A Emenda Constitucional nº 115, promulgada em 10 de fevereiro de 2022 pelo Congresso Nacional Brasileiro, altera a Constituição Federal para fortalecer a proteção de dados pessoais no país. A emenda inclui o direito à proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais, assegurado pelo inciso LXXIX do art. 5º. Além disso, define a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais (art. 22, inciso XXX), e atribui à União a responsabilidade de organizar e fiscalizar essa proteção (art. 21, inciso XXVI).
O Decreto Presidencial nº 10.932, promulgado em 10 de janeiro de 2022, oficializa a entrada em vigor no Brasil da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. O documento, assinado pelo Brasil em 2013 e ratificado pelo Congresso em 2021, reforça o compromisso do país em combater toda forma de discriminação, seja ela direta ou indireta, individual ou institucional. A Convenção define o racismo e a discriminação racial, estabelecendo mecanismos de proteção e acompanhamento para garantir a igualdade de direitos e oportunidades para todos os cidadãos, independente de raça, cor, ascendência ou origem étnica. Além disso, o documento prevê a criação de um Comitê Interamericano para monitorar a implementação das medidas propostas e o cumprimento das obrigações por parte dos Estados signatários.
A Emenda Constitucional nº 114 de 16 de dezembro de 2021 altera a Constituição Brasileira e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As principais mudanças incluem o estabelecimento de um novo regime de pagamentos de precatórios, a modificação de normas do Novo Regime Fiscal e a autorização para o parcelamento de débitos previdenciários de municípios. A emenda também garante renda básica familiar a brasileiros em situação de vulnerabilidade social por meio de um programa permanente de transferência de renda. Para tanto, a emenda reestrutura o orçamento público, definindo limites para o pagamento de precatórios e priorizando despesas com programas sociais. Por fim, a emenda institui uma comissão para analisar o impacto financeiro de ações judiciais contra a União.
A Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 8 de dezembro de 2021, altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com o intuito de reformular o sistema de pagamento de precatórios, ajustar normas do Regime Fiscal e permitir o parcelamento de dívidas previdenciárias de municípios. A emenda possibilita a quitação de débitos com a Fazenda Pública utilizando precatórios, amplia as opções para uso de créditos por parte dos credores e estabelece novas regras para a correção e limite de pagamento dos precatórios. Além disso, autoriza o parcelamento de débitos previdenciários de municípios com a União, tanto em relação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) quanto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante condições específicas. As alterações propostas pela emenda visam, principalmente, equilibrar as contas públicas e aliviar a situação financeira dos municípios.
A Emenda Constitucional nº 112, promulgada em 27 de outubro de 2021, altera a distribuição de recursos da União para o Fundo de Participação dos Municípios. A emenda destina 1% da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ao fundo. A transferência será feita anualmente, no dia 10 de setembro. Contudo, a porcentagem destinada ao fundo será implementada gradualmente, começando em 0,25% nos primeiros dois anos, 0,5% no terceiro ano e atingindo 1% a partir do quarto ano de vigência da emenda.
A Emenda Constitucional nº 111, promulgada em 28 de setembro de 2021, altera a Constituição Brasileira em diversos pontos. A emenda disciplina a realização de consultas populares junto às eleições municipais, define a perda de mandato por infidelidade partidária e altera as datas de posse para Presidente e Governadores, buscando harmonizá-las. Além disso, estabelece regras transitórias para o financiamento de campanhas eleitorais, com foco na distribuição de recursos do fundo partidário, e medidas para o funcionamento dos partidos políticos, incluindo procedimentos para a incorporação de legendas.
Tema 19 - Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case RE 565089
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, X e § 6 º, da Constituição Federal, o direito, ou não, a indenização por danos patrimoniais sofridos em razão de omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste geral e anual dos vencimentos de servidores públicos estaduais.
Tese O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
Tema 849 - Competência municipal para legislar acerca da obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
Leading Case: RE 738481
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 21, XII, 22, IV, e 30, I e V, da Constituição Federal, a competência, ou não, dos municípios para legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios.
Tese: Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido.
Não incide a regra excepcional do artigo 3°, V, da Lei n° 8.009/90 sobre bem de família dado em garantia hipotecária em favor de instituição financeira diversa para garantia de contrato representado pela emissão de uma cédula de crédito bancário.
Informações do Inteiro Teor A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva.
Tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em favor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora do bem imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, não incidindo a regra de exceção do artigo 3°, inciso V, da Lei n. 8.009/1990.
Dessa forma, em razão da interpretação restritiva que deve ser dada a citada regra excepcional, não é possível afastar a impenhorabilidade diante da constituição de hipoteca pretérita em favor de outro credor.
Legislação
Lei n° 8.009/1990, art. 3°, inciso V;
Constituição Federal art. 1°, III, 6°, caput;
Tema 774 - Competência legislativa, se privativa da União ou concorrente, para adoção de política pública dirigida a compelir concessionária de energia elétrica a promover investimentos, com recursos de parcela da receita operacional auferida, voltados à proteção e à preservação ambiental de mananciais hídricos em que ocorrer a exploração.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case: RE 827538
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 21, XII, b, e XIX, e 22, IV e parágrafo único, da Constituição, a constitucionalidade da Lei 12.503/1997 do Estado de Minas Gerais, que criou, para empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, a obrigação de investir parte de sua receita operacional na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração. No apelo extremo, argumentou-se que inexiste norma complementar que autorize os Estados a legislar acerca da matéria em questão e que a imposição da obrigação prevista na referida lei estadual não se insere na competência concorrente para legislar sobre meio ambiente (art. 23, VI, da Lei Maior), mas sim na competência privativa da União, por se tratar de regulamentação no setor de energia.
Tese: A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, ‘b’, da Constituição Federal.
Tema 562 - Indenização por dano moral decorrente de declarações públicas, supostamente ofensivas à honra, proferidas por Ministro de Estado no âmbito de sua atuação.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case: RE 685493
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 1º; dos incisos IV, V, IX e X do art. 5º; do caput e do § 6º do art. 37; do art. 87; e do art. 220, todos da Constituição Federal, se configuram, ou não, dano moral declarações públicas, supostamente ofensivas à honra, proferidas por Ministro de Estado no exercício do cargo.
Tese: Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo.
Tema 546 - Competência legislativa para dispor sobre o transporte irregular de passageiros e a aplicação da penalidade de apreensão de veículos.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case: RE 661702
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso XI do art. 22 e do inciso V do art. 30 da Constituição Federal, a competência legislativa para dispor sobre o transporte irregular de passageiros e a aplicação da penalidade de apreensão de veículos.
Tese: Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.
A Emenda Constitucional nº 110, promulgada em 15 de março de 2021, adiciona o Artigo 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal do Brasil. Este artigo tem como objetivo convalidar atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, período que se seguiu à criação do estado. A emenda visa regularizar atos administrativos que contenham vícios jurídicos, mas que geraram efeitos favoráveis aos seus destinatários, exceto em casos de má-fé comprovada. A convalidação ocorre após 5 anos da data de prática do ato.
A Emenda Constitucional nº 109, promulgada em 15 de março de 2021, implementa uma série de alterações na Constituição Federal Brasileira com o objetivo de ajustar as contas públicas e enfrentar os impactos da pandemia de Covid-19. As principais mudanças incluem a instituição de mecanismos de controle da dívida pública, a flexibilização de regras fiscais durante o estado de calamidade pública e a desvinculação parcial de recursos de fundos públicos. A emenda também prevê a redução gradual de benefícios tributários federais, a suspensão de condicionalidades para concessão de auxílio emergencial residual e a alteração nas regras de pagamento de precatórios. As medidas visam, em suma, garantir a sustentabilidade fiscal, proporcionar um ambiente econômico mais estável e oferecer assistência à população durante a crise sanitária.
Tema 1040 - Constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil com atribuição de fiscalizar ações do Executivo.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case: RE 626946
Descrição: Recurso extraordinário no qual se examina, à luz dos artigos 1º, cabeça, 2º, 29, cabeça e inciso XI, 30, inciso I, 31, § 3º, 61, cabeça, e 74, § 2º, da Constituição Federal, a validade de lei de iniciativa parlamentar por meio da qual criado conselho popular com atribuição de participar do planejamento municipal, fiscalizar a respectiva execução e opinar sobre questões consideradas relevantes.
Tese: Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo.
A Emenda Constitucional nº 108, promulgada em 26 de agosto de 2020, altera a Constituição Federal para reestruturar a distribuição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A emenda define novos critérios para a distribuição da cota municipal do ICMS, visando à melhoria da qualidade e equidade na educação básica. Além disso, a emenda estabelece a obrigatoriedade da divulgação de dados contábeis pelos entes federados, reforça a função de planejamento das políticas sociais pelo Estado e garante o direito à educação ao longo da vida. A implementação da complementação da União ao Fundeb será progressiva, atingindo o percentual mínimo de 23% em seis anos, com prazos e metas específicos para cada etapa. A emenda também prevê a revisão periódica dos critérios de distribuição dos recursos, a cada dez anos.
A Emenda Constitucional nº 107 altera a Constituição brasileira para adiar as eleições municipais de outubro de 2020 para 15 e 29 de novembro de 2020, devido à pandemia de COVID-19. O documento ajusta os prazos eleitorais, incluindo datas para convenções partidárias, registro de candidatos e início da propaganda eleitoral. A emenda também permite convenções partidárias virtuais e autoriza publicidade institucional relacionada à pandemia. Em casos excepcionais, onde as condições sanitárias impeçam a realização das eleições nas datas revisadas, o Congresso Nacional poderá determinar novas datas, até 27 de dezembro de 2020, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral.
Tema 595 - Promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 706103
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos §§ 2º, 5º e 7º do art. 66; bem como do § 2º do art. 125 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto.
Tese: É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.
A Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, estabelece um regime fiscal, financeiro e de contratações extraordinário para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Brasil. A emenda autoriza o poder executivo a adotar medidas excepcionais, como a simplificação de contratações e a flexibilização de regras fiscais, com o objetivo de combater a calamidade e seus impactos sociais e econômicos. A emenda também define mecanismos de transparência e prestação de contas para as ações relacionadas à pandemia. As medidas têm vigência e efeitos restritos à duração do estado de calamidade, reconhecido pelo Congresso Nacional.
Tema 525 - Competência legislativa municipal para dispor sobre a obrigatoriedade de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por supermercados ou similares.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 839950
Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do artigo 30, I e II, da Constituição Federal de 1988, a possibilidade, ou não, de lei municipal impor obrigação de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras a supermercados ou similares.
Tese: São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição).
Tema 394 - Pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case RE 553710
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de determinar-se pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça.
Tese Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.
A Emenda Constitucional nº 105/2019 altera a Constituição Brasileira para permitir a transferência de recursos federais para estados, o Distrito Federal e municípios por meio de emendas parlamentares individuais ao orçamento anual. Essas emendas podem ser transferências especiais ou transferências com finalidade definida. A emenda define que os recursos transferidos não serão contabilizados na receita dos entes federativos para fins de cálculo de limites de despesas, e não podem ser usados para pagamento de pessoal, dívidas ou encargos sociais. A maior parte dos recursos das transferências especiais deve ser aplicada em despesas de capital.
A Emenda Constitucional nº 104, promulgada em 4 de dezembro de 2019, altera a Constituição Brasileira para criar as polícias penais nos âmbitos federal, estadual e distrital. A emenda define a função da polícia penal como responsável pela segurança dos estabelecimentos penais, subordinada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertence. O preenchimento do quadro de servidores dessas novas polícias será feito por concurso público, além da possibilidade de transformação de cargos já existentes de agentes penitenciários e cargos públicos equivalentes.
Tema 1070 - Competência para denominação de ruas, próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Leading Case: RE 1151237
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 2º da Constituição Federal, a constitucionalidade de dispositivo de lei orgânica municipal que prevê a possibilidade do Poder Legislativo municipal editar leis para definir a denominação de ruas, próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações.
Tese: É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.
Tema 370 - Suspensão dos direitos políticos de condenado a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case RE 601182
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 15, III, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, da regra contida na referida norma constitucional - suspensão dos direitos políticos - a condenado por sentença criminal transitada em julgado, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direito.
Tese A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
A Emenda Constitucional nº 103, promulgada em 12 de novembro de 2019, implementa alterações significativas no sistema de previdência social brasileiro. O texto detalha novas regras para aposentadoria, incluindo idades mínimas, tempo de contribuição e cálculo de proventos para servidores públicos e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A emenda estabelece regras de transição para aqueles que já estavam filiados ao sistema previdenciário antes de sua entrada em vigor e aborda a acumulação de benefícios, pensões por morte e outros aspectos da previdência social. A emenda também destaca a importância do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social e prevê medidas para garantir sua sustentabilidade.
Tema 157 - Competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. GILMAR MENDES
Leading Case RE 729744
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 31 da Constituição Federal, se a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo municipal é exclusiva, sendo, por conseguinte, meramente opinativo o parecer prévio do Tribunal de Contas respectivo, que não pode substituir o pronunciamento da Casa Legislativa.
Tese O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
Tema 835 - Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Leading Case: RE 848826
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, 31, § 2º, 71, I, 75, e 93, IX, da Constituição Federal, a definição do órgão competente (Poder Legislativo ou Tribunal de Contas) para julgamento das contas de Chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas.
Tese: Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
A Emenda Constitucional nº 102, promulgada em 26 de setembro de 2019, altera a Constituição Federal Brasileira em relação à participação dos entes federativos na exploração de recursos naturais e à gestão fiscal. A emenda garante a União, Estados, Distrito Federal e Municípios participação nos lucros da exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos para geração de energia e outros recursos minerais em seus territórios. Além disso, a emenda modifica as regras fiscais, incluindo dispositivos sobre créditos adicionais, despesas discricionárias e investimentos públicos, com o objetivo de aprimorar a gestão das contas públicas. A emenda também altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para tratar da transferência de recursos provenientes de leilões de petróleo aos entes federativos. As alterações na Constituição entram em vigor em sua maioria a partir do exercício financeiro seguinte à publicação da emenda, com exceção da modificação no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tem efeito imediato.
A Emenda Constitucional nº 101, promulgada em 3 de julho de 2019, altera o Artigo 42 da Constituição Federal, estendendo aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios o direito à acumulação de cargos públicos. Esse direito já era previsto no Artigo 37, inciso XVI, para outras categorias. A emenda estabelece que, em caso de acumulação de cargos, a atividade militar prevalecerá.
A Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019, altera os artigos 165 e 166 da Constituição Federal Brasileira. A principal mudança é tornar obrigatória a execução orçamentária das emendas de bancada de parlamentares estaduais e distritais, até o limite de 1% da receita corrente líquida. O texto define prazos e critérios para essa execução, incluindo a obrigatoriedade de emendas anuais para obras com duração superior a um ano, e estabelece limites para restos a pagar. A emenda entrou em vigor em 2019, com implementação gradual até o fim da vigência da Emenda Constitucional nº 95/2016.
Tema 822 - Possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Leading Case: RE 888815
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 205, 206, 208, 210, 214 e 229, da Constituição Federal, a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling) ser proibido pelo Estado ou viabilizado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.
Tese: Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.
Tema 203 - Sistema de reserva de vagas, como forma de ação afirmativa de inclusão social, estabelecido por universidade.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 597285
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; 22, XXIV; 37, caput; 205; 206, I; e 208, V, da Constituição Federal, bem como do princípio da proporcionalidade, a constitucionalidade, ou não, do sistema de reserva de vagas (“cotas”), como forma de ação afirmativa de inclusão social, estabelecido por universidade, para ingresso em seus cursos de nível superior, no caso, por meio do item 1.5.4 do edital do Concurso Vestibular/2008 da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS.
Tese É constitucional o uso de ações afirmativas, tal como a utilização do sistema de reserva de vagas (“cotas”) por critério étnico-racial, na seleção para ingresso no ensino superior público.
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