Prescrição da dívida impede cobrança, mas não inclusão do devedor em plataforma de negociação de débito

​Ao dar parcial provimento ao recurso especial do devedor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita. Por outro lado, entendeu que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. Na origem do caso, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição, juntamente com um pedido para que o credor retirasse o nome do autor do cadastro da Serasa Limpa Nome. A ação foi julgada improcedente, pois o juízo entendeu que a prescrição apenas impediria a cobrança judicial do débito. O tribunal de segunda instância rejeitou a apelação, sob os fundamentos de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e que a Serasa Limpa Nome é um cadastro que informa a existência de débitos passíveis de negociação, não necessariamente negativados. No recurso ao STJ, o devedor insistiu na declaração de inexigibilidade do débito, por se tratar de dívida prescrita, e na retirada de seu nome da plataforma. Dívida prescrita é inexigível tanto na via judicial quanto na extrajudicial A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Terceira Turma já decidiu recentemente que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança. Conforme apontou, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial. Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos. “A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”, completou. Conforme explicou Nancy Andrighi, a Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, que, por sua vez, gera impacto no score de crédito do devedor. A relatora ressaltou que, com a prescrição, não há a extinção do débito, o qual continua à espera da quitação pelo devedor ou da renúncia do credor. “O devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma”, completou. Leia o acórdão no REsp 2.103.726.

Homem que perdeu vaga de trabalho pela demora na emissão de documento será indenizado

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 2ª Vara de Paraguaçu Paulista, proferida pela juíza Aline Amaral da Silva, que condenou o Município a indenizar homem que deixou de ser contratado após demora na emissão de documento de responsabilidade da municipalidade. O colegiado não acolheu recurso do autor pleiteando ressarcimento por lucros cessantes, ficando mantida a determinação para pagamento de indenizações por danos materiais e morais, fixadas em R$ 40 mil e R$ 30 mil, respectivamente. Consta nos autos que o autor havia atuado como responsável técnico para acompanhamento de obras licitadas no município e, diante da oportunidade de aprimorar sua qualificação na área, solicitou ao poder público local a emissão de atestado de capacidade técnica. Após dois pedidos sem êxito, o homem ingressou com ação judicial, mas só obteve o documento após o trânsito em julgado, seis anos depois da solicitação. Em razão da ausência do atestado, ele foi impedido de concorrer a outra vaga de trabalho. Na decisão, o relator Paulo Barcellos Gatti reiterou que o caso trata da aplicação da teoria da perda de uma chance, razão pela qual foi fixada a reparação pelos danos materiais e morais, calculada em proporção sobre o prejuízo final experimentado. Entretanto, o magistrado pontuou que a pretensão pelos lucros cessantes, com base em cálculos aritméticos formulados pelo apelante, é incabível no caso. “Embora o autor tenha perdido a chance de ser contratado pela referida empresa, não se pode afirmar, com a necessária certeza, em que termos se daria a sua contratação, tampouco a duração do vínculo funcional, circunstâncias fáticas estas que interferem diretamente na análise do valor indenizatório devido”, registrou. Os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime. Apelação nº 1001161-72.2022.8.26.0417

STJ afasta responsabilidade de fornecedora de maquininhas por dívida de subcredenciadora com hotéis

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária de uma credenciadora de pagamentos pelos valores não pagos pela massa falida da subcredenciadora às empresas contratantes dos serviços. De acordo com o colegiado, a responsabilidade da credenciadora deve ser limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato, sendo indevida a sua extensão a terceiros não contratantes. Na origem, empresas integrantes do grupo hoteleiro Laghetto Gramado ajuizaram ação de cobrança contra Stone Pagamentos (credenciadora) e Bela Pagamentos (subcredenciadora), com o objetivo de receber valores pagos por seus clientes nas operações com cartões que não foram repassados pelas empresas participantes do arranjo de pagamentos. Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizaram a credenciadora Stone pelo fato de ter contratado a Bela como sua subcredenciadora, imputando a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço a todos os participantes da cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No recurso ao STJ, a Stone alegou que não poderia ser responsabilizada pelo fato de a Bela haver se apropriado dos valores pertencentes ao grupo hoteleiro, já que não há vínculo direto entre elas. A empresa credenciadora apontou ainda que o grupo hoteleiro não poderia ser enquadrado como consumidor, por não ser destinatário final do serviço e não ter sido demonstrada fragilidade ou hipossuficiência de sua parte. Lojistas não são considerados consumidores nas relações com credenciadora A ministra Nancy Andrighi, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Turma, disse que as empresas em litígio integram uma complexa cadeia de relacionamento denominada “arranjo de pagamentos” – estabelecida no artigo 6º, I, da Lei n. 12.865/2013. Conforme detalhou, as credenciadoras são conhecidas como fornecedoras das “maquininhas” de cartões, ao passo que as subcredenciadoras são empresas de contratação opcional, responsáveis pela intermediação entre as credenciadoras e os lojistas. De acordo com a ministra, ao lojista cabe escolher entre relacionar-se diretamente com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. Ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio – o que inclui a inadimplência daquele com quem contratou. A relatora apontou ainda que o contrato de credenciamento entre o lojista e as empresas é celebrado para incremento da atividade negocial. Nesse sentido, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de ampliar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que, de acordo com a ministra, “afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista”. Responsabilidade no âmbito dos arranjos de pagamentos Citando doutrina sobre o tema, Nancy Andrighi salientou que, embora as relações jurídicas estabelecidas a partir do uso do cartão de crédito originem vários contratos entre os componentes do negócio – como entre o banco e o usuário, entre o lojista e o usuário ou entre o lojista e a credenciadora/subcredenciadora –, eles são distintos e independentes entre si. Nesse contexto, a credenciadora detém responsabilidades em relação à subcredenciadora contratada e, por sua vez, a subcredenciadora tem obrigações perante o lojista. Como a Stone repassou os valores à Bela, e a rede hoteleira optou por contratar exclusivamente a subcredenciadora inadimplente, a relatora concluiu que não há responsabilidade solidária da credenciadora em relação aos débitos não pagos. “Em observância ao pacta sunt servanda, a responsabilidade da credenciadora Stone é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato (Bela – massa falida), sendo indevida a extensão a terceiros não contratantes”, declarou Nancy Andrighi. Leia o acórdão no REsp 1.990.962.

Alegação de vínculo pessoal com sócio que deixou empresa locatária não basta para exonerar fiador

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva de uma fiadora que, durante a vigência do contrato de locação por prazo determinado, pediu para ser exonerada da obrigação, alegando que havia prestado a garantia devido ao vínculo afetivo com um sócio que se retirou da empresa locatária. Segundo o processo, a locatária sofreu alteração no seu quadro societário durante o prazo do contrato de aluguel, e a fiadora notificou extrajudicialmente o locador sobre sua vontade de se exonerar da garantia. Porém, antes do término do contrato, foi ajuizada ação de despejo e cobrança de aluguéis. O juízo reconheceu a dívida, mas declarou a ilegitimidade passiva da fiadora. O tribunal de segundo grau manteve a decisão, sob o fundamento de que, com a alteração do contrato social, não mais existiria o intuito personae que justificou a prestação da garantia. A corte também levou em conta que já havia sido enviada a notificação exoneratória ao locador. No recurso dirigido ao STJ, o locador sustentou que não há motivo que autorize a exoneração da fiadora, a qual deve responder pela fiança durante o prazo de validade do contrato. Notificação extrajudicial não é suficiente para a exoneração A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora válida a notificação extrajudicial, na locação por prazo determinado, a exoneração somente surte efeito no término da vigência do contrato ou após 120 dias da data em que o contrato é prorrogado – o que o torna indeterminado. Conforme enfatizou a ministra, nessa espécie de contrato, embora seja admitida a notificação extrajudicial do fiador durante a sua vigência, somente haverá exoneração da garantia com o fim do prazo contratual. “A mera notificação extrajudicial elaborada unilateralmente pelo fiador não pode ser requisito suficiente para a exoneração, sob o risco de enfraquecimento da garantia fidejussória mais utilizada no país”, completou. A ministra apontou que, para os contratos com prazo determinado, não se aplica o disposto no artigo 40, X, da Lei 8.245/1991, que trata com exclusividade da exoneração do fiador nos contratos com prazo indeterminado. Vínculo pessoal deve estar expresso no contrato A relatora ressaltou que a fiadora prestou garantia à pessoa jurídica locatária, e não a um de seus sócios. Segundo observou, a alteração de quadro societário é uma situação previsível a que as empresas estão sujeitas. Por fim, a ministra mencionou que, para que o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa afiançada fosse essencial na manutenção da garantia, ele deveria estar expresso no contrato, conforme o artigo 830 do Código Civil. Leia o acórdão no REsp 2.121.585.

Mulher que sofreu perfuração no intestino durante colonoscopia será indenizada por município

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto, proferida pelo juiz Marcelo Haggi Andreotti, que condenou o Município a indenizar paciente que perdeu parte do intestino após erro médico. As indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas em R$ 40 mil e R$ 30 mil, respectivamente. De acordo com os autos, a autora sofreu perfuração intestinal durante exame de colonoscopia, devido a conduta inadequada do médico. Em razão do erro e da demora na prestação de socorro, a paciente ficou em estado grave e parte de seu intestino precisou ser retirada, causando sequelas irreversíveis e cicatriz de 20 centímetros. O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, reiterou a responsabilidade da municipalidade pelo procedimento, destacando a negligência e omissão do hospital. “Embora a perícia judicial tenha assentado que a perfuração intestinal é intercorrência possível durante a realização de exame de colonoscopia, era ônus do réu demonstrar a regularidade e a adoção de técnicas adequadas para que as complicações suportadas pela autora fossem classificadas como intercorrências previstas pela literatura médica, o que certamente não fez”, registrou. Completaram o julgamento os desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques. A decisão foi unânime. Apelação nº 1043753-47.2019.8.26.0576

Empresa indenizará jovem após falsa promessa de emprego

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pela magistrada Claudia Carneiro Calbucci Renaux, que condenou empresa de informática a indenizar adolescente após falsa promessa de emprego. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 10 mil. Segundo os autos, a mãe do autor recebeu telefonema de um representante da ré, oferecendo uma vaga de emprego como jovem aprendiz. Após demonstrar interesse, recebeu mensagens com o endereço, data e horário para a entrevista. Entretanto, ao comparecer no local, o jovem foi informado de que somente poderia iniciar no emprego caso contratasse um curso profissionalizante ofertado pela empresa. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, destacou que o caso dos autos configurou venda casada e defeito de informação, uma vez que a publicidade ofertada pela instituição induziu o consumidor a erro. “É clara a ofensa aos direitos da personalidade do autor, que criou expectativa de conseguir vaga de trabalho, vendo suas expectativas frustradas, em razão da desídia da ré”, afirmou a magistrada. Completaram a turma de julgamento os magistrados Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno. A decisão foi unânime. Apelação n° 1088512-67.2022.8.26.0002

É possível o controle judicial do pagamento de obrigação contratual de verba alimentar a pastor jubilado

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento de obrigação de natureza contratual de pagar verba de natureza alimentar (côngrua) a ministro de confissão religiosa inativo não configura interferência indevida do poder público no funcionamento da organização religiosa. Segundo o colegiado, a autonomia das entidades religiosas não é absoluta, estando sua liberdade de funcionamento sujeita a reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com regulamentos internos e com a lei. No caso dos autos, o filho de um pastor ajuizou uma ação contra uma igreja cobrando o recebimento de diferenças devidas ao seu falecido pai, a título de côngrua de jubilação. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Em recurso ao STJ, a igreja alegou que o poder público estaria interferindo em seu funcionamento ao obrigá-la a reconhecer uma obrigação de pagamento de caráter moral, no qual o vínculo decorreria apenas de uma predisposição especial a pregar a palavra de Deus, sem que isso conceda aos pastores qualquer direito a remuneração. Sustentou, também, que a côngrua não possui caráter remuneratório ou de benefício de aposentadoria tal como definido na legislação previdenciária, não podendo ser imposta já que não existe previsão legal de pagamento de côngrua a filho de pastor falecido. Natureza contratual da côngrua fica evidente quando certos elementos estão presentes A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que côngrua, remuneração destinada aos ministros religiosos, tem uma história que reflete não apenas mudanças legais, mas também transformações sociais e morais ao longo do tempo. A relatora apontou que, inicialmente durante o período imperial brasileiro, a côngrua era essencialmente uma obrigação tributária, sustentada pelo dízimo dos fiéis, sendo a sua cobrança compulsória, como parte integrante do sistema de financiamento da Igreja. No entanto, a ministra ponderou que, com a mudança do Estado confessional para Estado laico, a cobrança do dízimo e o repasse da côngrua deixaram de ser compulsórios e passaram a ser encarados como uma contribuição voluntária dos fiéis para sustentar seus líderes espirituais. A ministra relatora ressaltou que a côngrua poderá ter sua natureza obrigacional modificada de moral/natural para contratual ainda que, num primeiro exame, o pagamento possa ser considerado mera faculdade da entidade religiosa, essa faculdade claramente se transmuda em dever, em determinadas situações. Segundo a relatora, embora em juízo de cognição mais restrita, o STJ, em uma situação similar, decidiu que a natureza contratual da côngrua fica evidente quando certos elementos estão presentes na previsão de adimplemento pela organização religiosa. “Ou seja, pode-se dizer que o caráter contratual da côngrua passa a existir quando a entidade prevê seu pagamento (i) de forma obrigatória, (ii) fundamentado em regulamento interno e (iii) registrado em ato formal”, declarou. Estado pode intervir no funcionamento de organizações religiosas A ministra ressaltou que, na hipótese dos autos, a igreja reconheceu a obrigatoriedade do pagamento vitalício de “côngrua de jubilação” em decorrência da entrada em inatividade de seu pastor, conforme previsto em seu estatuto e registrado formalmente em deliberação interna. Contudo, mesmo após realizar o pagamento da côngrua por quase vinte anos, a igreja deixou de pagar diferenças devidas nos últimos anos de vida do pastor jubilado, sob o fundamento de que o adimplemento seria mera liberalidade. Diante disso, a relatora concordou com o entendimento do TJRJ, segundo o qual foram violados os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações contratuais, por considerar que a verba possuía caráter contratual e que seu inadimplemento não era razoável pelo comportamento contraditório da entidade devedora. Nesse contexto, a ministra afirmou que apesar das entidades religiosas possuírem autonomia em suas atividades internas, o Estado mantém o direito de intervir em casos de irregularidades ou descumprimento das leis vigentes. “No âmbito do controle judicial, a interferência diz respeito ao controle de conformidade normativa dos atos praticados pelas entidades em relação a seus regulamentos internos ou em relação à lei”. “A análise pelo tribunal de origem de (des)conformidade na continuidade dos pagamentos por parte da entidade, feita com base em seus regramentos internos e com princípios de direito contratual, não configura violação da autonomia de funcionamento das organizações religiosas à luz do artigo 44, parágrafo 2º, do Código Civil”, concluiu ao negar provimento ao recurso. Leia o acórdão no REsp 2.129.680.

Cliente indenizará clínica após críticas exacerbadas em redes sociais e sites de reclamação

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem a indenizar clínica oftalmológica após críticas exacerbadas em sites de reclamação e redes sociais. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 7 mil. Segundo os autos, o requerido publicou nas plataformas, inclusive em comentários de outros clientes que elogiavam a clínica, textos em que criticou o serviço oferecido pela autora, alegando que ela solicitava exames desnecessários para “ganhar dinheiro”. As críticas seguiram mesmo após a empresa responder a uma das publicações afirmando que investigaria o ocorrido. Em seu voto, o relator Enéas Costa Garcia considerou que a conduta adotada pelo réu extrapolou o direito da liberdade de expressão e de crítica, com ofensa à honra objetiva e profissional da pessoa jurídica, sobretudo pelo alcance das publicações e seu impacto em possíveis novos consumidores que buscam informações sobre os serviços. “Ainda que sob justificativa de desabafo e indignação, as expressões utilizadas superam o legítimo direito de crítica e avançam pela ofensa da honra profissional, existindo excesso cometido pelo requerido com imputação de solicitação de exames desnecessários, o que seria feito para obter vantagem econômica, negligenciando o tratamento médico dos pacientes”, escreveu. Também participaram do julgamento os magistrados Mônica Rodrigues Dias de Carvalho e Alberto Gosson. A decisão foi unânime. Apelação nº 1005422-46.2022.8.26.0590

Filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão sanguínea contra vontade será indenizada

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Taubaté a indenizar, por danos morais reflexos, filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue contra sua vontade antes de falecer. A reparação foi fixada em R$ 35 mil. De acordo com os autos, a mãe da autora, que era adepta da religião Testemunhas de Jeová, foi diagnosticada com leucemia e recebeu indicação de tratamento com transfusão sanguínea após apresentar quadro de anemia crônica. A mulher recusou o procedimento, alegando que ia de encontro à sua fé, e optou por métodos alternativos. No entanto, após piora no quadro clínico, ela foi sedada e a equipe médica realizou a transfusão alegando ser a única opção de tratamento. Tempos depois, a paciente faleceu. Segundo a desembargadora Maria Laura Tavares, relatora do recurso, a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová é complexo dilema ético-jurídico que põe em conflito dois direitos fundamentais: o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito à liberdade religiosa e à autonomia do paciente, de outro. No caso analisado, a magistrada considerou que houve violação a direitos fundamentais da genitora da autora, uma vez que ela era “pessoa capaz, que manifestou a sua vontade ao não recebimento da transfusão de sangue de forma livre e informada, em situação que não se caracteriza como de urgência e emergência, para o tratamento de doenças próprias e das quais tinha pleno conhecimento, tendo compreendido e consentido com os riscos da sua escolha, inclusive à sua vida, ao mesmo tempo em que aceitou e recebeu tratamentos alternativos que buscaram a preservação da sua vida”. “Os danos reflexos sofridos pela autora são de ordem imaterial, pois atingiram valores que lhe são muito significativos, assim como para a sua genitora, com abalo moral e psicológico. Houve afronta às normas oriundas da ordem jurídica constitucional, infraconstitucional e, sobretudo, de normas e compromissos internacionais, ensejando o dever de reparação do Estado”, salientou. Completaram o julgamento os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A votação foi unânime. Apelação nº 1000105- 93.2021.8.26.0625 Comunicação Social TJSP – IM (texto)

Direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge em caso de divórcio

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio. De acordo com o colegiado, o instituto tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais. Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso no qual uma mulher pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio. No recurso, interposto em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, a mulher também alegou intempestividade da contestação do ex-cônjuge, sob o fundamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o termo inicial do prazo de resposta do réu teria sido alterado. Termo inicial do prazo e início de sua contagem não se confundem A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, refutou a argumentação da parte recorrente de que, ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, a nova legislação processual civil teria modificado o termo inicial de contagem do prazo de contestação para o mesmo dia em que fosse juntado aos autos o mandado de citação cumprido. Apoiando-se na doutrina, Nancy Andrighi explicou que o dia do começo do prazo (artigo 231, I e II) é excluído da contagem (artigo 224, caput), o que significa que o prazo processual continua a ser contado a partir do dia útil seguinte. “Nem sequer por interpretação literal do disposto no CPC/2015 seria possível extrair o argumento alegado, pois o termo inicial do prazo e o início de sua contagem não se confundem”, esclareceu. Ocupação do imóvel deve ser resolvida na partilha de bens Confirmando a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau, a ministra afirmou que o direito real de habitação não se aplica em caso de divórcio. Nancy Andrighi explicou que o instituto tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança. Apontando a ausência de posicionamento da doutrina acerca da possibilidade de aplicação do instituto típico do direito sucessório ao direito de família, a relatora afirmou que a questão deve ser resolvida na partilha de bens do divórcio. De acordo com a ministra, o fato de a recorrente e sua filha permanecerem morando no imóvel que antes serviu de residência para o casal “não é suficiente para que se cogite aplicar, analogicamente, o instituto do direito real de habitação”. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia, apto a gerar preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel. Segundo o processo, foi ajuizada uma ação de execução em que a parte autora pretendia satisfazer seu crédito por meio da expropriação de um imóvel do devedor. Acontece que uma imobiliária, também credora, ingressou no processo como terceira interessada, pedindo preferência no recebimento, sob a alegação de que o bem penhorado lhe fora dado em caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel. O juízo decidiu a favor da imobiliária, mas o acórdão de segunda instância reformou a decisão por entender que a caução locatícia é uma espécie de garantia simples, o que não gera preferência no recebimento dos créditos, pois não está prevista no artigo 1.225 do Código Civil (CC). No recurso ao STJ, a imobiliária requereu o reconhecimento da preferência, sustentando que a caução locatícia é capaz de gerar direito real de garantia e, consequentemente, preferência nos créditos oriundos da penhora. Efeito de garantia real, como se fosse hipoteca A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a caução não esteja listada como um dos direitos reais no Código Civil, entende-se que, estando averbada na matrícula do imóvel, como ocorreu na hipótese dos autos, ela tem efeito de garantia real, tal qual uma hipoteca. “A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca”, completou. A ministra lembrou que, conforme o artigo 38, parágrafo 1º, da Lei do Inquilinato, o locador pode exigir caução como garantia, sendo que, se ela for dada na forma de imóvel, deverá ser averbada na respectiva matrícula. Apesar de a relatora reconhecer que há divergências doutrinárias quanto à possibilidade ou não de se firmar a garantia real por averbação, a ministra explicou que o próprio artigo 108 do CC excepciona as situações em que a lei dispuser o contrário. “Assim, conclui-se que, mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese”, mencionou. Leia o acórdão no REsp 2.123.225.

Negada reintegração de posse em área ribeirinha de hidrelétrica

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de reintegração de posse de edificação localizada em área ribeirinha da usina hidroelétrica de Paraibuna. O pedido foi feito por companhia que alegou ter posse da área em razão da concessão para fins de geração de energia elétrica. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Souza Nery, aponta que foi outorgado à concessionária o direito de uso dos potenciais de energia hidráulica, não a posse da área. “As águas são bens públicos cuja fruição é permitida e garantida a todos, sem possibilidade de apropriação exclusiva pela usina geradora de eletricidade. As áreas ribeirinhas, formadas pela faixa de segurança, sofrem limitações administrativas para permitir a fiscalização e proteção dos recursos naturais, mas não tornam a autora como proprietária da área. Ademais, as construções realizadas pelo requerido na área ribeirinha não interferem no funcionamento da usina hidrelétrica”, escreveu, acrescentando que, não se tratando de infração ambiental, somente a municipalidade ostenta competência para estabelecer regras de edificação. “Desta forma, não configurada a indevida ocupação de faixa de segurança”, concluiu. Completaram a turma de julgamento os desembargadores Edson Ferreira, Osvaldo de Oliveira, J. M. Ribeiro de Paula e Souza Meirelles. A decisão foi por maioria de votos. Apelação nº 1000503-45.2022.8.26.0418 Comunicação Social TJSP – BC (texto)

2231945-50.2024.8.26.0000

ALVARÁ JUDICIAL – Pleito de alvará, visando o levantamento de saldo existente em conta bancária pertencente ao “de cujus”, bem como ½ avos de um veículo, perfazendo modesto valor – Decisão agravada que determinou a conversão em arrolamento ou inventário – Inconformismo – Acolhimento – Desnecessária abertura de inventário ou arrolamento, diante da modicidade dos valores objeto do alvará, ainda que o falecido tenha deixado outros bens (o que sequer é o caso dos autos) – Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231945-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024)

Banco não deve indenizar por roubo de valores recém-sacados, quando o crime ocorre em via pública longe da agência

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não deve ser responsabilizada por roubo de valores recém-sacados do caixa bancário por cliente, quando o crime tiver acontecido em via pública distante do banco. Segundo o colegiado, tal ocorrência é caracterizada como fato de terceiro (fortuito externo), o que exclui a responsabilidade objetiva do banco. Na origem, um casal ajuizou uma ação contra um banco, pleiteando uma indenização de R$ 35 mil, após terem a quantia roubada. O roubo ocorreu depois de as vítimas sacarem o montante na agência bancária, transitarem vários quilômetros em via pública e pararem o carro no estacionamento de um prédio em que tinham um escritório. O juízo julgou procedente o pedido, considerando ser aplicável a responsabilidade objetiva do banco. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a sentença por entender que a distância percorrida entre a agência bancária e o local do crime seria irrelevante, uma vez que teria ficado comprovado que o delito só aconteceu porque a vítima teria sido observada dentro da agência bancária devido à negligência do banco que não teria cumprido a determinação legal de inserir biombos que impeçam essa visualização. Ao STJ, o banco sustentou a ausência de sua responsabilidade, pois o roubo ocorreu após a retirada do dinheiro no caixa do banco e a saída da agência bancária sem nenhuma intercorrência, vindo a ocorrer o fato criminoso em local já bastante distante. Fortuito externo afasta o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva do banco O relator do recurso, ministro Raul Araújo, observou que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.197.929, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno. O ministro apontou que, inclusive, o STJ aprovou a Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. “Constata-se que o referido entendimento se aplica tão somente nos casos de fortuito interno, razão pela qual a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade objetiva dos bancos por crimes ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade, que abrange guarda e movimentação de altos valores em espécie”, disse. Contudo, o magistrado destacou que esse entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado ao caso dos autos, em que, as vítimas, após sacarem uma quantia na agência bancária, teriam sido seguidas por um longo percurso pelos criminosos até o estacionamento do prédio onde se situa o escritório de sua empresa e, só após chegar a este local, fora anunciado o assalto. Dessa forma, segundo Raul Araújo, levando em conta um cenário em que os correntistas são vítimas de crime de roubo em local distante das dependências do banco onde, anteriormente, efetivaram saque de dinheiro em espécie, não se revela a responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência do crime contra o correntista tempos depois e a quilômetros de distância. “Cuida-se de evidente fortuito externo, o qual afasta o nexo de causalidade e, portanto, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, especialmente pela razão de que o crime não foi praticado no interior do estabelecimento bancário”, declarou. Por fim, o relator destacou que não se pode responsabilizar a instituição bancária pelo fato de o correntista ter programado o saque da quantia com antecedência, pois, além de ser o procedimento ordinário das instituições financeiras, nenhum dos elementos do acórdão estadual indica a participação de bancários na conduta criminosa. Para o ministro, tal circunstância deixa o contexto fático vago e lacunoso, podendo até levantar a hipótese de que terceiros, inclusive a própria empresa da vítima, tinham conhecimento de que o dinheiro seria sacado para cumprir a folha de pagamento naquela data, sugerindo que o crime poderia ter sido premeditado desde o agendamento do saque. Leia o acórdão no AREsp 1.379.845.

REsp 2.095.402-SC

A vedação à alienação de vaga de garagem com matrícula própria para terceiro estranho ao condomínio, sem autorização expressa na convenção condominial, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública. Informações do Inteiro Teor Em julgamento da Quarta Turma, definiu-se que, “em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente” (REsp 1.152.148/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 2/9/2013). No contexto da unidade autônoma, é admissível a penhora de vaga de garagem associada a imóvel considerado bem de família, conforme estabelecido pela Súmula n. 449 do STJ. Ao aplicar o entendimento da referida súmula, a Corte estadual afastou a proibição do art. 1.331, § 1º, do Código Civil (CC/2002) - alienação a terceiros estranhos ao condomínio - na hipótese de determinação judicial de penhora de vaga de garagem com matrícula própria. A redação do parágrafo primeiro foi conferida com a finalidade de garantir segurança, funcionalidade e harmonia no ambiente condominial. Ao restringir o acesso às vagas apenas aos condôminos, reduz-se o risco de indivíduos não autorizados circularem no espaço, diminuindo a probabilidade de incidentes como furtos, vandalismos ou invasões. Logo, ao interpretar o art. 1.331, § 1º, do CC/2002, que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa na convenção condominial, em conjunto com o entendimento consolidado na Súmula n. 449 do STJ, que autoriza a penhora de vaga de garagem com matrícula própria, é imperativo restringir a participação na hasta pública exclusivamente aos condôminos. Legislação Lei n. 10.406/2002 (CC), art. 1.331, § 1º Súmula n. 449/STJ

Ação de cobrança da Caixa retorna à origem por falta de prova de dívida em contrato de empréstimo

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma mulher contra a sentença que, em ação de cobrança movida pela Caixa Econômica Federal (Caixa) de uma suposta dívida de R$ 61.491,20, originada de um contrato de empréstimo, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento da quantia supostamente devida. A apelante sustentou que não há prova da dívida cobrada, especialmente em virtude da ausência do contrato formalizado e que a Caixa não conseguiu provar seu direito. Ela argumentou que os documentos apresentados, como o demonstrativo de evolução do débito e a abertura da conta, não foram suficientes para comprovar o negócio jurídico, pois foram produzidos unilateralmente pela instituição bancária. Consta nos autos que a documentação apresentada pela Caixa foi considerada insuficiente para compor a ação de cobrança. Não houve demonstração da celebração do contrato e nem foram apresentados extratos bancários que comprovassem a disponibilização do crédito. Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, a cobrança feita pela Caixa Econômica Federal não foi legítima porque não houve prova do débito. Se o contrato não mostrou a taxa de juros, a taxa média de mercado deveria ter sido usada, a menos que a taxa cobrada fosse mais vantajosa para o cliente. “Em homenagem ao princípio da efetividade do processo, deve o feito ser retomado na fase de instrução probatória para que se oportunize à CEF a comprovação do débito que pretende cobrar da parte demandada, relativamente ao suposto contrato, no período compreendido desde a alegada concessão do crédito ao lançamento da dívida em conta de liquidação com o demonstrativo da evolução da dívida e os respectivos acréscimos”, concluiu o relator. Processo: 1061174-16.2023.4.01.3300 Data do julgamento: 23/07/2024 IL/ML

Universidade Federal de Rondônia é condenada a pagar danos morais a ex-aluno em caso de pós-graduação não credenciada

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou as apelações interpostas pela Universidade Federal de Rondônia (UNIR) e por um ex-aluno contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição de ensino superior ao pagamento de R$20.000,00 por danos morais. A UNIR argumentou que não houve conduta ilícita que justifique responsabilização, não houve prova de dano, e contestou o valor dos danos morais. A parte autora, por sua vez, pediu aumento do valor dos danos morais, conforme prática do Tribunal, e alegou que as provas mostram a perda de uma chance, justificando indenização por danos materiais. Consta nos autos que o homem foi selecionado para ingressar em uma turma de Mestrado Interdisciplinar em Ciências Humanas, oferecido pela UNIR. Entretanto, após cumprir os créditos do Mestrado, o autor foi surpreendido dois anos depois com a informação de o que referido programa não havia sido credenciado pelo Ministério da Educação (MEC) apesar das divulgações realizadas pelo Conselho Universitário (CONSUN), dando a entender que sim. Sustentou o requerente que em nenhum momento a universidade divulgou, formal ou informalmente, aos mestrandos que o curso estava em fase experimental ou em fase de credenciamento pelo MEC, em claro descumprimento ao que determina a Resolução nº 51/1983. Segundo a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, a indenização por danos morais é devida, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, podendo ser afastada apenas em casos específicos, como culpa exclusiva da vítima ou força maior. O dano moral está configurado devido à falha na prestação do serviço de pós-graduação, que gerou uma expectativa frustrada nos alunos. “(…) O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado na sentença a título de danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como está de acordo com os patamares fixados por este Tribunal para casos similares, razão pela qual é caso de manutenção da sentença neste ponto”, concluiu a relatora. Processo: 0001404-96.2007.4.01.4100 Data do julgamento: 30/07/2024 IL/ML

Condomínio indenizará moradora por extravio de correspondência

A 27 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, proferida pela juíza Sabrina Salvadori Sandy Severino, que condenou condomínio a indenizar moradora após extravio de correspondência de carta de citação. O ressarcimento, por danos morais, foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Segundo os autos, o porteiro recebeu duas cartas com aviso de recebimento para citação da autora e sua irmã (falecida), relacionadas à processo de execução de título ajuizado pelo próprio condomínio, mas não as repassou à apelada nem anunciou ao carteiro a ausência da irmã falecida. A omissão fez com que o processo corresse à sua revelia, ocasionando a penhora de seus bens. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Dario Gayoso, destacou que, de acordo com legislação, os responsáveis pelo edifício são credenciados a receber correspondência endereçada às unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação. “Os réus tinham o ônus de comprovar que houve a entrega da correspondência para a condômina, mas não se desincumbiram, pois conforme depoimento do zelador do condomínio, estas cartas não foram registradas no livro de protocolo de entrada”, escreveu. O magistrado acrescentou que, no caso dos autos, o extravio causou dano moral, uma vez que a autora sofreu consequências diretas da não ciência da ação de execução, pois além de não ter tido a oportunidade de embargar, foi surpreendida por bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária, ainda que posteriormente a execução tenha sido extinta por acordo. Completaram a turma de julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Alfredo Attié e Daise Fajardo Nogueira Jacot. Apelação n° 1006243-14.2022.8.26.0020 Comunicação Social TJSP – BC (texto)

Partilha de bens adquiridos antes da lei da união estável exige prova do esforço comum

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição. O casal que discute a partilha de bens manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes. No recurso especial endereçado ao STJ, a mulher sustentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos na constância do vínculo convivencial. Escritura pública modificativa do regime de bens da união estável não pode retroagir A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ estabelece que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é determinada pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra (REsp 1.124.859) e que a partilha exige a prova da participação de ambos na aquisição (REsp 1.324.222). A ministra apontou que mesmo no caso de bens adquiridos antes da Lei 9278/1996 – quando não havia presunção absoluta de esforço comum –, é possível que o patrimônio acumulado ao longo da união estável seja partilhado, desde que haja comprovação do esforço comum, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesses casos, o dever de provar o esforço comum deve recair sobre o autor da ação, ou seja, sobre quem pretende partilhar o patrimônio. No caso julgado, a partilha dos bens foi deferida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012 – única prova de esforço comum referenciada pela mulher, que buscava, com efeitos retroativos, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978. A relatora destacou, entretanto, que a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.845.416). “Desse modo, a escritura pública lavrada em 2012 não retroage para estabelecer regime de comunhão parcial e para permitir a partilha de bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986, sem que tenha havido a efetiva prova do esforço comum”, afirmou Nancy Andrighi. Contra a decisão da Terceira Turma, a mulher opôs embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

REsp 2.042.712-SP

A divulgação de novidade estética de desenho industrial que não possui registro perante o INPI resulta imediata incorporação ao estado da arte, possibilitando sua utilização por terceiros, independentemente de autorização. Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia acerca da proteção do desenho de uma boneca que teria sido desenvolvida com utilização de partes de outras duas bonecas fabricadas por empresa concorrente atuante no mesmo segmento mercadológico de indústria e comércio de brinquedos e jogos recreativos. Desse modo, discute-se o regime de proteção aplicável ao caso, se o regime dos direitos autorais ou o regime de propriedade industrial, com as repercussões decorrentes, em especial, quanto à imprescindibilidade de registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção dos direitos de exploração exclusiva. Ensina a doutrina que “o termo estético expressa um valor intrínseco, encerrado na consideração da obra em si mesma, e independente de sua destinação ou uso efetivo. Já as obras utilitárias, alvo de proteção pelo Direito de Propriedade Industrial, têm por objetivo a consecução de utilidades materiais diretas, ainda que possam guardar relação com elementos estéticos incorporados em seus produtos”. Dessa forma, a aplicação do Direito de Autor prevista em âmbito nacional na Lei n. 9.610/1998 está adstrita à proteção de produção intelectual não abarcada pela proteção específica da Lei n. 9.279/1996, embora ambas as produções decorram inequivocamente do emprego da inteligência e criatividade humanas. Logo, não se forma um vínculo permanente com aquele que introduz essa inovação no mercado, como ocorre com os institutos da marca ou mesmo entre autor e sua obra para os fins da Lei n. 9.610/1996, ou mesmo com a marca. Nesse cenário, não há espaço para duvidar-se da natureza jurídica de propriedade industrial e correspondente regime jurídico a ser aplicado. Veja-se que bonecas que imitam bebês humanos são produtos industriais comercializados de longa data. Além disso, os caracteres indicados como novos, cuja proteção se busca com fundamento no Direito de Autor, configuram modificações ou detalhes estéticos que não agregam função nova ou utilidade especial às bonecas, mas tão somente as tornam diferentes de outras tantas disponíveis do mercado, inclusive do mesmo fabricante. Portanto se está diante de verdadeiro desenho industrial, cuja proteção é assegurada ao desenvolvedor (autor) por meio do direito de exploração exclusiva, porém apenas quando requerido regularmente seu registro. Isso porque o regime de propriedade industrial brasileiro adotou o sistema atributivo, de modo que o registro constitui a titularidade da propriedade dos bens imateriais protegidos pela Lei n. 9.279/1998.

1012669-42.2022.8.26.0020

APELAÇÃO. Alvará Judicial. Pretensão da Autora à expedição de alvará para levantamento de eventuais valores existentes em contas correntes, FGTS e PIS/PASEP de seu esposo falecido. Sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ter deixado a parte autora transcorrer o prazo sem manifestação. Irresignação recursal. Rejeição. Autora que deixou de apresentar documentos indispensáveis à propositura da demanda. Certidão expedida pelo INSS que aponta a existência de pensão por morte deixada pelo falecido. Parte autora que deixou de dar adequado cumprimento ao quanto determinado pelo Juízo monocrático. Documentos insuficientes à propositura da Ação. Sentença de extinção que se mantém. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012669-42.2022.8.26.0020; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024)

1033343-85.2023.8.26.0576

Apelação. Alvará judicial. Pretensão ao recebimento de valores não pagos em vida pelo INSS ao segurado. Sentença de improcedência. Recurso dos demandantes. Certidão de óbito que indica a existência de bens. Concordância de todos os herdeiros. Inexistência. Abertura de inventário. Necessidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1033343-85.2023.8.26.0576; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024)

Herdeiros não respondem por dívida condominial antes da partilha dos bens, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os herdeiros de imóvel com dívida perante o condomínio não podem ser diretamente responsabilizados por esse débito antes da conclusão da partilha dos bens. No caso em análise, um condomínio ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais contra o pai dos herdeiros, o qual faleceu após a ação ter transitado em julgado. Na execução, ele foi substituído pelo seu espólio, e, por se tratar de inventariança dativa, houve o ingresso e a habilitação dos herdeiros na ação, conforme a regra do artigo 12, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Após várias tentativas malsucedidas de leiloar o imóvel, a fase de cumprimento de sentença foi suspensa, e o condomínio passou a executar diretamente os herdeiros, o que motivou o bloqueio de valores em suas contas pessoais. Os herdeiros pediram a liberação do dinheiro, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora de valor excedente a 50 salários mínimos, ao entendimento de que os sucessores responderiam solidariamente pela dívida condominial. Herdeiros substituem inventariante dativo como representantes processuais do espólio A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, parágrafo 1º, do CPC/1973 traz uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvem pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, representado pelo inventariante; nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar do processo. “Prevendo a possibilidade de o inventariante judicial ou dativo não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e de não gozar da plena confiança deles, quis o legislador, nessa hipótese, permitir que herdeiros e sucessores exercessem um maior controle a respeito dos atos praticados, viabilizando, inclusive, que eles substituíssem processualmente o inventariante”, disse a relatora. Segundo a ministra, no caso de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor. Controle mais apurado das atividades do inventariante dativo Essa conclusão, esclareceu, pode ser verificada pelo critério topológico: o artigo 12 do CPC/1973 está localizado no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da “representação em juízo”. Além disso, a ministra ponderou que, caso se entendesse que a inventariança dativa provocaria a substituição de parte – do espólio pelos herdeiros e sucessores –, com a responsabilização imediata, pessoal e direta destes em relação aos débitos contraídos pelo falecido pai, e não a substituição da representação processual, “bastaria que um dos herdeiros, desprovido de patrimônio e sob o risco iminente de ver a herança utilizada integralmente para a satisfação dessa dívida, provocasse artificialmente uma situação conflituosa e, consequentemente, a nomeação do inventariante dativo”. “Nessa hipótese, é razoável supor que o credor deixará de perseguir o crédito do espólio e passará a direcionar a cobrança ou execução, apenas por haver inventariança dativa, ao herdeiro ou sucessor que possui patrimônio pessoal, o que subverteria integralmente a lógica segundo a qual é o espólio quem responde pelas dívidas do falecido até a partilha”, comentou a relatora. Nancy Andrighi ressaltou, por fim, que a regra do artigo 75, parágrafo 1º, do CPC/2015, que substituiu a do CPC/1973, passou a estabelecer de maneira mais precisa que, “quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte”. “Em se tratando de inventariança dativa, há que se permitir que os herdeiros ou sucessores exerçam um controle mais apurado a respeito das atividades desenvolvidas pelo inventariante dativo, que, como regra, não conhecem”, afirmou. Nesses casos, a ministra disse que bastará a esses herdeiros e sucessores serem cientificados da existência das ações de que o espólio faça parte, viabilizando-se a participação em contraditório, sem que isso implique a sua responsabilização direta e pessoal. Leia o acórdão no REsp 2.042.040.

2126239-78.2024.8.26.0000

Agravo de instrumento. Alvará judicial. Decisão recorrida que converte o rito do alvará para arrolamento sumário. Agravante que é o único herdeiro, inexistindo conflito de interesses. Valores e automóvel a inventariar que são de pequena monta (R$ 11.061,82). Possibilidade de interpretação extensiva do art. 666, do CPC a fim de se adequar o procedimento do alvará judicial ao caso do agravante, privilegiando o princípio da celeridade processual (precedentes TJSP). Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126239-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024)

Abandono liberatório

É a prática em direito marítimo, aéreo e securitário, permitindo ao proprietário de uma embarcação ou aeronave declarar seu bem como abandonado após um sinistro. Isso visa garantir o recebimento da indenização segurada ou evitar o pagamento por danos a terceiros, conforme previsto nos códigos comerciais e aeronáuticos. Lei nº 556/1850 Código Comercial. Proprietários, compartes e caixas de navios Art. 494 - Todos os proprietários e compartes são solidariamente responsáveis pelas dívidas que o capitão contrair para consertar, habilitar e aprovisionar o navio; sem que esta responsabilidade possa ser ilidida, alegando-se que o capitão excedeu os limites das suas faculdades, ou instruções, se os credores provarem que a quantia pedida foi empregada a benefício do navio (artigo nº. 517). Os mesmos proprietários e compartes são solidariamente responsáveis pelos prejuízos que o capitão causar a terceiro por falta da diligência que é obrigado a empregar para boa guarda, acondicionamento e conservação dos efeitos recebidos a bordo (artigo nº. 519). Esta responsabilidade cessa, fazendo aqueles abandono do navio e fretes vencidos e a vencer na respectiva viagem. Não é permitido o abandono ao proprietário ou comparte que for ao mesmo tempo capitão do navio. Capitães ou mestres de navio Art. 508 - É proibido ao capitão abandonar a embarcação, por maior perigo que se ofereça, fora do caso de naufrágio; e julgando-se indispensável o abandono, é obrigado a empregar a maior diligência possível para salvar todos os efeitos do navio e carga, e com preferência os papéis e livros da embarcação, dinheiro e mercadorias de maior valor. Se apesar de toda a diligência os objetos tirados do navio, ou os que nele ficarem se perderem ou forem roubados sem culpa sua, o capitão não será responsável Direitos e obrigações do fretador e afretador Art. 624 - O carregador não pode abandonar as fazendas ao frete. Todavia pode ter lugar o abandono dos líquidos, cujas vasilhas se achem vazias ou quase vazias. Obrigações recíprocas do segurador e do segurado Art. 720 - Se passado 1 (um) ano a datar da saída do navio nas viagens para qualquer porto da América, ou 2 (dois) anos para outro qualquer porto do mundo, e, tendo expirado o tempo limitado na apólice, não houver notícia alguma do navio, presume-se este perdido, e o segurado pode fazer abandono ao segurador, e exigir o pagamento da apólice; o qual, todavia, será obrigado a restituir, se o navio se não houver perdido e se vier a provar que o sinistro aconteceu depois de ter expirado o termo dos riscos. Art. 724 - Nos casos dos três artigos precedentes, o segurado é obrigado a obrar de acordo com os seguradores. Não havendo tempo para os consultar, obrará como melhor entender, correndo as despesas por conta dos mesmos seguradores. Em caso de abandono admitido pelos seguradores, ou destes tomarem sobre si as diligências dos salvados ou das reclamações, cessam todas as sobreditas obrigações do capitão e do segurado. Abandono Art. 753 - É lícito ao segurado fazer abandono dos objetos seguros, e pedir ao segurador a indenização de perda total nos seguintes casos: 1 - presa ou arresto por ordem de potência estrangeira, 6 (seis) meses depois de sua intimação, se o arresto durar por mais deste tempo; 2 - naufrágio, varação, ou outro qualquer sinistro de mar compreendido na apólice, de que resulte não poder o navio navegar, ou cujo conserto importe em três quartos ou mais do valor por que o navio foi segurado; 3 - perda total do objeto seguro, ou deterioração que importe pelo menos três quartos do valor da coisa segurada (artigo nºs 759 e 777); 4 - falta de notícia do navio sobre que se fez o seguro, ou em que se embarcaram os efeitos seguros (artigo nº. 720). Art. 754 - O segurado não é obrigado a fazer abandono; mas se o não fizer nos casos em que este Código o permite, não poderá exigir do segurador indenização maior do que teria direito a pedir se houvera acontecido perda total; exceto nos casos de letra de câmbio passada pelo capitão (artigo nº. 515), de naufrágio, reclamação de presa, ou arresto de inimigo, e de abalroação. Art. 755 - O abandono só, é admissível quando as perdas acontecem depois de começada a viagem. Não pode ser parcial, deve compreender todos os objetos contidos na apólice. Todavia, se na mesma apólice se tiver segurado o navio e a carga, pode ter lugar o abandono de cada um dos dois objetos separadamente (artigo nº. 689). Art. 756 - Não é admissível o abandono por título de inavegabilidade, se o navio, sendo consertado, pode ser posto em estado de continuar a viagem até o lugar do destino; salvo se à vista das avaliações legais, a que se deve proceder, se vier no conhecimento de que as despesas do conserto excederiam pelo menos a três quartos do preço estimado na apólice. Art. 757 - No caso de inavegabilidade do navio, se o capitão, carregadores, ou pessoa que os represente não puderem fretar outro para transportar a carga ao seu destino dentro de 60 (sessenta) dias depois de julgada a inavegabilidade (artigo nº. 614), o segurado pode fazer abandono. Art. 758 - Quando nos casos de presa constar que o navio foi retomado antes de intimado o abandono, não é este admissível; salvo se o dano sofrido por causa da presa, e a despesa com o prêmio da retomada, ou salvagem importa em três quartos, pelo menos, do valor segurado, ou se em conseqüência da represa os efeitos seguros tiverem passado a domínio de terceiro. Art. 759 - O abandono do navio compreende os fretes das mercadorias que se puderem salvar, os quais serão considerados como pertencentes aos seguradores; salva a preferência que sobre os mesmos possa competir à equipagem por suas soldadas vencidas na viagem (artigo nº. 564), e a outros quaisquer credores privilegiados (artigo nº. 738). Art. 760 - Se os fretes se acharem seguros, os que forem devidos pelas mercadorias salvas, pertencerão aos seguradores dos mesmos fretes, deduzidas as despesas dos salvados, e as soldadas devidas à tripulação pela viagem (artigo nº. 559). Lei nº 7.565/1986 Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Propriedade da aeronave Art. 120. Perde-se a propriedade da aeronave pela alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e pelas causas de extinção previstas em lei. § 1° Ocorre o abandono da aeronave ou de parte dela quando não for possível determinar sua legítima origem ou quando manifestar-se o proprietário, de modo expresso, no sentido de abandoná-la. § 2° Considera-se perecida a aeronave quando verificada a impossibilidade de sua recuperação ou após o transcurso de mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial. § 3° Verificado, em inquérito administrativo, o abandono ou perecimento da aeronave, será cancelada ex officio a respectiva matrícula.

Abandono assecuratório

Direito do segurado transferir ao segurador os bens sinistrados em troca da indenização integral do seguro, nos casos previstos em lei (ex: perda total). O segurador assume os direitos sobre os bens. Lei nº 556/1850 Código Comercial. Abandono Art. 753 - É lícito ao segurado fazer abandono dos objetos seguros, e pedir ao segurador a indenização de perda total nos seguintes casos: 1 - presa ou arresto por ordem de potência estrangeira, 6 (seis) meses depois de sua intimação, se o arresto durar por mais deste tempo; 2 - naufrágio, varação, ou outro qualquer sinistro de mar compreendido na apólice, de que resulte não poder o navio navegar, ou cujo conserto importe em três quartos ou mais do valor por que o navio foi segurado; 3 - perda total do objeto seguro, ou deterioração que importe pelo menos três quartos do valor da coisa segurada (artigo nºs 759 e 777); 4 - falta de notícia do navio sobre que se fez o seguro, ou em que se embarcaram os efeitos seguros (artigo nº. 720). Art. 754 - O segurado não é obrigado a fazer abandono; mas se o não fizer nos casos em que este Código o permite, não poderá exigir do segurador indenização maior do que teria direito a pedir se houvera acontecido perda total; exceto nos casos de letra de câmbio passada pelo capitão (artigo nº. 515), de naufrágio, reclamação de presa, ou arresto de inimigo, e de abalroação. Art. 755 - O abandono só, é admissível quando as perdas acontecem depois de começada a viagem. Não pode ser parcial, deve compreender todos os objetos contidos na apólice. Todavia, se na mesma apólice se tiver segurado o navio e a carga, pode ter lugar o abandono de cada um dos dois objetos separadamente (artigo nº. 689). Art. 756 - Não é admissível o abandono por título de inavegabilidade, se o navio, sendo consertado, pode ser posto em estado de continuar a viagem até o lugar do destino; salvo se à vista das avaliações legais, a que se deve proceder, se vier no conhecimento de que as despesas do conserto excederiam pelo menos a três quartos do preço estimado na apólice. Art. 757 - No caso de inavegabilidade do navio, se o capitão, carregadores, ou pessoa que os represente não puderem fretar outro para transportar a carga ao seu destino dentro de 60 (sessenta) dias depois de julgada a inavegabilidade (artigo nº. 614), o segurado pode fazer abandono. Art. 758 - Quando nos casos de presa constar que o navio foi retomado antes de intimado o abandono, não é este admissível; salvo se o dano sofrido por causa da presa, e a despesa com o prêmio da retomada, ou salvagem importa em três quartos, pelo menos, do valor segurado, ou se em conseqüência da represa os efeitos seguros tiverem passado a domínio de terceiro. Art. 759 - O abandono do navio compreende os fretes das mercadorias que se puderem salvar, os quais serão considerados como pertencentes aos seguradores; salva a preferência que sobre os mesmos possa competir à equipagem por suas soldadas vencidas na viagem (artigo nº. 564), e a outros quaisquer credores privilegiados (artigo nº. 738). Art. 760 - Se os fretes se acharem seguros, os que forem devidos pelas mercadorias salvas, pertencerão aos seguradores dos mesmos fretes, deduzidas as despesas dos salvados, e as soldadas devidas à tripulação pela viagem (artigo nº. 559). Lei nº 7.565/1986 Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Propriedade da aeronave Art. 120. Perde-se a propriedade da aeronave pela alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e pelas causas de extinção previstas em lei. § 1° Ocorre o abandono da aeronave ou de parte dela quando não for possível determinar sua legítima origem ou quando manifestar-se o proprietário, de modo expresso, no sentido de abandoná-la. § 2° Considera-se perecida a aeronave quando verificada a impossibilidade de sua recuperação ou após o transcurso de mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial. § 3° Verificado, em inquérito administrativo, o abandono ou perecimento da aeronave, será cancelada ex officio a respectiva matrícula.

Abalroamento

Abalroamento é o choque entre embarcações ou aeronaves, em movimento ou não, ou entre uma embarcação/aeronave e qualquer estrutura fixa. Lei nº 556/1850 Código Comercial. Dano causado por abalroação Art. 749 - Sendo um navio abalroado por outro, o dano inteiro causado ao navio abalroado e à sua carga será pago por aquele que tiver causado a abalroação, se esta tiver acontecido por falta de observância do regulamento do porto, imperícia, ou negligência do capitão ou da tripulação; fazendo-se a estimação por árbitros. Art. 750 - Todos os casos de abalroação serão decididos, na menor dilação possível, por peritos, que julgarão qual dos navios foi o causador do dano, conformando-se com as disposições do regulamento do porto, e os usos e prática do lugar. No caso dos árbitros declararem que não podem julgar com segurança qual navio foi culpado, sofrerá cada um o dano que tiver recebido. Art. 751 - Se, acontecendo a abalroação no alto-mar, o navio abalroado for obrigado a procurar porto de arribada para poder consertar, e se perder nessa derrota, a perda do navio presume-se causada pela abalroação. Art. 752 - Todas as perdas resultantes de abalroação pertencem à classe de avarias particulares ou simples; excetua-e o único caso em que o navio, para evitar dano maior de uma abalroação iminente, pica as suas amarras, e abalroa a outro para sua própria salvação (artigo nº. 764). Os danos que o navio ou a carga, neste caso, sofre, são repartidos pelo navio, frete e carga por avaria grossa. Lei nº 7.565/1986 Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Responsabilidade por abalroamento Art. 273. Consideram-se provenientes de abalroamento os danos produzidos pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves, em vôo ou em manobra na superfície, e os produzidos às pessoas ou coisas a bordo, por outra aeronave em vôo. Art. 274. A responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do abalroamento cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto. Art. 275. No abalroamento em que haja culpa concorrente, a responsabilidade dos exploradores é solidária, mas proporcional à gravidade da falta. Parágrafo único. Não se podendo determinar a proporcionalidade, responde cada um dos exploradores em partes iguais. Art. 276. Constituem danos de abalroamento, sujeitos à indenização: I - os causados a pessoas e coisas a bordo das aeronaves envolvidas; II - os sofridos pela aeronave abalroada; III - os prejuízos decorrentes da privação de uso da aeronave abalroada; IV - os danos causados a terceiros, na superfície. Parágrafo único. Incluem-se no ressarcimento dos danos as despesas, inclusive judiciais, assumidas pelo explorador da aeronave abalroada, em conseqüência do evento danoso. Art. 277. A indenização pelos danos causados em conseqüência do abalroamento não excederá: I - aos limites fixados nos artigos 257, 260 e 262, relativos a pessoas e coisas a bordo, elevados ao dobro; II - aos limites fixados no artigo 269, referentes a terceiros na superfície, elevados ao dobro; III - ao valor dos reparos e substituições de peças da aeronave abalroada, se recuperável, ou de seu valor real imediatamente anterior ao evento, se inconveniente ou impossível a recuperação; IV - ao décimo do valor real da aeronave abalroada imediatamente anterior ao evento, em virtude da privação de seu uso normal. Art. 278. Não prevalecerão os limites de indenização fixados no artigo anterior: I - se o abalroamento resultar de dolo ou culpa grave específico do explorador ou de seus prepostos; II - se o explorador da aeronave causadora do abalroamento tiver concorrido, por si ou por seus prepostos, para o evento, mediante ação ou omissão violadora das normas em vigor sobre tráfego aéreo; III - se o abalroamento for conseqüência de apossamento ilícito ou uso indevido da aeronave, sem negligência do explorador ou de seus prepostos, os quais, neste caso, ficarão eximidos de responsabilidade. Art. 279. O explorador de cada aeronave será responsável, nas condições e limites previstos neste Código, pelos danos causados: I - pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves; II - por 2 (duas) ou mais aeronaves conjunta ou separadamente. Parágrafo único. A pessoa que sofrer danos, ou os seus beneficiários, terão direito a ser indenizados, até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas nenhum explorador será responsável por soma que exceda os limites aplicáveis às suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade for ilimitada, por ter sido provado que o dano foi causado por dolo ou culpa grave (§ 1° do artigo 248). Decreto nº 18.871/1929 Promulga a Convenção de direito internacional privado, de Havana. Contractos especiaes de commercio maritimo e aereo Art. 289. O abalroamento fortuito, em aguas territoriaes ou no espaço aereo nacional, submette-se á lei do pavilhão, se este fôr commum. Art. 290. No mesmo caso, se os pavilhões differem, applica-se a lei do lugar. Art. 291. Applica-se essa mesma lei local a todo caso de abalroamento culpavel, em aguas territoriaes ou no espaço aereo nacional. Art. 292. A lei do pavilhão applicar-se-á nos casos de abalroamento fortuito ou culpavel, em alto mar ou no livre espaço, se os navios ou aeronaves tiverem o mesmo pavilhão. Art. 293. Em caso contrario, regular-se-á pelo pavilhão do navio ou aeronave abalroado, se o abalroamento fôr culpavel. Art. 294. Nos casos de abalroamento fortuito, no alto mar ou no espaço aereo livre, entre navios ou aeronaves de differentes pavilhões, cada um supportará a metade da somma total do damno, dividido segundo a lei de um delles, e a metade restante dividida segundo a lei do outro.

1000175-32.2020.4.01.3000

Sistema financeiro da habitação. Demanda de revisão contratual. Código de defesa do consumidor. Teoria da quebra da base objetiva do contrato. Não aplicação no presente caso. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que posteriores à vigência da norma, não haja cobertura pelo SCVS, e comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade, a justificar a intervenção no contrato. Destaca-se a tese jurídica firmada em precedente qualificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema Repetitivo 1095, julgado em outubro de 2022, segundo a qual “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Para a teoria do Rompimento da Base Objetiva do negócio jurídico, é relevante saber se o fato apontado como causador do desequilíbrio alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes se apoiaram, objetivamente, para firmar o contrato, para estabelecer as cláusulas e prestações naquele contexto econômico inicialmente existente. Mesma linha de raciocínio se aplica à teoria da imprevisão, albergada no art. 478 do Código Civil, para as hipóteses em que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, possibilitando o ajuste do contrato aos novos e imprevisíveis contornos sociais. Causa em que a alegada situação de doença no polo ocupado pela parte mutuária, em que pese toda a carga de consternação e sofrimento, não se configura hipótese autorizadora de aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, adotada no Código de Defesa do Consumidor, assim como da teoria da imprevisão, albergada no art. 478 do Código Civil, que se aplica em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, possibilitando o ajuste do contrato aos novos e imprevisíveis contornos sociais. Unânime. (Ap 1000175-32.2020.4.01.3000 – PJe, rel. juiz federal Pablo Baldivieso (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)

1061174-16.2023.4.01.3300

Ação de cobrança. Contrato bancário. Comprovação da avença e da utilização do crédito. Evolução da dívida. Insuficiência de prova. Sentença desconstituída. Cingem-se as razões do recurso ao debate acerca da suficiência de lastro probatório carreado como substrato de ação de cobrança em razão de extravio do instrumento do contrato celebrado entre as partes. Hipótese em que a documentação carreada aos autos é insuficiente para aparelhar a ação de cobrança, uma vez que, além de não apresentar a prova da apontada avença firmada entre as partes, dado que não houve demonstração da celebração do contrato, tampouco foi apresentado histórico de extratos bancários relativamente à indigitada contratação, com a disponibilização de crédito, sua utilização pela parte requerida, e consequente evolução dos dados da dívida, desde a sua assunção, até a transferência para a conta crédito em atraso (CA) e os encargos incidentes. Em homenagem ao princípio da efetividade do processo, deve o feito ser retomado, na fase de instrução probatória, para que se oportunize à CEF a comprovação do débito que pretende cobrar da parte demandada relativamente ao suposto contrato, no período compreendido desde a alegada concessão do crédito, ao lançamento da dívida em conta de liquidação, com o demonstrativo da evolução da dívida e os respectivos acréscimos. Unânime. (Ap 1061174-16.2023.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Pablo Baldivieso (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)

À ordem

Expressão inserida em títulos de crédito que permite a transferência do título por endosso, ou seja, por meio de assinatura no verso do documento. Decreto nº 57.663/1966 Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias. Endosso Art. 11 - Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula a ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não a ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro co-obrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.

Álveo

O espaço por onde as águas correm naturalmente, delimitado pelas suas margens. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Álveo abandonado Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

Aluvião

Aumento natural de um terreno marginal devido a depósitos de sedimentos, aterros ou mudanças no curso da água. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Aquisição por acessão Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

Alojamento

Ato de hospedar ou abrigar alguém em hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos similares, seja para fins de estadia temporária ou para fins educacionais. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Obrigação de indenizar Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;