Ambiental
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2024
06/08 - REsp 1.993.143-SC
É lícito ao Poder Judiciário determinar que o Poder Público realize estudo para identificar núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, no caso de omissão estatal. Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia acerca do manejo de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado, tendo em vista a negativa de Município em responder requisição do Parquet que solicitou informações sobre a existência de um diagnóstico socioambiental, com mapeamento de áreas de risco e espaços territoriais especialmente protegidos, a fim de evitar ou, ao menos, minorar danos ambientais e à população que vive nessas localidades. Após o juiz de primeiro grau ter julgado a demanda procedente e determinado a apuração das localidades consideradas áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico, dentre outros, o Tribunal de Justiça do Estado deu provimento à Apelação do Município por considerar que a execução em si desse trabalho é incumbência que deve antes passar pelo crivo de governo, a quem o constituinte alçou independência. A intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas deve ser vista como exceção, pois sempre se espera que a Administração Pública desempenhe suas funções voluntariamente. Contudo, a Lei n. 13.465/2017, a qual dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, procura tutelar bem jurídico da mais alta relevância: o direito à cidade ambiental e socialmente sustentável, de modo a evitar que parte da população - que em razão de uma expansão urbana desordenada, foi obrigada a construir suas moradias de maneira irregular, muitas vezes em áreas de alto risco - permaneça vulnerável a enchentes, deslizamentos, desmoronamentos e outros desastres naturais tão noticiados nos últimos anos. A referida Lei disciplinou a regularização fundiária de assentamentos irregulares em Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, possibilitando a proteção física e jurídica dos moradores e, assim, promovendo a justiça ambiental. Densificou o dever fundamental dos municípios de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”, previsto no art. 182 da Constituição Federal. Para tanto, instituiu, nos arts. 11, §§ 2º e 3º, e 39, o dever de elaboração de estudos técnicos para instruir a regularização fundiária de núcleos urbanos informais situados em Área de Preservação Permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, bem como em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei. Na mesma linha, a Lei 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, estabelece como deveres dos municípios “identificar e mapear as áreas de risco de desastres” (art. 8º, VI); “vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis” (art. 8º, VII); e manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres (art. 8º, IX). Sendo a defesa do meio ambiente urbanístico, da segurança e da saúde públicas um dever fundamental do Estado, a atividade dos órgãos estatais na sua promoção é compulsória, especialmente quando os instrumentos para alcançar tal objetivo estão detalhadamente previstos em lei. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a obrigação de preservação dos espaços territoriais especialmente protegidos é objetiva e solidária, sendo dever do Poder Público e da coletividade protegê-la para as presentes e futuras gerações. A propósito: REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2010; AREsp 1.756.656/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp 1.205.174/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/10/2020. Nesse contexto, deve-se fazer a releitura e atualização do princípio da indisponibilidade do interesse público. Nele e por ele, retira-se da órbita da representação estatala possibilidade de negociar com o interesse público. Nesse diapasão, a indisponibilidade tanto é dos bens jurídicos material e individualmente considerados, como, no plano formal, das amarras e garantias de natureza procedimental que balizam a atuação do Administrador, por meio de comportamentos de dar, não-fazer ou fazer. Ademais, o STJ possui entendimento firme de que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. Com efeito, “o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a ‘inescusável omissão estatal’ na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial” (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017). O Pretório Excelso também consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes (AI 739151 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27-05-2014, Acórdão Eletrônico DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014) No caso, o Ministério Público não busca criar políticas públicas, objetiva-se tão somente que o Poder Público realize estudo para identificar núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, de modo que seja tutelado, por meio da Ação Civil Pública - ACP, além do próprio meio ambiente, também a segurança e saúde das pessoas em situação de vulnerabilidade ambiental. Dessa forma, tendo-se em vista que os princípios da prevenção e da precaução não toleram a omissão do Poder Público diante da segregação socioespacial urbana que leva milhares a se estabelecerem em locais de risco e em áreas especialmente protegidas, não se pode admitir, em nome da discricionariedade administrativa, que o Estado postergue ou simplesmente não atue para a proteção da segurança, da saúde ou mesmo da vida de parte da população de baixa renda e do meio ambiente urbanístico sadio. Importante ressaltar a distinção quanto ao julgado no REsp 1.880.546/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/11/2021, no qual, apesar de ter reconhecido o dever dos municípios de promoverem o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, como corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; bem como a possibilidade de controle judicial das políticas públicas nas hipóteses de inescusável omissão estatal, a eminente Relatora, Ministra Assusete Magalhães, concluiu incidir, naquele caso, a Súmula 7/STJ. Já no presente caso, o Tribunal de origem nada disse de concreto sobre da (in)capacidade financeira do Município para suportar o cumprimento da sentença que lhe fora desfavorável, pautando-se, genericamente, na suposta inviabilidade de o Poder Judiciário determinar a realização do diagnóstico socioambiental, uma vez que caberia ao Município avaliar a conveniência de sua realização ante as outras demandas que deve atender. Legislação Constituição Federal (CF), art. 182 Lei n. 13.465/2017, art. 11, §§ 2º e 3º, e art. 39 Lei n. 12.608/2012, art. 8º02/08 - Prazo para exigir que infrator ambiental entregue bem apreendido conta da data de sua recusa
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo prescricional da ação para exigir a entrega de bem usado em infração ambiental, quando o próprio infrator é o depositário, passa a contar da data em que ele, notificado, se recusou a restituí-lo às autoridades. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um infrator que alegava a prescrição da ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que ele entregasse a embarcação utilizada no cometimento da infração, da qual fora nomeado depositário. O infrator foi autuado por praticar pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão do órgão competente. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da ação do Ibama, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença, ao entendimento de que a relação existente entre as partes não era de infrator e órgão fiscalizador, mas de depositário e administração pública. Nessa hipótese, para o TRF4, a prescrição deveria ser regulada pelo Código Civil, e não pela legislação que rege a ação punitiva ou de cobrança da administração pública. Ação teve origem na negativa de entrega do bem Ao STJ, o infrator alegou que a prescrição de qualquer ação apresentada pela administração pública federal tem como termo inicial a prática do ato ou o fato do qual se originou – que seria, no caso, a lavratura do auto de infração pelo Ibama. O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a apreensão de bens utilizados em infração ambiental e a eventual designação de depositário para guardá-los estão regulamentadas na Lei 9.905/1998 e no Decreto 6.514/2008. No caso em análise, o ministro verificou que o fato que originou a ação do Ibama para a entrega da embarcação confiada ao depositário foi precisamente a inércia deste após ser notificado para apresentar o bem. “Tal pretensão não é a punitiva, que surge com a infração, mas a de reaver a coisa dada em depósito, que surge com o descumprimento do artigo 627 do Código Civil, segundo o qual o depositário tem a obrigação de guardar o bem até que o depositante o reclame”, disse. Prazo prescricional começa com descumprimento do dever de restituição De acordo com o relator, os artigos 105 e 106, II, do Decreto 6.514/2008 facultam ao Ibama nomear o autuado depositário dos bens apreendidos. Nessa situação – observou o ministro –, a obrigação de restituir só será mantida se a autuação for confirmada pelo julgamento do processo administrativo, como ocorreu no caso dos autos. “No caso em que a guarda de bem apreendido por infração ambiental for, com fundamento no artigo 105 do Decreto 6.514/2008, confiada ao próprio infrator, a pretensão do órgão ambiental de reaver a coisa surge, e o respectivo prazo prescricional é deflagrado, quando o depositário, violando o artigo 627 do Código Civil, é notificado para cumprir o seu dever de restituição, mas se recusa a fazê-lo”, resumiu. Leia o acórdão no REsp 1.853.072.02/08 - LEI Nº 14.948, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
A Lei nº 14.948/2024 estabelece o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono no Brasil. A legislação define os princípios, objetivos e instrumentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com destaque para o Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2) e o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro). A lei também cria o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) e atribui à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a regulação e fiscalização das atividades relacionadas à produção e comercialização do hidrogênio. Em suma, a lei visa impulsionar a produção e o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono como vetor da transição energética, promovendo a descarbonização da matriz energética brasileira e a competitividade do país no mercado internacional. O que é a Lei Nº 14.948/2024? A Lei Nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono no Brasil. A lei define a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, seus princípios, objetivos, instrumentos e incentivos para a indústria. Além disso, cria o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro) e o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC). Quais são os objetivos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono? A Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono visa: Preservar o interesse nacional; Incentivar a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; Promover o desenvolvimento sustentável e o mercado de trabalho; Ampliar o uso do hidrogênio como vetor energético; Proteger os interesses do consumidor e o meio ambiente; Incentivar o fornecimento em todo o território nacional; Promover a livre concorrência e atrair investimentos; Ampliar a competitividade do Brasil no mercado internacional; Incluir o hidrogênio na matriz energética nacional; Fomentar a produção para exportação e agregar valor a produtos nacionais; Atrair investimentos em infraestrutura; Fomentar pesquisa e desenvolvimento; Cumprir as metas do Acordo de Paris; Promover a cooperação nacional e internacional; Fomentar a cadeia nacional de suprimentos e equipamentos; Estimular as parcerias público-privadas; Fomentar a produção nacional de fertilizantes nitrogenados. O que é considerado hidrogênio de baixa emissão de carbono segundo a lei? Hidrogênio de baixa emissão de carbono é definido como aquele que possui emissão de gases de efeito estufa (GEE), considerando todo o ciclo de vida, menor ou igual a 7 kgCO2eq/kgH2 (sete quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido). Qual a diferença entre hidrogênio de baixa emissão e hidrogênio renovável? Enquanto o hidrogênio de baixa emissão engloba diversas tecnologias com emissão de GEE limitada, o hidrogênio renovável é um subtipo que utiliza apenas fontes renováveis em sua produção, como energia solar, eólica, hidráulica e biomassa. A lei inclui o hidrogênio produzido a partir de biomassa, etanol e outros biocombustíveis como renovável, além do hidrogênio eletrolítico utilizando energias renováveis. Como funciona o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2)? O SBCH2 visa promover a utilização sustentável do hidrogênio através da certificação. Empresas certificadoras credenciadas emitirão certificados informando a intensidade de emissões de GEE do processo produtivo. A certificação é baseada na análise do ciclo de vida e considera o modelo de cadeia de custódia, o escopo de emissões e as fronteiras do sistema. O que é o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro)? O Rehidro é um regime especial de incentivos para fomentar o desenvolvimento da indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono no Brasil. As empresas habilitadas podem se beneficiar de incentivos fiscais, como isenção de impostos e redução de alíquotas, por um período de cinco anos. Quais empresas podem se beneficiar do Rehidro? Podem ser beneficiárias do Rehidro as empresas que produzem hidrogênio de baixa emissão de carbono, as que atuam no acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição ou comercialização, as que geram energia elétrica renovável para a produção de hidrogênio e as que produzem biocombustíveis para este fim. A lei prevê investimentos em pesquisa e desenvolvimento? Sim, a Lei Nº 14.948/2024 incentiva a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias para produção, armazenamento, transporte e uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono. A cooperação entre o setor público e privado é estimulada para impulsionar a inovação nesse setor.26/07 - 1000889-94.2018.4.01.3603
Desflorestamento de vegetação nativa. Atuação do Ministério Público Federal. Ação civil pública fundada em ausência de autorização. Posterior identificação da existência de licença de permissão do órgão ambiental estadual. Pedido de julgamento de improcedência do pedido protocolizado pelo Parquet. Sentença condenatória por litigância de má-fé. Imposição de multa. Descabimento. A litigância de má-fé é conduta para cujo aperfeiçoamento se exige a configuração do elemento subjetivo dolo específico, consistente em instaurar lide temerária, com notória intenção de causar dano processual. Tal animus não pode ser imputado ao Parquet, que age por dever de ofício, em prol do interesse público e do cumprimento da lei. O art. 17, da Lei 7.347/1985, estabelece que, só em caso de comprovada máfé, a parte autora será condenada em despesas. Na hipótese, constata-se que o Ministério Público solicitou a extinção do processo, procedimento este que, por si, afasta a pretensa má-fé, que deve ser demonstrada, ao contrário da boa-fé, que se presume. Unânime. (Ap 1000889-94.2018.4.01.3603 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)02/07 - 0008035-64.2016.8.07.0018
Alegada posse de imóvel público – ocupação por mera tolerância da Administração Pública – natureza difusa do direito à preservação do meio ambiente. A ocupação de terras públicas constitui detenção de natureza precária, decorrente de mera tolerância da Administração Pública, situação insuficiente para caracterizar posse. Dada a ausência de legitimidade do detentor, não se reconhece eventual obrigação do poder público de reparar danos causados por construção de via de acesso no meio de lote, mesmo diante de alegada defesa do meio ambiente – interesse jurídico de natureza difusa, o qual exige manejo de instrumento próprio para a tutela de direitos coletivos. Suposto possuidor de área em colônia agrícola ingressou com ação cominatória de obrigação de fazer contra o Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, para a remoção de obra de passagem construída no meio do seu lote, bem como para promover a reparação da degradação ambiental. Sustentou que os réus teriam construído passagem improvisada com pavimentação asfáltica sem meio-fio, licença ambiental nem galerias de captação de águas pluviais, fato que impactou negativamente as minas de água da região, prejudicando o abastecimento da comunidade local. A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa passou a integrar o feito. O juízo singular, ao verificar que o autor ocupa ilegalmente imóvel público, de propriedade da Terracap, julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, o requerente interpôs apelação. Ao examinar o recurso, os desembargadores consignaram que o requerente não é proprietário da área onde busca a remoção da passagem nem pode ser considerado legítimo ocupante do imóvel, malgrado o fato de apresentar cartão de produtor rural, com declaração de atividade de registro emitido pela Adasa. Na verdade, observaram que a natureza pública da área enseja circunstância de ocupação de bem público por mera tolerância da Administração Pública, a qual não induz à alegada posse. Segundo os magistrados, como a destinação das coisas públicas é servir ao interesse coletivo, a função social da propriedade não protege a ocupação caracterizada pela mera detenção. Além disso, esclareceram que a via já existia antes da pavimentação, ligando chácaras rurais. Em relação aos danos ambientais, destacaram que a suposta diminuição de recarga dos aquíferos pode ser atribuída a causas multifatoriais e complexas, constatação apta a afastar elementos de irregularidade na mencionada obra. Por conseguinte, a turma enfatizou que, embora a preservação da natureza deva ser de responsabilidade de todos, a pretendida recuperação do meio ambiente revela-se, na verdade, como interesse jurídico de natureza difusa, conceituação que demanda o manejo de instrumento adequado para tutelar direito amplamente coletivo, por meio de pessoa legitimada para tanto. Assim, por não constatar irregularidade na obra questionada, o colegiado negou provimento ao recurso. Acórdão 1881032, 00080356420168070018, Relator: Des. MAURICIO SILVA MIRANDA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJe: 2/7/2024.20/06 - AREsp 1.886.951-RJ
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PASSIVO AMBIENTAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIADO. REPARAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO.1. A principal controvérsia jurídica do recurso especial em exame consiste em saber se o expropriado, após a desapropriação, pode ser condenado a reparar dano ambiental por ele praticado anteriormente.2. Esta Corte Superior, no Tema repetitivo 1.204, fixou a tese jurídica de que “as obrigações ambientais possuem natureza ‘propter rem’, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”, na linha do que anteriormente já preconizava a sua Súmula 623.3. O caso dos autos, todavia, distingue-se dos processos dos quais foi tirada a supracitada orientação, visto que ali se estaria a tratar de aquisição derivada da propriedade (transferência voluntária), ao passo que aqui se está diante de aquisição originária por desapropriação, que tem contornos próprios e distintos.4. O art. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 disciplina que “ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado”.5. Hipótese em que o ônus de reparação que recaía sobre o bem (de natureza histórico-cultural) expropriado já foi considerado no preço (justa indenização) que foi desembolsado pelo Município para a aquisição do imóvel, isto é, a Fazenda municipal já descontou o passivo ambiental do valor pago.6. Diante desse quadro, a condenação da parte expropriada no dever de pagar pela reparação do imóvel desapropriado implicaria violação do postulado do non bis in idem, uma vez que o particular amargaria duplo prejuízo pelo mesmo fato: perceberia indenização já descontada em razão do passivo ambiental e ainda teria que pagá-lo (o passivo) novamente nesta ação.7. Por outro lado, é possível reformar a decisão da origem para restabelecer a legitimidade passiva da sociedade empresária recorrida em relação ao dever (em tese) de reparar o (suposto) dano moral coletivo, pois, nesse último caso, a obrigação ou o ônus não estão relacionados ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço.8. Caso em que a Corte local, diante das peculiaridades fáticas comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em consideração na decisão, providência inviável, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.(AREsp n. 1.886.951/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)19/06 - Tema 1204 do STJ
Questão submetida a julgamento As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor. Tese Firmada As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.29/02 - AgInt no REsp 2.029.870-MA
No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, cujo termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador. Informações do inteiro teor Cinge-se a controvérsia a definir se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 999, referente à imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, aplica-se ao caso em discussão, em que a parte autora pretende a reparação de danos individuais de natureza eminentemente privada. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face da VALE S/A, na qual a parte autora alegou ter sofrido prejuízos em decorrência de acidente causado pela requerida, em razão do derramamento de óleo diesel no solo da região onde aquela desenvolvia a atividade de agricultura. Em relação à pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, há muito o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no mesmo sentido do tema do Supremo, de ser imprescritível a citada pretensão reparatória, uma vez que: “O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade (d)a ação que visa reparar o dano ambiental” (REsp n. 1.120.117/AC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009). Por outro lado, no caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento do STJ é no sentido contrário, qual seja, de ser aplicado o instituto da prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Nesse sentido: REsp n. 1.346.489/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 26/8/2013. Nesse sentido, a aplicação de precedentes exige uma preocupação com os fatos que levaram ao entendimento firmado, existindo nítida situação de distinção entre o caso sob exame e as circunstâncias analisadas no citado precedente qualificado do Supremo. No caso que deu ensejo à fixação da tese firmada no Tema n. 999 pelo STF, houve pedido de reparação do dano causado ao meio ambiente, ainda que este tenha sido convertido em obrigação de pagar quantia ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (nos termos do artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 e Decreto n. 1.306/1994), a título de custeio de recomposição ambiental. Tal circunstância fática, contudo, está ausente no caso sob exame, que se restringe à pretensão de indenização por dano individual do autor, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente. Essa diferença fática entre os casos, relevante e indiscutível, é suficiente para reconhecimento da distinção entre o caso concreto e a tese firmada pelo STF no Tema n. 999. Dessa forma, deve ser aplicado o entendimento da Segunda Seção do STJ, de que o termo inicial da prescrição dos danos individuais experimentados em razão de dano ambiental se dá com a ciência dos efeitos do fato gerador, no caso, do acidente que teria ocorrido em um dos tanques de abastecimento de óleo diesel, que teria rompido e derramado o conteúdo no solo. Processo AgInt no REsp 2.029.870-MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 29/2/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)2023
23/09 - Tema 970 do STF
Tema 970 - Análise das inconstitucionalidades formal e material de lei municipal que dispõe sobre o meio ambiente. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 732686 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 23, incs. II, VI e VII, 30, incs. I e II, 61, § 2º, 225, § 1º, inc. V e 170, incs. V e VI, da Constituição da República, a constitucionalidade formal e material de lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis. Tese: É constitucional - formal e materialmente - lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.02/09 - Tema 1268 do STF
Tema 1268 - Prescritibilidade da pretensão ressarcitória referente à exploração ilegal do patrimônio mineral da União, tendo em conta a degradação ambiental e os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: RE 1427694 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 48, VIII, 60, § 4º, III, 62, § 1º, I, b, e 68, § 1º, II, da Constituição Federal, a aplicação ou não de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado considerados, de um lado, o princípio da segurança jurídica e, de outro, os princípios de proteção, preservação e reparação do meio ambiente. Tese: É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.12/04 - 0049815-88.2011.4.01.3500
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036, STJ. GUARDA DOS BENS PELOS PROPRIETÁRIOS NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1043, STJ. VEÍCULOS LIBERADOS ANTES DAS TESES FIXADAS PELO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. RESSALVADA A MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA, COMO REGISTRADO NA SENTENÇA DE ORIGEM . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que determinou “a imediata liberação do veículo apreendido, sem prejuízo da manutenção do auto de infração, nem exigibilidade da multa aplicada”. Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, inciso IV). Este Tribunal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotava, como na época da prolação da sentença recorrida, posicionamento no sentido de que a liberação de veículo apreendido transportando madeira sem a competente autorização encontra respaldo no artigo 2º, parágrafo 6º, inciso VIII, do Decreto 3.179/1999, mediante o pagamento da multa ou o oferecimento de defesa administrativa, sendo também uniforme o entendimento de que o veículo transportador de madeira extraída ilegalmente ’não é passível de apreensão e destinação na forma do artigo 25, § 4º, da Lei nº 9.605/98", senão quando identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita'. É certo, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo 1036, firmou a tese: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. Também sob o Tema repetitivo 1043, o STJ fixou a tese: O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. Esta Turma, no entanto, considerando o novo entendimento fixado pelo STJ nos Temas 1036 e 1046, bem como que a liberação do veículo foi determinada por decisão embasada em posicionamento jurisprudencial daquela época, julgou situação semelhante, no sentido de que “devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial”, o que também se aplica ao presente caso ( AMS 0000579-55.2016.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/09/2022 PAG.). No caso dos autos, o veículo da impetrante, apreendido em virtude de sua utilização no transporte irregular de madeira, teve liberação determinada em dezembro de 2011, por decisão liminar, muito antes, como se verifica, das teses fixadas pelo STJ, com a seguinte motivação: diante do relativamente baixo valor econômico da infração detectada, sem que haja prova de que o veículo tenha sido antes utilizado em prática semelhante, é caso de aplicação do princípio da proporcionalidade a carga irregular e o caminhão que a transportava não pode converter-se em confisco indireto da propriedade privada, ou seja, com lastro em jurisprudência do próprio STJ ( AgRg no REsp 1.125.398/SP, 1ª Turma, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 15/09/2010). Assim, na mesma linha do que já decidido por esta Turma, deve ser mantida a sentença para resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, esta Turma tem entendido que os atuais entendimentos devem ser considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos que deram origem aos Temas Repetitivos n. 1036 e 1043, do STJ ( AC 0048089-52.2011.4.01.3800, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/09/2022). Apelação do IBAMA e remessa oficial desprovidas, ressalvando, como constou da sentença de origem, a manutenção do auto de infração e da exigibilidade da multa aplicada pela infração ambiental. (TRF-1 - AMS: 00498158820114013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/04/2023 PAG PJe 12/04/2023 PAG)2021
16/11 - CC 169.151-SE
Ações civis públicas ajuizadas em diferentes juízos federais relativas a desastre ambiental de derramamento de óleo no mar devem ser reunidas no juízo em que foi proposta a primeira ação. Informações do Inteiro Teor No caso em análise, foram ajuizadas 5 ações civis públicas, todas ajuizadas pelo Ministério Público Federal, no Juízo Federal, 4 vinculadas TRF da 5ª Região, e uma ao TRF da 1ª Região e todas ações tiveram como causa o impacto ambiental degradador decorrente de manchas de óleo em vários pontos da costa nordestina brasileira, situação de repercussão nacional. A reunião das ações certamente levará a uma maior compreensão dos fatos, que se originam de um mesmo e único evento, tendo como área de derramamento a costa brasileira, com fortes indícios que seu nascedouro tenha se dado em águas internacionais, no que um “fracionamento” das ações poderá ter um efeito adverso, não só em relação à apuração dos fatos e danos, como em relação às práticas que devem ser adotadas. Tal entendimento não contraria o disposto no art. 2º, da Lei n. 7.347/1985. Ao contrário, lhe dá perfeita aplicação, na medida em que temos o litoral brasileiro, de abrangência nacional, como área prejudicada, e a ação primeiramente ajuizada no Juízo Federal previne a competência para as demais. Outro importante fato a ser considerado é a notícia de que fora acionado, pelo Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional - PNC, com base no Decreto n. 8.127/2013, ensejando a atuação, de forma conjunta e unificada, de diversos órgãos federais. Por fim, ressalta-se que a reunião das ações no Juízo Federal em que foi ajuizada a primeira ação não inibirá, de forma alguma, a execução dos julgados e realização das medidas no tocante a cada região específica, eventualmente de forma individualizada e particularizada. Legislação Art. 2º, da Lei n. 7.347/1985. Decreto n. 8.127/20132020
19/08 - Tema 999 do STF
Tema 999 - Imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: RE 654833 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, inc. III, 5º, caput, incs. V e X, 37, § 5º, e 225, § 3º, da Constituição da República, a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. Tese: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.2019
16/05 - 1052816-84.2017.8.26.0053
MEIO AMBIENTE – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – POSSE DE ANIMAL SILVESTRE – PAPAGAIO – POSSE, PELO IMPETRANTE, POR MAIS DE 13 ANOS – VÍNCULO AFETIVO CARACTERIZADO – INEXISTÊNCIA DE MAUS TRATOS – NÃO CONSTATAÇÃO DE DANO À SAÚDE DO ANIMAL – APREENSÃO ANULADA – MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL QUANTO ÀS DEMAIS DETERMINAÇÕES – Observadas as peculiaridades do caso concreto, é possível a manutenção da posse de animal silvestre, em razão da relação de afeto desenvolvida – Na hipótese dos autos, infere-se que o animal está na posse do impetrante há mais de 13 anos, sendo que não se constata qualquer dano à sua saúde. Ainda, as imagens e as declarações da própria autoridade Policial Militar Ambiental atestam que o animal apresenta boas condições físicas e psíquicas, com sinais claros de domesticação. Soma-se, ainda, a declaração da médica veterinária que atestou os cuidados do impetrante com a ave, restando configurada a relação de afetividade e a dificuldade do animal se adaptar em seu “habitat” natural – Caracterização do direito líquido e certo do impetrante de obter a posse e guarda definitiva do Papagaio – Todavia, conquanto de rigor a anulação do Auto de Infração Ambiental nº 20170926002697-1 no concernente à apreensão da ave, não há se falar na sua anulação no que tange às demais determinações. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 1052816-84.2017.8.26.0053, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 16/05/2019, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 16/05/2019)2018
17/12 - Súmula 623 do STJ
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.2017
18/10 - 1001117-54.2016.8.26.0032
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. MEIO AMBIENTE. 1. PRELIMINAR. 2. INOVAÇÃO PROCESSUAL. Inovação do pedido em fase recursal, petição inicial que não contempla discussão acerca de condenação por danos morais, não conhecimento do recurso de apelação nesta parte. 2. APREENSÃO DE ANIMAL SILVESTRE MANTIDO EM CATIVEIRO. PAPAGAIO VERDADEIRO “AMAZONA AESTIVA”. É possível a manutenção da posse de animais quando comprovado tempo razoável de convívio familiar. No caso concreto, presente elementos a corroborar a tese inicial de que o papagaio verdadeiro “Amazona Aestiva” tenha convivido com a particular por período considerável. Posse longeva do animal em residência confirmada pelos vizinhos. Período de convivência de longa data e boa condição de saúde apresentada pelo animal que foram reconhecidos à época da apreensão pela policia militar ambiental. 3. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. Procedimento administrativo adotado, advertência e apreensão do animal para posterior reinserção ao habitat natural que se revela desproporcional e desarrazoado. Contexto fático que revela a desproporção na aplicação de pena de advertência e apreensão do animal silvestre. AIA nº 336586 lavrado com base em legislação superveniente à aquisição do animal, bem como medida de reinserção de animal em habitat natural que pode não trazer benefício após longo período de domesticação. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso da particular conhecido em parte, e na parte conhecida provido, e recurso fazendário desprovido. (TJ-SP 1001117-54.2016.8.26.0032, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 21/09/2017, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 18/10/2017)2000
24/10 - LEI Nº 10.670, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000
Assunto: Medidas de defesa sanitária animal no Estado de São Paulo Objetivo: Estabelecer a política estadual de preservação da sanidade animal, visando combater, prevenir, controlar e erradicar doenças e pragas, em conformidade com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Escopo: A lei se aplica a animais de “peculiar interesse do Estado”, com especificações detalhadas em regulamentos específicos. Responsabilidade: A Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento é o órgão responsável pela execução das atividades de vigilância e defesa sanitária animal. Medidas: A lei prevê diversas medidas de defesa sanitária, incluindo: Cadastramento de propriedades, estabelecimentos e profissionais; Controle do trânsito de animais e produtos; Campanhas de controle e erradicação de doenças; Fiscalização sanitária; Vacinação e aplicação de insumos veterinários; Interdição de áreas e apreensão de animais em situações de risco; Indenização em casos específicos de sacrifício de animais por razões sanitárias. Obrigações: A lei estabelece obrigações para proprietários de animais, transportadores, depositários e profissionais do setor agropecuário, como: Executar medidas de defesa sanitária determinadas; Comunicar a ocorrência de doenças; Permitir inspeções sanitárias; Cumprir prazos e exigências para vacinação e documentação. Penalidades: O não cumprimento da lei sujeita os infratores a multas, interdição de propriedades, apreensão de animais, suspensão de atividades e outras penalidades, conforme regulamentação. Financiamento: São instituídas taxas para custear os serviços de vigilância e defesa sanitária animal, com valores definidos em UFESPs e sujeitos a atualização. Parcerias: A lei incentiva a participação da comunidade e a formação de entidades sem fins lucrativos para promover a defesa sanitária animal, inclusive por meio de convênios e auxílio financeiro.