autoriza a concessão de efeitos funcionais e financeiros pretéritos aos autores, uma vez que isso pressupõe a efetiva prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito, não tendo sido demonstrado que os atos da Administração tenham decorrido de máfé ou arbitrariedade. Unânime. (Ap 0004424-27.2008.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)

0002706-29.2007.4.01.3400

Servidor público do Poder Executivo. Exercício de função comissionada no Poder Judiciário. Incorporação com base no valor da função efetivamente exercida. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e adotado pela Primeira Seção deste Tribunal, a incorporação de quintos/décimos à remuneração do servidor que exerce função no âmbito de outro Poder – no caso, Poder Judiciário –, que não o seu de origem, deve corresponder ao valor da função efetivamente exercida. Nessa perspectiva, reforça-se a compreensão quanto a possibilidade de incorporação dos quintos/décimos sobre o cargo efetivamente exercido no âmbito do Poder Judiciário, bem como a atualização das parcelas incorporadas de acordo com o reajuste das funções promovido pela Lei 9.421/1996. Precedentes. Unânime. (ApReeNec 0002706-29.2007.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)

0017384-94.2008.4.01.3600

Servidor público. Acumulação de dois proventos antes da EC 20/1998. Art. 11 exceção. Possibilidade. A Emenda Constitucional 20/1998 expressamente proibiu a acumulação de proventos e vencimentos, ressalvando, contudo, em seu art. 11, o direito dos servidores que percebessem aposentadoria e tivessem ingressado novamente no serviço público, até a data de sua edição. Consequentemente, sendo possível a percepção de duas aposentadorias de cargo efetivo, cujo ingresso tenha sido antes da EC 20/1998, deve ser permitida, por simetria, a percepção destas, desde que o novo ingresso ao serviço público e a nova aposentadoria tenham ocorrido também antes da EC 20/1998. A vedação de nova aposentadoria no mesmo regime deve ser considerada para aquelas obtidas em data posterior à EC 20/1998, não devendo a norma transitória retroagir para proibir a cumulação, já deferidas no regime anterior, decorrentes de dois cargos públicos exercidos cumulativamente. Precedentes. Unânime. (ApReeNec 0017384-94.2008.4.01.3600 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)

0033395-90.2006.4.01.3400

Anvisa. Controle sanitário. Poder de polícia. Regulamentação e controle. Leis 6.437/1977, 9.294/1996, 9.782/1999. Publicidade de medicamentos e outros produtos. Conduta sujeita à sanção. Proibição e multa. Legalidade. Resolução 102/2000. Regularidade. Verifica-se que a legislação sanitária estabelece que a publicidade de medicamentos controlados somente pode ser efetuada em revista ou publicação técnico-científica de circulação restrita a profissionais de saúde, o que não se vislumbra na hipótese em exame, em que a autora, ora apelante, distribuiu, para os profissionais prescritores, simples material impresso com conteúdo publicitário acerca do produto (art. 90 da Portaria 344/1998). Conforme redação do art. 13 da Resolução RDC 102/2000, a menção expressa da classificação do medicamento é obrigatória em propagandas e publicidades destinadas a profissionais habilitados. A Portaria 344/1988, em seu art. 83, dispõe que os rótulos de embalagens dos medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C2” (retinóides de uso tópico) “C4” (anti-retrovirais) e “C5” (anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, deverão ter uma faixa horizontal de cor vermelha abrangendo todos os seus lados, na altura do terço médio e com largura não inferior a um terço da largura do maior lado da face maior. Assim, é obrigatória a referida advertência “venda sob prescrição médica”, não havendo exceção para o uso em ambiente hospitalar. As citações, tabelas ou outras ilustrações extraídas de publicações científicas utilizadas em qualquer propaganda, publicidade ou promoção, devem ser fielmente reproduzidas e especificar a referência bibliográfica completa (art. 15 da Resolução RDC 102/2000). Unânime. (Ap 0033395-90.2006.4.01.3400 – PJe, rel. juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)

0035250-41.2005.4.01.3400

Anvisa. Controle sanitário. Poder de polícia. Propriedade industrial. Lei 6.360/1976 e Decreto-lei 986/1969. Registro de marca. Exclusividade de nome. Anterioridade. Limitação. Classes distintas. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do registro no INPI, é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo, esta exclusividade, produtos não similares enquadrados em outras classes, exceto nas hipóteses de marcas notórias”. Unânime. (Ap 0035250-41.2005.4.01.3400 – PJe rel. juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)

0001404-96.2007.4.01.4100

Indenização por danos morais e materiais. Não reconhecimento de programa de pós-graduação em sentido estrito (mestrado) pelo MEC. Relação jurídica administrativa. Falha na prestação do serviço público. Dano moral configurado. A responsabilidade do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, é objetiva e pode ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, e fato exclusivo de terceiro. Configurado, portanto, o dano moral por falha na prestação de serviço, caracterizada pela oferta de curso de pós-graduação sem credenciamento pelo MEC, de modo a frustrar a expectativa legítima da estudante após a conclusão do curso. Unânime. (Ap 0001404-96.2007.4.01.4100 – PJe, rel. des. federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)

0035978-43.2009.4.01.3400

Licitação. Declaração de inidoneidade. Imposição de penalidade. Renovação de contrato. Possibilidade. Sanção de suspensão de licitar. Aplicação aos contratos futuros sem interferência naqueles já existentes ou em andamento. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade “só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento”. Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8.666/1993, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Na hipótese dos autos, resta patente, portanto, que a declaração de inidoneidade possui efeitos futuros, logo, não afeta os contratos em vigor eventualmente celebrados entre o particular sancionado e outros órgãos/entes administrativos de qualquer esfera de governo. Unânime. (ApReeNec 0035978-43.2009.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Pablo Baldivieso (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)

0005917-91.2007.4.01.3200

Radiodifusão. Transmissão do programa “A Voz do Brasil”. Obrigatoriedade. Horário alternativo. Fuso horário. Recepção do art. 38 da Lei 4.117/1969 pela CF/1988. Legalidade da Portaria 392/2007. Lei 13.644/2018. Cinge-se a questão sobre a possibilidade de declaração de direito para que as autoras possam transmitir o programa “A Voz do Brasil” em tempo real, no mesmo momento em que gerado pela Radiobrás, de 18h às 19h, conforme horário local no Estado do Amazonas. Nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 561, de relatoria do Ministro Celso de Mello, restou por firmada a recepção do Código Brasileiro de Telecomunicações, Lei 4.117/1962, pela Constituição Federal de 1988. A recepção da Lei 4.117/1962 pela Constituição vigente, destacado o caráter compulsório da transmissão radiofônica do programa “A Voz do Brasil”, com a observância do horário previsto na norma de regência, bem como a legitimidade jurídica da obrigatoriedade da sua retransmissão. Em 04 de abril de 2018 foi publicada a Lei 13.644 que alterou a redação da alínea e, do art. 38, da Lei 4.117/1962, flexibilizando o horário de retransmissão do programa “A Voz do Brasil”, determinando que as concessionárias de radiodifusão continuassem obrigadas a retransmitir o programa, mas em horário compreendido das 19 às 22 horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, § 6º do mesmo art. 38, com a observância das demais obrigações impostas na Lei 13.644/2018. A Portaria 392/2007, vigente à época dos fatos, não extrapolou seu limite legal, devendo a sentença ser reformada, ao escopo de se especificar que o programa “A Voz do Brasil” deveria ser retransmitido diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas até as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, com a observância das demais obrigações impostas na Lei 13.644/2018. Unânime. (ApReeNec 0005917-91.2007.4.01.3200 – PJe, rel. juiz federal Pablo Baldivieso (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)

0019773-11.2010.4.01.3300

Servidor público. Escrivão da Polícia Federal. Processo Administrativo Disciplinar. Pena de suspensão. Motivação idônea. Adequada dosimetria da penalidade. Observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Proporcionalidade e razoabilidade. Conforme entendimento do STJ, o controle judicial no Processo Administrativo Disciplinar – PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. Na hipótese, a penalidade de suspensão do Escrivão da Polícia Federal recorrente por oito dias, em razão de abandono de trabalho, com fulcro no art. 43, XXXII, da Lei 4.878/1965, foi idoneamente fundamentada, devidamente dosada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada e necessária ante o que apontam os elementos probatórios. De outra parte, importante ressaltar que o processo disciplinar se iniciou por constatação de uma infração funcional, não tendo o lado recorrente negado que se ausentou do serviço sem anuência do coordenador da operação em curso, ou de seu chefe imediato, ou seja, não infirmou a justa causa para a instauração do PAD. Unânime. (Ap 0019773-11.2010.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)

0051990-30.2012.4.01.3400

Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA. Natureza pró-labore faciendo. Extensão a inativos e a pensionistas enquanto não regulamentada a avaliação de desempenho. Tema 983 STF. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que embora a GDATFA tenha natureza pró-labore faciendo, a falta de regulamentação fez com que adquirisse natureza genérica, portanto, passível de ser estendida aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos, até a regulamentação e aplicação das avaliações de desempenho. De acordo com o entendimento firmado pelo STF, os servidores aposentados sob a regra da paridade remuneratória (art. 7º da EC 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC 47/2005) têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações funcionais. Após isso, a gratificação perde seu caráter genérico e passa ostentar natureza propter laborem, o que justifica, a partir de então, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que tal configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Tema 983-STF. Unânime. (Ap 0051990-30.2012.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Mark Yshida (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)

1037907-40.2022.4.01.3400

Concurso público. PRF. Investigação social. Idoneidade moral. Exclusão do certame. Recebimento de parcelas do auxílio emergencial do Governo Federal. Má-fé. Não demonstração. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. Na espécie, o candidato foi eliminado do concurso porque recebeu parcelas referentes ao auxílio emergencial supostamente sem atender aos critérios indispensáveis à concessão do benefício, sendo, por isso, não recomendado para o cargo de Policial Rodoviário Federal. Entretanto, ausente nos autos a demonstração de má-fé e demonstrado que à época dos fatos o candidato estava desempregado e não auferia renda própria. O candidato restituiu os valores recebidos e não se encontra respondendo a qualquer inquérito policial, ação penal ou processo administrativo/cível por tal fato. Notória, portanto, a ilegalidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de investigação social. Precedentes. Unânime. (Ap 1037907-40.2022.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em 17/07/2024.)

1000124-35.2018.4.01.3503

Transporte rodoviário de produtos perigosos. Normas específicas da ANTT. Autuação realizada pela PRF. Notificação. Prazo decadencial previsto no CTB. Inaplicabilidade. Aplicação do art. 1º da Lei 9.873/1999. Prazo de 5 anos. Segundo precedente deste Tribunal, “conquanto as autuações decorrentes de violação da Resolução ANTT nº 3.665/2011, que trata do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, tenham sido realizadas pela Polícia Rodoviária Federal, no exercício da competência concorrente com a ANTT, por não se tratarem infrações de trânsito, mas, sim, de autuações decorrentes de descumprimento de norma regulamentar e/ou contratual do concessionário e permissionário, não se aplica o prazo decadencial para notificação previsto no art. 281 do CTB”. Hipótese em que prevalece o prazo de cinco anos pra notificação da autuação e constituição da infração, conforme art. 1º da Lei 9.873/1999. Unânime. (Ap 1000124-35.2018.4.01.3503 – PJe, rel. des. federal Kátia Balbino, em 17/07/2024.)

1024667-23.2018.4.01.3400

Concurso público. Avaliação do fenótipo do candidato. Heteroidentificação. Validade vinculada à finalidade do art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/2014. Inexistência de tentativa de fraude pelo candidato. Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação, como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação da heteroidentificação, como instrumento subsidiário de aferição do fenótipo, tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Trata-se de linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º parágrafo único, da Lei 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos. Precedente. Unânime. (Ap 1024667-23.2018.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Kátia Balbino, em 17/07/2024.)

0741815-13.2023.8.07.0016

Acertos financeiros para servidor público – requerimento extemporâneo – prescrição reconhecida – Tema 1109 do STJ. A prescrição constitui matéria de ordem pública, razão pela qual o reconhecimento administrativo do débito não pode ser relevado sem autorização legal específica. O débito assumido pela Administração não equivale à renúncia tácita da prescrição. Na origem, professora ajuizou ação de cobrança contra o Distrito Federal, com intuito de receber débitos no valor de R$ 19.114,60, reconhecidos administrativamente pela Secretaria de Educação do DF. Em contestação, o ente distrital suscitou a prejudicial de prescrição da pretensão quanto aos valores relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito. O juízo singular extinguiu a demanda, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na análise do recurso inominado interposto pela autora, os magistrados asseveraram que as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato que originou o direito, conforme preceitua o art. 1º do Decreto 20.910/1932. Ressaltaram que o art. 4º desse diploma legal prevê, como hipótese de suspensão da prescrição, o tempo em que o requerimento administrativo ficar aguardando reconhecimento ou pagamento do débito pelo órgão distrital. Na espécie, constataram que o processo administrativo foi iniciado no ano de 2023 e os créditos reconhecidos referem-se aos anos de 2013, 2016 e 2017. Assim, à vista da inobservância do prazo quinquenal, verificaram que o processo administrativo não suspendeu a prescrição da pretensão da autora. Além disso, o colegiado destacou que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1109, firmou o entendimento de que, no caso concreto, quando a Administração Pública, concorda com o direito pleiteado pelo interessado, mas inexiste lei que autorize a mencionada retroação, não ocorre renúncia tácita à prescrição, a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica (art. 191 do Código Civil). Nesse contexto, os julgadores reconheceram a prescrição da pretensão deduzida na inicial, uma vez que a recorrente ingressou com o processo administrativo quando já expirado o prazo legal. Com isso, a turma negou provimento ao recurso. Acórdão 1880393, 07418151320238070016, Relatora: Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJe: 1º/7/2024.

ADPF 462-SC

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV), bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput) — norma municipal que veda expressões relativas a identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública local. A referida competência privativa da União impede que leis estaduais, distritais ou municipais estabeleçam regras gerais sobre ensino e educação e tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente (1). Na espécie, o dispositivo impugnado, ao proibir a inclusão das expressões “ideologia de gênero”, “identidade de gênero” e “orientação de gênero” em qualquer documento complementar ao Plano Municipal de Educação, bem como nas diretrizes curriculares, dispôs sobre matéria objeto da competência privativa da União. Ademais, o direito à igualdade sem discriminações compreende a identidade ou expressão de gênero. A identidade de gênero configura manifestação da própria personalidade da pessoa humana, de modo que não cabe ao Estado constituí-la, mas apenas reconhecê-la. A obrigação estatal é de capacitar todos para participarem de uma sociedade livre, justa e solidária (CF/1988, art. 3º, I). Nesse contexto, proibir que o Estado fale, aborde, debata e, principalmente, pluralize as múltiplas formas de expressão do gênero e da sexualidade, representa medida atentatória aos princípios constitucionais garantidores da liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, confirmando-a, e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 10 da Lei Complementar nº 994/2015 do Município de Blumenau/SC (3). (1) Precedentes citados: ADPF 457, ADPF 526, ADPF 467, ADPF 460, ADPF 465, ADPF 600 e ADPF 461. (2) Precedente citado: ADI 4.275. (3) Lei Complementar nº 994/2015 do Município de Blumenau/SC: “Art. 10. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 7º da Lei n. 13.005/2014, atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano, na forma da Lei. (…) § 5º É vedada a inclusão ou manutenção das expressões ‘identidade de gênero’, ‘ideologia de gênero’ e ‘orientação de gênero’ em qualquer documento complementar ao Plano Municipal de Educação, bem como nas diretrizes curriculares.” ADPF 462/SC, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (sexta-feira), às 23:59 INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1143/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 02 de agosto de 2024.

ADI 5.562-RS

São inconstitucionais — por vício de iniciativa (CF/1988, art. 37, X, c/c o art. 61, § 1º, II, “a”) — leis estaduais deflagradas pelos Poderes e órgãos respectivos que preveem recomposição linear nos vencimentos e nas funções gratificadas de seus servidores públicos, extensiva a aposentados e pensionistas, com o intuito de recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda. A definição da iniciativa para a deflagração do processo legislativo de aumento remuneratório concedido a servidores estaduais depende de a natureza jurídica ser de revisão ou de reajuste. Se o propósito da ampliação for o de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, trata-se do instituto da “revisão geral” e a iniciativa será privativa do chefe do Poder Executivo (1) (2). Se a finalidade for a de conferir um ganho real, ou seja, um valor além da perda do poder aquisitivo, trata-se de reajuste e a competência será de cada um dos Poderes e dos órgãos com autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Na espécie, as leis estaduais impugnadas possuem o nítido intuito de estabelecer uma verdadeira “revisão geral anual” (3). Além de buscarem a recomposição da perda inflacionária registrada entre 1º de junho de 2014 e 30 de junho de 2015 (circunstância que consta, inclusive, nas justificativas dos respectivos projetos de lei), elas estendem a recomposição salarial de forma linear, concedendo o mesmo percentual de acréscimo (8,13%) a todos os servidores no âmbito do Poder ou órgão contemplado (Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público, Tribunal de Contas e Assembleia Legislativa locais), independentemente da carreira. Ademais, as normas atribuem o acréscimo de forma ampla sobre os vencimentos e as funções gratificadas, inclusive a aposentados e pensionistas. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 14.910/2016, nº 14.911/2016, nº 14.912/2016, nº 14.913/2016 e nº 14.914/2016, todas do Estado do Rio Grande do Sul. O Tribunal ainda atribuiu efeitos ex nunc à decisão, a fim de garantir a manutenção dos pagamentos dos valores correspondentes à recomposição concedida até que sejam absorvidos por aumentos futuros, sejam em virtude de reajustes, recomposições ou revisões gerais. (1) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;” (2) Precedentes citados: ADI 3.539, ADI 3.538, ADI 3.543, ADI 3.599, ADI 6.000 e ADO 43 AgR. (3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” ADI 5.562/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (sexta-feira), às 23:59 INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1143/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 02 de agosto de 2024.

ADI 5.668-DF

As escolas públicas e particulares têm a obrigação de coibir o bulimento e as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como as de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais), em geral. O Estado tem o dever constitucional de agir positivamente para concretizar políticas públicas, em especial as de natureza social e educativa, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual, na medida em que o Estado Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de igualdade, o qual também se materializa com o combate às desigualdades baseadas na construção social do gênero (CF/1988, art. 3º). Conforme a jurisprudência desta Corte (1), apesar de a orientação sexual e a identidade de gênero estarem incluídas nos motivos de não discriminação consagrados na Convenção Americana de Direitos Humanos e abrangidas pela proteção dos princípios constitucionais da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput) e da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), o Brasil vive uma situação de catástrofe concernente às violências de gênero, homofóbica e transfóbica. Nesse contexto de circunstâncias extremamente graves, é necessária uma explicitação interpretativa do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) com a finalidade de elucidar que a lei está orientada para o combate das discriminações de gênero e de orientação sexual, já que a ausência de clareza quanto a esses objetivos torna a norma tecnicamente inadequada e a conduz a uma proteção insuficiente. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, III, da Lei nº 13.005/2014 (2) e reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como proibir o bulimento e as discriminações em geral de cunho machista e homotransfóbicas. (1) Precedentes citados: ADI 4.277, ADI 4.275, ADO 26, MI 4.733, ADPF 457 e ADPF 526. (2) Lei nº 13.005/2014: “Art. 2º São diretrizes do PNE: (…) III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;” ADI 5.668/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (sexta-feira), às 23:59 INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1143/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 02 de agosto de 2024.

Tema 683 do STF

Tema 683 - Reconhecimento de direito à nomeação de candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 766304 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, I, II, IV e IX, da Constituição federal, a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso. Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.

Tema 1015 do STF

Tema 1015 - Constitucionalidade da exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 886131 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, inciso III; 5º, caput; 6º e 37, inciso II, da Constituição Federal, se a vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição laboral, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos. Tese: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).

Tema 1237 do STF

Tema 1237 - Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, em razão da perícia que determina a origem do disparo ser inconclusiva. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. EDSON FACHIN Leading Case: ARE 1385315 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade de condenação do poder público, considerada a responsabilidade objetiva do Estado, a pagar indenização por danos morais e materiais, pela morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidades, na hipótese em que a perícia é inconclusiva sobre a origem do disparo. Tese: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.

Tema 1287 do STF

Tema 1287 - Possibilidade, ou não, de imputação administrativa de débito e multa a ex-prefeito, pelos Tribunais de Contas, em procedimento de tomada de contas especial, decorrente de irregularidades na execução de convênio firmado entre entes federativos. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: ARE 1436197 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, 29, 31, §§ 1º e 2º, 49, X, 71, I, II e VI, e 241 da Constituição Federal, se, para além do fato de a eficácia impositiva do parecer prévio do Tribunal de Contas estar sujeita ao crivo do parlamento, quando do julgamento das contas anuais do chefe do executivo, para fins de inelegibilidade (matéria já decidida pelo STF), é ou não possível que esses órgãos de contas possam, sem posterior confirmação ou julgamento pelo Legislativo, proceder à tomada de contas especial com a possível condenação a multa, a pagamento de débito ou outras sanções administrativas previstas em lei. Distinção quanto aos Temas 157 e 835 da repercussão geral. Tese: No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.

Tema 553 do STF

Tema 553 - Transposição de Assistente Jurídico aposentado anteriormente à Lei 9.028/1995 para o cargo de Advogado da União. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 682934 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 2º, do caput do art. 37, do § 8º do art. 40, das letras “a” e “c” do inciso I do § 1º do art. 61 e do art. 97, todos da Constituição Federal, bem como do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, se fere o princípio da paridade entre servidores ativos e aposentados a decisão que possibilita a assistente jurídico aposentado anteriormente à edição da Lei 9.028/95 a transposição ao cargo de Advogado da União. Tese: Desde que preenchidos os requisitos legais, os servidores aposentados em cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta antes do advento da Lei nº 9.028/95 possuem o direito à transposição ao cargo de Assistente Jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, transformado no cargo de Advogado da União pela Lei nº 10.549/02, com o apostilamento dessa denominação ao título de inatividade.

Tema 1128 do STF

Tema 1128 - Constitucionalidade da transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público de sociedade de economia mista, para quadro estatutário da Administração Pública Estadual, com base no artigo 65-A da Constituição do Estado do Amapá. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. NUNES MARQUES Leading Case: RE 1232885 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, I, II, III e IV, 41, 169 e 173 da Constituição Federal, a constitucionalidade da transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público de sociedade de economia mista, para quadro estatutário da Administração Pública Estadual, com base no artigo 65-A da Constituição do Estado do Amapá, introduzido pela Emenda Constitucional 55/2017. Tese: É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

Tema 542 do STF

Tema 542 - Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 842844 Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do artigo 2º; do inciso XXX do art. 7º; do caput e dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, bem como da letra “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o direito, ou não, de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tese: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.

1072741-90.2022.8.26.0053

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Pesquisador Científico - Ação de procedimento comum - Ajuizamento por servidores aposentados - Afastamento do subteto constitucional estadual - Pretensão voltada à declaração de direito à aplicação do teto único das universidades públicas do país sobre proventos de aposentadoria, em detrimento do subteto constitucional previsto nos arts. 115, XII, e 37, XI, com o pagamento de atrasados - Sentença de improcedência - Apelação dos autores - Teto remuneratório único das instituições públicas de ensino superior e pesquisa - Medida cautelar deferida pelo STF nos autos da ADI 6.257, nos seguintes termos: “Ante o quadro revelado, defiro a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para dar interpretação conforme ao inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, no tópico em que a norma estabelece subteto, para suspender qualquer interpretação e aplicação do subteto aos professores e pesquisadores das universidades estaduais, prevalecendo, assim, como teto único das universidades no país, os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.” - Medida cautelar cuja observância é obrigatória pelos demais Tribunais - Precedentes desta Corte - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1072741-90.2022.8.26.0053 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Leonel Costa - 31/01/2024 - 40533 - Unânime)

1021553-24.2023.8.26.0053

BENS PÚBLICOS - USO COMUM DO POVO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL - USO POR DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. Recurso tirado contra sentença que julgou procedente pedido em ordem a declarar a inexigibilidade de cobrança pelo uso de bem público. Razões recursais não persuasivas. Ilegitimidade da cobrança sedimentada em âmbito jurisprudencial, em especial à luz dos julgamentos das ADI’s 3.763/RS e 3.798/SC pela Suprema Corte. Inaplicabilidade da regra do art. 11 da Lei 8.987/1995. Apelante com natureza jurídica de autarquia, integrante da própria administração indireta do Estado, cujas funções decorrem de lei, não de próprio regime negocial de concessão. Uso de bem público pela concessionária de energia elétrica que, para mais, reverte-se em benefício da sociedade por relacionar-se a serviço público essencial (distribuição de energia elétrica). Desfecho de origem preservado. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 1021553-24.2023.8.26.0053 - São Paulo - 11ª Câmara de Direito Público - Relator: Márcio Kammer de Lima - 30/01/2024 - 2626 - Unânime)

2185091-32.2023.8.26.0000

DESAPROPRIAÇÃO - Imissão na posse - Agravo de instrumento - Pretendido o levantamento do valor da indenização - Art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - Agravante que é legítima possuidora do imóvel - O expropriado que detém apenas a posse do imóvel tem direito a receber a correspondente indenização - Necessidade de observância dos demais requisitos exigidos pelo artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento n. 2185091-32.2023.8.26.0000 - Diadema - 11ª Câmara de Direito Público - Relator: Oscild de Lima Júnior - 30/01/2024 - 30849 - Unânime)

Tema 698 do STF

Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 684612 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 196, da Constituição federal, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo, bem como sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta. Tese: A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

Tema 865 do STF

Tema 865 - Compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100). Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 922144 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da mesma Carta. Tese: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.

Tema 548 do STF

Tema 548 - Dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 1008166 Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute se é autoaplicável o inciso IV do art. 208 da Constituição Federal — dispositivo que trata do dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças até 5 (cinco) anos de idade. Tese: A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.

Tema 1056 do STF

Tema 1056 - Constitucionalidade de lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 1210727 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos LIV e LV; 23, inciso IV; 24, inciso VI; e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da Lei nº 6.212/2017 do Município de Itapetininga/SP, que dispõe sobre a proibição, em sua zona urbana da municipalidade, da soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido. Tese: É constitucional formal e materialmente lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.