Tema 509 - Momento de comprovação do triênio de atividade jurídica para ingresso no cargo de juiz substituto.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 655265
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, 37, I, e 93, I, da Constituição Federal, o momento de comprovação do preenchimento do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto.
Tese: A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do inciso I do art. 93 da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.
Tema 832 - Direito de vereador, enquanto parlamentar e cidadão, a obter diretamente do chefe do Poder Executivo informações e documentos sobre a gestão municipal.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 865401
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, se parlamentar tem direito a obter, isoladamente, informações e documentos do Chefe do Executivo.
Tese: O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito.
O Decreto Presidencial Brasileiro nº 9.522 promulga o Tratado de Marraqueche, que visa facilitar o acesso de pessoas com deficiência visual ou outras dificuldades de acesso ao texto impresso a obras publicadas. O Tratado de Marraqueche, assinado em 2013 e ratificado pelo Brasil em 2015, estabelece um conjunto de limitações e exceções aos direitos autorais, permitindo a produção, distribuição e intercâmbio transfronteiriço de exemplares em formatos acessíveis, como braille e audiolivros. O tratado enfatiza a importância da cooperação internacional para garantir que pessoas com deficiência visual tenham acesso à informação e cultura em igualdade de condições. No entanto, ressalta a necessidade de proteger a privacidade dos beneficiários durante a implementação das medidas. O Artigo 10 do Tratado reconhece o direito das partes contratantes de implementar o tratado de acordo com seus próprios sistemas jurídicos.
A Emenda Constitucional nº 99, promulgada em 14 de dezembro de 2017, altera o regime de pagamento de precatórios por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios. O texto estabelece um novo prazo para a quitação dos débitos, até 31 de dezembro de 2024, com base em um percentual da receita corrente líquida, e autoriza o uso de recursos adicionais, como depósitos judiciais e empréstimos. A emenda também define critérios para a ordem de pagamento, priorizando casos específicos como idade e saúde, e limita desapropriações por entes federativos com alto estoque de precatórios. Por fim, estabelece prazos para a regulamentação da emenda e a possibilidade de os credores buscarem seus direitos.
A Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, altera a Constituição Federal Brasileira para permitir que servidores públicos, policiais e outros profissionais que trabalharam nos ex-Territórios do Amapá e Roraima, antes de se tornarem Estados, possam optar por integrar um quadro em extinção da administração pública federal. A emenda detalha os critérios de elegibilidade, incluindo prazos e meios de prova de vínculo com a administração pública dos ex-Territórios. Além disso, garante aos servidores cedidos aos Estados ou Municípios o direito de receber as mesmas gratificações e valores que compõem a remuneração dos cargos equivalentes na esfera federal. A emenda também reconhece o vínculo funcional com a União de servidores do ex-Território do Amapá, conforme estabelecido em portaria de 1995. Por fim, estende aos servidores de Rondônia, Amapá e Roraima direitos semelhantes aos concedidos pela Emenda Constitucional nº 79/2014, a qual trata da situação de servidores de outros ex-Territórios.
A Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de proibir coligações partidárias em eleições proporcionais, a partir de 2020. Além disso, estabelece regras graduais para o acesso de partidos políticos a recursos do fundo partidário e tempo gratuito de propaganda no rádio e na televisão, com base no desempenho eleitoral. A partir de 2030, apenas partidos que atingirem certas porcentagens de votos ou elegerem um número mínimo de deputados federais, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação, terão direito a esses recursos. A emenda garante o mandato de políticos eleitos por partidos que não cumprirem os requisitos, permitindo a filiação a outros partidos que os atendam, sem perda do mandato.
A Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, altera o Artigo 225 da Constituição Federal do Brasil. Essa emenda exclui práticas desportivas que utilizem animais da definição de crueldade animal, desde que essas práticas sejam reconhecidas como manifestações culturais e registradas como patrimônio cultural brasileiro. A emenda exige que uma lei específica seja criada para regulamentar essas práticas, garantindo o bem-estar dos animais envolvidos.
Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
Leading Case: ARE 878911
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 24, XV; 30, I e II; 74, XV; e 227 da Constituição Federal, a competência para a iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,“a”, “c” e “e”, da Constituição Federal).
A Emenda Constitucional nº 95, promulgada em 15 de dezembro de 2016, institui o Novo Regime Fiscal no Brasil por um período de vinte anos. Este regime visa controlar as despesas primárias da União, definindo limites individuais para os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União. A Emenda também estabelece mecanismos de correção e acompanhamento desses limites, além de sanções em caso de descumprimento. As despesas com saúde e educação são resguardadas, tendo seus pisos de investimento indexados à inflação. A Emenda Constitucional nº 95 representa uma tentativa de conter o crescimento da dívida pública e garantir a sustentabilidade fiscal do país.
A Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de estabelecer um novo regime de pagamento para precatórios (dívidas do governo reconhecidas pela justiça). O texto detalha como será feito o cálculo do valor a ser pago anualmente, utilizando um percentual da receita corrente líquida, e quais instrumentos podem ser utilizados para a quitação da dívida, como o uso de depósitos judiciais e a contratação de empréstimos. A emenda também prevê a possibilidade de acordos diretos para pagamento com desconto e determina que, enquanto o regime especial estiver em vigor, os entes federativos em mora não poderão sofrer sequestro de bens, exceto em caso de não pagamento das parcelas acordadas. Por fim, a emenda autoriza a compensação de precatórios com dívidas tributárias e define as responsabilidades dos gestores em caso de descumprimento das normas.
A Emenda Constitucional nº 93, promulgada em 8 de setembro de 2016, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para desvincular receitas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios até 31 de dezembro de 2023. A emenda libera 30% da arrecadação da União proveniente de contribuições sociais (exceto as destinadas à Previdência Social) e 30% das receitas de impostos, taxas e multas de Estados e Municípios. Ficam excluídas da desvinculação as receitas destinadas à saúde, educação, transferências obrigatórias e fundos específicos. A emenda entrou em vigor em 1º de janeiro de 2016.
A Emenda Constitucional nº 92, promulgada em 12 de julho de 2016, altera os artigos 92 e 111-A da Constituição Federal do Brasil. A emenda clarifica a posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST) como parte do Poder Judiciário. Além disso, a emenda modifica os requisitos para a escolha de Ministros do TST, estabelecendo que devem ser brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, notório saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal. Por fim, a emenda altera a competência do TST, dando-lhe a capacidade de processar e julgar, originariamente, ações que visam preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões.
Tema 5 - Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. LUIZ FUX
Leading Case RE 561836
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 37, XIV; e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, o direito, ou não, à compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores expressos em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente.
Tese I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
A Emenda Constitucional nº 91, promulgada em 18 de fevereiro de 2016, altera a Constituição Brasileira para permitir, excepcionalmente e por tempo determinado, a desfiliação partidária sem perda de mandato. A emenda estabelece um prazo de 30 dias após sua promulgação para que políticos eleitos por um partido possam se desligar sem sofrer penalidades, como a perda do mandato. No entanto, a desfiliação dentro desse período não afetará a distribuição de recursos do Fundo Partidário nem o acesso gratuito a tempo de rádio e televisão.
Tema 469 - Alcance da imunidade material concedida aos vereadores por suas opiniões, palavras e votos.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case: RE 600063
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 29, VIII, da Constituição Federal, se a imunidade material de vereador por suas opiniões, palavras e votos alcança, ou não, obrigação de indenizar decorrente de responsabilidade civil.
Tese: Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador.
A Emenda Constitucional nº 89, de 15 de setembro de 2015, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, especificamente o artigo 42. A alteração define que, por 40 anos, a União deve direcionar 20% dos recursos de irrigação para a Região Centro-Oeste e 50% para a Região Nordeste, com foco no Semiárido. É obrigatório que, no mínimo, 50% desses recursos beneficiem agricultores familiares, conforme legislação específica.
Tema 145 - a) Competência do Município para legislar sobre meio ambiente;
b) Competência dos Tribunais de Justiça para exercer controle de constitucionalidade de norma municipal em face da Constituição Federal.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. LUIZ FUX
Leading Case RE 586224
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 24, VI; e 125, § 2º, da Constituição Federal, a competência, ou não, do Município para legislar sobre meio ambiente, tendo conta a Lei nº 1.952/95, do Município de Paulínia-SP, que proíbe a queima de palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas; e a competência jurisdicional, ou não, do tribunal de justiça local para o exercício do controle concentrado da constitucionalidade dessa norma municipal, em face da Constituição Federal.
Tese O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).
A Emenda Constitucional nº 88, promulgada em 7 de maio de 2015, altera o Artigo 40 da Constituição Federal Brasileira para definir uma nova idade para aposentadoria compulsória de servidores públicos. A emenda estabelece que a idade limite passa a ser de 70 anos, com possibilidade de extensão para 75 anos, conforme legislação complementar a ser definida. Adicionalmente, a emenda inclui o Artigo 100 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando que, até que a legislação complementar entre em vigor, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União se aposentarão compulsoriamente aos 75 anos.
A Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, altera a Constituição Brasileira para tratar da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais com destino a consumidor final. A mudança principal é a transferência gradual da arrecadação do ICMS para o estado de destino do produto ou serviço, em vez do estado de origem, como era feito anteriormente. Para isso, a emenda define novas regras de partilha do imposto entre os estados, com percentuais crescentes para o estado de destino até que, a partir de 2019, toda a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seja destinada a ele.
Tema 33 - Relevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001 que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case RE 592377
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 62 da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Tese Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
A Emenda Constitucional nº 86 de 2015 altera a Constituição Brasileira para tornar obrigatória a execução de parte do orçamento destinada à saúde. A emenda define que 1,2% da receita corrente líquida seja alocada para ações e serviços de saúde, especifica critérios para o uso equitativo desses recursos e detalha procedimentos para lidar com impedimentos técnicos na execução da verba. A Emenda também determina que o cumprimento dessa obrigação orçamentária seja progressivo, define que despesas com saúde financiadas por receitas de petróleo e gás natural contam para o cumprimento da meta e inclui a participação do Poder Legislativo na gestão de impedimentos técnicos.
Tema 29 - Vício de iniciativa de lei municipal, proposta pelo Poder Legislativo local, que veda a contratação de parentes de 1º e 2º graus do Prefeito e Vice-Prefeito para ocuparem cargos comissionados.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. CÁRMEN LÚCIA
Leading Case RE 570392
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XIII; 29; 37, caput, I e II; e 125 da Constituição Federal, se há vício de iniciativa na Lei nº 2.040/90, do Município de Garibaldi/RS, proposta pelo Poder Legislativo municipal, a qual veda a contratação de parentes de 1º e 2º graus do Prefeito e Vice-Prefeito para ocuparem cargos comissionados, no âmbito da administração pública municipal.
Tese Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
A Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, altera a Constituição Federal Brasileira para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação. A emenda destaca a importância da ciência, tecnologia e inovação ao incluí-las como áreas de atuação conjunta da União, Estados e Municípios. Também define o papel do Estado na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico. A emenda autoriza o apoio financeiro a projetos de pesquisa e inovação em universidades e instituições de educação profissional e tecnológica. Além disso, estabelece o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), organizado em regime de colaboração entre entidades públicas e privadas. Finalmente, a emenda incentiva a cooperação entre diferentes níveis de governo e o setor privado para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e inovação.
A Emenda Constitucional nº 84, promulgada em 2 de dezembro de 2014, altera o artigo 159 da Constituição Federal, aumentando a parcela de recursos da União destinada ao Fundo de Participação dos Municípios. A emenda destina 1% da arrecadação dos impostos sobre renda, proventos e produtos industrializados ao fundo, a ser entregue em julho. A implementação será gradual, iniciando com 0,5% no primeiro ano e aumentando 0,5% a cada ano subsequente até atingir o percentual total. Os efeitos financeiros da emenda iniciaram em 1º de janeiro do ano seguinte à sua publicação.
Tema 612 - Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 658026
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos.
Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
A Emenda Constitucional nº 83, promulgada em 5 de agosto de 2014, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para adicionar o artigo 92-A, que prorroga por 50 anos o prazo estabelecido no artigo 92 do ADCT.
A Emenda Constitucional nº 82, promulgada em 16 de julho de 2014 pelo Congresso Nacional Brasileiro, altera o Artigo 144 da Constituição Federal. Esta emenda inclui a segurança viária como um componente essencial da ordem pública e define as responsabilidades pela sua gestão. A emenda estabelece que a segurança viária abrange educação, engenharia e fiscalização de trânsito, entre outras atividades. Além disso, atribui a responsabilidade pela segurança viária aos órgãos executivos dos estados, distrito federal e municípios, especificamente aos seus agentes de trânsito, que devem ser organizados em carreira profissional, conforme legislação específica.
A Emenda Constitucional nº 81, promulgada em 5 de junho de 2014, altera o Artigo 243 da Constituição Federal Brasileira. A emenda determina a expropriação de propriedades rurais e urbanas, sem direito a indenização, onde forem encontradas plantações ilegais de psicotrópicos ou trabalho escravo. Essas propriedades serão destinadas à reforma agrária e programas de habitação popular. Além disso, a emenda estabelece que bens de valor apreendidos em casos de tráfico de drogas e trabalho escravo serão confiscados e destinados a um fundo especial.
A Emenda Constitucional nº 80/2014 altera a Constituição Federal Brasileira para fortalecer a Defensoria Pública. A emenda define a Defensoria como essencial à justiça, com autonomia funcional e responsabilidade pela defesa dos necessitados. Além disso, a emenda estabelece um prazo de oito anos para que a União, Estados e Distrito Federal disponibilizem defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, priorizando áreas com maior exclusão social.
A Emenda Constitucional nº 79/2014 altera a Constituição Brasileira para tratar da integração de servidores públicos dos ex-Territórios do Amapá e Roraima ao quadro da administração federal. A emenda garante que servidores e policiais militares que atuavam nos ex-territórios na época da transformação em estados, ou admitidos logo após, possam optar por integrar o quadro federal em extinção. Fica assegurado o direito de exercerem suas funções nos estados, como cedidos, até o aproveitamento em órgão federal, com a ressalva de que os policiais militares permanecem subordinados às suas corporações. A emenda também define prazos e procedimentos para a regulamentação do enquadramento, garantindo direitos e proventos aos servidores.
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