1000854-91.2022.8.26.0038

DANO MORAL - Responsabilidade civil - Autor que pretende a condenação das rés, construtora e condomínio, ao pagamento de indenização - Condômino que foi atingido, na cabeça, por parte do granito instalado na parte superior da passagem de saída de seu edifício, que desprendeu-se - Magistrado “a quo” que julgou parcialmente procedente a pretensão face à construtora, condenando-a ao ressarcimento dos gastos médicos, mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, improcedente a pretensão face ao condomínio - Recurso do autor que visa à majoração da indenização pelos danos imateriais sofridos - Cabimento - Grave negligência da ré devidamente comprovada - Perícia judicial que concluiu ter havido precário assentamento da peça, motivo pelo qual esta descolou-se - Pedaço caído que media cerca de 80 (oitenta) centímetros de comprimento por 15 (quinze) de largura - Consequências relevantes suportadas pelo autor - Necessidade de pronto atendimento, com realização de exames e internação por período de cerca de 24 (vinte e quatro) horas, para observação neurológica em razão da formação de coágulo craniano - Necessidade, destarte, de majoração da verba para a quantia requerida, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que melhor se compatibiliza com os elementos do caso “sub judice”, bem como à expressiva capacidade econômica da ré - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1000854-91.2022.8.26.0038 - Araras - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - 17/06/2024 - 22040 - Unânime)

Acessão imobiliária

Aumento de um imóvel por meio de acréscimo, seja por causas naturais (acessão natural), como o aumento de terras por aluvião, ou por intervenção humana (acessão artificial), como a construção de um edifício. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Aquisição por acessão Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções. Ilhas Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram. Aluvião Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem. Avulsão Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida. Álveo abandonado Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo. Construções e plantações Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Acessão

Forma de aquisição de propriedade móvel que ocorre por meio de fenômenos naturais ou ações humanas. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Aquisição por acessão Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções.

Acessão artificial

Aquisição de propriedade que ocorre por meio da intervenção humana em um bem imóvel. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Construções e plantações Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

1008676-61.2022.8.26.0223

ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO DE BEM IMÓVEL-REGISTRODE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA- AÇÃO DECLARATÓRIA- ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE DE VAGA AUTÔNOMA DE GARAGEM-VENDAATERCEIROS -Sentença de improcedência- Irresignação do autor- Pretensão declaratória de direito a alienação de imóvel (artigo 20, do CPC)- Legitimidade passiva do condomínio e do oficial registrador, em razão de recusas anteriores- Procedimento de dúvida da Lei de Registros Públicos que é de natureza administrativa, não obstando medidas judiciais (artigo 204, Lei Federal n. 6.015/1973)- Possibilidade de alienação da vaga de garagem para terceiros- Vagaautônoma, com matrícula própria, desvinculada de qualquer outra unidade imobiliária do condomínio- Não aplicação da vedação do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil- Condomínio que foi instituído, no caso, com vagas autônomas independentes e desvinculadas, com previsão de autorização para venda livre- Vedação do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei Federal n. 12.607/2012, que não pode retroagir em prejuízo ao direito adquirido do proprietário da vaga de garagem desvinculada (artigo 5º, XXXVI, da CF)- Sentença reformada, para declarar a possibilidade de alienação da vaga de garagem correspondente à matrícula n. 31.775 do CRI de Guarujá- Afastadas multas de litigância de má fé e de embargos protelatórios- Recurso provido. (Apelação Cível n. 1008676-61.2022.8.26.0223- Guarujá- 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Alberto de Salles - 15/06/2024 - 31852 - Unânime)

1001135-57.2022.8.26.0067

RESPONSABILIDADE CIVIL- Dano material-Compra e venda de 125 (cento e vinte e cinco) toneladas de amendoim- Entrega em desacordo com os termos do contrato- Sentença de improcedência- Pleito de reforma- Dinâmica dos eventos- Entrega do amendoim na cidade de Kobe (Japão), conforme estipulado entre as partes-Suposta contaminação- Início de negociações para a devolução dos valores pagos e parao procedimento de reexportação- Apelada pretendia que a mercadoria fosse analisada por empresa independente de atuação mundial- Recusa da apelante- Dois laudos juntadospela apelante que foram emitidos meses depois da chegada dos contêineres à cidade de Kobe Ausência de prova de recusa das cargas pelas autoridades locais em razão de níveis de aflatoxina superiores a 10 (dez) ppb (parte por bilhão)- Responsabilidade- Elementos probatórios que não respaldam a tese fática e jurídica defendida pela autora- Ônus probatório Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil- Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1001135-57.2022.8.26.0067- Borborema- 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Claudia de Lima Menge - 13/06/2024 - 4440 - Unânime)

1016709-06.2022.8.26.0008

ILEGITIMIDADE “Ad Causam”- Ação de obrigação de fazer Responsabilidade civil- Ajuizamento de ação por associação contra leiloeiro- Pretensão de reconhecimento do direito de acesso à informação, determinando ao réu leiloeiro que informe à Comfrave, os dados de placa, chassi, marca, modelo, ano do modelo, estado de conservação, data do leilão e lote, de todos os veículos constantes nos editais que publicou ou que mandou publicar, além de todos os demais veículos que leiloou mesmoque não constante dos editais, desde 01 de janeiro de 2017 até a presente data, permanecendo a fornecer semanalmente tais informações- Sentença de procedência que não prevalece- Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada no apelo- Acolhimento- Incidência do disposto no artigo 5º, XXI da CF, com a interpretação conforme dada pelo STF- Precedentes- Para representação pela associação, a previsão estatutária genérica não se afigura hábil a legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia- Prejudicadas as demais questões- Extinção do processo, sem resolução do mérito- Sucumbência que passa a ser da associação autora- Apelo provido. (Apelação Cível n. 1016709-06.2022.8.26.0008- São Paulo- 25ª Câmara de Direito Privado- Relator: João Antunes dos Santos Neto - 13/06/2024 - 25116 - Unânime)

1004752-82.2023.8.26.0554

CONTRATO- Compra e venda- Bem imóvel- Açãode rescisão cumulada com restituição de quantias pagas- Procedência- Insurgência da ré Preliminar de cerceamento de defesa afastado- Juiz é destinatário da prova podendo indeferir aquelas que não influenciarão sua convicção- Prova oral e expedição de ofíciopara a administradora da rede hoteleira que não são relevantes ao julgamento, máxime porque não apresentou recibo de entrega das chaves ou efetiva disponibilização e a administradora que afirma não ter controle sobre a entrega dos imóveis- Compra e venda de apartamento, situado em empreendimento destinado a rede de hotelaria- Empreendimento de hotelaria não afasta a aplicação das regras do CDC- Contrato de adesão em que os autores se encontravamem situação de vulnerabilidade- Preço quitado- Atraso na entrega da obra- Ausente prova da entrega das chaves- Restituição integral dos valores- Súmula 543 do STJ- Rescisão por culpa da vendedora- Retorno das partes ao “status quo ante”- Retençãode partedo valor indevida Inaplicabilidade da Lei Federal n. 13.786/2018, que é posterior ao contrato- Abatimento do valor pago a título de multa contratual- Cabimento tendo em vista que os compradores desistiram do negócio e as partes retornarão ao “status quo ante”- Juros que incidem a partir do transito em julgado- Recurso repetitivo, tema 1.002 do STJ- Sentença parcialmente reformada para abatimento do valor pago a título de multa pelo atrasoe para incidência dos juros a partir do transito em julgado, mantida no mais- Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1004752-82.2023.8.26.0554- Santo André- 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silvério da Silva - 12/06/2024 - 35847 - Unânime)

1023896-97.2020.8.26.0602

CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Bem imóvel - Ação de rescisão contratual com reintegração de posse e indenização por perdas e danos - Processo em apenso julgado em conjunto - Ação ajuizada pela ré a fim de ser declarada abusividade da cláusula 16ª, com retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos e restituição de valores (processo nº 1032258-88.2020.8.26.0602) - Sentença que julgou improcedente a demanda - Reforma do julgado, diante da abusividade constatada da cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes, porém, com retenção em 20% (vinte por cento) dos valores pagos, nos termos fundamentados - Sentença reformada para ser julgado parcialmente procedente o processo em apenso - Sucumbência - Revista, em ambas as ações - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1023896-97.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Achile Mario Alesina Junior - 11/06/2024 - 32649 - Unânime)

1023896-97.2020.8.26.0602

CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Bem imóvel - Ação de rescisão contratual com reintegração de posse e indenização por perdas e danos - Despesas do imóvel - Direito de a parte autora abater os valores a serem restituídos à parte ré a título de IPTU, taxa associativa e eventuais tarifas de água e energia elétrica, no período compreendido entre a outorga da posse e a rescisão contratual - Previsão contratual expressa - Precedente desta Câmara - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1023896-97.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Achile Mario Alesina Junior - 11/06/2024 - 32649 - Unânime)

1023896-97.2020.8.26.0602

CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Bem imóvel - Ação de rescisão com reintegração de posse e indenização por perdas e danos -Sentença que julgou parcialmente a presente demanda (processo n. 1023896-97.2020.8.26.0602) e improcedente a ação em apenso (processo n. 1032258-88.2020.8.26.0602) - Recurso da ré. CLÁUSULA PENAL - Partes que firmaram compromisso de compra e venda de lote de terreno - Rescisão do contrato diante do inadimplemento - Pretensão da ré em declarar abusividade com relação a cláusula 16ª que prevê cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o preço total do contrato, pretendendo a retenção em 10% (dez por cento) sobre o valor pago - Parcial acolhimento - Lei Federal nº 13.786/18 que não se aplica ao caso concreto - Penalidades previstas no contrato que devem ser analisadas sob o enfoque consumerista - Abusividade da cláusula penal - Observância que importaria na perda de quase a totalidade dos valores adimplidos - Extrema desvantagem ao consumidor - Cláusula penal que deve ser mediante a retenção no importe de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos (e não sobre o valor total do contrato) - Quantia que se mostra razoável e condizente para mitigar e compensar a parte ré pelos seus gastos administrativos - Precedentes do STJ, desta Corte e desta Câmara - Restituição do saldo residual do valor pago que deve ser em parcela única - Súmula 543 do STJ - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1023896-97.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Achile Mario Alesina Junior - 11/06/2024 - 32649 - Unânime)

Abuso da personalidade jurídica

Ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada de forma contrária à sua finalidade, desviando-se dos objetivos estabelecidos em seu contrato social ou estatuto, para beneficiar indevidamente seus sócios ou administradores, ou terceiros, em detrimento de credores ou da coletividade. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Pessoas jurídicas Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

1043217-91.2015.8.26.0506

ASSOCIAÇÃO - Moradores - Loteamento - Ação de cobrança de despesas associativas - Sentença de improcedência - Inconformismo da associação insistindo na legalidade da cobrança - Imóvel adquirido após a constituição da entidade, pelo que não poderia o comprador desconhecer sua existência e as regras de sua convivência com os demais titulares de lote no local - Assinatura de termo de compromisso e reconhecimento das obrigações desde a aquisição - Dever de todos concorrerem para o custeio das despesas comuns, sob pena de enriquecimento sem causa - Garantia constitucional contida no artigo 5º, XX, que cede passo a dispositivo de igual natureza previsto no inciso XXIII do mesmo artigo - Prazo prescricional quinquenal por equiparação a cobrança de tarifas condominiais - Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1043217-91.2015.8.26.0506 - Ribeirão Preto - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 11/06/2024 - 39593 - Unânime)

0202572-19.2012.8.26.0100

CONTRATO- Prestação de serviços-Instalação,manutenção e reparo no segmento de telecomunicações- Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização por danos materiais e morais- Autores, Empresa contratada e respectivo sócio administrador, que reclamam reparação pelos prejuízos decorrentes de inadimplemento e de abrupta rescisão contratual por parte da contratante corré Líder, que, a seu turno, foi contratada pela corré Telefônica, para a instalação de linhas telefônicas- Sentença de parcial procedência para condenar a corré Líder e, em caráter subsidiário, a corré Telefônica, ao pagamento de R$ 551.180,02 (quinhentos e cinquenta e um mil, cento e oitenta reais e dois centavos), mais correção monetária e juros de mora, e ainda ao pagamento de indenização material formada pelos juros cobrados sobre os mútuosrealizados pela empresa autora, com aplicação da sucumbência recíproca- Apelação da corré Líder, que insiste na total improcedência- Apelação da corré Telefônica, que reitera o agravo retido interposto contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando subsidiariamente no mérito pela total improcedência da ação- Recurso adesivo dos autores, que insistem no pedido de indenização por danos morais na quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, com pedido alternativo de conversão do julgamento em diligência, para a oitiva de testemunhas- Exame: Arguição de intempestividade do apelo adesivo em sede de contrarrazões, que deve ser afastada, ante a apresentação do recurso no prazo processual de quinze 15 (quinze) dias úteis- Aplicação dos artigos 219, 224, §§s 2º e 3º, e 1003, § 5º, todos do Código de Processo Civil- Legitimidade da corré Telefônica para o polo passivo da ação bem configurada, ante a aplicação da “teoria da asserção”, já que os autores atribuem também a ela a responsabilidade pelos danos reclamados na inicial- Agravo retido que, portanto, não comporta acolhimento- Acervo probatório, formado por documentos e prova pericial contábil, que confirma a inadimplência parcial da corré Líder em relação ao pagamento do preço avençadocoma empresaautora-Corré Líderque inclusive reconhece a existência de débito, embora em saldo inferior ao cobrado pelos autores, e atribui o não pagamento à falta de descontos devidos e a supostos vícios nos serviços, mas que sequer foram especificados, tampouco comprovados- Condenação imposta a título de pagamento dos juros cobrados por mutuantes em face dos autores, em razão de empréstimos que deve mesmo ser afastada Ausência de prova segura de que os valores obtidos com os empréstimos foram efetivamente utilizados para quitação de dívidas decorrentes do inadimplemento da contratante corré Líder Existência de elementos indicativos de que, na verdade, os mútuos foram tomadospelos autores para investimento na atividade empresarial- Padecimento moral indenizável reclamado pelos autores não configurado- Mero inadimplemento contratual que não gera, necessariamente, prejuízo moral indenizável- Pretendida conversão do julgamento em diligência para oitiva de testemunhas que não merece acolhida, mesmo porque destinada a comprovar o dano moral que, já se viu, não tem potencial de se tornarindenizável exclusivamente em razão do inadimplemento contratual- Sentença parcialmente reformada Agravo retido e recurso adesivo dos autores não providos- Recurso da corré telefônica provido e recurso da corré Líder parcialmente provido. (Apelação Cível n. 0202572-19.2012.8.26.0100- São Paulo- 27ª Câmara de Direito Privado- Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot 11/06/2024 - 30812 - Unânime)

1000903-77.2022.8.26.0315

RESPONSABILIDADE CIVIL- Acidente de trânsito-Colisão Ação indenizatória- Responsabilidade civil extracontratual- Sentença de procedência parcial Inconformismo das partes- Preliminar- Legitimidade passiva- Reconhecimento- Teoria da Asserção- Consideração em abstrato das afirmações contidas na petição inicial sem, no entanto, verificar a veracidade ou mesmo exercer um juízo de probabilidade do direito alegado Mérito- Ilicitude da conduta das corrés- Comprovação- Conjunto probatório evidencia que o caminhão trafegava irregularmente pela rodovia e deu ensejo, sem concorrência de culpa do motorista do ônibus, ao acidente- Colisão traseira em horário noturno- Fator determinante Acúmulo de sujeira provocada pelo trânsito do reboque em vias rurais de terra, que impediu a reflexão das luzes do ônibus diante da aproximação do veículo- Reação tardia do motorista que não evitou o impacto fatal- Solidariedade do proprietário de reboque e semirreboque tracionado pelo cavalo mecânico no momento do acidente- Reconhecimento-Proprietário que responde solidariamente pelos danos causados à vítima, conforme entendimento desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça- Danos morais configurados- Comprovação de lesão a direitos da personalidade diante da gravidade da conduta das rés que provocaram a morte do filho dos autores- Indenização majorada (R$ 100.000,00 [cem mil reais] para cada autor)- Taxa Selic Critério de atualização inaplicável à relação jurídica de direito privado- Precedentes da Câmara- Sentença reformada em parte- Recursos das rés AndradeTransporte e Raízen desprovidos e recurso dos autores provido. (Apelação Cível n. 1000903-77.2022.8.26.0315 - Laranjal Paulista- 27ª Câmara de Direito Privado- Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino 11/06/2024 - 12492 - Unânime)

2183581-81.2023.8.26.0000

INVENTÁRIO- Decisão agravada que indeferiu o pedidoda coerdeira para que os honorários do seu advogado sejam custeados pelo espólio,bem como determinou a intimação da inventariante para o cumprimento do disposto no artigo 63 do Código Civil- Incontroversa a insuficiência dos bens da herança para a instituição da fundação prevista em testamento público- Inventariante que pretende destinar os bens à criação de uma associação criada em parceria com a municipalidade- Descabimento- Ausência de fundamento legal e de previsão para sua criação pela autora do testamento- Não conhecimento da questão referente à remuneração da inventariante- Decisão recorrida que não apreciou o tema Recurso desprovido, na parte conhecida, com observação. (Agravo de Instrumenton. 2183581-81.2023.8.26.0000- Paulo de Faria- 9ª Câmara de Direito Privado-Relator: Daniela Cilento Morsello - 11/06/2024 - 13269 - Unânime)

1109520-34.2021.8.26.0100

NEGÓCIO JURÍDICO- Contrato- Compromisso de comprae venda- Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico fundada na alegação de que desrespeitado o direito de preferência da locatária à aquisição do imóvel- Julgamento conjunto com ação de despejo, proposta pela empresa adquirente do imóvel locado, e comações renovatórias de contrato de locação e ação de consignação em pagamento propostas pela locatária- Direito de preferência da locatária que, no caso, foi devidamente observado Locatária que foi notificada pela proprietária quanto à pretensão de venda da totalidade do imóvel, constando da comunicação as informações pertinentes ao negócio- Manifestação de interesse pela locatária em adquirir apenas a parte do imóvel por ela locado que não pode ser considerada como exercício regular do direito de preferência- Direito de preferência que deve ser manifestado de forma inequívoca e em relação à integralidade da proposta- Artigos 27, 28 e 31 da Lei Federal n. 8.245/91- Negócio jurídico, de resto, hígido, ausente vício de consentimento a ser reconhecido- Pedido de despejo formulado pela empresa adquirente do imóvel que, por sua vez, deve ser negado- Locaçãode imóvel utilizado por estabelecimento de ensino- Inviável a retomada do bem por denúncia vazia- Hipótese em que aplicável a regra protetiva do artigo 53 da Lei Federal n. 8.245/91, que deve ser interpretada de modo restritivo para permitir a resolução do contrato apenas nas situações enumeradas em seus incisos Inviabilidade de denúncia do contrato com base nos artigos 7º e 8º da referida lei- Alienação do imóvel no curso da locação que não autoriza a denúncia do contrato, poistal situação não consta do rol taxativo do artigo 53- Alegação de que cabível o despejo com fundamentono artigo 53, II, da Lei Federal n. 8.245/91 que não encontra amparo nas provas constantes dos autos- Pedido de retomada do imóvel para o desenvolvimento de empreendimento imobiliário Mera ideação de projeto a ser desenvolvido no local que não basta para a denúncia do contrato de locação vigente- Exigência legal de que a obra tenha sido aprovada pelas autoridades competentes- Decreto de despejo que deve ser revisto e afastado- Pedidos renovatórios dos contratos de locação- Pretensão formulada em relação à Percsa, anterior proprietária do imóvel e com quem celebrados os contratos de locação, e à Partifib, atual proprietária do bem Pedidos renovatórios que, em relação à Percsa, considerando a rejeição da nulidade suscitada pela Ítaca em relação ao negócio de compra e venda do imóvel, são improcedentes, jáque não figura mais como locadora- Improcedência que, em relação à Percsa, portanto, deve ser mantida- Pedidos renovatórios que, por outro lado, em relação à Partifib, comportam acolhimento- Preenchimento dos requisitos legais devidamente demonstrados pela locatária Divergência quanto ao valor do aluguel que, no caso, consideradas suas peculiaridades, deve ser dirimida em liquidação de sentença, por perícia técnica a ser realizada especificamente a fim de definir o valor de mercado dos locativos- Precedentes- Ação de consignação em pagamento- Dúvida em relação a quem pagar que surgiu emvirtude do questionamento pela própria devedora quanto à higidez do contrato de compra e venda celebrado entre a locadora e terceira- Rés que não deram causa à demanda- Imposição sucumbencial emrelaçãoà ação de consignação em pagamento revista- Sentença em partereformada- Recursos da Ítaca e da Partifib parcialmente providos. (Apelação Cível n. 1109520-34.2021.8.26.0100 - São Paulo- 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Claudio Godoy - 11/06/2024 - 29246 - Unânime)

Absolutamente incapaz

Condição daqueles que, por lei, não possuem capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Personalidade e capacidade Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

1025586-76.2019.8.26.0577

SEGURO - Responsabilidade civil - Transporte de coisas - Ação regressiva de indenização - Sentença de procedência - Apelação de ambas as partes - Apelação da ré - Preliminar - Cerceamento de defesa, diante da ausência de oitiva de testemunha - Inocorrência - Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, de maneira que o julgamento antecipado não implica qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa - Preliminar afastada - Pedido de improcedência - Não cabimento - Segurado que contratou a ré para transportar mercadoria (bebidas), que foram roubadas quando o veículo da ré fez parada não autorizada em área de risco - Descumprimento do transportador do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) - Perda total da mercadoria - Autora que efetuou o pagamento do sinistro ao segurado - Dever de ressarcir o valor indenizado pela seguradora - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Apelação da autora - Juros moratórios - Pedido para que incidam a partir do desembolso - Não cabimento - Inteligência dos artigos 397, parágrafo único e 405, ambos do Código Civil - Sentença mantida - Honorários advocatícios - Decisão que fixou a verba devida pela ré, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Pretensão da autora à modificação do valor arbitrado - Cabimento - Verba honorária que deve ser fixada de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC - Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação que é de rigor - Precedente do STJ - Sentença reformada - Recurso da ré não provido e recurso da autora parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1025586-76.2019.8.26.0577 - São José dos Campos - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alberto Marino Neto - 06/06/2024 - 41914 - Unânime)

0026113-36.2010.8.26.0100

USUCAPIÃO ESPECIAL- Imóvel Urbano- Sentença de improcedência- Insurgência dos autores- Indícios da posse prolongada, por meio de comprovantes de pagamento de contas de consumo e IPTU do imóvel-Subsídioaindade laudo de profissional conveniado à Defensoria, que, por meio de vistoria e entrevistas, afirmou que a posse seria “ad usucapionem”- Realização posterior de perícia por profissional nomeado pelo Juízo- Laudo pericial, porém, inconclusivo quanto à natureza da posse- Tanto os fatos constitutivos, quanto os impeditivos, demandam prova oral no caso- Sentença anulada Recurso provido. (Apelação Cível n. 0026113-36.2010.8.26.0100- São Paulo- 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Carlos Costa Netto - 06/06/2024 - 22093 - Unânime)

1112965- 65.2018.8.26.0100

CONTRATO - Representação comercial - Ação de rescisão contratual e cobrança - Sentença de parcial procedência - Inconformismo - Não acolhimento - Representação comercial não configurada no período - Arcabouço fático indicativo de que a relação de representação comercial deixou de existir - O relacionamento entre as partes se transforma ao longo de 10 (dez) anos, de modo que a empresa autora passou a atuar como mera revendedora e não intermediadora - Indeferida a pretensão de que de 2008 a 2018 houvesse pagamento de comissões - Pleito de indenização pela rescisão indireta da representação comercial indeferido, pois a empresa autora, ainda que tacitamente, concordou com todas as mudanças ocorridas na relação comercial entre as duas empresas - Condenação ao reembolso da reforma da loja filial da Av. Rebouças que permanece hígida - O conjunto probatório dos autos é no sentido de que a empresa ré concordou em indenizar a empresa autora pelas despesas pagas com as reformas efetuadas pela empresa autora no imóvel da Avenida Rebouças, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem contrapartida - Quanto à indenização/recompra do estoque, a questão foi esclarecida pela prova testemunhal e documental - É dizer, a empresa autora foi comunicada da rescisão do contrato de locação pela locatária, por intermédio da imobiliária, sem qualquer negociação ou aviso prévio, com simples ciência para que desocupasse o imóvel no prazo fixado - Devem ser reembolsados os produtos que, após a rescisão, não foram alienados pela empresa autora - Sucumbência recíproca e devidamente fixada - Sentença mantida - Decisão bem fundamentada - Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno - Recursos não providos. (Apelação Cível n. 1112965- 65.2018.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mônica Salles Penna Machado - 05/06/2024 - 25828 - Unânime)

1130509-61.2021.8.26.0100

CONTRATO - Cédula de crédito bancário - Financiamento - Ação indenizatória - Alienação fiduciária de imóveis em garantia - Consolidação da propriedade, em razão da inadimplência - Adjudicação dos bens objeto da garantia pelo credor, após a frustração dos dois leilões, por ausência de licitantes - Extinção compulsória da dívida e exoneração dos contratantes de suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário - Inteligência do artigo 27, § 5º da Lei Federal n. 9.514/97 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Em se tratando de contratos de financiamento com alienação fiduciária de imóveis em garantia, havendo a consolidação da propriedade, em razão da inadimplência, e a adjudicação dos bens objeto da garantia pelo credor, após a frustração dos dois leilões, por ausência de licitantes, ocorre a extinção compulsória da dívida e exoneração dos contratantes de suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário, o que se depreende do artigo 27, § 5º da Lei Federal n. 9.514/97, sendo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1130509-61.2021.8.26.0100 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Nelson Jorge Júnior - 05/06/2024 - 31049 - Unânime)

Abandono

Ato pelo qual o dono de uma coisa a rejeita, com a intenção de não mais considerá-la como sua propriedade. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Perda da propriedade Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: III - por abandono; Exercício das servidões Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante. Hipoteca Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

1051743-96.2018.8.26.0100

RESPONSABILIDADECIVIL-Obrigaçãode fazer-Cumulação com tutela de urgência antecipada- Fornecimento de dados- Conteúdo de e-mail armazenado por empresa provedora de aplicação-Proteçãoà privacidade dosusuários Marco civil da internet- Observância- Necessidade- Sentença parcialmente procedente, para determinar às rés a complementação dos dados apresentados, condenando-as a fornecer os dados das portas lógicas- Insurgência das rés e da autora- Alegação das résde impossibilidade de fornecer os dados das portas lógicas pelo provedor de aplicação Descabimento- Responsabilidade dos provedores de conexão e de aplicação- Inteligência do relatório da Anatel e interpretação finalística e sistemática do Marco Civil da Internet Precedentes do STJ e deste TJSP- Pedido da autorapara o fornecimentodo conteúdo de “e mails” armazenados pelas provedoras para apurar eventual responsabilidade, de quem não é parte no processo, sobre a pirataria de dados- Impossibilidade- Inviolabilidade da intimidade Interesse público e gravidade da ilicitude que não autorizam a quebra de sigilo da comunicação privada- Recursos não providos. (Apelação Cível n. 1051743-96.2018.8.26.0100- São Paulo 2ª Câmara de Direito Privado- Relator: Ana Paula Corrêa Patiño- 04/06/2024- 740 Unânime)

Dação em pagamento

Instrumento jurídico que permite ao devedor quitar sua dívida com o credor através da entrega de um bem, seja ele móvel ou imóvel. Lei nº 10.402/2002 Institui o Código Civil. Dação em pagamento Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda. Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão. Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Assinatura a rogo

Assinatura de um documento por outra pessoa, a pedido do signatário, quando este não sabe ou não pode assinar. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Prova Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. Testamento público Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias. Testamento cerrado Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador. Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas. Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo. Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

REsp 2.123.225-SP

A caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel, confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca. Informações do inteiro teor Cinge-se a controvérsia em definir se, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia apto a gerar direito de preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel. A Lei do Inquilinato prevê que, no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário a caução como garantia, sendo que a caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos e a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula (art. 38, §1º). Sucede que, apesar da previsão dessa modalidade de garantia, o fato é que a caução locatícia em bens imóveis não consta no rol dos direitos reais do art. 1.225 do Código Civil. Portanto, havendo concurso singular de credores, situação na qual dois ou mais credores de devedor solvente penhoram um mesmo bem imóvel ou quando o bem penhorado já está gravado com direito real de garantia em favor de terceiro, resta saber em qual posição de preferência se encontra o credor que detém caução locatícia em bem imóvel. Para este debate, imperioso definir qual a natureza jurídica da caução locatícia. Ocorre que as divergências doutrinárias, acerca da natureza jurídica do instituto, residem especialmente na (im)possibilidade de se firmar a garantia real por averbação, pois o art. 108 do Código Civil determina que, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Contudo, o próprio art. 108 do Código Civil excepciona as situações em que a lei dispor o contrário. Na espécie, a Lei do Inquilinato determina expressamente que a forma adequada para que a caução surta efeitos é a averbação na matrícula do imóvel, objetivando justamente flexibilizar a formalidade legal. Ademais, o art. 167, II, 8, da Lei dos Registro Públicos reitera que, no registro de imóveis, além da matrícula, será feita a averbação da caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis. Assim, em razão de a Lei do Inquilinato e a Lei dos Registros Públicos admitirem a caução na forma de averbação na matrícula do imóvel, flexibilizando as formalidades dos direitos reais de garantia típicos, a caução locatícia realizada neste formato possui efeitos de garantia real. Ou seja, mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese. Para além disso, conforme entendimento da Terceira Turma do STJ, para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial exige o aparelhamento da respectiva execução (REsp n. 1.580.750/SP, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018). Dessarte, a caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca. Processo REsp 2.123.225-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

AgInt no AREsp 1.759.571-MS

Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as duas condenações. Informações do inteiro teor A controvérsia versa sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais nos casos de condenação por danos morais e obrigação de fazer. Os honorários sucumbenciais têm por finalidade remunerar o trabalho do profissional e consistem em direito autônomo. No caso de a condenação envolver as duas verbas - danos morais e obrigação de fazer (cobertura de tratamento médico), a jurisprudência desta Corte Superior está assentada no entendimento de que ambas devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. Conforme decisões semelhantes, restou decidido que nas “sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022)". Processo AgInt no AREsp 1.759.571-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

Processo em segredo de justiça

Viola a proibição legal do Pacto de Corvina cláusula de acordo judicial que exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário. Informações do inteiro teor Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a cláusula, firmada em transação judicial, que encerrou ação investigatória de paternidade, por meio da qual as partes reconheceram a relação de filiação, porém o genitor efetuou pagamento de indenização ao filho, mediante a renúncia do herdeiro a quaisquer outras indenizações ou direitos hereditários. Nos termos do art. 1.089 do CC/1916 (vigente à época dos fatos): “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Referida disposição, repetida no artigo 426 do CC, proíbe o chamado Pacto de Corvina, contaminando de nulidade absoluta o negócio jurídico. Sobre o tema, esta Corte Superior orienta-se no sentido da ilicitude da renúncia antecipada a direitos hereditários, firmando que o ato do herdeiro em abdicar da herança somente pode se dar após aberta a sucessão. Ainda que eventualmente as partes detivessem, ao tempo da transação, a vontade de colocar fim a celeumas familiares, mediante o reconhecimento de paternidade, fato é que o negócio jurídico encampado na transação significou renúncia antecipada dos direitos hereditários de titularidade do ora recorrente, objeto vedado expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio. Não é dado ao testador excluir o herdeiro necessário de sua sucessão (arts. 1.789 e 1.846 do CC/2002), sendo-lhe lícito, contudo, diminuir o quinhão hereditário de determinado sucessor, desde que respeitada a respectiva legítima. Processo Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 9/5/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

AgInt no REsp 1.585.076-RS

Embora o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa, a demonstração de dolo da vítima do acidente de trânsito afasta a indenização securitária. Informações do inteiro teor Do teor do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, que trata do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, verifica-se que, para o pagamento do seguro DPVAT, basta, em princípio, a demonstração do nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano daí decorrente, independentemente da existência de culpa. Ocorre que, sendo o DPVAT uma modalidade de seguro, e, não havendo norma especial em sentido contrário, também se aplicam a ele as regras do Código Civil relativas ao contrato de seguro, dentre as quais, o art. 762, que assim dispõe: “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”. Feitas tais considerações, observa-se que, embora, por um lado, o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa, por outro, não é ele devido, em caso de demonstração de dolo da vítima (art. 762 do CC). Nesse sentido, afastando expressamente a possibilidade de pagamento do seguro em casos assim, o art. 12, § 2º, da Resolução CNSP n. 273/2012, que consolida as normas do seguro DPVAT, preconiza o seguinte: “A cobertura a que se refere este artigo abrange, inclusive, danos pessoais causados aos motoristas dos veículos, exceto quando constatada a existência de dolo”. Nessa mesma linha, a Terceira Turma do STJ também já decidiu no sentido de que, embora a Lei n. 6.194/1974 preveja que a indenização do seguro DPVAT será devida independentemente de culpa, não alcança situações em que o acidente decorra da prática de ato ilícito penal (REsp n. 1.661.120/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/5/2017). Desse modo, no caso, não há como entender ser devido o seguro, uma vez que, no momento do acidente, a vítima estava em plena prática de um ilícito penal, uma vez que havia roubado um mercado e estava, em fuga, conduzindo a motocicleta que colidiu com outro veículo. Processo AgInt no REsp 1.585.076-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 11/4/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

Tema 1236 do STF

Tema 1236 - Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: ARE 1309642 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 30, IV, 50, I, X, LIV, 226, § 3º e 230 da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 1.641, II, do Código Civil, que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos, e a aplicação dessa regra às uniões estáveis, considerando o respeito à autonomia e à dignidade humana, a vedação à discriminação contra idosos e a proteção às uniões estáveis. Tese: Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.

Processo em segredo de justiça

O cônjuge supérstite tem legitimidade para promover ação anulatória de registro de nascimento em razão de falsidade ideológica, amparada no art. 1.064 do Código Civil. Informações do inteiro teor A controvérsia consiste em definir se a anulação do registro de nascimento pode ser requerida única e exclusivamente pelo pai registral, ou se outro interessado também tem legitimidade para tanto. De acordo com o art. 1.601 do CC, a ação negatória de paternidade tem como objeto a impugnação da paternidade do filho, possuindo natureza personalíssima, isto é, legitimidade exclusiva do pai registral. Por outro lado, o art. 1.604 do CC prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro, não havendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória. Logo, pode ser promovida por qualquer interessado, seja moralmente seja materialmente. Portanto, deve-se reconhecer a legitimidade ativa do cônjuge viúvo para ajuizamento da ação anulatória no caso de falsidade ideológica do registro de nascimento. Importante destacar também que será ônus do autor da ação anulatória comprovar a ocorrência da falsidade do registro civil de nascimento, mormente em decorrência da natural carga de presunção de verdade inerente ao registro, cuja desconstituição depende de prova irrefutável. Processo Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

Tema 1053 do STF

Tema 1053 - Separação judicial como requisito para o divórcio e sua subsistência como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro após a promulgação da EC nº 66/2010. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 1167478 Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, se a separação judicial é requisito para o divórcio e se ela subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Tese: Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).