A Emenda Constitucional nº 78, promulgada em 14 de maio de 2014, adiciona um novo artigo (54-A) ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que trata da indenização de seringueiros. O artigo 54-A estabelece o pagamento de uma indenização única de R$ 25.000,00 para cada seringueiro. A emenda também define que a indenização se estende aos dependentes dos seringueiros falecidos e que o valor deve ser dividido entre os pensionistas. Por fim, determina que a medida entre em vigor no ano fiscal seguinte ao da publicação.
A Emenda Constitucional nº 77, promulgada em 11 de fevereiro de 2014, altera a Constituição Federal Brasileira. O objetivo principal da emenda é estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de acumular cargos públicos, conforme previsto no art. 37, inciso XVI, alínea “c”. Isso significa que esses militares podem, em situações específicas, ocupar um cargo público civil além de suas funções militares. A emenda detalha as condições para essa acumulação, incluindo a transferência para a reserva em alguns casos e a prevalência da atividade militar.
A Emenda Constitucional nº 76, promulgada em 28 de novembro de 2013 pelo Congresso Nacional do Brasil, alterou os artigos 55 e 66 da Constituição Federal. A principal mudança foi a abolição do voto secreto em casos de perda de mandato de Deputados e Senadores, além da apreciação de vetos presidenciais. A emenda determina que a decisão sobre a perda de mandato seja tomada por maioria absoluta na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação no Congresso Nacional. O veto presidencial, por sua vez, passou a ser apreciado em sessão conjunta do Congresso, também por maioria absoluta.
Tema 686 - Emenda parlamentar que implica aumento de despesa em projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
Leading Case: RE 745811
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º; 61, § 1º, II, a; e 63 da Constituição federal, a constitucionalidade de norma de lei estadual resultante de emenda parlamentar, que acarretou aumento de despesa a projeto de iniciativa reservada ao Poder Executivo.
Tese: I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF);
II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF).
A Emenda Constitucional nº 75, promulgada em 15 de outubro de 2013, altera o artigo 150 da Constituição Federal, adicionando a alínea “e” ao inciso VI. A alteração institui imunidade tributária para fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil que contenham obras de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros. A imunidade também se aplica aos suportes materiais e arquivos digitais, exceto na etapa de replicação industrial.
A Emenda Constitucional nº 74, promulgada em 6 de agosto de 2013, altera o artigo 134 da Constituição Federal, adicionando um parágrafo terceiro (§ 3º), estendendo a aplicação do parágrafo segundo (§ 2º) do artigo 134, que trata da autonomia administrativa e financeira, às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
A Emenda Constitucional nº 73, promulgada em 6 de junho de 2013, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para criar quatro novos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Com a emenda, são estabelecidos os TRFs da 6ª Região (Curitiba), 7ª Região (Belo Horizonte), 8ª Região (Salvador) e 9ª Região (Manaus), definindo suas respectivas áreas de jurisdição. A instalação dos novos tribunais deveria ocorrer no prazo de seis meses a partir da data de promulgação da emenda.
A Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013, alterou a Constituição Brasileira para garantir igualdade de direitos trabalhistas aos trabalhadores domésticos. Originalmente, a Constituição não os equiparava a outras categorias de trabalhadores. A emenda, promulgada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, assegura aos trabalhadores domésticos direitos como férias remuneradas, licença-maternidade e adicional noturno. Também simplifica o cumprimento de obrigações tributárias decorrentes do trabalho doméstico, facilitando a regularização.
A Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012, promulgada pelo Congresso Nacional Brasileiro, adiciona o Artigo 216-A à Constituição Federal, estabelecendo o Sistema Nacional de Cultura. Este sistema, estruturado em regime de colaboração entre os entes federativos e a sociedade, visa promover o desenvolvimento humano por meio da gestão e promoção de políticas públicas de cultura. O artigo descreve os princípios, a estrutura e as funções do Sistema, incluindo a criação de planos de cultura, sistemas de financiamento e a democratização dos processos decisórios. A Emenda também determina que uma lei federal será responsável por regulamentar o Sistema Nacional de Cultura e sua relação com outros sistemas nacionais.
Tema 241 - Exigência da prévia aprovação no exame da OAB para exercício da advocacia.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case RE 603583
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, II, III e IV; 3º, I, II, III e IV; 5º, II e XIII; 84, IV; 170; 193; 205; 207; 209, II, e 214, IV e V, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nos 81/96 e 109/2005 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, os quais condicionam o exercício da advocacia a prévia aprovação no Exame de Ordem.
Tese O Exame, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 8.906/94, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal. Com ela é compatível a prerrogativa conferida à Ordem dos Advogados do Brasil para aplicação do exame de suficiência relativo ao acesso à advocacia.
A Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, altera a Constituição Brasileira acrescentando o artigo 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Essa emenda trata do cálculo da aposentadoria por invalidez de servidores públicos que ingressaram no serviço público até 19 de dezembro de 2003, garantindo que seus proventos sejam calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se aposentaram. A Emenda nº 70 também determina a revisão de aposentadorias concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data da publicação da emenda.
A Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, transfere a responsabilidade da organização e manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal da União para o próprio Distrito Federal. Essa mudança, que altera os artigos 21, 22 e 48 da Constituição Federal, visa alinhar a estrutura da Defensoria Pública do Distrito Federal com os mesmos princípios e regras que regem as Defensorias Públicas dos Estados. A Emenda também determina a criação de comissões especiais no Congresso Nacional e na Câmara Legislativa do Distrito Federal para adaptar a legislação existente à nova estrutura da Defensoria Pública do Distrito Federal. A Emenda Constitucional nº 69 entrou em vigor na data de sua publicação, com os efeitos relacionados à transferência de responsabilidades ocorrendo 120 dias após a publicação oficial.
A Emenda Constitucional nº 68, promulgada em 21 de dezembro de 2011, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A alteração principal está no artigo 76, que passa a desvincular 20% da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico até 31 de dezembro de 2015. É importante ressaltar que essa desvinculação não afeta a base de cálculo das transferências para estados e municípios, nem os recursos destinados à educação, como o salário-educação. A emenda entrou em vigor na data de sua publicação.
Tema 430 - Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case ARE 639496
Descrição Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 30, I e V, da Constituição Federal, se há competência suplementar do município para legislar sobre trânsito e transporte, e, assim, impor sanções mais gravosas que as previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Tese É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município.
A Emenda Constitucional nº 67 de 22 de dezembro de 2010 altera a Constituição Brasileira. O objetivo principal da emenda é prorrogar indefinidamente a vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, inicialmente previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A emenda também torna permanente a Lei Complementar nº 111 de 6 de julho de 2001, que regulamenta o funcionamento do fundo.
Tema 272 - Competência dos Municípios para legislar sobre tempo máximo de espera de clientes em filas de bancos.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. ELLEN GRACIE
Leading Case RE 610221
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 21, VIII; 22, VII, XIX; 24; 30, I, II; 48, XIII; 163, V; e 192, IV (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003), da Constituição Federal, a competência, ou não, do Município para legislar sobre tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias, a fim de se definir a constitucionalidade, ou não, da Lei nº 3.975/99, alterada pela Lei nº 4.222/2000, ambas do Município de Chapecó/RS.
Tese Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.
A Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13 de julho de 2010 e publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2010, altera o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal do Brasil. Esta emenda simplifica o processo de divórcio no país, eliminando os requisitos de separação prévia, seja ela judicial por mais de um ano ou de fato por mais de dois anos. Com a mudança, o casamento civil passa a ser dissolvido diretamente pelo divórcio. A promulgação dessa emenda representa uma mudança significativa na legislação brasileira sobre o matrimônio.
A Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010, altera a Constituição Brasileira para fortalecer a proteção legal de crianças, adolescentes e jovens. A emenda renomeia o Capítulo VII do Título VIII para “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, e modifica o Artigo 227 para enfatizar a responsabilidade do Estado, da família e da sociedade em garantir direitos fundamentais a esses grupos, incluindo saúde, educação e proteção contra todas as formas de abuso e exploração. A emenda também prevê a criação de programas de assistência integral à saúde, medidas de inclusão para pessoas com deficiência e programas de prevenção e tratamento para dependentes químicos. Finalmente, a emenda determina a criação do Estatuto da Juventude e do Plano Nacional da Juventude para assegurar a participação e o desenvolvimento integral dos jovens.
A Emenda Constitucional nº 64, promulgada em 4 de fevereiro de 2010 pelo Congresso Nacional Brasileiro, altera o artigo 6º da Constituição Federal. Esta alteração inclui a alimentação como um direito social fundamental, ao lado de outros direitos como educação, saúde, trabalho e moradia. A emenda busca, assim, garantir a segurança alimentar como um direito básico a todos os cidadãos brasileiros.
A Emenda Constitucional nº 63, promulgada em 4 de fevereiro de 2010 pelo Congresso Nacional do Brasil, altera o Artigo 198 da Constituição Federal. Esta alteração insere um novo parágrafo, o § 5º, que estabelece a criação de uma lei federal para regulamentar o piso salarial nacional, o regime jurídico, as diretrizes para planos de carreira e as atividades de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. Além disso, a emenda determina que a União deve prestar assistência financeira complementar aos estados, Distrito Federal e municípios para garantir o cumprimento do piso salarial.
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
A Emenda Constitucional nº 62 de 2009 altera o pagamento de precatórios (dívidas do governo reconhecidas judicialmente) por Estados, Distrito Federal e Municípios. O principal objetivo é criar um regime especial de pagamento, que inclui prazos mais flexíveis e mecanismos como leilões de precatórios. A emenda define percentuais mínimos, baseados na receita corrente líquida, que devem ser depositados mensalmente em contas especiais para quitar os precatórios. A norma também disciplina a ordem de pagamento, priorizando dívidas alimentícias e pessoas com mais de 60 anos ou doenças graves. Além disso, permite a compensação de precatórios com débitos do credor com a Fazenda Pública e autoriza a União a assumir esses débitos por meio de refinanciamento.
A Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em relação aos servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia. A mudança garante que os servidores que já atuavam na região antes de sua transformação em Estado, assim como aqueles admitidos até a posse do primeiro governador eleito, em 1987, podem optar por integrar um quadro em extinção da administração federal, com direitos e vantagens assegurados. A emenda também define que os policiais militares continuarão servindo ao Estado de Rondônia em regime de cessão, enquanto os demais servidores serão cedidos até seu aproveitamento em órgãos da administração federal. Fica vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias em razão da mudança.
A Emenda Constitucional nº 59, promulgada em 11 de novembro de 2009 pelo Congresso Nacional Brasileiro, altera diversos artigos da Constituição Federal, com o principal objetivo de tornar obrigatório o ensino dos 4 aos 17 anos de idade. Além disso, a emenda prevê a ampliação dos programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde para todas as etapas da educação básica. Para financiar essas mudanças, a emenda estabelece uma meta de aplicação de recursos públicos em educação, a ser definida em um plano nacional de educação com duração decenal. A implementação da obrigatoriedade do ensino dos 4 aos 17 anos seria gradual, até 2016, com apoio técnico e financeiro da União.
A Emenda Constitucional nº 61, de 11 de novembro de 2009, altera a composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), modificando o artigo 103-B da Constituição Federal. O CNJ passa a ser formado por 15 membros com mandato de 2 anos, permitida uma recondução. O Presidente do Supremo Tribunal Federal preside o Conselho. Os demais membros são nomeados pelo Presidente da República após aprovação da maioria absoluta do Senado Federal.
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
A Emenda Constitucional nº 58, promulgada em 23 de setembro de 2009, alterou a Constituição Federal Brasileira para estabelecer limites para o tamanho das Câmaras Municipais em relação à população do município. O Artigo 1º define o número máximo de vereadores permitidos em municípios de diferentes tamanhos populacionais. O Artigo 2º estabelece os percentuais de arrecadação que podem ser usados para cobrir os custos das Câmaras Municipais, também variando de acordo com o tamanho da população do município. A emenda entrou em vigor na data de promulgação, com o Artigo 1º impactando as eleições de 2008 e o Artigo 2º entrando em vigor em 1º de janeiro de 2010.
O Decreto nº 6.949 promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo no Brasil. A Convenção define deficiência e estabelece os princípios de não-discriminação e igualdade para pessoas com deficiência, detalhando seus direitos em áreas como justiça, liberdade, saúde, educação e participação social. O Protocolo Facultativo reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para receber e analisar denúncias de violações da Convenção, além de estabelecer mecanismos para investigar possíveis violações.
Tema 48 - Reserva legal para a criação de cargos e reestruturação de órgão.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 577025
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; e 84, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da criação de cargos e reestruturação de autarquia distrital pelos Decretos nos 26.118/2005 e 25.975/2005, expedidos pelo Governador do Distrito Federal.
Tese A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto.
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