O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 9.876/22, de Jundiaí, cuja redação considera família como “união amorosa e afetiva entre o homem, mulher e sua prole”. A decisão foi unânime.
No acórdão, o relator da direta de inconstitucionalidade, desembargador Luis Fernando Nishi, apontou que o trecho em análise conceituou a entidade familiar, um dos principais institutos do Direito Civil, “invadindo a competência privativa da união para legislar sobre o tema”. “Assim, não poderia o Município extrapolar sua competência suplementar (art. 30, II, da Constituição Federal), limitada às hipóteses relevantes de interesse local e dispor de forma dissonante do estabelecido pelos demais entes federados.”
Ainda de acordo com o magistrado, a definição conferida pelo dispositivo impugnado ignora, por completo, a realidade social, “sem considerar a existência de inúmeras famílias monoparentais (apenas um dos pais e sua prole), anaparentais (sem pais, formadas apenas pelos irmãos), informais (formadas pela união estável), além daquelas famílias, por óbvio, formadas por pessoas que sequer desejam ter filhos”. “Portanto, inegável que o preceito impugnado adotou critério reducionista, discriminatório e retrógrado ao dispor que a entidade familiar está limitada a união entre homem e mulher e sua prole, padecendo, assim, de vício material, razão pela qual deve ser prontamente banido do ordenamento jurídico”, concluiu.
Direta de inconstitucionalidade nº 2111954-17.2023.8.26.0000
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível de São Caetano do Sul, proferida pela juíza Daniela Anholeto Valbão Pinheiro Lima, que negou direito de resposta ao Município de São Caetano do Sul após veiculação de matéria jornalística abordando problemas na condução de obra pública.
Em seu voto, o relator Márcio Kammer de Lima salientou que não se observou, no caso, a suposta crítica excessiva pelo veículo de comunicação ao mencionar a irregularidade na obra, uma vez que “as alegações do ente público, no sentido de que as demolições preliminares foram realizadas por empresa anteriormente contratada, não foram sequer comprovadas”.
O magistrado também destacou que a matéria não inferiu mácula grave à imagem do município, capaz de ensejar o direito de resposta, devendo-se, neste caso, prevalecer o direito à liberdade de expressão. “A publicação apenas fez suscitar dúvidas acerca da regularidade da demolição das estruturas do complexo, à força da avistável ausência de contrato específico firmado pela gestão atual, além de pontuar a insatisfação dos moradores com as circunstâncias. A credibilidade do ente não foi agredida pela notícia, que tinha finalidade informativa e questionadora, própria, inclusive, da função democrática da imprensa e da liberdade de expressão”, registrou o relator. “Assim, se admitido o exercício do direito de resposta em qualquer situação, restaria inviabilizado o regular exercício da liberdade de informação jornalística e da liberdade de expressão”, acrescentou.
Completaram o julgamento os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr., que votaram em conformidade com o relator.
Apelação nº 1004661-56.2023.8.26.0565
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 15.399/11, de São Paulo, que dispõe sobre a desafetação de área municipal situada no bairro da Mooca e autoriza o Poder Executivo a alienar o imóvel mediante licitação. A decisão foi por maioria de votos.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada sob a alegação de que se trata de praça pública de grande interesse local e cuja desincorporação exige prévias consultas e audiências populares.
O relator da ação, desembargador Luiz Fernando Nishi, salientou que a ausência da participação comunitária no processo contrariou artigo da Constituição Estadual e que o cumprimento das exigências relativas à realização de estudo prévio e à participação da comunidade no processo legislativo não é questão que pode ser submetida ao critério do legislador. “Irrelevante, para a incidência da regra constitucional, que a lei impugnada tenha por objeto a cessão de área pública para a construção de moradias populares”, escreveu.
O desembargador acrescentou que não foi demonstrado qualquer meio de chamamento dos interessados para a discussão acerca da desafetação de bem público “que se encontra em plena utilização pela população local, como se vê dos relatórios elaborados pelo CAEX, ligado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, inclusive com a indicação de outras áreas na mesma região, capazes de serem destinadas à construção de moradias populares”. Direta de inconstitucionalidade nº 2054643-05.2022.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto)
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade das expressões “encontros ecumênicos” e “outros afins” contidas no artigo 1º da Lei Municipal nº 2.068/19, de Restinga, que dispõe sobre a autorização do Executivo a disponibilizar veículos da municipalidade para o transporte de munícipes para participarem de encontros ecumênicos na região. A decisão foi unânime.
Para a relatora da ação, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, a norma impõe despesas decorrentes da execução de fomento religioso ao erário municipal, contrariando dispositivos da Constituição Federal. “Não pode lei editada por ente público integrante de Estado laico estimular certo tipo de dogma religioso, subvencionando o transporte a encontros ecumênicos, sob pena de atentar contra a isonomia dos cidadãos”, escreveu. A magistrada ainda apontou que a lei privilegia a religião cristã em detrimento das demais, o que atenta contra o princípio da isonomia previsto no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, e que não há justificativa constitucional no fomento de transporte proposto, o que contraria os princípios da finalidade e interesse público.
Em relação à expressão “outros afins”, a desembargadora destacou que abriria possibilidade ao chefe do Executivo de garantir o transporte a eventos de forma genérica, não necessariamente em observância ao interesse público. Direta de inconstitucionalidade nº 2080031-36.2024.8.26.0000 Comunicação Social TJSP – RD (texto)
Suicídio em via pública – adoção dos protocolos para identificação – omissão estatal não configurada. A ausência de localização de familiares de pessoa que ceifou a própria vida em via pública do Distrito Federal não caracteriza omissão de agentes públicos, quando adotados todos os protocolos para identificação do corpo e sepultamento social. Mãe de homem que se suicidou em via pública ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Distrito Federal, sob alegação de negligência dos policiais na identificação do filho. Narrou que a suposta falha teria ocasionado enterro como indigente, sem que a família tivesse sido comunicada do óbito. O pedido foi julgado parcialmente procedente para fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Ao analisarem o recurso do DF, os desembargadores explicaram que a responsabilidade civil do Estado, em regra, é regida pela teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), na modalidade objetiva, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sem necessidade de avaliação do elemento subjetivo. Ressaltaram que, nos casos de negligência, todavia, a responsabilidade é apurada de forma subjetiva, mediante comprovação da lesão e do descuido dos agentes. Acrescentaram ser ônus da parte autora comprovar omissão relevante dos policiais (art. 373 do Código de Processo Civil), o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, os julgadores destacaram que não houve falha na identificação do falecido, uma vez que os documentos pessoais foram localizados na carteira junto ao corpo e, com o auxílio desses dados, foram adotadas todas as diligências possíveis para localização dos parentes. Nessa perspectiva, o colegiado esclareceu que as mortes com causas acidentais ou violentas, incluindo o suicídio, são objeto de avaliação do Instituto de Medicina Legal, vinculado à Polícia Civil do DF, que elabora o exame cadavérico, cuja finalidade última é a correta identificação do indivíduo morto para a confecção da certidão de óbito. Dessa forma, observaram que o corpo foi direcionado para enterro social, com indicação precisa do local e do ocupante do jazigo, fato que afasta a alegação de que o finado teria sido sepultado como indigente. A turma afirmou, ainda, que o documento de identificação do falecido era de outra unidade da federação, elemento que dificultava a localização dos parentes. Além disso, consignou que os familiares só reclamaram o desaparecimento meses após a morte, circunstância que dificultou o encontro de pessoas próximas. O colegiado destacou que, embora não haja exigência legal de busca de parentes em caso de suicídio, os agentes policiais fizeram a procura informalmente, de modo a afastar a alegada negligência e, por outro lado, denotar atuação correta, com zelo e cuidado para a localização da família. Por fim, como todos os protocolos necessários para o caso foram adotados, os magistrados concluíram que não houve comprovação do dano ou do nexo causal apto a justificar a condenação, motivo pelo qual deram provimento ao recurso. Acórdão 1868417, 07029304820238070009, Relator: Des. TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJe: 4/7/2024.
São inconstitucionais — por violarem o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — normas estaduais que restringem a competência do governador para decidir e deliberar sobre a contratação ou convênio de serviços privados relacionados à saúde.
Conforme a jurisprudência desta Corte, as restrições impostas às competências constitucionais próprias do Poder Executivo por meio de lei, emendas às Constituições estaduais ou normas originárias das Constituições estaduais desrespeitam o princípio da separação e da independência entre os Poderes (1).
Na espécie, as normas estaduais impugnadas impedem, por completo, que o chefe do Poder Executivo exerça a direção superior da Administração Pública com relação a temas atinentes à área da saúde (CF/1988, art. 84, II), dificultam a concretização das políticas públicas dessa mesma área, as quais foram implementadas em conformidade com o programa de governo eleito, bem como frustram o exercício de prerrogativas que são próprias do Poder Executivo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 221, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso (2), e do art. 17, IV, da Lei Complementar nº 22/1992 do Estado de Mato Grosso (3).
(1) Precedentes citados: ADI 4.102, ADI 3.046, ADI 462, ADI 342, ADI 165, ADI 6.275 e ADI 3.777.
(2) Constituição do Estado de Mato Grosso: “Art. 221. No nível estadual, o Sistema único de Saúde é integrado por: (…) § 2º A decisão sobre a contratação ou convênio de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde, quando o serviço for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual de Saúde, quando for de abrangência estadual.”
(3) Lei Complementar nº 22/1992 de Estado do Mato Grosso: “Art. 17 Ao Conselho Estadual de Saúde compete: (…) IV - deliberar sobre a contratação ou convênio com o serviço privado;”
ADI 7.497/MT, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (sexta-feira), às 23:59
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1143/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 02 de agosto de 2024.
Não viola o princípio da igualdade norma de lei orgânica do Ministério Público estadual que restringe a escolha do chefe da instituição aos procuradores de justiça, pois há razoabilidade na exigência de maior experiência dos candidatos.
A escolha do procurador-geral de justiça dos Ministérios Públicos estaduais, conforme disposto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993 – LONMP),**** será realizada mediante a elaboração de lista tríplice, entre integrantes da carreira. Ademais, os estados possuem competência para editar leis complementares que estabeleçam a organização, as atribuições e o estatuto do Parquet local (1).
Na espécie, a lei complementar estadual impugnada restringiu a elegibilidade passiva, (aqueles que podem receber votos) aos procuradores de justiça, impedindo promotores de integrarem a lista. Estes, contudo, podem atuar de forma ativa, através da prolação de seus votos para a composição da mencionada lista, em observância às disposições da LONMP (2).
Conforme jurisprudência desta Corte (3), a experiência na atuação do cargo e o histórico profissional constituem justificativa razoável e racional para essa distinção, de modo que não há violação ao princípio da igualdade. O legislador local observou o texto constitucional e, no legítimo exercício da autonomia política do ente federativo, estipulou requisito não conflitante com a norma geral, não havendo que se falar em aplicação do princípio da simetria.
Ademais, não se verifica discriminação de gênero indireta, passível de modificação pelo Poder Judiciário, tendo em vista o princípio da separação dos Poderes, bem como a autonomia política do ente federativo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações para afastar a inconstitucionalidade do art. 10, caput, § 1º e § 2º, IV e VII, da Lei Complementar nº 734/1993 do Estado de São Paulo (4).
(1) CF/1988: “Art. 128. O Ministério Público abrange: (…) § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (…) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros (…)”
(2) Lei nº 8.625/1993: “Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. § 1º A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal de todos os integrantes da carreira.”
(3) Precedentes citados: ADI 5.704 e ADI 5.171.
(4) Lei Complementar nº 734/1993 do Estado de São Paulo: “Artigo 10. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores de Justiça integrantes de lista tríplice elaborada na forma desta lei complementar, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. § 1º Os integrantes da lista tríplice a que se refere este artigo serão os Procuradores de Justiça mais votados em eleição realizada para essa finalidade, mediante voto obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira. § 2°Com antecedência de pelo menos 50 (cinquenta) dias, contados da data de expiração do mandato do Procurador-Geral de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público baixará normas de regulamentação do processo eleitoral, observadas as seguintes regras: I - a votação realizar-se-á na sede da Procuradoria Geral de Justiça e nas sedes de áreas regionais administrativas do Ministério Público no sábado que anteceder a data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça; I-A - coincidindo a data prevista no inciso I deste parágrafo com feriado ou dia de ponto facultativo declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, a votação será realizada na quinta-feira imediatamente anterior que não tenha esses impedimentos; II - o voto é pessoal, direto e secreto, sendo proibido exercê-lo por procurador, portador ou via postal; III - encerrada a votação, proceder-se-á, em seguida, à apuração, a ser realizada na sede da Procuradoria- Geral de Justiça tão logo sejam recebidas todas as urnas provenientes do interior, providenciando-se, preliminarmente, a reunião da totalidade das cédulas em uma única urna, de modo a impossibilitar a identificação da origem do voto; III-A - para atender ao disposto no inciso III deste parágrafo, poderá ser estabelecido período diferenciado de votação, nunca inferior a 5 (cinco) horas, de acordo com as peculiaridades de cada área regional administrativa, considerando-se, especialmente, o número de eleitores e a distância da Capital**; III-B-** desde que observados os princípios estabelecidos neste parágrafo, a votação poderá ser realizada por sistema eletrônico, através da utilização de urnas eletrônicas**; III-C -** proclamado o resultado, a lista tríplice será remetida ao Governador do Estado no mesmo dia ou, se o adiantado da hora não o permitir, até o final do expediente do primeiro dia útil que se seguir ao da apuração; V - é obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de votação, para os Procuradores de Justiça que, estando na carreira**: a)** ocuparem cargo na Administração Superior do Ministério Público; b) ocuparem cargo eletivo nos Órgãos de Administração do Ministério Público; c) estejam afastados das funções de execução normais de seus cargos; d) ocuparem cargo ou função de confiança; V - são inelegíveis os membros do Ministério Público afastados da carreira, salvo se reassumirem suas funções no Ministério Público até 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça; VI - na hipótese do afastamento previsto no artigo 217, inciso IV, desta lei complementar, o prazo a que se refere o inciso anterior será de 30 (trinta) dias; VII - somente poderão concorrer à eleição os Procuradores de Justiça que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias úteis imediatamente posteriores ao término do prazo previsto para as desincompatibilizações. (…)”
ADI 6.551/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (sexta-feira), às 23:59
ADI 7.233/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (sexta-feira), às 23:59
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1143/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 02 de agosto de 2024.
Indeferimento da petição inicial – repactuação de dívidas – esboço de pagamento. Na ação proposta com base em superendividamento, cabe ao consumidor, na primeira etapa, apresentar o plano de pagamento, como condição de procedibilidade da demanda, em atenção aos requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A viabilidade da proposta, com eventual exclusão de encargos, constitui o mérito da pretensão, razão pela qual não justifica o indeferimento da inicial. Consumidor ingressou em juízo contra credores, com pedido de repactuação de dívidas, e, mesmo tendo apresentado a emenda da inicial, cumprindo determinação do juízo singular, o processo foi extinto, sem a resolução do mérito, porque o plano não teria especificado o valor originário, nem a redução dos encargos aplicados em cada contrato. Na análise da apelação interposta pelo autor, os desembargadores asseveraram que a proposta de pagamento apresentada cumpriu minimamente as exigências legais, ao descrever o valor principal da dívida, e indicar o esboço de pagamento. Esclareceram que a viabilidade da proposta em relação à incidência ou não de encargos sobre o valor devido é matéria afeta ao mérito, a ser apreciada na segunda fase, caso não obtida a conciliação. Com base em entendimento jurisprudencial do tribunal, enfatizaram que o tratamento do superendividamento ocorre em um sistema binário, segundo o qual, na primeira fase ou fase preventiva, é tentada a conciliação em bloco, enquanto na segunda fase, necessariamente judicial, instaura-se o processo para revisão, mediante a integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Com isso, a turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Acórdão 1867175, 07330690720238070001, Relator: Des. FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJe: 14/6/2024.
Tema 1051 - Obrigatoriedade, instituída por lei municipal, de implantação de ambulatório médico ou unidade de pronto-socorro em shopping centers.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 833291
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, incisos III e IV; 22, inciso XXIII; 23, inciso XXIII; 30, incisos I e II; 170; 174; 196 e 199 da Constituição Federal, a constitucionalidade das Leis nºs 10.947/1991 e 11.649/1994, bem como do Decreto nº 29.728/1991, do município de São Paulo, que obrigam a implantação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro nos shopping centers existentes na municipalidade.
Tese: É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 9.917/2023, DE 03 DE AGOSTO DE 2023, QUE “DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA PELO MUNICÍPIO DE PIRACICABA” - INVASÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A pretexto de estabelecer apenas princípios e diretrizes para elaboração de louvável política pública em prol da primeira infância pelo Executivo Municipal, a lei impugnada impõe obrigação de fazer à Administração Pública, disciplinando a estrutura e modificando o rol de atribuições de órgão público - Intromissão em atos de gestão e gerência de políticas públicas - Ofensa à reserva da Administração - Precedentes do STF e do Órgão Especial - Incompatibilidade da lei local com os artigos 5º, 47, II e XIV, e 144, da Constituição Estadual. 2. Legislação impugnada que regula tema inserido na competência legislativa concorrente (art. 24, XV, CF) - Ausência de interesse local que justifique a edição de lei municipal - Não se desconhece que a primeira infância é fase do desenvolvimento mais sensível, merecedora de ainda maior proteção, razão pela qual a União editou o mencionado Marco Legal da Primeira Infância, reconhecendo a necessidade de avanço no tratamento do tema em âmbito nacional - A garantia do pleno desenvolvimento às crianças que tenham até 6 anos de idade merece tratamento igualitário e uniforme em todo o Território Nacional - Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2242671- 20.2023.8.26.0000 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: Décio Notarangeli - 31/01/2024 - 34187 - Unânime)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei municipal - Lei 3.982, de 28 de setembro de 2022, do município de Andradina, de origem parlamentar, que “autoriza o poder executivo a criar os Serviços de Verificação de Óbito - SVO no município de Andradina e dá outras providências” - Incompatibilidade com os arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV E XIX, ‘A’, da Constituição Estadual - Inconstitucionalidade configurada - Violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva da administração e do pacto federativo - Atividade legislativa em tela que não se limitou a estabelecer, genericamente, objetivos ou diretrizes para a adoção de política pública relativa à proteção e defesa da saúde - A lei impugnada criou obrigações para o poder executivo, discriminou competências de serviço público, tratou de atribuições de secretaria municipal, autorizou a formação de convênios, assinalou prazo para regulamentá-la e versou sobre atos do registro civil - Ação julgada procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2219614-70.2023.8.26.0000 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior - 31/01/2024 - 51456 - Unânime)
A Emenda Constitucional nº 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, altera o Sistema Tributário Nacional Brasileiro. A emenda institui um imposto sobre bens e serviços (IBS) compartilhado entre estados, Distrito Federal e municípios, além de uma contribuição social sobre bens e serviços (CBS) de competência federal. Essas novas figuras tributárias, que visam simplificar o sistema, serão implementadas gradualmente e substituirão tributos existentes, como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI. A emenda também cria fundos de compensação para lidar com perdas de arrecadação e desigualdades regionais durante a transição, além de prever benefícios fiscais para setores específicos, como saúde, educação, cultura e produtos da cesta básica.
Criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) A mudança central da emenda é a criação do IBS, um imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 156-A). Este novo imposto substituirá progressivamente, até 2033, os seguintes tributos:
Nível Federal: IPI, PIS, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep. Nível Estadual: ICMS. Nível Municipal: ISS. O IBS seguirá os princípios da neutralidade, não cumulatividade e da legislação nacional única, com cada ente federativo definindo sua alíquota (art. 156-A, §§ 1º e 5º). A cobrança se dará no destino da operação, pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município (art. 156-A, § 1º, VII).
Implementação Gradual e Alíquotas de Referência A transição para o IBS será gradual, com a EC 132/2023 estabelecendo um cronograma detalhado de implementação e extinção dos tributos (arts. 124 a 133 do ADCT).
Para garantir a estabilidade da arrecadação durante a transição, o Senado Federal fixará alíquotas de referência para o IBS, utilizando como base a arrecadação dos tributos substituídos (art. 130 do ADCT).
Comitê Gestor do IBS A gestão do IBS será centralizada no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, uma entidade pública com autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira (art. 156-B).
Este comitê, composto por representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios, será responsável por:
Editar o regulamento único do IBS. Uniformizar a interpretação e aplicação da legislação. Arrecadar o imposto, realizar as compensações e distribuir o produto da arrecadação. Decidir o contencioso administrativo (art. 156-B). Impacto nas Receitas e Fundos A EC 132/2023 prevê mecanismos para compensar eventuais perdas de arrecadação durante a transição, como o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais (art. 12 do ADCT) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (art. 159-A).
A emenda também define novas regras para a distribuição de receitas entre os entes federativos, buscando minimizar desigualdades regionais (arts. 131 e 132 do ADCT).
Destaques Adicionais Criação do Imposto Seletivo sobre Bens e Serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (art. 153, VIII). Regimes específicos para combustíveis, serviços financeiros, operações imobiliárias, planos de saúde e outros setores (art. 156-A, § 6º). Desoneração da cesta básica (art. 8º), com alíquotas reduzidas a zero para produtos definidos em lei complementar. Regimes diferenciados com alíquotas reduzidas para setores como saúde, educação, cultura, transporte público e outros (art. 9º).
Tema 491 - Competência legislativa estadual para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
Leading Case: ARE 649379
Descrição: Recurso Extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 5º, X e XII, e 22, V, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de lei estadual, com fundamento na proteção ao consumidor, estabelecer regras de postagem para correspondências de cobrança por parte de empresas públicas e privadas prestadoras de serviço no ente federativo, independentemente do lugar de sua sede.
Tese: Os Estados-Membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas.
Tema 231 - Sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. EDSON FACHIN
Leading Case RE 597092
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do dos artigos 2º; 18; 60, § 4º, I e III; 100 e 167, II; da Constituição Federal, e 78, caput e § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a abrangência do citado § 4º do art. 78 do ADCT, de modo a se decidir sobre a possibilidade, ou não, da aplicação das hipóteses de seqüestro previstas nesse dispositivo, sem a prévia adoção do parcelamento a que alude o seu caput, bem como a constitucionalidade, ou não, da imposição desse parcelamento aos Estados federados.
Tese É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.
A Emenda Constitucional nº 131, promulgada em 3 de outubro de 2023, altera o Artigo 12 da Constituição Federal do Brasil. A principal mudança é a supressão da perda automática da nacionalidade brasileira por aquisição de outra nacionalidade. No entanto, a emenda mantém a perda de nacionalidade em casos de cancelamento da naturalização por fraude ou atentado à ordem constitucional. Além disso, a emenda inclui a possibilidade de renúncia à nacionalidade brasileira, desde que não resulte em apatridia, e garante a possibilidade de readquiri-la posteriormente.
A Emenda Constitucional nº 130, promulgada em 3 de outubro de 2023, altera o art. 93 da Constituição Federal brasileira. A mudança principal é a permissão da permuta entre juízes de direito, mesmo que vinculados a tribunais diferentes, desde que em comarcas de igual entrância e dentro do mesmo segmento de justiça (estadual, federal ou do trabalho). A emenda detalha que a permuta seguirá os mesmos critérios de remoção a pedido, especificados no próprio art. 93 e no art. 94 da Constituição.
Tema 1120 - Separação de poderes e controle jurisdicional de constitucionalidade em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 1297884
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, parágrafo único, 37, caput, 58, § 2º, inciso I, e 65 da Constituição Federal, a validade de acórdão que, em controle incidental, mediante a interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Lei 13.654/2018, o qual revogou o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, alterando o crime de roubo majorado pelo emprego de arma.
Tese: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.
Tema 1001 - Limites da competência legislativa municipal em matéria de contratação pública e âmbito de incidência da vedação constitucional ao nepotismo (restrita à contratação de mão de obra pela Administração Pública ou extensiva à celebração de contratos administrativos).
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO
Leading Case: RE 910552
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 30, 37 e 61 da Constituição da República a constitucionalidade de norma municipal que veda ao Município a celebração de contratos com agentes públicos municipais e respectivos parentes, até o terceiro grau.
Tese: É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais.
A Emenda Constitucional nº 129, promulgada em 5 de julho de 2023 pelo Congresso Nacional Brasileiro, adiciona o Art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em essência, a emenda garante a prorrogação automática dos contratos de permissão lotérica existentes, independentemente da data de início ou término original. O objetivo é assegurar a continuidade da venda de serviços lotéricos regulamentados por lei. A emenda entrou em vigor imediatamente após a sua publicação.
A Emenda Constitucional nº 128, de 22 de dezembro de 2022, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de proibir a imposição ou transferência de encargos financeiros decorrentes da prestação de serviços públicos para a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios por meio de lei, a menos que haja previsão orçamentária e financeira para a despesa. A emenda excetua as obrigações assumidas voluntariamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo.
A Emenda Constitucional nº 127/2022 destina-se a garantir recursos para o pagamento do piso salarial nacional da enfermagem. Para isso, a emenda determina que a União complemente financeiramente estados, municípios e entidades filantrópicas para que estes cumpram o piso. Além disso, define que o superávit financeiro de fundos públicos do Poder Executivo seja usado para o pagamento do piso entre 2023 e 2027. Recursos do Fundo Social também poderão ser utilizados, sem prejuízo da área da educação. A emenda ainda estabelece que as despesas com o piso salarial não serão contabilizadas nos limites de gastos com pessoal por um período de até 12 anos.
A Emenda Constitucional nº 126, promulgada em 21 de dezembro de 2022, altera a Constituição Brasileira para abordar as emendas individuais ao orçamento, as despesas fora dos limites fiscais e a transição presidencial. A emenda modifica os artigos 155 e 166 da Constituição, além de introduzir alterações no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As mudanças incluem a flexibilização de limites de gastos, especialmente para o exercício de 2023, a desvinculação de receitas e a definição de novas regras para emendas parlamentares. Além disso, a emenda altera a distribuição de recursos para projetos socioambientais, de mitigação das mudanças climáticas e para instituições federais de ensino. Por fim, determina o envio de um projeto de lei complementar, até agosto de 2023, para estabelecer um novo regime fiscal.
A Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022, altera o art. 105 da Constituição Federal Brasileira para estabelecer o requisito de relevância para a admissibilidade de recursos especiais. A emenda exige que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, exceto em casos específicos listados na emenda, como ações penais e de improbidade administrativa. A relevância será avaliada pelo Tribunal, que poderá negar seguimento ao recurso, com base nesse motivo, por decisão de 2/3 dos membros do órgão julgador. A emenda também define situações em que a relevância é presumida, como em ações com valor superior a 500 salários mínimos. A nova regra se aplica aos recursos interpostos após a entrada em vigor da emenda, permitindo a atualização do valor da causa.
A Emenda Constitucional nº 124, promulgada em 14 de julho de 2022, altera o art. 198 da Constituição Federal, instituindo pisos salariais nacionais para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. A emenda determina que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios adequem a remuneração destes profissionais, em seus quadros ou planos de carreira, até o final do exercício financeiro em que a emenda for publicada.
A Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, estabelece medidas para mitigar os impactos sociais da alta dos preços de combustíveis e seus derivados. O texto reconhece o estado de emergência em 2022 e define ações como a expansão do Auxílio Brasil e do Auxílio Gás, além da criação de um auxílio para caminhoneiros autônomos e para taxistas. A emenda também visa garantir diferencial competitivo para os biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis, assegurando uma tributação inferior. Para isso, autoriza a União a auxiliar financeiramente estados que concedam créditos tributários de ICMS aos produtores de etanol hidratado. Finalmente, a emenda prevê a gratuidade do transporte público, mediante assistência financeira da União a estados e municípios.
Tema 855 - Definição do alcance do art. 5º, XVI, da Constituição Federal, notadamente da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case: RE 806339
Descrição: Recurso extraordinário em que se discutem, à luz do art. 5º, XVI, da Constituição Federal, as balizas no tocante à exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
Tese: A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
A Emenda Constitucional nº 122, promulgada em 17 de maio de 2022, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de aumentar a idade máxima para a escolha e nomeação de membros de altos tribunais e cargos do judiciário. A emenda afeta a composição do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Contas da União, e a nomeação de Ministros civis do Superior Tribunal Militar. A idade máxima para esses cargos, anteriormente não especificada em alguns casos, passa a ser de setenta anos. A mudança altera diversos artigos da Constituição Federal, incluindo os artigos 73, 101, 104, 107, 111-A, 115 e 123, para refletir a nova idade máxima para os cargos mencionados.
A Emenda Constitucional nº 121, de 10 de maio de 2022, altera a Constituição Brasileira. Especificamente, a emenda modifica o Artigo 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 2021. A mudança inclui áreas de livre comércio, zonas francas e políticas industriais para os setores de tecnologia da informação e comunicação e semicondutores na legislação relacionada ao regime especial definido no Artigo 40 das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Emenda Constitucional nº 120/2022 altera a Constituição Federal Brasileira para valorizar os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. A emenda define a responsabilidade da União pelo pagamento do piso salarial, no valor de dois salários mínimos, além de outros benefícios como aposentadoria especial e adicional de insalubridade. Estados, Distrito Federal e Municípios podem complementar a remuneração com incentivos e vantagens adicionais. Os recursos para o pagamento do piso salarial são de responsabilidade exclusiva da União e não entram no cálculo do limite de gastos com pessoal.
A Emenda Constitucional nº 119, promulgada em 27 de abril de 2022, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O objetivo é determinar que Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como seus agentes públicos, não podem ser responsabilizados por descumprirem o caput do art. 212 da Constituição Federal nos orçamentos de 2020 e 2021. Essa imunidade abrange responsabilidades administrativas, civis e criminais e se justifica pelo estado de calamidade durante a pandemia de Covid-19. A emenda também impede a aplicação de penalidades e sanções aos entes federativos em diversas áreas, como cadastros, aprovação de ajustes e convênios, e recebimento de recursos da União.
A Emenda Constitucional nº 118.pdf, promulgada em 26 de abril de 2022, altera a redação de trechos específicos do artigo 21. As alterações autorizam, sob regime de permissão, a comercialização e utilização de radioisótopos para pesquisa e uso na agricultura e indústria, bem como a produção, comercialização e utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médico.
A Emenda Constitucional nº 117/2022 altera a Constituição Brasileira para promover a participação feminina na política. O texto determina que 5% dos fundos partidários devem ser destinados a programas que incentivem a participação das mulheres, além de garantir que pelo menos 30% dos recursos de campanha, incluindo tempo de rádio e TV, sejam destinados às candidatas. A Emenda também isenta os partidos de penalidades por não cumprirem essas cotas em eleições anteriores à sua promulgação.
A Emenda Constitucional nº 116, promulgada em 17 de fevereiro de 2022, altera o art. 156 da Constituição Federal. A alteração consiste na inclusão do § 1º-A, que isenta templos de qualquer culto do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Essa isenção se aplica mesmo nos casos em que as entidades religiosas sejam apenas locatárias do imóvel.
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