A Emenda Constitucional nº 9, de 9 de novembro de 1995, altera o artigo 177 da Constituição Federal Brasileira, que trata sobre os recursos minerais, inclusive os energéticos. A principal mudança é a permissão para que a União contrate empresas estatais ou privadas para realizar atividades no setor energético, como a exploração e produção de petróleo e gás natural. A emenda também estabelece que uma lei específica deverá regulamentar essas contratações, garantindo o fornecimento de derivados de petróleo em todo o país e definindo a estrutura do órgão regulador do monopólio da União. Por fim, a emenda proíbe o uso de medidas provisórias para regulamentar a matéria.
A Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995, altera a Constituição Federal Brasileira, especificamente o artigo 21, inciso XI e inciso XII, alínea “a”. As alterações concedem à União a competência para explorar os serviços de telecomunicações e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Essa exploração poderá ser realizada diretamente ou por meio de autorização, concessão ou permissão. A emenda também proíbe a edição de medidas provisórias para regulamentar a exploração dos serviços de telecomunicações.
A Emenda Constitucional nº 7, promulgada em 15 de agosto de 1995, alterou a Constituição Brasileira em dois pontos principais. Primeiro, modificou o Artigo 178 para abordar a ordenação do transporte internacional e a participação de embarcações estrangeiras na cabotagem e navegação interior. Segundo, introduziu o Artigo 246, que proíbe o uso de Medidas Provisórias para regulamentar artigos da Constituição que foram alterados por emendas promulgadas após 1995.
A Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995, altera a Constituição Federal brasileira em três pontos principais. Primeiro, garante tratamento favorecido às pequenas empresas brasileiras. Segundo, determina que a exploração de recursos minerais só pode ser feita por brasileiros ou empresas constituídas no Brasil. Por fim, inclui um novo artigo (246) proibindo o uso de medidas provisórias para regulamentar artigos da Constituição que foram alterados por emendas promulgadas após 1995.
A Emenda Constitucional Nº 5, de 15 de agosto de 1995, altera a Constituição Federal Brasileira, especificamente o Artigo 25, parágrafo 2º. Essa emenda define que os estados brasileiros têm a prerrogativa de explorar diretamente, ou por meio de concessão, os serviços locais de distribuição de gás canalizado, conforme previsto em lei. A emenda também proíbe a utilização de Medidas Provisórias para regulamentar esses serviços.
A Emenda Constitucional de Revisão nº 6, promulgada em 7 de junho de 1994, altera o artigo 55 da Constituição Federal Brasileira, adicionando um parágrafo que trata da renúncia de parlamentares durante processo que possa levar à perda do mandato. A nova regra determina que os efeitos da renúncia ficam suspensos até a conclusão do processo, impedindo que o parlamentar renúnciante escape das consequências de seus atos.
A Emenda Constitucional de Revisão nº 5, promulgada em 7 de junho de 1994, modifica o artigo 82, reduzindo o mandato presidencial de cinco para quatro anos. A mudança, aprovada pelo Congresso Nacional, entrou em vigor em 1º de janeiro de 1995.
A Emenda Constitucional de Revisão nº 4, promulgada em 7 de junho de 1994, altera o § 9º do artigo 14 da Constituição Federal Brasileira, adicionando a probidade administrativa e a moralidade, considerando a vida pregressa do candidato, como fatores a serem protegidos pela lei complementar que define casos de inelegibilidade. A emenda visa garantir a lisura e legitimidade das eleições, evitando a influência do poder econômico e o abuso de poder.
A Emenda Constitucional de Revisão nº 3, promulgada em 7 de junho de 1994. Seu objetivo é alterar artigos da Constituição Federal Brasileira que tratam sobre a nacionalidade brasileira. As principais mudanças dizem respeito à obtenção da nacionalidade para filhos de brasileiros nascidos no exterior e para estrangeiros residentes no Brasil. A emenda facilita a aquisição da nacionalidade brasileira por esses grupos, eliminando a necessidade de residência no Brasil por tempo determinado para filhos de brasileiros e reduzindo o tempo de residência para estrangeiros que desejam requerer a cidadania. Também são especificados casos em que a aquisição de outra nacionalidade não implica na perda da brasileira.
A Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 7 de junho de 1994, altera a Constituição Federal Brasileira com o objetivo de ampliar os poderes do Congresso Nacional. A emenda permite que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou suas comissões, convoquem não apenas Ministros de Estado, mas também titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, para prestarem informações. A recusa ou não comparecimento sem justificativa adequada passa a ser considerada crime de responsabilidade. Além disso, a emenda possibilita que as Mesas da Câmara e do Senado solicitem informações por escrito aos mesmos, configurando crime de responsabilidade a recusa, o não atendimento em 30 dias ou a prestação de informações falsas.
A Emenda Constitucional de Revisão nº 1, promulgada em 1º de março de 1994 altera a Constituição Brasileira de 1988, instituindo o Fundo Social de Emergência, com vigência nos exercícios financeiros de 1994 e 1995. O objetivo do Fundo era o saneamento das contas públicas e a estabilização da economia, utilizando seus recursos em áreas como saúde, educação, previdência e outros programas de interesse social. A emenda detalha a composição do Fundo, definindo as fontes de receita que o alimentariam, bem como os limites de arrecadação para cada imposto. Também estabelece que a regulamentação do Fundo não poderia ser feita por medida provisória.
A Emenda Constitucional nº 4, promulgada em 14 de setembro de 1993, altera o Artigo 16 da Constituição Federal do Brasil, que trata da legislação eleitoral. A principal mudança estipulada é que qualquer lei que altere o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará a eleições que ocorram dentro de um ano após sua entrada em vigor.
A Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, altera diversos artigos da Constituição Federal Brasileira. As alterações abordam temas como: o custeio de aposentadorias e pensões de servidores públicos federais, a aplicação de normas aos servidores militares e seus pensionistas, a argüição de descumprimento de preceito fundamental e a ação declaratória de constitucionalidade. Também trata de impostos, como a instituição de imposto sobre movimentação financeira, a eliminação do adicional ao imposto de renda dos Estados e a extinção do imposto sobre vendas de combustíveis pelos Municípios. Por fim, define a competência para instituir impostos sobre transmissão causa mortis, circulação de mercadorias e serviços.
A Emenda Constitucional nº 2, de 25 de agosto de 1992, trata da realização do plebiscito previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O plebiscito, que definiria a forma e o sistema de governo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1995, seria realizado em 21 de abril de 1993. A emenda também autoriza a criação de uma lei para regulamentar o plebiscito, incluindo a garantia de tempo igualitário e gratuito de propaganda nos meios de comunicação para as diferentes formas e sistemas de governo em disputa. O Tribunal Superior Eleitoral, no entanto, mantém sua competência para emitir instruções para a consulta plebiscitária.
A Emenda Constitucional nº 1, de 31 de março de 1992, altera a Constituição Federal Brasileira para dispor sobre a remuneração de Deputados Estaduais e Vereadores. A emenda estabelece que a remuneração dos Deputados Estaduais será fixada pelas Assembleias Legislativas, mas não poderá ultrapassar 75% da remuneração dos Deputados Federais. Da mesma forma, a remuneração dos Vereadores será limitada a 75% do salário dos Deputados Estaduais, com a ressalva de que o gasto total com a remuneração dos Vereadores não pode ser superior a 5% da receita do município.
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece os direitos e deveres dos cidadãos, a organização do Estado e os princípios fundamentais da nação. Aborda temas como direitos sociais, organização dos poderes, atribuições do Congresso Nacional, direitos e deveres dos militares, princípios da ordem econômica, reforma agrária, educação, cultura e comunicação social. A Carta passou por diversas emendas e revisões ao longo do tempo, refletindo as mudanças sociais e políticas do país. As emendas modificam artigos específicos, ajustando desde a garantia de direitos trabalhistas e sociais à organização de fundos e à gestão de recursos públicos.
A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. (Revogada)
Não podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do imposto de circulação de mercadorias, atribuída aos Municípios pelo art. 23, § 8º, da Constituição Federal.
O provimento em cargos de Juízes substitutos do Trabalho, deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.
São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.
A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquêle Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
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