Processo em segredo de justiça

É possível a fixação de verba alimentar em patamar inferior ao postulado na inicial ainda que haja o reconhecimento da revelia do réu devidamente citado e a incidência de seus efeitos consequentes. Informações do inteiro teor A petição inicial reproduz o princípio dispositivo atuando como instrumento para a parte exercer seu direito de ação e, em razão disso, delimita a amplitude da matéria a ser enfrentada e o objeto da prestação jurisdicional, impondo-se que a sentença esteja vinculada ao pedido, em homenagem aos princípios da adstrição e da congruência. Contudo, no caso de ação de alimentos, os aludidos princípios devem ser observados sob outra perspectiva em razão de suas especificidades, motivo pelo qual o magistrado da causa poderá arbitrar a verba alimentar de acordo com os elementos carreados aos autos e fora dos parâmetros estabelecidos pelo autor, mediante a observância do binômio necessidade/capacidade. Assim, ao fixar o valor dos alimentos, o juiz deve agir segundo o seu prudente arbítrio, não ficando restrito ao pedido deduzido pelo alimentando de modo a arbitrar aquele montante capaz de fazer frente às necessidades do postulante, conjugado à capacidade de pagamento do demandado. Por consequência lógica, esse entendimento deve ser aplicado tanto quando o magistrado arbitra a verba alimentar em patamar superior ao postulado na inicial, bem como quando a pretensão autoral é atendida em menor extensão, ou seja, os alimentos são fixados em valor inferior ao requerido na exordial, visto que o binômio necessidade/possibilidade deve nortear a fixação da verba nas ações de alimentos. Desse modo, alinhando-se à mitigação do princípio da adstrição nas ações de alimentos, pode-se afirmar que os efeitos da revelia do réu não implicam, por si só, a fixação da pensão alimentícia no montante requerido na inicial. Vê-se que nas ações de alimentos os efeitos da revelia do réu não se operam plenamente, haja vista se tratar de direitos indisponíveis, de maneira que a decretação da revelia do alimentante não conduz, por si só, à fixação da verba alimentar tal como postulada pelo alimentando, notadamente quando verificado que a aplicação do percentual requerido afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, à luz das circunstâncias verificadas. Processo Processo em segredo de justiça. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 12/3/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

AgInt no REsp 1.585.935-SP

É legítima a recusa de seguradora em renovar o contrato de seguro de vida em grupo, desde que previamente notificado o segurado e não aceita a proposta alternativa apresentada. Informações do inteiro teor A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do do julgamento do Recurso Especial 880.605/RN, firmou-se no sentido de que o exercício, pela seguradora, da faculdade de não renovação do seguro de vida em grupo, consoante estipulado em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a égide do Código de Defesa do Consumidor ou inobservância da boa-fé objetiva, notadamente na hipótese em que previamente notificado o segurado de sua intenção de rescisão unilateral (fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial) e não aceita a proposta alternativa apresentada. Neste mesmo sentido: AgInt nos EDcl na AR n. 6.208/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020. Com efeito, a forma de financiamento do seguro de vida em grupo (regime financeiro de repartição simples, em que os prêmios pagos pelos segurados em determinado período constituem fundo destinado à cobertura dos eventuais sinistros ocorridos no mesmo lapso) não autoriza a manutenção vitalícia do vínculo contratual nas mesmas bases firmadas originariamente, quando constatado desequilíbrio econômico atuarial justificador da rescisão unilateral, precedida de notificação prévia e de apresentação de proposta alternativa ao segurado. No caso, o seguro coletivo de vida foi celebrado em 1973, tendo sido o segurado notificado, em 20/4/2005, que ocorreria o encerramento da avença em 31/5/2005, em razão de não haver interesse na renovação do aludido contrato. Desse modo, sobressai a legalidade da conduta da seguradora que, após a notificação prévia do segurado, exerceu sua faculdade de não renovação do seguro, à luz da orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Processo AgInt no REsp 1.585.935-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

Processo em segredo de justiça

O herdeiro detém legitimidade ativa para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre companheiros já falecidos. Informações do inteiro teor Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de os herdeiros de pai falecido ajuizarem ação de reconhecimento de união estável post mortem entre seu pai e a suposta companheira, também falecida, com vistas à declaração de nulidade de doação por ela feita a seus filhos exclusivos, a fim de preservarem seus próprios direitos hereditários. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o “herdeiro detém legitimidade ativa para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre companheiros já falecidos, uma vez que esta relação jurídica gera efeitos na sua esfera patrimonial, o que configura, pois, a pertinência subjetiva da ação”. O direito à herança é regulado por lei e, se os herdeiros entendem que foram lesados em seu direito hereditário por força de doação inoficiosa feita pela companheira de seu pai a seus filhos exclusivos, não se pode excluir deles (herdeiros) o direito de buscar a proteção jurisdicional, ainda que para isso seja necessário o ajuizamento de uma ação de reconhecimento de união estável post mortem. Isso porque não há como reconhecer o caráter da doação, sem analisar o relacionamento que a suposta companheira mantinha com o pai dos recorridos ao longo dos anos e verificar, conforme o caso, eventual regime de bens que deveriam incidir nos diversos períodos da convivência. Com efeito, somente após essa análise e com a eventual declaração da existência de uma união estável entre os finados, é que se poderá aferir se a doação feita pela mãe a próprios seus filhos atingiu os direitos de seu suposto companheiro sobre os bens doados e, consequentemente, se houve ou não lesão aos direitos hereditários dos recorridos. Nesse sentido, é evidente que há liame subjetivo entre as partes, bem como uma alegada lesão ao direito dos recorridos. A pretensão de obter um pronunciamento judicial para declarar a existência da união estável - que é uma situação fática -, está amparada pelo art. 19, I, do CPC (art. 4º, I, do CPC/1973), e é uma questão prejudicial ao pedido principal, no caso, a anulação das doações de imóveis feitas sem observância dos ditames legais. De fato, a lei impôs limites aos atos de liberalidade que venham a atingir a parte dita legítima dos bens que compõem o acervo patrimonial de alguém, isso, no campo relativo às doações inoficiosas. Por essas razões, entende-se acertada a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam. Processo Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 22/2/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

Tema 982 do STF

Tema 982 - Discussão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, conforme previsto na Lei n. 9.514/1997. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 860631 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, incs. XXXV, LIII, LIV e LV, da Constituição da República, a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial, previsto na Lei n. 9.514/1997, nos contratos de mútuo com alienação fiduciária do imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário - SFI. Tese: É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal

1002794-94.2021.8.26.0404

CONTRATO - Compra e venda - Rescisão - Desistência do comprador - Improcedência do pedido - Inconformismo dos autores - Segundo o Tema 1095 do STJ, a Lei nº 9514/97 incide apenas quando a alienação fiduciária está registrada em cartório e a parte foi devidamente constituída em mora, o que não ocorreu - Portanto, no presente caso, o fato de haver pacto de alienação fiduciária não impede a rescisão, com a fixação de percentual de retenção, a luz do CDC - Desistência por parte do comprador é direito potestativo, e não configura inadimplemento ou quebra antecipado do pacto (“antecipatory breach”), até porque foi concedida tutela de urgência suspendendo a cobrança de valores do contrato - Retenção segundo entendimento usual da Câmara (20% [vinte por cento] dos valores pagos) - Acolhimento parcial do recurso, para o julgamento de parcial procedência do pedido, com retenção não de 10% (dez por cento), mas de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos - Inversão da sucumbência - Recurso parcialmente provido, com observação. (Apelação Cível n. 1002794-94.2021.8.26.0404 - Orlândia - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silvério da Silva - 31/01/2024 - 33649 - Unânime)

1051417-97.2022.8.26.0100

DIREITO AUTORAL - Obra musical - Indenização por danos morais - Ré Google que inseriu as músicas do requerente em sua plataforma de “streaming Youtube Music” sem creditar a autoria da composição a ele - Sentença de parcial procedência para o fim de determinar à ré a divulgação do nome do autor, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - Pleito de que sejam mantidas as músicas na plataforma afastado - Inconformismo das duas partes - Responsabilidade da ré pela divulgação da obra sem creditar a autoria ao requerente reconhecida - Artigos 22, 24, inciso I e 108, da Lei nº 9.610/1998 - Dano moral caracterizado - “Quantum debeatur” adequadamente fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando as peculiaridades do caso e quantidade de músicas divulgadas (05 [cinco] músicas) - Termo inicial dos juros de mora contado do evento danoso, posto que se trata de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ) - Impossibilidade de imposição à ré de manutenção das músicas na plataforma por ausência de amparo legal ou contratual, tendo sido a prática do ilícito dirimida pela via indenizatória - Divulgação do nome do autor como compositor das músicas descritas na inicial que, todavia, se impõe enquanto permaneçam na plataforma - Recursos desprovidos. (Apelação Cível n. 1051417-97.2022.8.26.0100 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 30/01/2024 - 38068 - Unânime)

1008912-18.2022.8.26.0577

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. 1. VALOR DA CAUSA. Correção por decisão interlocutória irrecorrida. Preclusão (art. 507 do CPC). Sentença mantida. 2. RETIFICAÇÃO DE DADOS. Pretensão dos autores à retificação de dados em contrato de promessa de compra e venda. Inutilidade da medida como forma de atender à pretensão dos demandantes de transferência do domínio. Necessidade de lavratura de escritura pública. Autores que devem dar início ao procedimento em competente cartório de notas, com pagamento dos emolumentos respectivos. Possibilidade de posterior ajuizamento de ação de adjudicação compulsória caso haja recusa da promitente vendedora na outorga da escritura (art. 1.418 do CC). RECURSO DESPROVIDO. (Relator: Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023)

1002173-40.2022.8.26.0541

APELAÇÃO. Ação de nulidade de ato jurídico c.c. cancelamento de registro imobiliário. Sentença de procedência. Inconformismo da parte requerida. Não se trata de mero erro material, pois cediço que qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes e outorgadas, vez que se trata de contrato com manifestação de vontade. A prova documental colacionada aos autos é robusta no sentido de que o traslado levado a registro, atribuindo a nua propriedade à apelante Noeli e o usufruto ao falecido é fruto de simulação. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (Relator: José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2023)

0002331-85.2021.8.25.0053

APELAÇÃO CÍVEL – DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE E APTO A DEMONSTRAR QUE A ENTIDADE REQUERIDA NÃO TEM EXERCIDO AS SUAS ATIVIDADES ESTATUTÁRIAS DESDE 2015/2016 - INQUÉRITO CIVIL REGISTRADO NO PROEJ SOB O Nº 80.19.01.0010 - IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE - AUSÊNCIA DE ELEIÇÕES PERIÓDICAS E INDÍCIOS DE ATOS SIMULADOS DURANTE A REALIZAÇÃO DO ESCRUTÍNIO - ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 41/66 - DISSOLUÇÃO QUE SE IMPÕE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO – POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202200826703 Nº único: 0002331-85.2021.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 28/03/2023)

Tema 922 do STF

Tema 922 - Desligamento de associado condicionado à quitação de débitos e/ou multas. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 820823 Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, à luz do art. 5º, inc. XX, da Constituição da República, a possibilidade, ou não, de associação condicionar o desligamento de associado à quitação de todos os débitos com a própria associação ou com terceiro a ela conveniado. Tese: É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.

Tema 210 do STF

Tema 210 - Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 636331 Descrição Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 178, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de limitação, com base na Convenção de Varsóvia (Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional), das indenizações por danos morais e materiais decorrentes de extravio de bagagem. Tese Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.

0041931-93.2022.8.16.0000

Agravo de instrumento. Procedimento de inventário. Determinação de depósito judicial de aluguéis referentes a imóveis pertencentes ao espólio. Insurgência de herdeira. Pleito de receber valor de aluguel na proporção de seu quinhão. Impossibilidade. Inteligência do art. 1.791 do Código Civil. Indivisibilidade da herança até a partilha. Depósito judicial. Medida devida para assegurar direitos dos herdeiros e terceiros interessados. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - AI: 0041931-93.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 16/11/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022)

0001228-39.2010.8.16.0066

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA COM A FINALIDADE RECREATIVA DE BANHO E SAUNA. PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM SUA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E DE ASSOCIADOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO REMANESCENTE AOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA QUE DECLAROU NULA A DISPOSIÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL QUE DESTINA O PATRIMÔNIO, EM CASO DE DISSOLUÇÃO, AOS ASSOCIADOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE DEVE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES DO CASO em CONCRETO, para o fim de garantir SOLUÇÃO ADEQUADA E SATISFATÓRIA. art. 8º, cpc. ASSOCIAÇÃO, DE NATUREZA PRIVADA, CRIADA EM 1997, em centenário do sul, com finalidade específica de prática de atividade de banho/sauna. código civil/1916, vigente à época da constituição da associação, que garantia aos associados liberdade para a destinação do patrimônio em caso de dissolução. art. 18 do estatuto social que determinou divisão do patrimônio remanescente entre os sócios possuidores de título de propriedade. prevalência da vontade dos associados. entidade que não foi criada para atingir fim social relevante ou finalidade pública. impossibilidade de se aplicar mesma lógica aplicável a outras associações. manutenção do patrimônio líquido remanescente com os associados. solução que se revela adequada às particularidades do caso concreto. sentença reforma nesta parte.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001228-39.2010.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 11.07.2022)

Tema 492 do STF

Tema 492 - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 695911 Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, II e XX, e 175, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir taxas de manutenção e conservação de adquirente de imóvel a ela não associado, em face do princípio da liberdade de associação. Tese: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.

REsp 1.729.402-SP

Não é possível a alteração de patronímico de família, com a duplicação de uma consoante, a fim de adequar o nome registral àquele utilizado como assinatura artística. Informações do Inteiro Teor Inicialmente cumpre salientar que, o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, de modo que o nome civil, conforme as regras insertas nos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após o alcance da maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, excepcionalmente, por justo motivo, mediante oitiva do representante do Ministério Público e apreciação judicial. O sobrenome, apelido de família ou patronímico, enquanto elemento do nome, transcende o indivíduo, dirigindo-se, precipuamente, ao grupo familiar, de modo que a admissão de alterações/modificações deve estar pautada pelas hipóteses legais, via de regra, decorrente da alteração de estado (adoção, casamento, divórcio), ou, excepcionalmente, em havendo justo motivo, preceituado no artigo 57 da Lei n. 6.015/1973. Tratando-se, portanto, de característica exterior de qualificação familiar, afasta-se a possibilidade de livre disposição, por um de seus integrantes, a fim de satisfazer interesse exclusivamente estético e pessoal de modificação do patronímico. Nada obstante os contornos subjetivos do nome como atributo da personalidade e elemento fundamental de identificação do sujeito - seja no âmbito de sua autopercepção ou no meio social em que se encontra inserido -, o apelido de família, ao desempenhar a precípua função de identificação de estirpe, não é passível de alteração pela vontade individual de um dos integrantes do grupo familiar. Na hipótese dos autos, a modificação pretendida altera a própria grafia do apelido de família e, assim, consubstancia violação à regra registral concernente à preservação do sobrenome, calcada em sua função indicativa da estirpe familiar, questão que alcança os lindes do interesse público. Ademais, tão-somente a discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração pretendida. O nome do autor de obra de arte, lançado por ele nos trabalhos que executa, pode ser neles grafado nos moldes que bem desejar, sem que tal prática importe em consequência alguma ao autor ou a terceiros, pois se trata de uma opção de cunho absolutamente subjetivo, sem impedimento de qualquer ordem. Todavia, a utilização de nome de família, de modo geral, que extrapole o objeto criado pelo artista, com acréscimo de letras que não constam do registro original, não para sanar equívoco, mas para atender a desejo pessoal, não está elencado pela lei a render ensejo à modificação do assento de nascimento. Informações Adicionais Doutrina (1) Outro direito fundamental da pessoa é o da identidade, que inaugura o elenco dos direitos de cunho moral, exatamente porque se constitui no elo entre o indivíduo e a sociedade em geral. Com efeito, o nome e outros sinais identificadores da pessoa são os elementos básicos de associação de que dispõe o público em geral para o relacionamento normal, nos diversos núcleos possíveis: familiar, sucessório, negocial, comercial e outros. Cumpre, aliás, duas funções essenciais: a de permitir a individualização da pessoa e a de evitar confusão com outra. Possibilita seja a pessoa imediatamente lembrada, mesmo em sua ausência e a longas distâncias. Nesse sentido, aliás, a imagem e a voz também cumprem, a par de outros caracteres pessoais, a missão exposta, sob âmbito mais restrito, exigindo a prévia fixação e maior esforço associativo; mas, de qualquer sorte, nesse passo, atestam a contínua interpenetração dos direitos da personalidade de já referida. (Bittar, Carlos A. Os Direitos da Personalidade, 8ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2014. p. 195). (2) É aspecto distintivo da procedência familiar no meio social, pertencendo a todo grupo familiar, indistintamente, como entidade. Justamente por isso não pode ser descartado pelo indivíduo que o ostente, dado que não é possível dispor daquilo que não pertence a cada um individualmente, apenas em conjunto, do grupo familiar com um todo. Tudo no sobrenome é essencial, acentua Humblet. A forma maiúscula ou minúscula das letras, a justaposição ou a separação das sílabas, os traços de união, acentos, tremas, apóstrofes, enfim, todos os sinais gráficos que porventura revelem em sua grafia original, excetuando-se, naturalmente, os casos de erro; frisando que ’não somente as diversas sílabas que constituem o nome e lhe dão individualidade: é também a ortografia." (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 3 ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 114 e 119). Legislação Constituição Federal, art. 1º, III; Lei n. 6.015/1973, art. 56 e 57.

REsp 1.776.467-PR

A impossibilidade jurídica do objeto da deliberação assemblear acarreta a sua nulidade e não anulabilidade. Informações do Inteiro Teor Em relação aos prazos decadenciais, há que se destacar o disposto no art. 207 do CC/2002, que preceitua que salvo disposição legal em contrário, a eles não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Importante frisar, também, que não há dúvidas acerca da possibilidade de decretar-se, em sede de ação cautelar, a prescrição da pretensão ou a decadência do direito cuja satisfação será buscada na ação principal. Além do mais, o art. 48, parágrafo único, do CC/2002, estatui que decai em três anos o direito de anular as decisões de pessoa jurídica que possuir administração coletiva quando estas violarem a lei ou estatuto, ou ainda foram eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. No caso, a matéria tratada guarda estrita relação com a teoria das nulidades, de modo que o deslinde da controvérsia impõe a sua abordagem. A anulabilidade é vício com menor grau de reprovabilidade, não exorbitando os interesses das partes. Já a nulidade é vício de maior gravidade e verifica-se quando falta ao ato jurídico um dos seus requisitos essenciais. Como se sabe, nos termos do art. 169 do CC/2002, o ato nulo não convalesce pelo decurso do tempo, motivo pelo qual o vício de nulidade pode ser conhecido de ofício e suscitado a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais. Na espécie, apesar de o art. 48, parágrafo único, do CC/2002 mencionar a simulação, esta constitui vício de nulidade e não de anulabilidade (art. 167 do CC/2002). Ademais, a depender da espécie de violação à lei ou ao estatuto, o vício não será de anulabilidade, mas sim de nulidade. A propósito, Pontes de Miranda bem destaca que “os atos das assembleias, contrários à lei, ou ao ato constitutivo, são anuláveis, se a lei não os tem por nulos”. No caso, a decisão da assembleia teve por base exclusivamente o suposto trânsito em julgado da decisão do Tribunal de origem que admitiu a dissolução parcial, mas que, frise-se, havia sido modificada por esta Corte. Ou seja, na data da reunião, a decisão que motivou a deliberação assemblear já não subsistia. Assim, tendo havido alteração da decisão que serviu como único subterfúgio para exclusão do quadro de associados, o objeto da deliberação não era juridicamente possível. Logo, sendo grave a falha que macula a deliberação assemblear, o vício é de nulidade e não de anulabilidade, não se sujeitando ao prazo decadencial consagrado no art. 48, parágrafo único, do CC/2002. Informações Adicionais Doutrina (1) “os atos das assembleias, contrários à lei, ou ao ato constitutivo, são anuláveis, se a lei não os tem por nulos” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado. Tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 536). (2) “tem-se por graves e, por conseguinte, caracterizadores de nulidade pleno jure, tão só a violação que impeça absolutamente a deliberação de alcançar a sua finalidade. (…). Trata-se de defeitos extremamente graves, como, por exemplo, a ausência da própria reunião dos sócios, se ela for de rigor, a não observância ao quórum estabelecido em atenção ao princípio majoritário, ou a ilicitude ou impossibilidade do objeto da deliberação. (…) Em suma, portanto, se a falha é tão grave que atinge aquele núcleo fundamental, a espécie é de nulidade pleno jure; no extremo oposto, se falha houve, mas se apresenta despida de qualquer gravidade, porque de modo algum afeta a funcionalidade da deliberação em ofende direitos dos membros, o caso é de mera irregularidade; se a falha carrega algum desses efeitos prejudiciais, os quais, porém, não se mostram demasiadamente graves, por não se referirem ao interesse público, mas a mera conveniência dos particulares, a hipótese é de anulabilidade, exatamente a de que trata o dispositivo em comentário. (Monteiro Filho, Rafael de Barros, [et al.] Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira. Comentários ao Código Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2010, pp. 770-771). Legislação Código Civil, art. 48, parágrafo único; Código Civil, art. 167, 169, 207

REsp 1.953.180-SP

Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, não podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os credores. Informações do Inteiro Teor Conforme consignado no julgamento do REsp 1.677.939/SP, “O aval apresenta 2 (duas) características principais, a autonomia e a equivalência. A autonomia significa que a existência, validade e eficácia do aval não estão condicionadas à da obrigação principal. A equivalência torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada. (…) Disso decorre que o credor pode exigir o pagamento tanto do devedor principal quanto do avalista, que não pode apresentar exceções pessoais que aproveitariam o avalizado, nem invocar benefício de ordem.” Desse modo, se o avalizado for devedor principal, o avalista será tratado como se devedor principal fosse. Assim, caso os bens alienados em garantia fossem dos avalistas, poderiam ser perseguidos pelo credor fora da recuperação judicial, já que a extraconcursalidade do crédito está diretamente ligada à propriedade fiduciária. No entanto, sendo os bens alienados em garantia de propriedade do devedor principal, o crédito em relação aos avalistas em recuperação judicial não pode ser satisfeito com outros bens de sua propriedade, que estão submetidos ao pagamento de todos os demais credores. Informações Adicionais Doutrina A propósito a doutrina de Daniel Cárnio Costa e Alexandre Nasser de Melo: “(…) No contrato de alienação fiduciária, quando não satisfeita a dívida, o credor poderá retomar a coisa que é de sua propriedade, mas que está na posse do credor. Se o valor do bem estiver abaixo do valor da dívida, o remanescente se submete à recuperação judicial. O Enunciado 51, da I Jornada de Direito Comercial prevê que ‘o saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos na Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º, é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial”. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Curitiba: Juruá, 2021, pág. 147 - grifou-se) Vale destacar, ainda, a lição de Marcelo Barbosa Sacramone: “(…) Ressalte-se que apenas o direito de propriedade do credor sobre o bem não se sujeita à recuperação judicial. Isso porque somente quanto à propriedade do referido bem o credor se diferencia dos demais para fins de não ser considerado na recuperação judicial, de forma que o tratamento desigual se justifica pois o credor seria titular de uma posição desigual em face dos demais credores sujeitos. Embora possa retomar a posse do bem, com a consolidação da propriedade para a liquidação, os credores titulares de propriedade fiduciária não poderão voltar suas pretensões para outros bens da recuperanda fora do âmbito da recuperação judicial, pois exclusivamente quanto ao bem transferido fiduciariamente não se sujeitarão à recuperação judicial. Do contrário, caso a interpretação sobre a limitação da extraconcursalidade apenas sobre o bem fosse diferente, haveria um estímulo para que o credor constituísse garantias fiduciárias sobre quaisquer bens, independentemente da viabilidade de sua liquidação, apenas para garantir a extraconcursalidade de seu crédito”. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, pág. 255 - grifou-se) No mesmo sentido a doutrina de Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli: “(…) Via de regra, o credor garantido por alienação fiduciária em garantia não se submete à recuperação judicial, conforme expressamente dispõe o art. 49, § 3º, da LRF. Logo, em caso de venda do bem pelo proprietário fiduciário, o produto da venda não será repassado para a empresa em recuperação. Entretanto, caso o bem alienado fiduciariamente seja de valor insuficiente para satisfazer a integralidade da obrigação garantida, o saldo poderá ser habilitado na recuperação, à qual se sujeitará” (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág. 82 - grifou-se). Legislação Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º e 49, § 3º

CC 181.628-DF

Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, tendo em vista o prévio pagamento de indenização pela seguradora promovente ao segurado em razão de acidente de trânsito. Informações do Inteiro Teor No caso, a controvérsia cinge-se à definição da competência interna do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso oriundo de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, tendo em vista o prévio pagamento de indenização pela seguradora promovente ao segurado em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia administrada pela concessionária. Conquanto o pleito principal tenha caráter indenizatório, tal pedido tem como causa de pedir a suposta deficiência na prestação de serviço público de administração e manutenção da rodovia pela empresa concessionária. Desse modo, a relação jurídica litigiosa é de Direito Público, relacionada à responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 9º, § 1º, VIII, do RISTJ. A demonstrar cabalmente a natureza pública da questão, observe-se que: se o particular (segurado) optasse por ingressar com a ação indenizatória diretamente contra a concessionária, a solução para a competência interna seria a mesma, de encaminhamento dos autos à Primeira Seção, pois a discussão tratada permaneceria no âmbito da responsabilidade civil do Estado e, portanto, na competência das Turmas da Primeira Seção. Portanto, não é o contrato de seguro que estará em discussão, mas a responsabilidade extracontratual do Estado. De modo idêntico, caso inexistisse a concessão da rodovia e o Estado de São Paulo a administrasse diretamente, a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado acidentado, usuário da estrada, ingressaria com a mesma ação diretamente contra o Estado, pelas mesmas razões invocadas na inicial, pois não haveria concessionária. Portanto, também não é o contrato de concessão que estará em discussão, mas a responsabilidade extracontratual do Estado.

HC 706.825-SP

No atual momento da pandemia causada pelo coronavírus, é admissível a retomada da prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado. Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia a definir se, no atual momento da pandemia causada pelo coronavírus, é admissível a retomada da prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado. Desde o início da pandemia causada pelo coronavírus, observa-se que a jurisprudência desta Corte oscilou entre a determinação de cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos em regime domiciliar, a suspensão momentânea do cumprimento da prisão em regime fechado e a possibilidade de escolha, pelo credor, da medida mais adequada à hipótese, se diferir o cumprimento ou cumprir em regime domiciliar. Passados oito meses desde a última modificação de posicionamento desta Corte a respeito do tema, é indispensável que se reexamine a questão à luz do quadro atual da pandemia no Brasil, especialmente em virtude da retomada das atividades econômicas, comerciais, sociais, culturais e de lazer e do avanço da vacinação em todo o território nacional. Diante do cenário em que se estão em funcionamento, em níveis próximos ao período pré-pandemia, os bares, restaurantes, eventos, shows, boates e estádios, e no qual quase três quartos da população brasileira já tomou a primeira dose e quase um terço se encontra totalmente imunizada, não mais subsistem as razões de natureza humanitária e de saúde pública que justificaram a suspensão do cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos em regime fechado. No caso, a devedora de alimentos é empresária, jovem e não possui nenhuma espécie de problema de saúde ou comorbidade que impeça o cumprimento da prisão civil em regime fechado, devendo ser considerado, ademais, que nas localidades em que informa possuir domicílio, o percentual da população totalmente imunizada supera 80%. Ademais, anote-se a existência de recentíssima Recomendação n. 122/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que, em seu art. 1º, sinaliza a necessidade de retomada das prisões civis dos devedores de alimentos. Por fim, não se está afirmando - é importante destacar - que a pandemia está inteiramente superada no Brasil, mas, sim, que não mais subsistem as razões que justificaram a excepcional suspensão do cumprimento de ordens de prisão em regime fechado. Com efeito, pelo longo período de quase 02 anos, entendeu-se por bem tutelar mais fortemente o direito à vida dos devedores de alimentos em significativo detrimento ao direito à vida dos credores dos alimentos, especialmente por razões humanitárias e de saúde pública. É chegada a hora, pois, de reequilibrar essa balança, recolocando os credores de alimentos, tão atingidos não apenas pela pandemia, mas pela reiterada inadimplência das obrigações alimentares, em posição mais privilegiada, facultando-lhes requerer a adoção de uma técnica coercitiva sabidamente eficaz e eficiente para dobrar a renitência dos devedores. Legislação Recomendação n. 62/2020 do CNJ, art. 6º; Recomendação n. 122/2021 do CNJ, art. 1º; Lei n. 14.010/2020, art. 15, ; Código Processo Civil/2015, art. 528, §3º.

REsp 1.803.803-RJ

Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para fins de redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do Código Civil. Informações do Inteiro Teor Prevalece nesta Corte o entendimento de que a cláusula penal possui natureza mista, ou híbrida, agregando, a um só tempo, as funções de estimular o devedor ao cumprimento do contrato e de liquidar antecipadamente o dano. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação. No entanto, não é necessário que a redução da multa, na hipótese de adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal. Isso porque, a preponderância de uma ou outra finalidade da cláusula penal implica a adoção de regimes jurídicos distintos no momento da sua redução. Com efeito, a preponderância da função coercitiva da cláusula penal justifica a fixação de uma pena elevada para a hipótese de rescisão antecipada, especialmente para o contrato de patrocínio, em que o tempo de exposição da marca do patrocinador e o prestígio a ela atribuído acompanham o grau de desempenho da equipe patrocinada. Em tese, não se mostra excessiva a fixação da multa convencional no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato de patrocínio, de modo a evitar que, em situações que lhe pareçam menos favoráveis, o patrocinador opte por rescindir antecipadamente o contrato. No caso concreto, a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado entre empresas de grande porte, tendo por objeto valores milionários, inexistindo assimetria entre os contratantes que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. Informações Adicionais Doutrina (1) CASSETARI, Cristiano. Multa contratual: teoria e prática da cláusula penal [livro eletrônico], 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. (2) Não parece, contudo, que esta seja uma justificativa juridicamente plausível para a redução determinada, tendo em vista as diversas finalidades da cláusula penal, que, de acordo com a lição de Judith Martins-Costa, não visa apenas a “(…) reparar o credor por meio da prefixacão das perdas e danos”, mas também tem por escopo “(…) estimular o devedor ao adimplemento através da ameaça de uma outra prestação que o credor terá a faculdade de exigir, ou de maneira substitutiva à prestação, a título sancionatório; ou de modo cumulativo à execução específica da prestação ou à indenização pelo inadimplemento.” (Judith Martins-Costa. Comentários ao novo código civil, vol. V, tomo II: do inadimplemento das obrigações, 2. ed., Rio de Janeiro: 2009, págs. 607-608). (3) “(…) Esse estímulo ao ‘reforço’ ao cumprimento, é bem verdade, se apresenta por meio de uma coação indireta ao devedor, de um ‘constrangimento de sua vontade, impulsionando-o ao regular cumprimento da obrigação principal, sob a coerção das conseqüências derivadas da aplicação da pena’. Assim ocorrerá, por exemplo, quando, na fixação do seu montante, determina-se um valor deliberadamente acima daquele que é previsível para o dano, justamente para que essa quantia possa funcionar como um incentivo maior do que aquele resultante da obrigação de indenizar. Tem-se, portanto, coligada à função garantista (para o credor), uma função preventiva (do inadimplemento) e dissuasória (para o devedor), ainda que não garanta, efetivamente, que a obrigação principal será cumprida e nem outorgue nenhuma preferência ao credor, como a que lhe é alcançada por uma garantia real. O papel dissuasório, em relação ao devedor, está em que este é constrangido a estimar que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que suportar a pena.” (ob. cit., págs. 618-619). (4) “(…) Diante dessa distinção entre as espécies aponta-se à existência de certas peculiaridades na incidência do regime jurídico, o que é alcançado por via de argumentos de ordem lógica, sistemática e teleológica. Por exemplo, se a cláusula penal foi pactuada como cláusula de perdas e danos (finalidade de prévia liquidação do dano), o juízo sobre a redução do dano, previsto no art. 413, deverá ter em conta o critério da proporcionalidade, pois a natureza da cláusula é francamente indenizatória. Já se foi pactuada cláusula penal em sentido estrito, ou puramente coercitiva (finalidade compulsivo-sancionatória, visando-se gerar pressão no devedor de modo a estimulá-lo ao adimplemento), o foco está no cumprimento, e não no dano. O juízo sobre o grau da redução, portanto, atuará diferentemente quer se trate de uma ou de outra espécie. Também assim a consideração da regra do art. 416, segundo a qual não é necessário que o credor alegue prejuízo: se o devedor provar a inexistência do prejuízo haverá conseqüências diferentes caso se trate de uma cláusula penal de fixação das perdas e danos ou de uma cláusula penal em sentido estrito, como melhor apontaremos nos comentários àquela regra, conquanto, a depender do regime adotado e estando diante de uma cláusula de fixação antecipada de indenização, a prova do devedor quanto à ausência de dano, por exemplo, possa repercutir na exigibilidade e na revisão da cláusula.” (ob. cit., págs. 622-623). (5) “(…) Vimos que, nos mais arcanos significados, está a eqüidade como correção da lei em atenção às particularidades do caso concreto em tudo o que a lei se revele insuficiente em seu caráter universal. Daí passou a eqüidade a denotar as idéias de ’temperamento’ ao que é demasiadamente inflexível valendo como correção ao que é injustamente rígido, amoldando a solução jurídica às particularidades do caso concreto como a régua de Lesbos adapta-se à forma da pedra. Aqui se põe, pois, a eqüidade como correção da lex privata, isto é, do contrato, por meio de um poder interventor unidimensional, isto é: deve o juiz reduzir, tão-somente, a pena quando ela é manifestamente excessiva, mas não ‘renegociar’ a cláusula pelas partes. A noção de razoabilidade é fluida como são comumente os standards, porém, não é indeterminável. O que é irrazoável deve poder ser objetivamente apurado, conforme o contexto significativo (fático e jurídico) em que inserido o contrato, segundo critérios racionalmente apreensíveis, pois essa é também uma noção relacional, tal qual a de ‘abusividade’, sendo ‘irrazoável’ (no sentido de não-eqüitativo) o que é ‘desmedido’ ou ’excessivo’ tendo em conta certo ponto de equilíbrio dado pela compreensão do contrato em suas concretas circunstâncias contextuais. Assim, é preciso atenção aos requisitos de incidência da regra, pois o mandamento de eqüidade (como razoabilidade) significa vedação ao excesso, mas nunca um passaporte para a livre produção de sentidos pelo órgão jurisdicional, estando firmemente atado à implementação de certos requisitos averiguáveis, por sua vez, por meio de elementos objetivos que funcionam como bússolas para o intérprete. (…) Excessivo é o exorbitante do comum, do adequado para certa situação em certo momento e local, é o excepcional, tendo-se em conta o que ’normalmente acontece’. Sendo próprio da cláusula penal (notadamente na função de compelir ao pagamento) consignar um valor superior ao da prestação cujo inadimplemento visa prevenir, não é, pois, qualquer superioridade no valor da pena que induzirá à revisão. Essa revisão só se justificará em face de um valor de per si exorbitante, isto é: ‘manifestamente excessivo’, considerando-se ‘manifesto’ aquilo que não é implícito ou sugerido, antes saltando aos olhos, evidenciando-se com clareza palmar segundo padrões de experiência comum aplicados ao caso concreto. A noção assemelha-se, portanto, a de abuso no sentido dicionarizado de ‘uso excessivo, exorbitância de atribuições ou poderes’, ‘descomedimento’, e, igualmente, no sentido etimológico (abusas = abuti), isto é, ‘fazer mau uso’, a saber: mau uso das funções e finalidades a que a cláusula penal, como legítimo instituto jurídico, está vocacionada.” (ob. cit., fls. 697-699) (6) “(…) a adstrição à natureza e à finalidade determina que a revisão seja processada - ou não - à luz das circunstâncias do caso e da finalidade do negócio, finalidade concreta, a ser averiguada cuidadosamente na declaração negocial situada, compreendida ’no complexo unitário de seus motivos e circunstâncias’, entre as quais está a nacionalidade econômica subjacente ao ajuste. (…) Antes de mais é necessário precisar a ambiência em que pactuado o contrato: trata-se de um ajuste de Direito Civil ou de Direito Comercial? Trata-se de um contrato de compra e venda entre particulares que se esgota em si mesmo? Ou de um contrato agrário, inserido numa verdadeira cadeia ou ‘galáxia’ contratual cujo inadimplemento terá reflexos nos demais elos da cadeia, inclusive podendo conduzir à inutilidade de alguns dos negócios nela inseridos? Atine apenas a relações de direito interno ou comporta uma ambiência internacional? Tenhamos presente que cada um desses campos tem a sua ’lógica peculiar’. Nas relações de Direito Comercial, por exemplo, ressalta o seu ’talho prático’, elemento modelador da sua estrutura jurídica e da sua especial racionalidade econômica, de modo que a racionalidade do agente econômico ‘é também fator determinante na interpretação contratual’. Isto não significa, em absoluto, em uma sujeição do Direito ao determinismo econômico, em curvar-se a normatividade à facticidade, mas, tão-somente, na consideração do que normalmente acontece (id quod plerunque accidit) relativamente a determinado tipo de negócio em determinado segmento econômico-social (‘mercado’), na medida em que os mercados são ’estatutos normativos’ que têm a sua ’normalidade’ específica ao segmento considerado: financeiro, imobiliário, bancário, automotivo etc. Esta sua contextual ’normalidade implica calculabilidade e previsibilidade e, portanto, em geração de legítimas expectativas. Os riscos assumidos pelos contratantes atinem, portanto, a essas legítimas expectativas face ao que ’normalmente acontece’. A determinação da lei no sentido de ser considerada, para a redução da cláusula penal, ‘a natureza e a finalidade do negócio’, afasta, assim, a adoção de critérios fixos e idênticos para todas as espécies e modalidades de cláusula penal, dirigindo o intérprete, à busca da racionalidade econômica do negócio; à identificação das estratégias das partes, incluindo elementos não-econômicos; à consideração ao que é habitual no segmento econômico em que situado o contrato bem como à natureza e às características do contrato (por exemplo, se formado por adesão ou após processo negociatório, se pactuado entre contraentes situados num patamar de relativa igualdade ou se há manifesta assimetria contratual) etc. Em suma: a excessividade manifesta há de ser apurada de forma relacional à natureza do negócio à finalidade do negócio. Isto significa dizer que não haverá um ‘metro fixo’ para medir a excessividade. O juízo é de ponderação, e não de mera subsunção, atendendo-se às ‘circunstâncias do caso’.” (ob. cit., fls. 699-701). Legislação Código Civil, art. 413 e 416

REsp 1.656.161-RS

A partir da vigência da Circular/SUSEP n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E. Informações do Inteiro Teor A questão controvertida consiste em saber se, com o advento do art. 22 da Lei n. 6.435/1977, é possível a manutenção da utilização da Taxa Referencial (TR), por período indefinido, como índice de correção monetária de benefício de previdência complementar operado por entidade aberta. O advento da Lei n. 6.435/1977 trouxe ao ordenamento jurídico disposições cogentes e o claro intuito de disciplinar o mercado de previdência complementar, protegendo a poupança popular, e estabelecendo o regime financeiro de capitalização a disciplinar a formação de reservas de benefícios a conceder. Destarte, o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 6.435/1977 deixa expresso que os valores monetários das contribuições e dos benefícios dos planos de previdência complementar aberta sofrem correção monetária, e não simples reajuste por algum indexador inidôneo. Tal norma tem eficácia imediata, abrangendo até mesmo os planos de benefícios já instituídos, em vista da inexistência de ressalva e do disposto nos arts. 14 e 81 do mesmo Diploma, disciplinando que não só os benefícios, mas também as contribuições, sejam atualizados monetariamente segundo a ORTN, ou de modo diverso, contanto que instituído pelo Órgão Normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados. Nessa toada, em se tratando de contrato comutativo de execução continuada, em linha de princípio, não se pode descartar - em vista de circunstância excepcional, imprevisível por ocasião da celebração da avença -, que possa, em estrita consonância com a legislação especial previdenciária de regência, provimentos infralegais do órgão público regulador e anuência prévia do órgão fiscalizador, ser promovida modificação regulamentar (contratual), resguardando-se, em todo caso, o valor dos benefícios concedidos. Na verdade, a doutrina anota que nos contratos as partes nem sempre regulamentam inteiramente seus interesses, deixando lacunas que devem ser preenchidas. Além da integração supletiva, cabível apenas diante de lacunas contratuais, há a denominada integração cogente. Esta se opera quando, sobre a espécie contratual, houver normas que devam obrigatoriamente fazer parte do negócio jurídico por força de lei. São normas que se sobrepõem à vontade dos interessados e integram a contratação por imperativo legal. Em outro prisma, no multicitado e histórico julgamento da ADI 493, Relator Ministro Moreira Alves, realizado em 1992, o Plenário do STF já apontava ser a TR índice inadequado para correção monetária, estabelecendo balizas para o alcance até mesmo de lei de ordem pública (cogente) nos efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela (retroatividade mínima). Ademais, o Plenário virtual do STF, em sessão encerrada em 9 de novembro de 2019, julgando a ADI n. 5.348, Relatora Ministra Cármen Lúcia, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, que estabeleceu a aplicação da Taxa Referencial da poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, determinando a utilização do IPCA-E. Com efeito, é imprestável ao fim a que se propõe benefício previdenciário de aposentadoria que sofra forte e ininterrupta corrosão inflacionária, a ponto de os benefícios, no tempo, serem corroídos pela inflação. Ora, a correção monetária não é um acréscimo que se dá ao benefício de caráter alimentar previdenciário, e a Súmula 563/STJ esclarece que o CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar. Assim, o art. 18, § 6º, III, do CDC dispõe que são impróprios ao consumo os produtos que, por qualquer motivo, se revele inadequados ao fim a que se destinam. Já o art. 20, § 2º, estabelece que são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Registre-se, por fim, que o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido mensalmente pelo IBGE, foi criado para aferir a variação de preços no comércio ao público final, com renda mensal entre 1 e 40 salários mínimos. É utilizado pelo Banco Central como índice oficial de inflação do País, inclusive para verificar o cumprimento da meta oficial de inflação. Informações Adicionais Doutrina (1) Em vista da importância da previdência privada como elemento de suplementação da previdência pública oficial e de formação de poupança nacional, a atividade exercida pelo setor sofre forte regulação específica do Estado, inclusive de ordem infralegal (DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Método, 2008, p. 661). (2) Observância do cálculo atuarial - Desde a instituição, antes da aprovação da entidade, o empreendimento deve ter a assistência técnica do atuário (Nota Técnica). No curso da administração, a presença do matemático é frequente e indispensável à segurança e equilíbrio do plano. O pensamento do executante concentra-se nas normas contábeis, atuariais e jurídicas. Por determinação do art. 23 da LBPC, a cada balanço, os planos de benefícios deverão ser apreciados por atuário ou instituto habilitado. […] O legislador busca frear as ações do administrador, opondo-se ao sistema oficial, onde tecnicamente prevalecente regime de repartição simples, mas, na verdade, orçamentário ou de caixa. (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 4 ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 1.246 e 1.258-1.262). (3) “[n]ão ameaçado por desequilíbrio nem presente factum principis ou outro motivo importante, mantendo-se o plano como originariamente concebido pelo atuário, realizando-se a receita integralmente e comportando-se a massa exatamente como idealizada, não há razão para modificá-lo nem se justifica juridicamente” (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Pareceres selecionados de previdência complementar. São Paulo: LTR, 2001, p. 29). (4) a doutrina anota que nos contratos as partes nem sempre regulamentam inteiramente seus interesses, deixando lacunas que devem ser preenchidas. Além da integração supletiva, cabível apenas diante de lacunas contratuais, há a denominada integração cogente. Esta se opera quando sobre a espécie contratual houver normas que devam obrigatoriamente fazer parte do negócio jurídico por força de lei. São normas que se sobrepõem à vontade dos interessados e integram a contratação por imperativo legal (NADER, Paulo. Curso de direito civil: contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 73-74). (5) reservas de benefícios a conceder são as reservas matemáticas que se vão acumulando durante o período de contribuição, constituindo elas “a diferença entre o valor atual apurado atuarialmente das obrigações futuras das entidades, com pagamento de benefícios, e o valor atual, também apurado atuarialmente, das contribuições vencidas previstas para constituição dos capitais de cobertura dos mesmos benefícios”. Bem assim, o suporte do custeio, na previdência complementar, significa o pagamento efetuado, propiciando a cobertura prevista no plano de benefícios (PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência privada: filosofia, fundamentos técnicos, conceituação jurídica. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007, pp. 181, 187, 423 e 424). (6) Para dar transparência e administrar os recursos, o fundo de pensão cria duas contas: a reserva de poupança e a reserva matemática. A reserva de poupança é o que o participante contribui somado ao que o patrocinador coloca, e tudo é atualizado ou corrigido mensal ou anualmente por um índice já previamente estabelecido no estatuto ou no regulamento de benefícios. A reserva matemática ou reserva de benefícios a conceder, por seu turno, é o valor que é provisionado (separado e identificado) para fazer frente ao pagamento de todas as mensalidades de complementação de aposentadoria e eventuais pensões. Não necessariamente é o mesmo montante da contribuição feita pelo participante, ou sua reserva de poupança. Se ele está longe de se aposentar, sua reserva de benefícios a conceder é menor. Perto de se aposentar é maior, porque nesse momento o fundo de pensão tem a obrigação de separar o montante necessário para fazer frente aos benefícios a serem concedidos. (Massami Uyeda, in Reflexões sobre a complementação de aposentadoria. Revista Justiça & Cidadania. n. 133, 2011, p. 40). (7) a mudança de valor aquisitivo da moeda, há muito ensina que seria “comutativamente injusto que - à grande distância no tempo - o credor recebesse menos em valor do que aquilo que levou em conta ao aceitar a oferta que lhe fizera” (Pontes de Miranda, in Tratado de Direito Privado, Tomo XXVI, Campinas: Editora BookSeller, 2003, p. 374). Legislação Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 6º, III,; Código de Defesa do Consumidor, art. 20; Lei Complementar n. 109/2001, art. 3º, III; Lei n. 6.435/1977, art. 3º; Lei n. 6.435/1977, art. 9º; Lei n. 6.435/1977, art. 14; Lei n. 6.435/1977, art. 22; Lei n. 6.435/1977, art. 24; Lei n. 6.435/1977 art. 43; Lei n. 6.435/1977, art. 81; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F. Súmulas Súmula 563/STJ. Precedentes Qualificados Supremo Tribunal Federal: ADI n. 493, rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno. ADI n. 3.460 ED, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, DJe 12/03/2015. ADI n. 5.348, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno.

AgInt no EAREsp 1.636.268-RJ

Não é possível a execução de honorários sucumbenciais de acordo que teve a efetiva participação e aquiescência do advogado, que não fez qualquer ressalva acerca de seu direito. Informações do Inteiro Teor Inicialmente, cumpre salientar que, a aquiescência do advogado, a que alude o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, visa proteger os interesses do profissional, em relação aos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, quando o advogado não participa do ajuste, não toma oportuno conhecimento da realização do acordo, de modo a poder neste influir e fazer as ressalvas que entender devidas aos termos pactuados, especialmente quanto aos próprios honorários, notadamente os sucumbenciais, dado que, em caso de homologação judicial do acordo, a decisão homologatória substitui, ou afeta em alguma medida, a anterior decisão proferida na lide, pondo fim mais harmônico e menos impositivo ao litígio entre as partes. A Lei, portanto, prestigia o advogado e seu trabalho em prol do cliente, para que não seja o defensor surpreendido com eventual acordo entre as partes sem sua ciência, prejudicando os honorários profissionais. Essa proteção busca evitar prejuízos ao advogado quando o contratante, agindo com questionável boa-fé, celebre um acordo com o adversário, à revelia do advogado e em prejuízo dos interesses remuneratórios do patrono desconsiderado. A situação prevista em lei, por óbvio, não ocorre quando o advogado participa do acordo, assistindo regularmente o cliente, ou, ao menos, tem inequívoca e oportuna prévia ciência do acordo, pois, em tais hipóteses, poderá ressalvar expressamente seus interesses remuneratórios acaso prejudicados ou ignorados na avença. Nessa linha de intelecção e à luz do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, a execução dos honorários advocatícios não deve prosseguir, pois, além de violar o referido artigo, também acarretaria claro desprestígio e desatenção ao princípio da boa-fé processual, o qual deve nortear o comportamento de todas as partes envolvidas em qualquer litígio e de seus respectivos patronos. Assim, em razão da efetiva participação e aquiescência do advogado no acordo firmado entre as partes, infere-se que o caso em exame não se amolda à jurisprudência desta eg. Corte, que entende pela continuidade da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando o advogado não concorda ou não teve ciência do acordo firmado entre os litigantes. Legislação Lei 8.906/1994, art. 24, § 4º, .

REsp 1.789.863-MS

É possível o manejo de ação possessória, fundada em cláusula resolutiva expressa, decorrente de inadimplemento contratual do promitente comprador, sendo desnecessário o ajuizamento de ação para resolução do contrato. Informações do Inteiro Teor A cláusula resolutiva expressa, como o nome sugere, constitui-se uma cláusula efetiva e expressamente estipulada pelas partes, seja no momento da celebração do negócio jurídico, ou em oportunidade posterior (via aditivo contratual), porém, sempre antes da verificação da situação de inadimplência nela prevista, que constitui o suporte fático para a resolução do ajuste firmado. Evidentemente, a vantagem da estipulação expressa é que, ocorrendo a hipótese específica prevista no ajuste, o efeito resolutório da relação negocial disfuncional subsistirá independentemente de manifestação judicial, sendo o procedimento para o rompimento do vínculo mais rápido e simples, em prestígio à autonomia privada e às soluções já previstas pelas próprias partes para solução dos percalços negociais. Neste ponto, ressalte-se que inobstante a previsão legal (art. 474 do Código Civil) que dispensa as partes da ida ao Judiciário quando existente a cláusula resolutiva expressa por se operar de pleno direito, esta Corte Superior, ao interpretar a norma aludida, delineou a sua jurisprudência, até então, no sentido de ser “imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos” (REsp 620.787/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.04.2009). Na situação em exame, revela-se incontroverso que: (i) há cláusula resolutiva expressa no bojo do compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes; (ii) a autora procedeu à notificação extrajudicial do réu, considerando, a partir do prazo para a purga da mora, extinto o contrato decorrente de inadimplemento nos termos de cláusula contratual específica entabulada pelas partes, sem ajuizar prévia ação de rescisão do pacto; e (iii) a pretensão deduzida na inicial (reintegração na posse do imóvel) não foi cumulada com o pedido de rescisão do compromisso de compra e venda. Desse modo, caso aplicada a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, sem uma análise categórica dos institutos a ela relacionados e das condições sobre as quais ancorada a compreensão do STJ acerca da questão envolvendo a reintegração de posse e a rescisão de contrato com cláusula resolutória expressa, sobressairia a falta de interesse de agir da autora (na modalidade inadequação da via eleita), por advir a posse do imóvel da celebração do compromisso de compra e venda cuja rescisão supostamente deveria ter sido pleiteada em juízo próprio. Entende-se, todavia, que casos como o presente reclamam solução distinta, mais condizente com as expectativas da sociedade hodierna, voltadas à mínima intervenção estatal no mercado e nas relações particulares, com foco na desjudicialização, simplificação de formas e ritos e, portanto, na primazia da autonomia privada. Note-se que a mudança de entendimento que se pretende não encerra posicionamento contralegem. Sequer é, pois, de ordem legislativa, visto que, como já dito, a lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente, mas pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador poder purgar sua mora. Em outras palavras, após a necessária interpelação para constituição em mora, deve haver um período no qual o contrato não pode ser extinto e que o compromissário comprador tem possibilidade de purgar. Entretanto, não há óbice para a aplicação da cláusula resolutiva expressa, porquanto após o decurso do prazo in albis, isto é, sem a purgação da mora, nada impede que o compromitente vendedor exerça o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. Evidentemente, compreender a exigência de interpelação para constituição em mora como necessidade de se resolver o compromisso de compra e venda apenas judicialmente enseja confusão e imposição que refogem a intenção do legislador ordinário, por extrapolar o que determina a legislação específica sobre o compromisso de compra e venda de imóvel. A eventual necessidade do interessado recorrer ao Poder Judiciário para pedir a restituição da prestação já cumprida, ou devolução da coisa entregue, ou perdas e danos, não tem efeito desconstitutivo do contrato, mas meramente declaratório de relação evidentemente já extinta por força da própria convenção das partes. Isso porque, cumprida a necessidade de comprovação da mora e comunicado o devedor acerca da intenção da parte prejudicada de não mais prosseguir com a avença ultrapassado o prazo para a purgação da mora, o contrato se resolve de pleno direito, sem interferência judicial. Essa resolução, como já mencionado, dá-se de modo automático, pelo só fato do inadimplemento do promitente comprador, independentemente de qualquer outra providência. Não se nega a existência de casos nos quais, em razão de outros institutos, esteja a parte credora impedida de pôr fim à relação negocial, como, por exemplo, quando evidenciado o adimplemento substancial. Porém, essas hipóteses não podem transformar a excepcionalidade em regra, principalmente caso as partes estipulem cláusula resolutiva expressa e o credor demonstre os requisitos para a comprovação da mora, aguarde a apresentação de justificativa plausível pelo inadimplemento ou a purga e comunique a intenção de desfazimento do ajuste, informação que pode constar da própria notificação. Ressalte-se que a notificação deve conter o valor do crédito em aberto, o cálculo dos encargos contratuais cobrados, o prazo e local de pagamento e, principalmente, a explícita advertência de que a não purgação da mora no prazo acarretará a gravíssima consequência da extinção do contrato por resolução, fazendo nascer uma nova relação entre as partes - de liquidação. Dito isso, afirma-se que a alteração jurisprudencial é necessária para tornar prescindível o intento de demanda/ação judicial nas hipóteses em que existir cláusula resolutória expressa e tenha a parte cumprido os requisitos para a resolução da avença. Necessário referir, ainda, que em hipóteses excepcionais, quando sobressaírem motivos plausíveis e justificáveis para a não resolução do contrato, sempre poderá a parte devedora socorrer-se da via judicial a fim de alcançar a declaração de manutenção do ajuste, transformando o inadimplemento absoluto em parcial, oferecendo, na oportunidade, todas as defesas que considerar adequadas a fim de obter a declaração de prosseguimento do contrato. Frise-se que impor à parte prejudicada o ajuizamento de demanda judicial para obter a resolução do contrato quando esse estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, é impingir-lhe ônus demasiado e obrigação contrária ao texto expresso da lei, desprestigiando o princípio da autonomia da vontade, da não intervenção do Estado nas relações negociais, criando obrigação que refoge à verdadeira intenção legislativa. Legislação Código Civil de 1916, art. 960; Código Civil de 1916, art. 1.092; Código Civil, art. 474 a art. 480; Código Civil, art. 395 e art. 397; Código de Processo Civil de 1973, art. 3º; Código de Processo Civil de 1973, art. 20, § 4º; Código de Processo Civil de 1973, art. 267, VI; Código de Processo Civil de 1973, art. 535; Código de Processo Civil, art. 190; Decreto-Lei n. 58/1937, art. 12, § 1º, ; Decreto-Lei n. 58/1937, art. 14 ; Decreto-Lei n. 58/1937, art. 22; Lei n. 6.766/1979, art. 32; Lei n. 13.097/2015 art. 62 . Súmulas n. 7, 76 e 211, todas do STJ.

REsp 1.487.596-MG

Na multiparentalidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva. Informações do Inteiro Teor A questão da multiparentalidade foi decidida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.060/SC, tendo sido reconhecida a possibilidade da filiação biológica concomitante à socioafetiva, por meio de tese assim firmada: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da CF), sendo expressamente vedado qualquer tipo de discriminação e, portanto, de hierarquia entre eles. Assim, aceitar a concepção de multiparentalidade é entender que não é possível haver condições distintas entre o vínculo parental biológico e o afetivo. Isso porque criar status diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos, o que viola o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069/1990, ambos com idêntico teor: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” Por fim, anota-se que a Corregedoria Nacional de Justiça alinhada ao precedente vinculante da Suprema Corte, editou o Provimento n. 63/2017, instituindo modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispondo sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e da maternidade socioafetivas, sem realizar nenhuma distinção de nomeclatura quanto à origem da paternidade ou da maternidade na certidão de nascimento - se biológica ou socioafetiva. Legislação Constituição Federal, art. 227, § 6º Código Civil, art. 1.596 Lei n. 8.069/1990, art. 20 Precedentes Qualificados RE 898.060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, por maioria (REP. GERAL TEMA: 622).

Tema 249 do STF

Tema 249 - Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro de Habitação. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case RE 627106 Descrição Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXII, XXIII, XXXII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 6º, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, das normas do Decreto-lei nº 70/66, que possibilitam a execução extrajudicial das dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro da Habitação, com a Constituição Federal. Tese É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66.

REsp 1.818.564-DF

É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. Informações do Inteiro Teor Tem-se, inicialmente, que a possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo. A propósito da questão da regularização fundiária, a doutrina esclarece que ela compreende três dimensões: (a) a dimensão urbanística, relacionada aos investimentos necessários para melhoria das condições de vida da população; (b) a dimensão jurídica, que diz respeito aos instrumentos que possibilitam a aquisição da propriedade nas áreas privadas e o reconhecimento da posse nas áreas públicas; e (c) a dimensão registrária, com o lançamento nas respectivas matrículas da aquisição destes direitos, a fim de atribuir eficácia para todos os efeitos da vida civil. Não há, portanto, como negar o direito à usucapião sob o pretexto de que o imóvel está inserido em loteamento irregular, porque o direito de propriedade declarado pela sentença (dimensão jurídica) não se confunde com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística). O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização. No mesmo sentido, o Pleno do STF, ao julgar o RE 422.349/RS, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, fixou a tese de que preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). Admitindo-se que aquele não era o único imóvel da região com metragem inferior ao módulo mínimo legal, parece razoável sustentar que o STF, ao fim e ao cabo, reconheceu a possibilidade de usucapião de glebas inseridas em loteamentos não regularizados. Nesse contexto, é preciso ter em mente que Poder Público não faz favor nenhum quando promove a regularização de áreas ocupadas irregularmente. Muito pelo contrário, limita-se a desempenhar uma obrigação que lhe foi expressamente confiada pela CF. Admitindo-se que a regularização fundiária concorre para a segurança, saúde e bem estar da população e, bem assim, que esses são deveres essenciais do Estado, nada mais lógico do que concluir que a Administração Pública tem o dever de promover a regularização fundiária. Não parece acertado assumir como linha de princípio que que as ocupações irregulares do solo atentem, todas elas, contra o interesse público. Muito ao revés, o que atenta contra o interesse público é a inércia do Estado em promover e disciplinar a ocupação do solo. No caso, essa omissão estatal é mais do que flagrante. A ocupação da área está sedimentada há décadas e contou com a anuência implícita do Poder Público, que fingiu não ter visto nada, tolerou durante todos esses anos e ainda providenciou a instalação de vários serviços e equipamentos públicos, como pavimentação de ruas, iluminação pública, linhas de ônibus, praça pública, posto do DETRAN; etc. Não por outro motivo, a região é conhecida como Setor Tradicional de Planaltina, o que bem denota a idade do parcelamento do solo.

Tema 786 do STF

Tema 786 - Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 1010606 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, III, 5º, caput, III e X, e 220, § 1º, da Constituição Federal, a possibilidade de a vítima ou seus familiares invocarem a aplicação do direito ao esquecimento na esfera civil, considerando a harmonização dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação com aqueles que protegem a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra e da intimidade. Tese: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

4001927-76.2013.8.26.0292

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. Alegação de desvirtuamento de uso do bem. Comprovada a inatividade ou ausência de desempenho da função social a qual se comprometeu, cabível a dissolução da associação. Decreto nº 41/66, artigo 2º, I e III. Reversão do imóvel em favor do Município de Jacareí, conforme contrato particular de doação. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 4001927-76.2013.8.26.0292, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021)

Tema 1049 do STF

Tema 1049 - Possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade por drogaria, após a vigência da Lei nº 13.021/2014. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 1156197 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, inciso XIII, e 170, cabeça, da Constituição Federal, a possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade por drogaria, considerada a Lei nº 13.021/2014, a autorizar apenas farmacêuticos. Tese: Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria.

Tema 455 do STF

Tema 455 - Exigência de pagamento de caução para o exercício da profissão de leiloeiro. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO ##Leading Case: RE 1263641 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 6º do Decreto-Lei nº 21.981/32 que, ao regulamentar a atividade profissional de leiloeiro, exige o pagamento de caução em dinheiro ou em apólices da dívida pública federal para o exercício do ofício, vedada a substituição por caução real. Tese: A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988.

0712392-61.2020.8.07.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALUGUEIS. FRUTOS. DEPÓSITO EM JUÍZO. OBRIGAÇÃO LEGAL. 1. Até que realizada a partilha entre os herdeiros, devem os alugueis, por configurar frutos acessórios dos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, inclusive a fim de eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido. 2. Por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se aos os herdeiros que se encontram na posse dos bens da herança, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante proceder ao depósito dos alugueis recebidos e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo descabida a livre utilização sem justificação e sem prévia autorização judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0712392-61.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

AgInt no REsp 1.830.571-SP

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FRAUDE DE CREDORES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese, a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830571 SP 2019/0231047-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020)

Tema 967 do STF

Tema 967 - Proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 1054110 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 170 da Constituição da República, a possibilidade de afronta ao princípio da livre iniciativa perpetrada por lei que proíbe o exercício de transporte individual remunerado de passageiros por intermédio de aplicativos. Tese: A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).