Advocacia
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2023
19/10 - E-6.095/2023
UTILIZAÇÃO DE TROCAS DE MENSAGENS ENTRE ADVOGADO E A PARTE CONTRÁRIA OU SEU ADVOGADO COMO MEIO DE PROVA – CONTEXTO - LIMITES LEGAIS E ÉTICOS – RESPEITO AOS DEVERES DE URBANIDADE DIGNIDADE, LEALDADE E SIGILO, TODOS OS QUAIS DEVEM PAUTAR A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. É possível que advogado junte, aos autos de processo, trocas de mensagens com a parte contrária ou seu advogado, desde que observados os limites legais para obtenção desse meio de prova, assim como os limites éticos do contexto das trocas das mensagens. A utilização de trocas de mensagens em nome do cliente, de modo formal, não constitui infração ética. No entanto, a juntada de registros de conversas entre advogados das partes que tenham se dado de forma informal e posteriormente à instauração do litígio, sem consentimento ou autorização do outro advogado, e que digam respeito, por exemplo, a tentativas de celebração de acordo extrajudicial, constitui infração ética. Precedentes. A conduta do profissional deve estar pautada nos deveres da dignidade, lealdade, sigilo e urbanidade, assim como no respeito profissional, sob pena de violação aos artigos 1°, 2°, parágrafo único, incisos I e II, 27, 31, 35 e 36, §2°, do CED e artigo 31, caput, do EOAB. Proc. E-6.095/2023 - v.u., em 19/10/2023, parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr. JAIRO HABER.17/08 - E-6.063/2023
COMISSÃO PERMANENTE DE DIREITOS HUMANOS – ATENDIMENTO SOCIAL A POPULAÇÃO VULNERÁVEL – ASSESSORAMENTO JURÍDICO GRATUITO – ENCAMINHAMENTO A OUTRAS INSTITUIÇÕES PRO BONO ALÉM DA DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO OU CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA – VEDAÇÃO À PUBLICIDADE. A Comissão Permanente de Direitos Humanos, ao se deparar com casos que demandem assessoramento jurídico em meio ao atendimento de cunho social e atrelado às suas finalidades institucionais, não precisa necessariamente encaminhá-los à Defensoria Pública, podendo fazê-lo a outras instituições que prestem esse serviço pro bono, especialmente se constatado que essa atitude promoverá celeridade ao acesso à Justiça. Trata-se de conduta que concretiza balizas e deveres éticos da profissão constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Ética e Disciplina. Não se está a analisar, na hipótese, aspectos formais da assistência judiciária, mas apenas de conferir clareza ao encaminhamento jurídico propugnado à vista do questionamento feito pela Comissão. O encaminhamento em questão não caracteriza mercantilização da profissão ou captação indevida de clientela, até porque não há honorários ou valores envolvidos. A despeito da possibilidade de se atuar conforme propugnado, os encaminhamentos devem ser feitos em plena consonância com a moderação e a discrição ínsitas à profissão, sendo vedada qualquer espécie de publicidade atrelada a tais gestos, principalmente em redes sociais, o que, diante das circunstâncias, estaria a desnaturar a própria ação social originária. Proc. E-6.063/2023 - v.u., em 17/08/2023, parecer e ementa da Rel. Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. JAIRO HABER.2022
19/05 - E-5.854/2022
RENÚNCIA – MANDATO – CLIENTE EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO – FERE A DISCRIÇÃO E A SOBRIEDADE INERENTES À PROFISSÃO A COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA EM SÍTIO ELETRÔNICO DO ESCRITÓRIO OU EM PÁGINA DE MÍDIA SOCIAL À GUISA DE EDITAL. É antigo e pacífico o entendimento de que procede satisfatoriamente o advogado que envia notificação comunicando a renúncia do mandato ao endereço constante da procuração ou ao último endereço informado pelo cliente. Não deve o advogado obrigar-se por providências onerosas ou dilatórias, como a notificação notarial ou editalícia, em decorrência de negligência do cliente que não comunica alteração de endereço a seu patrono. É recomendável a previsão contratual da obrigação de comunicação de mudança de endereço. Comunicação de renúncia em mídia social ou sítio eletrônico de escritório, além de inócua, fere a ética da profissão. Precedentes: Proc. E-3.869/2010, Proc. E-4.958/2017, Proc. E-5.276/2019, dentre muitos outros, todos no ementário posto em rodapé. Proc. E-5.854/2022 - v.u., em 19/05/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. DÉCIO MILNITZKY, Revisora – Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. JAIRO HABER.28/04 - E-5.769/2021
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DISTINTA DA ADVOCACIA – ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO PRIVATIVAS DA ADVOCACIA – REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – PLEITO A FISCOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAL – POSSIBILIDADE ADVOGADOS – LIMITES ÉTICOS. RECOMENDAÇÕES – VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO E DIVULGAÇÃO CONJUNTOS – PRINCÍPIO QUE VEDA A CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL AO BACHAREL EM DIREIITO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES NÃO JURÍDICAS E NÃO PRIVATIVAS DA ADVOCACIA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE NORMAS PRÓPRIAS DE OUTRAS CATEGORIAS OU PROFISSÕES. Aos advogados é permitida a prática de atividades distintas daquelas privativas da profissão, em razão da inexistência de vedação legal expressa. A análise de regularidade do exercício de atividades não pertinentes à advocacia não é competência desta Turma. Necessário, contudo, à luz do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina, que o exercício das atividades não jurídicas seja realizado de forma totalmente dissociada da prática da advocacia, garantindo-se independência física e jurídica. Impossibilidade de compartilhamento de espaço físico destinado à advocacia com o desempenho de atividades de outra natureza, inclusive no que se refere aos acessos às respectivas instalações. Vedação à publicidade ou divulgação conjuntas. Tutela dos princípios que vedam a captação indevida de clientela e a concorrência desleal. O exercício da advocacia é privativo daqueles inscritos nos quadros da OAB. O bacharelado é apenas a obtenção de um grau e não um status profissional, de modo que o bacharel em Direito não pode desempenhar ou se apresentar como exercente de qualquer atividade privativa da advocacia, pena de incorrer em exercício ilegal da profissão, acarretando nulidades aos atos praticados e, além disso, apuração nas esferas administrativas, cíveis e penais. Inexistem óbices normativos expressos ao bacharel em direito para o desempenho de atividades de natureza não jurídica, cabendo-lhe, contudo, observar eventuais regramentos ou vedações próprios de outras categorias ou profissões, exame que excede os limites de apreciação desta Turma Deontológica. Precedentes: E-5.137/2018, E-5.086/2018, E-4.825/2017, E-5.488/2021, E-4.106/2012, E-3.288/2006, E-1.581/97, E-5.506/2021, E-4.234/2013. Proc. E-5.769/2021 - v.m., em 28/04/2022, parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI, com declaração de voto divergente da Revisora Dra. RENATA SOLTANOVITCH. Presidente Dr. JAIRO HABER.2021
20/05 - E-5.578/2021
ADVOCACIA PRO BONO – REQUISITOS E LIMITES. A advocacia pro bono deve ser dedicada àqueles que não dispõem de recursos para a contração de um advogado e exercida com o mesmo zelo e dedicação exigidos de profissionais contratados e remunerados, sendo vedada a prestação de serviços jurídicos para fins político-partidários ou eleitorais e proibida a sua utilização como instrumento de publicidade para captação de clientela. O espírito humanitário e a solidariedade devem impregnar as ações realizados por advogados, mais sob a ótica qualitativa, do que quantitativa. Proc. E-5.578/2021 - v.u., em 20/05/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.2018
22/11 - E-5.154/2018
SIGILO PROFISSIONAL - ADVOGADO ACUSADO POR CLIENTE DA PRÁTICA DE CRIME - NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO SIGILO PARA PROMOÇÃO DE DEFESA DO ADVOGADO - HIPÓTESE ARTIGO 37 DO CED. O sigilo profissional, questão importante e sensível, é indispensável instrumento por assegurar ao cliente a inviolabilidade dos fatos que são levados ao conhecimento do profissional. É preponderante para o bom relacionamento advogado-cliente. O advogado que toma conhecimento de fatos expostos pelo cliente não pode revelá-los nem deles se utilizar em benefício de outros clientes ou no seu próprio interesse, devendo manter-se em silêncio e abstenção eternamente. Nosso Estatuto prevê, em seu artigo 34, inciso VII, que constitui infração disciplinar a violação, sem justa causa, do sigilo profissional. Há ainda, previsão legal, no Código Penal, artigo 154, do crime de violação do segredo profissional. Porém, o advogado não pode ter seu direito de defesa prejudicado ou em menor amplitude que direito de defesa dos demais cidadãos. Se sofrer acusação ou ataque, poderá revelar fatos acobertados pelo manto do sigilo profissional com fundamento no artigo 37 do CED. Assim, entendo que em sua própria defesa, poderá, o profissional, valer-se de informações das quais teve conhecimento pela relação cliente-advogado, desde que específicas, pontuais e estritamente relacionada às acusações que lhe foram feitas, independente de quem for o ameaçador. Proc. E-5.154/2018 - v.u., em 22/11/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO, Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.20/09 - E-4.988/2018
SÍTIO ELETRÔNICO - SUPOSTA APROXIMAÇÃO ENTRE ADVOGADOS E CLIENTES - CONSULTAS JURÍDICAS MEDIANTE O PAGAMENTO DE VALOR MENSAL AO SÍTIO - ADVOGADOS CADASTRADOS SORTEADOS PARA ATENDIMENTO DA CONSULTA - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO SÍTIO ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE. Há evidente captação de causas e clientela, como também concorrência desleal, na utilização de sítio eletrônico para angariar clientes mediante a cobrança de valor mensal para serem atendidos por advogados cadastrados gratuitamente e que serão sorteados para tanto. A relação entre advogado e cliente é baseada na confiança, não se podendo admitir que tal relação se origine de sorteio, nem tampouco que seus honorários sejam pagos pelo sítio eletrônico. Mercantilização da profissão e desrespeito ao dever de se preservar a honra, dignidade e nobreza da profissão. Proc. E-4.988/2018 - v.u., em 20/09/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.26/07 - E-5.083/2018
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PERDA DE PRAZO JUDICIAL QUE NÃO GERA PREJUÍZO AO CLIENTE - NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE POR MAIS DE UM ANO - CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DO ART. 34, XI DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. A conduta narrada na consulta, em tese, poderia configurar infração ao art. 34, XI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, por ter deixado o cliente sem notícias por mais de um ano e em face do não retorno aos seus telefonemas, o que, entretanto, não se pode concluir uma vez que não se tem todos os elementos. A ausência de Contrarrazões ao Recurso Especial e a de Contraminuta de Agravo Denegatório do Recurso Especial não caracterizariam abandono do processo, uma vez que tais ausências não trouxeram qualquer prejuízo ao cliente, tendo a parte ganho a causa em segunda instância, com o seguimento do Recurso Especial denegado. A falta de respostas a esses recursos não impediria o andamento do processo. Desconhecimento do desfecho final do processo. Esse parecer não poderá ser utilizado em processo disciplinar ou em ação judicial. Precedentes: E-3.677/2008, E-3.433/2007, E-3.704/2008 e E-2.550/02. E-5.083/2018 - v.u., em 26/07/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.22/02 - E-4.963/2017
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSULTA QUE PRESSUPÕE A ANÁLISE DE CONTRATAÇÃO HAVIDA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO, BEM COMO DOS FATOS A ELA SUBJACENTES - CASO CONCRETO - NÃO CONHECIMENTO. A consulta que pretende a análise de contrato de honorários advocatícios e de fatos concretos, a fim de se determinar quais valores podem ser cobrados, não pode ser conhecida por esta I. Turma Deontológica, eis que se relaciona especificamente àquele determinado caso concreto, não ensejando nenhum exame que, em tese, pudesse ter relevância de cunho ético-disciplinar, além de não ser de competência deste TED I a análise de cláusulas contratuais de qualquer natureza. Precedentes: E-3.686/2008, E-3.741/2009, E-4.479/2015 e E-4.742/2016. Proc. E-4.963/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dr. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente em exercício Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI.2017
19/10 - E-4.930/2017
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (FAMILIARES) NA RELAÇÃO CLIENTE-ADVOGADO - RECUSA LEGÍTIMA - PONDERAÇÕES QUANTO À PRESERVAÇÃO DA CONFIANÇA DO CLIENTE. O advogado está autorizado a restringir a participação de terceiros, familiares do cliente, nas causas que patrocinar. Todavia, deverá ponderar até que ponto sua recusa é ou não conveniente: sempre que o cliente demonstrar suas dúvidas e inseguranças, o advogado deve esforçar-se para aplacá-las; se, apesar de devidamente informado, o cliente por razões próprias sentir-se mais confortável em ter a companhia de um parente ou amigo durante a consulta, o advogado deverá ponderar da conveniência, ou não, de permitir o acompanhante. Se a intervenção desse terceiro extrapolar os limites da urbanidade e implicar intervenção direta e/ou indevida nas estratégias e recomendações do advogado, poderá o advogado legitimamente restringir tal participação. Deve ter em conta o advogado que a maneira como tal restrição for manifesta é de todo fundamental para a manutenção ou não da confiança do cliente: a urbanidade, a compreensão, a lhaneza e a paciência serão sempre bem vistas. A mão forte e o simples exercício de uma prerrogativa profissional - sem a devida explicação sobre as razões para restringir a participação do acompanhante - poderá pôr a perder a confiança do cliente no advogado e, consequentemente, o mandato. Proc. E-4.930/2017 - v.u., em 19/10/2017, do parecer e ementa da Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER, Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.20/04 - E-4.802/2017
PUBLICIDADE - INTERNET - COLOCAÇÃO DE LINKS OU ANÚNCIOS DE TERCEIROS - CONSULTAS ON LINE - VEDAÇÃO - INSERÇÃO DE ARTIGOS - PARÂMETROS ÉTICOS. É textualmente vedada a divulgação de serviços de advocacia juntamente com outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras, nos termos claros do art. 40, IV, do CED. Em razão disso, resta proibida a inserção, no site do advogado, de links e banners de parceiros, anunciadores de outras atividades. É defeso ao advogado, via internet, tratar de consultas on line, disponibilizadas ao público em geral. É permitida a inserção, no site do advogado, de artigos jurídicos que sejam úteis ao interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, desde que não haja a identificação de casos concretos e nomes de clientes. Inteligência dos artigos 39 e 40, IV, do CED. Precedentes do TED I: Proc. E-2.747/03, E-3.144/2005, E-4.083/2011, E-4.108/2012, E-4.317/2013 e E-4.582/2015. Proc. E-4.802/2017 - v.u., em 20/04/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Rev. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI- Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.