Consumidor
-
2024
20/08 - Banco e vendedora indenizarão vítima de golpe do intermediário
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição bancária e vendedora a indenizarem homem que foi vítima do chamado “golpe do intermediário” em plataforma de vendas on-line. Cada réu arcará com metade do prejuízo do autor, estimado em R$ 45 mil. Segundo os autos, o requerente se interessou por anúncio de venda de gado e entrou em contato com a vendedora. Ela lhe apresentou a um suposto corretor, que intermediaria o negócio. Após vistoriar os animais à venda, o autor fez depósito do valor total da compra ao intermediário, que não repassou o valor à vendedora e que, por isso, não entregou o gado. Em seu voto, o relator designado, Ferreira da Cruz, salientou a responsabilidade do banco, que viabilizou a abertura da conta para a prática criminosa e que, mesmo diante do encaminhamento do boletim de ocorrência após a constatação da fraude, não bloqueou os valores, respondendo ao requerimento apenas dois dias após o ocorrido, quando a conta já havia sido encerrada. “Tal circunstância qualifica a legítima expectativa do consumidor, ainda que por equiparação, de ter à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, abrandar as consequências lesivas dessa fraude. Eis o ponto que, na espécie, caracteriza o serviço defeituoso, a pouco importar a incontroversa ação de terceiros fraudadores, inserida dentro dos percalços naturais da atuação do agente fornecedor”, escreveu. Em relação à responsável pelo anúncio original, o relator pontuou que, embora ela também tenha sido enganada pelo golpista, a conduta criminosa só foi possível porque a recorrida identificou alguma vantagem no negócio e chancelou a atuação do estelionatário. O relator manteve entendimento de primeiro grau que absolveu a plataforma em que o anúncio foi veiculado, uma vez que a fraude foi praticada fora do site e, portanto, desconexa do serviço disponibilizado pela recorrida. Completaram a turma julgadora os magistrados Dimas Rubens Fonseca, Michel Chakur Farah, Eduardo Gesse e Rodrigues Torres. A decisão foi por maioria de votos. Apelação n° 1001252-65.2021.8.26.049316/08 - Plano de saúde terá que fornecer tratamento multidisciplinar para distrofia muscular a criança
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Amil Assistência Médica Internacional a fornecer tratamento a uma criança portadora de distrofia muscular congênita. O colegiado avaliou que a terapia multidisciplinar prescrita deve ser integralmente coberta, sem limitação do número de sessões. Na origem do caso, o plano de saúde negou a cobertura de algumas das terapias indicadas, por não estarem previstas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – entre elas, a fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória; a terapia ocupacional neuromuscular e a hidroterapia com fisioterapia neuromuscular –, e limitou a quantidade de sessões daquelas listadas. As instâncias ordinárias, porém, determinaram que a operadora fornecesse o tratamento indicado pelo médico. Ao negar provimento à apelação da Amil, o TJSP considerou que o tratamento multidisciplinar é respaldado por leis como o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Para a corte estadual, a ausência de algum dos tratamentos no rol da ANS é irrelevante, pois os atos normativos de competência da agência não podem estar acima das leis, mas apenas devem torná-las exequível. No recurso ao STJ, o plano de saúde alegou que não se pode exigir a cobertura integral de terapias não previstas no rol da ANS. Ainda segundo a empresa, a cláusula contratual com as limitações aos procedimentos não seria abusiva, pois estaria alinhada com a legislação atual de direito do consumidor. Terapias prescritas são válidas para procedimentos listados no rol da ANS Amparada em normas regulamentares e manifestações da ANS, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários dos planos de saúde, independentemente da doença que os acometa. De acordo com a relatora, o plano de saúde deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador habilitado para executá-lo a escolha de técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado. “Daí se infere que a fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias, abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol – sessões com fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo – e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, sem limites do número de sessões”, destacou Nancy Andrighi. A partir dessas conclusões, a relatora decidiu manter o acórdão do TJSP e determinou a cobertura ilimitada do tratamento por meio das terapias multidisciplinares prescritas ao menor, sem limites de sessões. Leia o acórdão no REsp 2.061.135.06/08 - REsp 1.852.362-SP
Nos contratos de prestação de serviços de TV por assinatura e internet, são nulas as cláusulas que preveem a responsabilidade do consumidor em indenizar dano, perda, furto, roubo, extravio de quaisquer equipamentos entregues em comodato ou locação pela prestadora de serviço. Informações do Inteiro Teor Nos contratos de prestação de serviços de TV por assinatura e internet, mesmo que se reconheça a autonomia da vontade (autodeterminação) do contratante ao escolher a prestadora do serviço, não há liberdade de escolha do consumidor quanto à pessoa jurídica com quem celebrará o contrato de comodato ou locação dos equipamentos necessários para a fruição do serviço. A locação e o comodato, que costumam ser contratos principais no direito privado, surgem, sob o prisma da relação de consumo em debate, como pactos acessórios cuja celebração é decorrência natural e obrigatória da contratação dos serviços de TV por assinatura e internet (pacto principal). Sendo assim, se o consumidor não pode optar pela compra dos aparelhos e deve se sujeitar ao comodato ou à locação impostos pela operadora “conforme a política comercial vigente”, é abusiva a regra contratual que impõe ao hipossuficiente a assunção do risco pelo perecimento ou perdimento do equipamento, mesmo em situações de caso fortuito ou força maior. A manutenção das cláusulas de assunção integral do risco constantes de contratos de adesão, redigidos unilateralmente pelo fornecedor, representa prática abusiva e desequilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Já a exclusão dessa cláusula não causará desequilíbrio em prejuízo dos interesses do fornecedor, pois, se o consumidor invocar a exceção substancial do caso fortuito ou da força maior (roubo, por exemplo), caberá a ele, em tese, demonstrar a sua ocorrência.03/08 - Passageiros que perderam sepultamento de familiar por serem impedidos de embarcar serão indenizados
A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia aérea a indenizar dois passageiros (pai e filho), que perderam o sepultamento de familiar após serem impedidos de embarcar em voo. A reparação por danos morais foi majorada de R$ 5 mil para R$ 10 mil para cada autor. A companhia alegou que a compra das passagens ocorreu com cartão de crédito de terceiro, razão pela qual impediu o embarque dos autores. Diante da impossibilidade de adquirir novos bilhetes, os autores não puderam viajar. O relator do recurso, desembargador Afonso Braz, destacou o caráter pedagógico da reparação de danos morais, justificando a majoração do valor para garantir “satisfatória compensação para o sofrimento moral experimentado pelos autores, que não puderam comparecer ao sepultamento de seu pai e avô” e “inibi-la na reiteração do ato”. Completaram o julgamento os desembargadores Luís H. B. Franzé e Eduardo Velho. A decisão foi unânime. Apelação nº 1042623-56.2023.8.26.000224/07 - REsp 2.114.079-RS
Dono de estabelecimento de hospedagem onerosa de visitantes não responde civilmente por danos morais em razão de homicídio praticado em suas dependências por visitante hospedado no local. Informações do inteiro teor Os arts. 932, IV e 933 do Código Civil (CC/2022) consagram hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, dentre as quais há a previsão dos donos de estabelecimentos onde se alberga por dinheiro. A regra, de origem romana, foi redigida em uma época em que os proprietários das hospedarias eram, de algum modo, obrigados a referendar os seus hóspedes. Na atualidade, contudo, o alcance total dessa norma merece ser repensado, principalmente após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, que estabeleceu a responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores de serviços, em relação aos danos que tenham por causa o fato do serviço, e não, o fato de outrem. Conquanto os donos dessa espécie de atividade comercial sejam responsáveis pela segurança física e patrimonial dos seus hóspedes, a extensão dessa obrigação deve depender do contexto específico de cada caso, sob pena de se admitir a responsabilidade pelo risco integral deste ofício. O risco assumido - ou o risco que o empresário cria no desenvolvimento de sua atividade - é somente aquele que, por sua natureza, decorra do exercício do negócio, isto é, o risco que dimana dos meios normais de exercício do seu mister. Logo, quando o acontecimento é estranho e externo, sem vínculo com o negócio em si, não é possível a responsabilização. Não se pode considerar como “própria” à atividade de um parque aquático que faz locação de chalés e cabanas a tutela dos hóspedes quanto ao risco de lesão física por eventuais condutas advindas de outro hóspede. Na hipótese, em que o homicídio foi causado por uma discussão envolvendo cerveja, ou seja, totalmente alheia ao negócio de hospedagem, o estabelecimento não passou de mera ocasião para o evento danoso. Mesmo o moderno princípio da imputação civil dos danos exige relação causal. A teoria objetiva permite a responsabilização do fornecedor sem culpa, mas não sem uma causa. Uma das hipóteses de rompimento do nexo causal é, justamente, a culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II do CDC, a qual é aplicada quando a causa do evento danoso é fato completamente estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor, resultando na distinção entre fortuitos internos e externos. E o Superior Tribunal de Justiça tem o posicionamento de que a responsabilidade do fornecedor não pode abranger os danos decorrentes do fortuito externo, ou seja, do fato que não tem ligação com a atividade. Ainda, a atuação efetiva e ostensiva de segurança, com revista pessoal e de bagagem foge da essência da atividade de lazer a que se destina o estabelecimento em questão. Dessa forma, não é razoável aplicar o alcance total do art. 932, IV do CC pelo simples fato de o legislador ter optado por diferenciar os hotéis dos outros estabelecimentos de prestação de serviço. A tese não mais se sustenta por critérios legais, nem tampouco econômicos, devendo ser aplicado, ao caso, a excludente do nexo, por caracterização de fortuito externo. Processo REsp 2.114.079-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 23/4/2024, DJe 30/4/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)04/07 - 0716291-02.2023.8.07.0020
Falha em serviço Buser – transtornos em viagem – dano moral a pessoa com autismo. A startup Buser, que conecta pessoas a empresas de transporte, é responsável, solidária e objetivamente, por falhas nos serviços prestados, pois exerce atividade lucrativa. Assim, é cabível reparação por danos morais quando comprovada série de contratempos enfrentados por pessoa com autismo e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. Consumidora ajuizou ação de reparação cível contra o aplicativo Buser, pelos transtornos suportados em viagem realizada de Brasília para Belo Horizonte, onde faria prova de concurso público. A autora, diagnosticada dentro do espectro autista, sustentou alteração no local de embarque, atraso nos horários, cancelamento do trecho de retorno, em contexto de extrema desorganização. Condenada ao pagamento de três mil reais por danos materiais e morais, a requerida interpôs apelação. Ao analisarem o recurso, os desembargadores afirmaram que a startup integra a cadeia de fornecimento, aufere lucro com as próprias viagens e com a atividade de intermediação entre passageiros e transportadoras, motivo pelo qual deve responder objetiva e solidariamente pela falha na prestação dos serviços. Assim, rejeitada a questão preliminar de ilegitimidade passiva, explicaram que a caracterização do dano moral requer prova de situação de extrema gravidade, suficiente para causar abalo psicológico considerável e na honra do ofendido. No particular, verificaram que a autora sofre de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo e, não bastasse a condição pessoal, enfrentou alteração do local do embarque, atraso considerável na partida e, por fim, cancelamento do trecho de retorno da viagem. Desse modo, segundo os Julgadores, os fatos vivenciados superam o mero aborrecimento e são capazes de gerar o dano moral, notadamente pelo forte abalo emocional gerado à pessoa com autismo. Contudo, reduziram para dois mil reais o valor da indenização, por entenderem adequado, proporcional e condizente com o efeito pedagógico da compensação, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Ao fim, demonstrado o efetivo cancelamento do itinerário de volta, a turma manteve a condenação por danos materiais, nos termos da sentença. Acórdão 1883051, 07162910220238070020, Relator: Des. Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/6/2024, publicado no DJe: 4/7/2024.25/06 - REsp 2.103.427-GO
O consumidor não pode requerer a restituição da quantia paga por um produto que foi utilizado por um longo período depois de ter sido devidamente reparado, mesmo que o conserto tenha ocorrido após o esgotamento do prazo de 30 dias concedidos ao fornecedor pelo §1º, do art. 18, do CDC. Informações do inteiro teor O propósito recursal consiste em dizer se o conserto do produto após o esgotamento do prazo de 30 dias concedidos ao fornecedor pelo §1º, do art. 18, do CDC é apto, por si só, para afastar o direito do consumidor de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A Política Nacional das Relações de Consumo traçada pelo CDC (art. 4º) busca proteger o consumidor, porque é a parte vulnerável na relação de consumo. Para possibilitar uma harmonia entre os participantes dessa relação, os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da CF/1988) devem ser observados sempre com base na boa-fé e equilíbrio nos vínculos entre consumidores e fornecedores (inciso III). Nesse sentido, o código consumerista responsabiliza os fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor (art. 18). No caso, os vícios (ou defeitos) apresentados pelo carro foram devidamente reparados, voltando a estar em condições próprias e adequadas para o uso, tanto que o consumidor continuou utilizando o referido bem. Dessa forma, não faz sentido a pretensão de resolução do contrato, com restituição do valor do bem, mais ainda se considerado que ele foi usado por anos - o reparo ocorreu há cerca de 4 anos. A alternativa de resolução com restituição da quantia paga só deve ser cabível se “imediata”, isto é, logo em seguida a verificação de que o produto se mostrou, ou continua, impróprio para os fins a que se destina. Não pode haver uma deliberação de efeito retardado, ou seja, depois de passado anos da correção dos vícios ou defeitos. Não é razoável que o consumidor que enfrenta apenas alguns problemas possa simplesmente desistir do contrato e exigir seu dinheiro de volta. A rescisão deve ser medida extrema, quando se mostre inviável uma assistência técnica de forma eficaz, efetiva e eficiente. A pretensão deduzida resulta nítido abuso de direito, uma vez que, apesar de ter aceitado os consertos e continuado a usar veículo, o consumidor pretende a tudo ignorar e requerer seu dinheiro de volta. Tal conduta não se assenta na boa-fé. Processo REsp 2.103.427-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para Acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 18/6/2024, DJe 25/6/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)24/06 - AgInt no AREsp 2.150.150-SP
O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea. Informações do inteiro teor Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. Ademais, a análise da pretensão de indenização nessas hipóteses deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. Nesse sentido, no aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. Na vertente climática e operacional, por sua vez, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. No aspecto humano, por fim, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. Desse modo, não sendo comprovada, perante a Corte local, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, afasta-se a pretensão de indenização. O atraso ou cancelamento de voo, embora constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Processo AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024, DJe 24/6/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)24/06 - 2121591-55.2024.8.26.0000
TUTELA DE URGÊNCIA - Agravo de instrumento - Ação cominatória - Transporte aéreo - Viagem de animal de suporte emocional acima do limite do peso regulamentar, juntamente com seu dono no interior da cabine de avião - Tutela de urgência destinada a assegurar que a autora embarque em voo com destino a Portugal acompanhada de seu cão de apoio emocional na cabine da aeronave, ainda que o peso total (cão + caixa de transporte) ultrapasse o limite de 10 (dez) kg estabelecido pela companhia ré - Indeferimento - Irresignação improcedente - À luz do princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CF), um dos pilares fundamentais do Estado de Direito, ao Judiciário não é dado se imiscuir na relação entre o transportador e o contratante do transporte, sem base legal expressa - Hipótese em que o regulamento da companhia aérea ré, valendo-se da liberdade que lhe confere o artigo 15 e §§ da Resolução ANAC n. 400/16, é expresso ao proibir o transporte, na cabine da aeronave, de animais domésticos com peso superior a 10 (dez) kg, nisso incluído o peso da caixa de transporte, que é introduzida sob o assento do passageiro, exceção feita aos chamados cães de assistência, que viajam no piso da cabine, junto do passageiro - Animal da autora que ultrapassa o peso regulamentar e não se enquadra entre os cães de assistência, à falta de treinamento específico e certificação - Analogia não podendo ser empregada para justificar o descumprimento do claro regulamento da empresa ré - De todo modo, não há condições de comparação entre a situação tratada nestes autos e a relacionada a um cão de assistência, que conta com treinamento específico e consequente certificação - E é justamente tal treinamento que faz a diferença, eliminando ou minimizando a possibilidade de descontrole do animal viajando na cabine do avião, fora da caixa, inclusive em termos de segurança do voo e de sossego para os passageiros - Negaram provimento ao agravo. (Agravo de Instrumento n. 2121591-55.2024.8.26.0000 - Barueri - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli - 24/06/2024 - 47123 - Unânime)19/06 - 0713371-81.2024.8.07.0000
Abusividade dos descontos – violação da noção de crédito responsável – mínimo existencial Nas situações de superendividamento, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente devem ser limitados a percentual que resguarde o princípio da dignidade da pessoa humana, como forma de assegurar o mínimo existencial do devedor, permitindo a manutenção de suas necessidades básicas. Servidora pública interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento de tutela de urgência, por meio do qual pleiteou a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos a 35% dos seus rendimentos. Na análise do recurso, os desembargadores esclareceram que não há limite para descontos nas parcelas mensais em conta-corrente nos empréstimos comuns, quando autorizados pelo mutuário, pois prevalece, no caso, a autonomia da vontade dos contratantes. Segundo os julgadores, a pretendida limitação é destinada especificamente aos empréstimos consignados, conforme decisão em precedente qualificado consolidado no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, ante o princípio da dignidade da pessoa humana, os magistrados ponderaram pela preservação do mínimo existencial do devedor superendividado. Além disso, há de se observar em relação aos empréstimos comuns a noção de crédito responsável, derivado do princípio da boa-fé objetiva e, por conseguinte, dos deveres de lealdade, transparência, informação adequada, cuidado e, inclusive, o aconselhamento ao consumidor. Com efeito, afirmaram ser essencial garantir que o devedor possa manter suas necessidades básicas e as de sua família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa. Para os julgadores, é necessário distinguir a aplicação da tese fixada pelo STJ dos casos de efetivo superendividamento, que ocorrem quando o nível de dívida extrapola a razoabilidade da possibilidade de pagamento, como reflexo do exercício pleno da liberdade e do direito de escolha por parte do consumidor. No caso, verificaram a retenção da integralidade do salário da agravante para pagamento de contratos de concessão de crédito e encargos financeiros, situação violadora da noção de crédito responsável, lealdade e transparência. Dessa forma, a turma deu parcial provimento ao recurso, para limitar em 35% da renda bruta os descontos realizados em conta-corrente. Acórdão 1875153, 07133718120248070000, Relator: Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJe: 19/6/2024.17/06 - 0709213-96.2023.8.07.0006
Limitação de descontos – mínimo existencial. Para a viabilidade da elaboração de plano judicial compulsório, o pagamento proposto na planilha de repactuação deve assegurar a quitação dos débitos dentro do prazo legal de cinco anos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, limitados os descontos, de modo a assegurar o mínimo existencial do devedor. Na origem, consumidora ingressou em juízo contra o Banco de Brasília - BRB, com intuito de repactuar dívidas, limitar descontos a 40% de seus rendimentos e impedir deduções em conta-corrente que superassem a margem consignável. Em sentença, o magistrado singular declarou a ilegitimidade passiva do réu em relação à dívida do cartão de crédito e julgou improcedente o pedido. Na análise da apelação interposta pela autora, os desembargadores, inicialmente, reconheceram a legitimidade passiva do apelado, uma vez que o cartão de crédito é administrado pelo banco-réu, que integra cadeia de atribuições com outras entidades financeiras, motivo pelo qual, nos termos da legislação consumerista, há responsabilidade solidária pelos danos oriundos de eventual falha na prestação dos serviços. Quanto ao mérito, asseveraram que superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, considerada a contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas a vencer no mês. No caso concreto, os magistrados verificaram que os empréstimos abatidos no contracheque da autora resultam em 23,69% da renda bruta. Desse modo, concluíram que, preservados mais de 30% da remuneração para manutenção do mínimo existencial, a consumidora demonstra capacidade financeira para honrar os compromissos assumidos. Assim, entenderam não preenchidos os pressupostos para abertura do processo por superendividamento. Além disso, aduziram que os mútuos bancários mediante pagamento com desconto em conta-corrente não constituem objeto de legislação específica, pois são negócios jurídicos autônomos e independentes, firmados livremente entre o titular da conta-salário e a instituição financeira, de sorte que não subsiste qualquer tentativa de vinculação ao lançamento em contracheque. Sobre a questão, o colegiado destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085). Por outro lado, os julgadores constataram que o pagamento proposto na planilha de repactuação não quita o valor principal das dívidas dentro do prazo legal, o que inviabiliza a elaboração de plano judicial compulsório. Com isso, a turma, por maioria, deu provimento ao recurso apenas para reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos. O voto vencido defendeu a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem, a fim de adotar o procedimento especial para repactuação das dívidas. Acórdão 1873132, 07092139620238070006, Relator: Des. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJe: 17/6/2024.17/06 - 1044120-03.2021.8.26.0576
CONTRATO - Prestação de Serviços - Plano de saúde - Cobertura contratual - Beneficiário portador de paralisia cerebral - Negativa de cobertura para fisioterapia respiratória pelo Método RTA (Reequilíbrio Tóraco-Abdominal) - Alegada ausência de previsão do tratamento no rol da ANS - Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça com determinação de novo julgamento da apelação conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção daquela Corte nos EREsps ns. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP - Hipótese em que permanece inalterado o resultado do acórdão anterior, pois no presente caso se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento excepcional da cobertura pleiteada - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1044120-03.2021.8.26.0576 - São José do Rio Preto - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Elcio Trujillo - 17/06/2024 - 46182 - Unânime)12/06 - 0709795-80.2024.8.07.0000
Ação de repactuação de dívidas – audiência de conciliação global com credores – tutela provisória de urgência, A repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a adoção de rito específico em que se deve oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Portanto, antes da fase conciliatória, revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para limitar descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada justamente para a renegociação dos débitos. Um devedor propôs ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento contra duas instituições financeiras, alegando que os empréstimos pagos por meio de consignação no contracheque e de débito em conta-corrente comprometem a subsistência de sua família por representarem 100% da renda percebida por ele. Apresentou, por isso, pedido de antecipação de tutela para limitação dos pagamentos da dívida em até 30% do seu salário líquido. O juízo singular indeferiu o pedido, razão pela qual o requerente, irresignado, interpôs agravo de instrumento. No exame do recurso, os desembargadores enfatizaram a necessidade de cautela nesse momento processual para decidir sobre suspensão liminar do pagamento de empréstimos bancários contratados livremente, mediante autorização prévia e expressa do agravante. Isso porque, segundo os magistrados, o limite de 30% da renda do devedor, estabelecido para consignados, não deve abranger a amortização de outras dívidas, como as de cartão de crédito e outros empréstimos com desconto em conta-corrente previamente autorizado pelo agravante, em consonância com o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, os julgadores enfatizaram que a ação de repactuação de dívidas nos casos de superendividamento deve obedecer a rito próprio, em que, primeiramente, há a oportunidade de conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial, em observância aos arts. 104-A, caput, e 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a turma ponderou que o deferimento imediato da tutela de urgência, para limitar os descontos das parcelas das dívidas, significaria malferir o próprio rito especial escolhido pelo autor com vistas à repactuação. Dessa forma, por não ter sido realizada a audiência de conciliação global com os credores, o colegiado negou provimento ao recurso. Acórdão 1871136, 07097958020248070000, Relator: Des. JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJe: 12/6/2024.12/06 - 1002530-40.2023.8.26.0038
CONTRATO-Compromisso de compraevenda-Terreno não edificado- Direito civil e do consumidor- Rescisão por iniciativa do comprador- Pedido de devolução de 90% (noventa por cento)da quantiapaga- Autorizada a retenção, pela loteadora, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. 1- Ação julgada parcialmente procedente no primeiro grau de jurisdição. 2- Recurso dos autores parcialmente acolhido. 3- Contrato firmado na vigência da Lei Federal n. 13.786/2018- Rescisão por iniciativa dos compradores- Valor a que a loteadora teria direito de reter, no particularizado caso, que suplanta a quantia que ela entende subsidiariamente suficiente para resolução do negócio, ou seja, retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor que recebeu- Solução alternativa acolhida para cabal pacificação da lide. 4- Comissão de corretagem devida. 5- Recurso dos autores parcialmente provido Sentença parcialmente reformada para condenar a ré a restituir aos autores os valores que eles pagaram, com dedução de 25% (vinte e cinco por cento) a título de indenização pela rescisão do negócio. (Apelação Cível n. 1002530-40.2023.8.26.0038- Araras- 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Gimenes Alonso - 12/06/2024 - 1859 - Unânime)11/06 - 1036508-50.2022.8.26.0100
SEGURO DE VIDA- Cobertura- Ação de obrigaçãode fazer Respeitável sentença de improcedência- Apelação da autora- Insiste no pagamento da cobertura de cirurgia de “by-pass gástrico” diante da negativa incoerente da seguradora ré, que confundiu as patologias- Indicação genérica de cobertura por “doenças graves” na proposta e na apólice posteriormente entregue- Ausência de exclusão expressa de cobertura para o procedimento “by-pass gástrico”- Indenização securitária devida, sendo o valor da cobertura de seguro de vida acrescido de correção monetária a partir da data do contrato, com juros desde a citação- Recurso provido. (Apelação Cível n. 1036508-50.2022.8.26.0100- São Bernardo do Campo- 27ª Câmara de Direito Privado- Relator: Dario Gayoso- 11/06/2024-4556 Unânime)11/06 - REsp 1.750.604-SP
É abusiva a prática consistente em condicionar as informações solicitadas via SAC ao fornecimento de informações pessoais do consumidor ou ao preenchimento de dados cadastrais, bem como é inadmissível a negativa de fornecimento do número de protocolo do atendimento. Informações do inteiro teor O art. 31 do CDC dispõe que a oferta de produto e serviço deve assegurar informações corretas, claras e precisas. Por isso, a apresentação de dados sobre procedimentos, produtos e serviços é dever de todo fornecedor e mais ainda daqueles que se mantêm na posição de prestadores de serviços públicos concedidos, os quais, na esteira do artigo 22 do código consumerista, devem ser adequados e eficientes. O Decreto n. 6.523/2008, ao regulamentar o direito à informação previsto no CDC, com vistas a dotar seus dispositivos de efetividade, detalhou o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, a fim de resolver demandas dos consumidores sobre informações, dúvidas, reclamações, suspensão ou cancelamento de contratos e serviços, sendo, na ampla maioria dos casos, o principal meio de comunicação entre o cliente e o fornecedor. O art. 4º, § 3º, do referido decreto estabelece que o acesso inicial não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor. Assim, condicionar informações ao prévio cadastro de dados viola o direito básico do consumidor ao amplo acesso à informação, além de contribuir para o desestímulo do contato pela citada via, ao submetê-lo a procedimento vagaroso. Ademais, o direito a privacidade é garantia constitucional que dispensa prejuízo concreto ou abuso materializado, não sendo sensato exigir dados de perfil do consumo para que haja, por parte de prestadora de serviço, o cumprimento de seus deveres. Além disso, é inerente ao SAC a obrigação de conferir registro telefônico do atendimento, de forma a permitir que o consumidor acompanhe, por meio de registro numérico, as informações, dúvidas, reclamações, suspensões ou cancelamentos de contratos e serviços que porventura venha a realizar. Nesse sentido, o art. 15 do Decreto n. 6.523/2008 dispõe que “Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.”. Na mesma linha é o teor do art. 7º, da Resolução n. 632/2014 da Anatel, que regula os direitos do consumidor de serviços de telecomunicações, ao dispor que: “Todo atendimento deve receber um número de protocolo a ser informado ao Consumidor.” A disponibilização do número do protocolo de atendimento ao consumidor constitui providência indispensável para conferir mecanismo probatório, bem como de proteção do consumidor, no sentido de que foi mantido contato com a empresa, possibilitando-lhe fazer valer seus direitos na prestadora de serviços, ao Judiciário, ou à agência reguladora competente. Além do que é garantia da própria prestadora de serviço quanto à regularidade e à legalidade de sua conduta. Portanto, não se pode albergar prática abusiva consistente em condicionar as informações solicitadas ao fornecimento de informações pessoais do consumidor ou ao preenchimento de dados cadastrais. Tampouco é admissível a negativa de fornecimento do número de protocolo do atendimento. Processo REsp 1.750.604-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024. (Edição Extraordinária nº 19 - Direito Público - 16 de julho de 2024)10/06 - 1002346-46.2020.8.26.0602
CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimo - Desconto em benefício previdenciário - Obrigação de não fazer - Compensação - Reforma da sentença, para determinar a compensação (a) do crédito da parte ré referente à quantia efetivamente disponibilizada em favor da parte autora em razão do contrato declarado inexigível com (b) o débito resultante da condenação da parte ré na presente demanda, (c) com extinção das obrigações até onde elas se compensarem, visto que satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 368 e seguintes do CC - Inexiste na legislação óbice a alegação de compensação de créditos, uma das formas de extinção das obrigações (artigo 368 do CC) e defesa indireta de mérito, como matéria de defesa (artigo 343, do CPC) - Em casos da inexistência, nulidade ou anulação de contrato, é admissível deliberar a compensação, até mesmo de ofício, entre o débito de um dos contratantes constituído por valores que ele deve restituir com o seu crédito por indenização devida a outro, por se tratar de simples decorrência do julgamento de desfazimento do vínculo contratual, com restituição das partes ao estado anterior - Recurso provido, em parte. (Apelação Cível n. 1002346-46.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 10/06/2024 - 46635 - Unânime)10/06 - 1002346-46.2020.8.26.0602
RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano material - Contrato de empréstimo bancário - Desconto em benefício previdenciário - Obrigação de não fazer - Indébito e restituição em dobro - No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de nulidade do negócio jurídico objeto da ação, é de se deliberar, independentemente de reconvenção, (a) a condenação da parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível do contrato objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, de forma simples, para os descontos ocorridos até de 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), porquanto não se vislumbra a existência de prova de má-fé da parte ré instituição financeira na exação, e em dobro, para os descontos ocorridos após 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, a cobrança indevida por serviços não contratados resultante da falta de diligência da instituição financeira na verificação da identidade da pessoa com quem celebra o contrato bancário; e (b) a declaração da obrigação da parte autora cliente de devolução à parte ré banco, como obrigação de pagar quantia certa, ou seja, obrigação de dar pecuniária, do numerário creditado em sua conta, em razão do contrato nulo objeto da ação do negócio jurídico declarado inexigível, com incidência de correção monetária a partir da data do efetivo creditamento - A parte autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário, visto que a apropriação ilícita em tela constituiu fato gerador de dano material, porquanto implicou diminuição do patrimônio da autora, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido - A devolução em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige prova do pagamento indevido e, conforme a atual orientação do STJ, não é exigível a prova de má-fé do fornecedor de produtos na exação, visto que basta de sua culpa, sendo certo que, pela modulação estabelecida nos EAREsp n. 600.663/RS e n. 676.608/RS, essa orientação, no que concerne ao contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, está limitada a pagamentos, para satisfação de cobrança indevida, realizados após a data da publicação dos julgados, em questão, o que ocorreu em 30.03.2021, prevalecendo, para período anterior, a orientação da necessidade de prova de má-fé do fornecedor - Recurso provido, em parte. (Apelação Cível n. 1002346-46.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 10/06/2024 - 46635 - Unânime)10/06 - 1002346-46.2020.8.26.0602
DANO MORAL - Responsabilidade civil - Contrato de empréstimo bancário - Desconto em benefício previdenciário - Obrigação de não fazer - Configurado o ato ilícito e o defeito de serviço da parte ré, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação em que lastreada a exação relativa aos contratos bancários objeto da ação, consistentes em refinanciamento, bem como nos contratos bancários originários refinanciados de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão - Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento - O descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação em que lastreada a exação relativa aos contratos bancários objeto da ação, consistentes em refinanciamento, bem como nos contratos bancários originários refinanciados, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto o desconto indevido de valores em benefício previdenciário é suficiente para caracterizar o dano moral - Recurso provido, em parte. (Apelação Cível n. 1002346- 46.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 10/06/2024 - 46635 - Unânime)10/06 - 1002346-46.2020.8.26.0602
CONTRATO BANCÁRIO, DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - Reconhecimento do ato ilícito e o defeito de serviço da parte ré, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação em que lastreada a exação relativa aos contratos bancários objeto da ação, consistentes em refinanciamento, bem como nos contratos bancários originários refinanciados - Reconhecido que os contratos bancários objeto da demanda não obrigam a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade das dívidas e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da arte autora, de rigor, a reforma da r. sentença, para: (a) declarar a nulidade do contrato de nº 000382928232 e dos negócios jurídicos que o originaram; e (b) condenar a parte ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte autora para pagamento da dívida do contrato nulo objeto da ação, sob pena de multa de R$500,00, por ato de descumprimento, limitada a R$6.000,00, valores estes com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, com observação, para explicitar, de que, para a exigibilidade da multa em razão do descumprimento da obrigação de não fazer, no caso dos autos, não se efetiva de forma automática, mas a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg. Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015 - Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 1002346- 46.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 10/06/2024 - 46635 - Unânime)06/06 - 1013827 51.2023.8.26.0068
RESPONSABILIDADE CIVIL- Transporte aéreo nacional Cancelamento de voo- Alegação de má condição climática- Fato não demonstrado Realocação do passageiro para outro voo- Chegada ao destino com atraso- Dano moral não demonstrada- Lei Federal n. 14.034/2020, que alterou a Lei Federal n. 7.565/86, do Código Brasileiro de Aeronáutica- Dano material demonstrado- Ação procedente em parte Sucumbência mantida- Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1013827 51.2023.8.26.0068- Barueri- 22ª Câmara de Direito Privado- Relator: Manuel Matheus Fontes - 06/06/2024 - 55311 - Unânime)05/06 - 1000608-87.2023.8.26.0094
CONTRATO BANCÁRIO - Ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei Federal n. 14.181/2021 - Improcedência - Preliminar de falta de interesse de agir arguida em contrarrazões afastada - Código de Defesa do Consumidor - Incidência da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça - Procedimento bifásico - Necessidade de observância ao previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei Federal n. 14.181/2021 - Primeira fase, conciliatória, prevista no artigo 104-A do CDC devidamente observada pelo Juiz “a quo”, mas que restou infrutífera - Necessidade, por isso, de instauração da segunda fase do procedimento especial - Recurso provido para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível n. 1000608-87.2023.8.26.0094 - Brodowski - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sebastião Thiago de Siqueira - 05/06/2024 - 56380 - Unânime)05/06 - 1007798-86.2023.8.26.0099
CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimos e cartão de crédito consignados - Limitação de descontos - Possibilidade, nos termos da recentíssima decisão do STJ, conforme tese fixada em recurso repetitivo (REsp 1.863.973/SP) - Aplicabilidade da limitação de 40% (quarenta por cento) prevista no § 1º do artigo 1º do Decreto Estadual n. 61.750/2015, aplicável ao caso em tela, que trata de desconto em vencimento de Policial Militar do Estado de São Paulo - Sentença parcialmente reformada - Apelos providos em parte. (Apelação Cível n. 1007798-86.2023.8.26.0099 - Bragança Paulista - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: César Eduardo Temer Zalaf - 05/06/2024 - 8155 - Unânime)05/06 - 1012067-13.2017.8.26.0348
DANO MORAL-Responsabilidade civil- Erro de diagnóstico- Falha na prestação do serviço- Pretensão de indenização por danos morais- Sentença de parcial procedência, para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - Inconformismo dos corréus e da autora. Ausência de fundamentação- Inocorrência- O Magistrado expôs de forma clara e objetiva as razões de convencimento, tanto que a apelante se viu habilitada para o manejodo presente recurso. Cerceamento de defesa- Preliminar afastada- Constantes dos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. Ilegitimidade passiva da operadora- Descabimento- Como uma das fornecedoras da prestação de serviços, responde pela atuação nos estabelecimentos que lhe são credenciados. Prescrição- Inocorrência- Prazo de prescrição quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva do laboratório e da operadora do seguro saúde- Diagnóstico equivocado, que levou a paciente a se submeter a tratamento quimioterápico desnecessário Prova pericial que atestou a ocorrência de falha na prestação do serviço. Dever de indenizar caracterizado- Valor arbitrado que se mostra adequado, considerando as funções ressarcitória e punitiva da indenização, sem caracterizar enriquecimento ilícito da autora. Sentença mantida- Recursos desprovidos. (Apelação Cível n. 1012067-13.2017.8.26.0348 Mauá- 8ª Câmara de Direito Privado- Relator: Clara Maria Araújo Xavier-05/06/2024 18045 - Unânime)03/06 - 0186412-16.2012.8.26.0100
RESPONSABILIDADE CIVIL- Danos materiais, morais e lucros cessantes- Contrato de agência de viagens e turismo- Lucros cessantes que são apenas projetados, sem que houvesse qualquer elemento objetivo capaz de indicar a lucratividade que o potencial negócio podia ter gerado, não sendo viabilizada a prova mínima para a apreciação das alegações dos autores- Prova dos autos não é hábil a convencer da tese dos autores de que a rescisão antecipada gerou danos materiais e morais- Fundamentos baseados em conjecturas, sem elemento objetivo verossímil- Improcedência da demanda Recurso improvido. (Apelação Cível n. 0186412-16.2012.8.26.0100- São Paulo- 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Décio Luiz José Rodrigues - 03/06/2024 - 21741 - Unânime)24/05 - 0750430-40.2023.8.07.0000
Limitação de descontos em conta – contratos de consignação em folha de pagamento. A restrição legal de limitar descontos em conta destina-se a contratos em que as consignações são realizadas diretamente em folha de pagamento e tem por objetivo garantir a manutenção de recursos para suprir o mínimo existencial ao devedor. Diferente disso, no mútuo bancário com opção de débito em conta, a forma de pagamento é previamente pactuada e autorizada pelo contratante. Consumidora interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de limitação de descontos automáticos para pagamento de mútuos bancários após a revogação da autorização contratual que havia conferido a instituição financeira. Sustentou situação de superendividamento, destacando que os descontos teriam ultrapassado 100% dos rendimentos. Na análise do recurso, os desembargadores explicaram que a limitação de descontos em percentual do valor do salário do devedor não pode ser aplicada a todos os contratos, pois está restrita àqueles em que as consignações são realizadas diretamente em folha de pagamento. Esclareceram que não é possível aplicação analógica, sobretudo para contratos cuja natureza é de lançamento em conta com expressa anuência do titular. Acrescentaram que o cancelamento da autorização para desconto, com fundamento na Resolução 4.790/2020 do Banco Central, constitui direito do titular da conta, bem como que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese (Tema 1085), com o reconhecimento da licitude de descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. A turma decidiu pela necessidade de suspensão dos descontos na conta-corrente da agravada, pois, na hipótese, a autorização fora revogada, tendo registrado que tal medida não afasta as consequências do inadimplemento, como a inclusão do nome da devedora em cadastro restritivo de crédito. Nesse cenário, deu parcial provimento ao recurso, apenas para suspender os descontos. Acórdão 1856578, 07504304020238070000, Relator: Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJe: 24/5/2024.04/04 - 0716864-74.2022.8.07.0020
Aquisições não características de alto valor ou artigo de luxo – boa-fé do devedor – direito à repactuação de dívidas. Caracterizada a situação de superendividamento, é direito do consumidor repactuar dívidas por meio de plano de pagamento aos credores, desde que os débitos não tenham sido contraídos mediante fraude, má-fé ou decorram de aquisição de produtos e/ou serviços de luxo. Consumidor que teve pretensão de repactuação de dívidas julgada improcedente interpôs apelação por meio da qual alegou nulidade da sentença. Para tanto, afirmou estar em situação de superendividamento após a suspensão de atividades de clínica odontológica que lhe pertencia, devido à pandemia do coronavírus. Sustentou inexistência de má-fé ao recorrer a empréstimos, pois esse teria sido o meio encontrado para amenizar a crise financeira vivenciada. Na análise do recurso, os desembargadores consignaram que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu a sistemática de concurso de credores (arts. 104-A e 104-B) e, uma vez caracterizado o superendividamento, é direito do consumidor devedor renegociar as dívidas por meio de plano de pagamento aos credores no prazo de cinco anos. Explicaram que a exegese da Lei 14.181/2021 é aplicável ao caso em exame, sobretudo porque a boa-fé deve ser presumida nas relações jurídicas, ao passo que a má-fé deve ser comprovada. Destacaram que o apelante assumiu ter realizado as contratações e alegou superveniência de dificuldades impeditivas do adimplemento contratual, o que deve ser considerado verdadeiro. Esclareceram, ainda, que as aquisições não estão relacionadas a artigos de luxo ou de alto valor. Ressaltaram que o recorrente é profissional liberal autônomo e tem-se esforçado para complementar a renda e renegociar as dívidas. Para tanto, apresentou plano de pagamento no valor de 35% de cada débito, o que representa cerca de metade dos rendimentos que aufere atualmente. Nesse cenário, a turma concluiu estar configurada a situação de superendividamento e deu provimento ao recurso para determinar o regular processamento do feito na origem, observando-se a sistemática dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Acórdão 1834459, 07168647420228070020, Relatora: Des.ª FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJe: 4/4/2024.04/04 - 0701665-75.2023.8.07.0020
Plano de pagamento - condição de procedibilidade. O plano de pagamento de credores na ação de repactuação de dívidas por superendividamento não constitui requisito indispensável da petição inicial, uma vez que as partes podem transigir sobre os débitos em audiência inicial de conciliação. Consumidora ajuizou ação de repactuação de dívida por superendividamento contra credores. O processo foi extinto, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), em decorrência da ausência do plano de pagamento, pois o juízo de primeiro grau entendeu que o documento seria essencial à propositura da demanda. Ao analisarem o recurso da devedora, os desembargadores explicaram que a divergência se limita a avaliar se o plano de pagamento de débitos (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor) é ou não condição de procedibilidade da lide. De início, aduziram que a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) visa proteger o mínimo existencial dos devedores, pessoas vulneráveis no aspecto econômico-financeiro, como forma de atender o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, a turma esclareceu que o sistema objetiva a repactuação de dívidas, por meio de conciliação em bloco, com busca de acordo sobre o plano de pagamento, em momentos pré ou para-processual (art. 104 -B do CDC). Na fase conciliatória, inclusive, é possível a estipulação de prazo superior a cinco anos para o pagamento do valor global da dívida, bem como para a apresentação de propostas, contrapropostas ou concessões mútuas. Não havendo acordo, passa-se à fase judicial, com natureza compulsória e de cunho residual. O colegiado esclareceu que nesse tipo de feito o consumidor deve demonstrar os seguintes requisitos: sua incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial, inexistência de má-fé ou fraude na contratação das dívidas, inaplicação dos valores para aquisição de bens ou serviços de luxo e, por fim, comprovação de que a dívida não é originária de financiamento imobiliário, crédito rural ou oriunda de crédito com garantia real (arts. 54-A e 104-A do CDC). Segundo os julgadores, a Lei do Superendividamento é semelhante à Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), todavia é destinada a consumidores pessoas físicas, com objetivo de reorganizar e estabilizar sua saúde financeira e resguardar o mínimo existencial. Assim, os magistrados entenderam que não há norma que determine a apresentação do plano de pagamento junto com a petição inicial, principalmente porque as partes podem transigir sobre todos os seus termos na fase de conciliação. Ao final, lembraram que os requisitos legais somente deverão ser analisados pelo juiz quando frustrada a tentativa de conciliação e deram provimento ao recurso para a cassação da sentença. Acórdão 1833388, 07016657520238070020, Relator: Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJe: 4/4/202418/03 - AgInt no AREsp 2.103.156-DF
Não se admite, considerando sua vinculação à oferta, a desistência arbitrária do contrato pelo fornecedor, sob o argumento de que seria lícita a exigência de complementação do preço pago pelo bem em razão dos riscos inerentes à variação cambial e ao advento da pandemia de Covid-19. Informações do inteiro teor Cinge-se a controvérsia à existência de responsabilidade da concessionária/vendedora e da montadora/fabricante pela não entrega de veículo adquirido pelo autor, e pelos supostos danos decorrentes da inadimplência contratual, na hipótese em que o consumidor se recusa a pagar valor complementar em razão da elevação do preço do automóvel por conta da variação cambial e ao advento da pandemia de Covid-19. O Tribunal de origem compreendeu que os riscos inerentes à variação cambial e ao advento da pandemia de covid-19 não poderiam ser suportados pelo consumidor, haja vista serem intercorrências da atividade empresarial do fornecedor e, por isso, não seria lícita a exigência de complementação do preço pago pelo bem. Apesar disto, entendeu válida a desistência voluntária e unilateral efetuada pelo fornecedor, mesmo que a razão principal para tanto tenham sido os eventos (riscos) mencionados. Assim, na prática, fez recair sobre o consumidor os imprevistos, tendo em vista o não recebimento do bem e o fato do valor restituído somado a perdas e danos não serem aptos à aquisição de veículo similar ao então oportunamente adquirido. Dispõe o art. 35 do CDC, que o fornecedor é obrigado a cumprir sua oferta e o consumidor poderá, alternativamente, à sua livre escolha: (i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (ii) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou, (iii) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Ainda, o art. 54, § 2º, do CDC dispõe que as cláusulas resolutórias nos contratos de adesão deverão permitir alternativas, cabendo a escolha ao consumidor. Resta claro que o sistema jurídico de defesa do consumidor, nos casos de vícios quanto ao adimplemento de obrigações, confere a este o direito de escolher a alternativa que melhor supre as suas necessidades e, portanto, não é adequada a leitura de cláusula contratual permitindo rescisão unilateral e arbitrária por parte do fornecedor sem que tenha sido proporcionada opção pelo comprador. E, principalmente, viola o art. 35 do CDC a aplicação de cláusula, em contrato de adesão, que, na prática, libera o vendedor de cumprir a sua oferta. As peculiaridades do caso, portanto, afastam a possibilidade de desistência unilateral (arbitrária) da avença pelo fornecedor (concessionária), porque tal circunstância imporia ao consumidor riscos inerentes ao empreendimento, que devem ser por ele suportados. Ademais, não se pode invocar o princípio da autonomia da vontade das partes com o propósito de se atingirem determinadas finalidades inadmitidas pelo ordenamento jurídico. Note-se que entendimento deste STJ é firme no sentido de que a oferta vincula o fornecedor, devendo esta ser cumprida nos seus termos, sendo, ainda, a conversão em perdas e danos a ultima ratio. A tutela específica prevalece nas obrigações de fazer no bojo das relações consumeristas, apresentando-se a conversão em perdas e danos como subsidiária, quando não haja a possibilidade do mencionado cumprimento nem provimento equivalente. O art. 84 do CDC é claro ao estabelecer a preferência pela concessão de tutela específica pretendida pelo consumidor e, nos casos de não serem viáveis, a determinação de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. No caso, o consumidor adquiriu veículo novo (zero quilômetro) no ano de 2020, contudo não o recebeu, em virtude do inadimplemento da concessionária. Não se pode afastar a concessão da tutela específica ou equivalente sob o argumento de impossibilidade, pela inexistência de automóveis do ano de 2020 zero quilômetro, precipuamente porque tal situação não ocorreu por culpa do cliente, mas sim da recalcitrância da concessionária. Ademais, eventual variação de preço deve ser suportada pelo fornecedor na medida que a mora/desídia no cumprimento da obrigação é a ele imposta. Deste modo, a fim de se conceder tutela equivalente à pretendida, deverá ser entregue veículo zero quilômetro do ano corrente ao adimplemento da obrigação, da mesma marca e modelo do adquirido. Frise-se que a entrega de veículo fabricado em ano posterior ao pedido na exordial não enseja supressão de instância, nem decisão extra petita, tendo em vista configurar-se tutela equivalente à inicialmente requerida. Processo AgInt no AREsp 2.103.156-DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)2023
06/11 - 0706621-89.2022.8.07.0014
Limitação de empréstimos – repactuação de dívidas – incompetência dos Juizados Especiais O pedido de limitação de financiamentos, com previsão de desconto em folha de pagamento e formação de litisconsórcio passivo entre credores, caracteriza repactuação de dívidas, cujo procedimento especial não atrai a competência dos juizados especiais, por ser regido pela Lei do Superendividamento. Consumidora pleiteou em juizado especial a revisão de contratos de empréstimos consignados, assumidos perante instituições financeiras. O feito foi extinto, sem resolução de mérito, por incompetência, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/1995. Ao apreciar o recurso interposto pela autora, o colegiado inicialmente assinalou que a alteração do Código de Defesa do Consumidor – CDC, promovida pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), constitui “marco significativo na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial”. Por outro lado, ressaltou que o procedimento especial, disciplinado no art. 104-A do CDC, é incompatível com o microssistema da Lei 9.099/1995. A par disso, os magistrados reconheceram que a autora está em situação de superendividamento, com mais de 46% de comprometimento de sua renda mensal, o que tem lhe causado dificuldades financeiras de sobrevivência, inclusive para o pagamento das despesas básicas com alimentação, higiene e saúde. Não obstante a constatação, a turma entendeu que, embora a devedora tenha alegado a despretensão de discutir repactuação de dívidas – mas, tão somente a redução de descontos em sua folha de pagamento –, ficou patente nos autos que o principal objetivo da demanda seria a recuperação financeira, com a respectiva renegociação dos débitos, oriundos de sete contratos. Por fim, os julgadores negaram provimento ao recurso inominado, para ratificar a conclusão da sentença, quanto à incompetência dos juizados especiais. Acórdão 1871710, 07030531220248070009, Relator: Juiz. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJe: 18/6/2024.2021
30/11 - REsp 1.887.705-SP
Diante do inadimplemento do pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito e informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança. Informações do Inteiro Teor Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito. A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança. Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato. É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links, faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprima e realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos. O procedimento é desnecessário e cria dificuldade abusiva para o consumidor. Por fim, o recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surretcio. Doutrina FLÁVIO TARTUCE aponta que a surretcio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes (“Direito Civil”, vol. 03, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 113). Com todo o respeito, o PLANO DE SAÚDE deveria ter em linha de consideração que o seu capital pode e deve ser humanista porque desde a Grécia e de de Roma antes de Cristo, foi abolida a escravidão por dívida, dando ensejo a um importantíssimo passo inicial para a caminhada da humanidade - rumo à solução dialética entre a dignidade humana e o patrimônio econômico (Ricardo Sayeg e Wagner Balera, “Capitalismo Humanista” - Dimensão Econômica dos Direitos Humanos, Max Limonad, págs. 107/108). Há de salientar que existem duas acepções de boa-fé: uma subjetiva e outra objetiva: A boa-fé subjetiva é um estado psicológico em que a pessoa possui a crença de ser titular de um direito que em verdade só existe na aparência. O indivíduo se encontra em escusável situação de ignorância sobre a realidade dos fatos e da lesão a direito alheio. […].[…]Em sentido diverso, o princípio da boa-fé objetiva - localizado no campo dos direitos das obrigações - é o objeto de nosso enfoque. Trata-se da “confiança adjetiva”, uma crença efetiva no comportamento alheio. O princípio compreende um modelo de eticização de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte.A boa-fé objetiva pressupõe: (a) uma relação jurídica que ligue duas pessoas, impondo-lhes especiais deveres mútuos de conduta; (b) padrões de comportamento exigíveis do profissional competente, naquilo que se traduz como bônus pater famílias; (c) reunião de condições suficientes para ensejar na outra parte um estado de confiança no negócio celebrado. Ela é examinada externamente, vale dizer, a aferição se dirige à correção da conduta do indivíduo, pouco importando a sua convicção. O contrário da boa-fé subjetiva é a má-fé; já o agir humano despido de lealdade e correção é apenas qualificado como carecedor de boa-fé objetiva. Tal qual no direito penal, irrelevante é a cogitação do agente. (in Manual de Direito Civil, volume único, Salvador: ed. JusPodivm, 2019, págs. 1.062/1.063) Legislação Estatuto do Idoso, art. 4º Código de Processo Civil, art. 8º Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, arts. 4º e 5º Lei n. 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II Enunciados de Jornadas de Direito 26 do CJF: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.24/09 - REsp 1.733.136-RO
É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente contratada. Informações do Inteiro Teor Trata-se, no caso, de companhia aérea contratada para o transporte de um adolescente, que, com 15 anos de idade, viajava sozinho. Do inadimplemento incontroverso não resultara apenas um atraso dentro de um lapso médio razoável após o horário previsto no seu destino, senão dali adveio uma espera de 9 horas por um menor de idade, em cidade desconhecida, sem a proteção de qualquer dos seus responsáveis, sujeito a toda sorte de acontecimentos e violência. A maximizar ainda a incerteza e insegurança, tem-se que o menor, após este longo período de espera, sequer fora deixado na cidade de destino, mas em uma cidade novamente desconhecida e a 100 km de onde estaria seu pai/responsável. Sequer comprovou-se a efetiva oferta de transporte ao menor, mas isto acaba sendo, mesmo, de menor importância, pois é claro que o pai não confiaria na empresa que tanto já havia demonstrado descumprir com as suas obrigações, deixando o seu filho à espera de transporte por quase metade de um dia e, no último trecho (que sequer estava previsto quando da contratação), submetendo-o, durante a madrugada, a transporte por uma van para levá-lo para a cidade de destino, com um motorista desconhecido, não se sabe se com outros passageiros ou não, nas nada seguras rodovias brasileiras. O fato de a companhia aérea ter garantido alimentação e hospedagem para o menor não impressiona, pois era o mínimo a ser feito. Aliás, era o exigido pelas normas estabelecidas pela ANAC. Do contrário, o que se veria, na verdade, seria algo parecido com a tortura, relegando-se um menor de idade à sua sorte, em lugar desconhecido, com fome e no desconforto de uma cadeira de aeroporto por 9 horas seguidas. Esta Corte Superior já indicara alguns parâmetros para o reconhecimento do dano moral quando do atraso de voos e deixara claro que na hipótese de se verificar situação excepcional, o caso será, sim, de reconhecimento do direito à indenização. Não há dúvidas que o direito brasileiro experimentou um período de banalização da indenização pelos danos morais, reconhecendo-se o direito a toda sorte de situações, muitas delas em que efetivamente não se estava a lidar com violações a interesses ligados à esfera da dignidade humana. Não se pode descurar, no entanto, que, quando presentes os elementos a evidenciar mais do que mero aborrecimento em ficar em um hotel, alimentado, no aguardo de um voo, é devida a indenização pelos danos morais. Alcançou-se aos pais de um infante e ao próprio menor horas de total insegurança e - certamente para alguns não poucos indivíduos de desespero - acerca da sorte dos seus filhos, e, ainda, os reflexos alcançaram a vida profissional do pai do menor, que é médico, tendo ele de reagendar cirurgia por força da aflição experimentada e, ainda, da alteração dos horários de chegada do filho, o que evidencia o direito à indenização. Informações Adicionais Doutrina (1) “Importante mencionar que o § 1.º do art. 942 do CPC/2015 viabiliza o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, desde que possível, ?colhendo-se os votos dos outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.? Afigura-se-nos que a condição imposta ao prosseguimento na mesma sessão, contida na expressão ?sendo possível?, deve ser interpretada de maneira a satisfazer o contraditório. Ou seja, para que seja ?possível? que o colegiado se amplie na mesma sessão, não é suficiente que haja outros julgadores, ainda que em número suficiente para propiciar a inversão do resultado; é preciso, ainda, que seja assegurada às partes e a eventuais interessados a prerrogativa de sustentação oral a que alude o caput do dispositivo”. (ALVIM, Arruda, Manual de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, 2019, 3ª ed. em e-book, item 32.8); (2) “Se o resultado do julgamento da apelação for não unânime, dar-se-á prosseguimento, em nova sessão, a ser designada com a presença de outros julgadores, convocados em acordo com as regras do regimento interno do tribunal, em número que seja suficiente para reverter o primeiro resultado. Tal procedimento, por exigência constitucional do contraditório, hoje consagrado pelo binômio influência e não surpresa, disponibiliza para as partes e para eventuais terceiros, o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. “(RIBEIRO, Marcelo, Processo Civil, 2. ed., São Paulo: MÉTODO, 2019, item 44.1); (3) “Sempre que possível, o prosseguimento dar-se-á na mesma sessão, tomandose voto de outros componentes do órgão colegiado que estejam presentes (cf. § 1º do art. 942 do CPC/2015); caso contrário, o julgamento prosseguirá em nova sessão, convocando-se outros julgadores, assegurado o direito à nova sustentação oral (cf. art. 942, caput, 2ª parte, do CPC/2015)”. (MEDINA, José Miguel Garcia Medina, Curso de direito processual civil moderno, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, 6. ed. em e-book baseada na 6. ed. impressa., item 2.4.9); (4) “Compondo-se a câmara ou a turma de cinco membros, a integração de dois julgadores, número suficiente para reverter o resultado parcial, parece natural, concebendo-se dois termos de alternativa: (a) os integrantes do órgão fracionário encontram-se presentes na sessão, posto que desnecessária sua participação, haja vista o quórum do art. 941, § 2.º, e assistiram o debate oral, cabível na apelação (art. 937, I): prossegue o julgamento, incontinenti, ?colhendo-se os votos de outros julgadores? (art. 942, § 1.º); (b) os integrantes do órgão fracionário não se encontram presentes, e, nesse caso, o julgamento prosseguirá na sessão a ser designada (logo, não necessariamente a subsequente), na composição plena, renovado o debate oral (art. 942, caput). Já se considerou a hipótese de se encontrarem presentes quatro dos cinco integrantes do órgão fracionário. Nada impede que se colha o voto do presente e, em nova sessão, do ausente. (…) Ao invés, não se compondo a câmara ou a turma de cinco membros, mas de três ou de quatro, a exemplo do TJRS, outros julgadores hão de ser convocados, no mínimo dois, número suficiente para reverter o resultado parcial, e o julgamento prosseguirá na sessão porventura designada pelo presidente, desde logo, ou por meio da publicação da pauta (art. 934). Não há necessidade da designação de sessão extraordinária, ou seja, fora do dia hábil da semana (em geral, de terça a quinta-feira) ou do horário usual de reunião do órgão fracionário. O prosseguimento pode ocorrer na sessão ordinária mais próxima possível e, acrescentou o STJ, na mesma forma: se a primeira sessão se realizou virtualmente, o prosseguimento também será virtual. Em tal hipótese, o regimento interno do tribunal regulará a integração do quórum de deliberação por meio de convocação. O emprego do verbo convocar implica a obrigatoriedade do comparecimento. Em princípio, convocam-se os demais integrantes da câmara ou o(s) julgador(es) mais antigos do grupo, haja vista, quanto ao último, a possível afinidade da matéria a ser julgada. Não se indicou, precisamente, qual seja o ?Desembargador integrante do Grupo correspondente?, mas o direito fundamental processual do juiz natural exige que a convocação seja na ordem de antiguidade, respeitando-se só os casos de impedimento e de afastamento da jurisdição (v.g., férias individuais). Por óbvio, haverá a necessidade de renovar o debate oral, tratando-se de apelação, e, sobretudo, a de sumariar os votos já proferidos, em termos gerais, mas precisos, indicando o alcance da divergência. Competirá essa última tarefa ao presidente do órgão fracionário, consultando as notas da sessão anterior. Nenhuma dessas providências tem cabimento no caso do agravo, salvo norma regimental em contrário, porque inadmissível o debate oral (art. 937, VIII)”. (ASSIS, Araken de, Manual dos recursos, , São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, 4. ed. em e-book baseada na 10. ed. impressa., item 34.7.3) Legislação Código de Processo Civil, art. 942, §1º