É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
A Emenda Constitucional nº 57, promulgada em 18 de dezembro de 2008, adiciona um artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O objetivo da emenda é validar a criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, desde que a lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006. A Emenda Constitucional nº 57 entrou em vigor na data de sua publicação.
Tema 66 - Reserva de lei para a vedação de nepotismo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 579951
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, caput, II e V, da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de edição de lei formal para a vedação de nepotismo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo.
Tese A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Tema 98 - Auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case RE 582650
Descrição Recurso extraordinário em que se discute a auto-aplicabilidade, ou não, do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, na redação vigente anteriormente à Emenda Constitucional nº 40/2003, e da conseqüente possibilidade de limitação a 12% ao ano dos juros nos contratos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Tese A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
A Emenda Constitucional nº 56, de 20 de dezembro de 2007, altera o texto constitucional brasileiro prorrogando o prazo previsto no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A mudança principal reside na desvinculação de 20% da arrecadação da União, abrangendo impostos, contribuições sociais e de intervenção na economia, até 31 de dezembro de 2011.
A Emenda Constitucional nº 55, promulgada em 20 de setembro de 2007, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de aumentar os recursos destinados aos municípios através do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A emenda determina que 1% da arrecadação dos impostos sobre a renda e sobre produtos industrializados seja direcionado ao FPM, sendo repassado até o dia 10 de dezembro de cada ano. Em 2007, ano de sua promulgação, a nova regra se aplicou apenas aos impostos arrecadados a partir de 1º de setembro.
A Emenda Constitucional nº 54, promulgada em 20 de setembro de 2007 pelo Congresso Nacional Brasileiro, altera a Constituição Federal para garantir o direito ao registro consular para brasileiros nascidos no exterior, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira. A emenda modifica o Artigo 12 da Constituição e inclui o Artigo 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A mudança simplifica o processo de obtenção da cidadania brasileira para aqueles nascidos fora do Brasil, eliminando a necessidade de residência no país antes da maioridade para a confirmação da nacionalidade brasileira.
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.
A Emenda Constitucional nº 53, promulgada em 19 de dezembro de 2006, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de aprimorar o financiamento e a gestão da educação básica no país. A Emenda institui o FUNDEB, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, que passa a gerir os recursos destinados à educação básica, definindo fontes de receita e critérios de distribuição. O documento também estabelece a valorização dos profissionais da educação, garantindo a criação de planos de carreira e um piso salarial nacional. Além disso, a Emenda amplia o acesso à educação infantil, assegurando atendimento gratuito em creches e pré-escolas para crianças de até cinco anos de idade.
A Emenda Constitucional nº 52, promulgada em 8 de março de 2006, altera o § 1º do art. 17 da Constituição Federal, com o objetivo de disciplinar as coligações eleitorais. A mudança principal assegura aos partidos políticos autonomia para definirem seus próprios critérios de formação de coligações, sem a necessidade de vinculação entre candidaturas em diferentes níveis (nacional, estadual, distrital ou municipal). A emenda também destaca a importância da fidelidade partidária, estabelecendo que os estatutos dos partidos devem conter normas sobre o tema. Apesar de promulgada em 2006, a emenda deveria ser aplicada retroativamente às eleições de 2002, conforme disposto em seu Art. 2º.
A Emenda Constitucional nº 51 de 2006 altera a Constituição Federal Brasileira para regulamentar a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. A emenda determina que a contratação desses profissionais seja feita por processo seletivo público, define que uma lei federal deverá estabelecer suas atividades e regime jurídico, e define as situações em que podem perder o cargo. Além disso, a emenda garante a estabilidade dos agentes que já atuavam na data da publicação, desde que tenham sido contratados por processo seletivo anterior, sob supervisão da administração pública.
A Emenda Constitucional nº 50, promulgada em 14 de fevereiro de 2006, que altera o funcionamento do Congresso Nacional brasileiro. A principal mudança refere-se ao período de funcionamento do Legislativo, que passa a ter um recesso parlamentar entre os dias 18 e 31 de julho. A emenda também estabelece regras para a convocação extraordinária do Congresso, restringindo as pautas a serem tratadas e proibindo o pagamento de verbas adicionais aos parlamentares nesse período.
A Emenda Constitucional nº 49, de 8 de fevereiro de 2006, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de excluir do monopólio da União a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida curta (igual ou inferior a duas horas), para fins médicos, agrícolas e industriais. A emenda autoriza essas atividades sob regime de permissão, conforme estabelecido nos artigos 21, inciso XXIII, alíneas “b” e “c”, e artigo 177, inciso V, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 49 entrou em vigor na data de sua publicação.
A Emenda Constitucional nº 48, promulgada em 10 de agosto de 2005, altera a Constituição Brasileira para instituir o Plano Nacional de Cultura. A emenda adiciona um parágrafo ao artigo 215, definindo que uma lei irá estabelecer o Plano, com duração plurianual. O objetivo do Plano é orientar o desenvolvimento cultural do país e integrar ações do poder público em áreas como a proteção do patrimônio cultural, produção e difusão cultural, formação profissional na área cultural, acesso à cultura e valorização da diversidade étnica e regional.
A Emenda Constitucional nº 47 de 2005 altera a Constituição Federal Brasileira em relação à previdência social e remuneração de servidores públicos. As principais mudanças incluem a definição de um limite único para o subsídio de Desembargadores estaduais, a proibição de critérios diferenciados para aposentadoria de servidores públicos, exceto em casos específicos, e a permissão para alíquotas e bases de cálculo diferenciadas para contribuições sociais. A emenda também estabelece condições para a aposentadoria com proventos integrais para servidores que ingressaram no serviço público até 1998 e define que parcelas indenizatórias não contam para o teto salarial. Por fim, a emenda entra em vigor com efeitos retroativos à Emenda Constitucional nº 41 de 2003.
A Emenda Constitucional nº 46, de 5 de maio de 2005, altera o inciso IV do artigo 20 da Constituição Federal Brasileira. A alteração especifica a posse e o controle de áreas litorâneas, incluindo ilhas fluviais e lacustres em zonas fronteiriças, praias marítimas e ilhas oceânicas. A emenda exclui áreas onde se localizam sedes de municípios, a menos que sejam áreas destinadas a serviços públicos ou unidades ambientais federais, como definido no Artigo 26, II.
A Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 30 de dezembro de 2004, implementou mudanças significativas no sistema judiciário brasileiro. A emenda alterou diversos artigos da Constituição Federal, visando acelerar os processos judiciais e garantir a celeridade da justiça. Dentre as principais alterações, destacam-se a criação do Conselho Nacional de Justiça, a equivalência de tratados internacionais de direitos humanos a emendas constitucionais e a reforma do Judiciário Trabalhista. A Emenda também estabeleceu prazos para a instalação dos novos órgãos e a regulamentação das matérias tratadas.
A Emenda Constitucional nº 44, promulgada em 30 de junho de 2004, altera o Sistema Tributário Nacional brasileiro. Especificamente, a emenda modifica a distribuição do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), prevista no art. 177, § 4º, da Constituição Federal. Com a mudança, 29% da arrecadação da CIDE passam a ser destinados aos estados e ao Distrito Federal, seguindo a forma de distribuição estabelecida em lei e observando a destinação prevista no inciso II, c, do referido parágrafo.
A Emenda Constitucional nº 43, promulgada em 15 de abril de 2004 pelo Congresso Nacional Brasileiro, altera o Artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A mudança prorroga por 10 anos a obrigatoriedade da aplicação, por parte da União, de percentuais mínimos de recursos destinados à irrigação nas regiões Centro-Oeste e Nordeste. A Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
A Emenda Constitucional nº 42, promulgada em 19 de dezembro de 2003, implementa alterações significativas no Sistema Tributário Nacional Brasileiro. A emenda promove a integração entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com compartilhamento de informações fiscais. Além disso, a emenda define tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o recolhimento de impostos e contribuições. A Emenda também estabelece critérios para a tributação de produtos e serviços, visando prevenir desequilíbrios na concorrência, e define a distribuição de receitas tributárias entre os entes federativos, incluindo recursos para áreas como saúde, educação e cultura. Por fim, a Emenda prorroga prazos para a unificação de impostos e define novas regras para a cobrança de impostos sobre produtos supérfluos e para o financiamento de fundos estaduais e distrital.
A Emenda Constitucional nº 41, promulgada em 19 de dezembro de 2003, altera artigos da Constituição Federal Brasileira relacionados à remuneração e previdência dos servidores públicos. A emenda estabelece um teto para a remuneração do funcionalismo, define regras para aposentadoria, incluindo idade mínima e tempo de contribuição, e cria um regime de previdência complementar. Além disso, EC nº 41 regulamenta a contribuição previdenciária de servidores ativos e inativos e garante a revisão periódica dos proventos de aposentadoria para manter seu valor real. A emenda também aborda pontos específicos, como a situação de professores e servidores que ingressaram no serviço público antes de 1998.
São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
É constitucional o § 2º do art. 6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.
A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
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