Empresarial
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2024
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, que ratificou aumento na participação de sócios após atraso na expedição de Habite-se de empreendimento imobiliário, calculada em mais de R$ 26 milhões. Segundo os autos, o contrato de sociedade firmado entre as partes incluiu cláusula que previa o aumento da participação societária aos investidores em 0,41% ao mês, em caso de atraso da emissão do Habite-se, aplicável em relação ao valor geral de vendas (VGV) das unidades fora do prazo estabelecido. Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, é incontroverso que houve atraso na obtenção do Habite-se e que, “em que pese o esforço argumentativa da parte apelante, os elementos contratuais não permitem a conclusão deque o aumento na participação dos sócios dependeria da caracterização de atraso na distribuição dos lucros, mostrando-se, ainda, irrelevante eventual aumento do retorno financeira em decorrência da aquisição das unidades”. “A interpretação proposta pela parte recorrente está fundada em premissa que não consta expressamente do acordo de sócios, sendo irrelevante o momento da distribuição dos resultados para fins de verificação do atingimento da permissa contratual. Logo, não há como se admitir a interpretação proposta”, escreveu. O relator também afastou as alegações de nulidade da execução por falta de liquidez, salientando que o valor do VGV “consta dos relatórios de acompanhamento mensais fornecidos pelas próprias executadas aos sócios investidores, utilizados ao longo de toda relação contratual para pagamento dos dividendos fixos”; e de inexigibilidade em virtude dos efeitos causados pela pandemia na construção civil, uma vez que “as embargantes mencionaram que as obras prosseguiram no ritmo de trabalho previsto pela sócia ostensiva, sem qualquer interrupção, de forma que não podem, neste momento, se aproveitar de tal argumento”. Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime. Apelação nº 1058362-66.2023.8.26.0100A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os ex-administradores e ex-controladores de instituições financeiras têm legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a pedido do liquidante, mediante autorização do Banco Central. Ao constatar que seria inviável manter as atividades de um grupo econômico, o Banco Central autorizou o liquidante a requerer a falência das instituições financeiras pertencentes ao grupo, nos termos do artigo 21, alínea “b”, da Lei 6.024/1976. Em primeiro grau, o processo foi extinto devido à falta de autorização da assembleia geral, prevista no artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976. Os ex-acionistas e ex-administradores do grupo econômico, na qualidade de terceiros interessados, recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra a extinção do processo. A corte local, porém, não conheceu da apelação, pois considerou não ter sido demonstrado prejuízo da sentença para os interesses dos recorrentes, os quais foram mantidos no processo na condição de assistentes das instituições financeiras, não se configurando a sua legitimação recursal extraordinária. Ao STJ, os ex-controladores e ex-administradores sustentaram que seu interesse jurídico decorre da decretação da quebra, revelando-se a sua legitimidade para recorrer na qualidade de terceiros interessados. Dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a administração da falência O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou contraditória a conclusão do TJMG ao permitir a permanência dos ex-controladores e ex-administradores na ação, na qualidade de assistentes, mas não reconhecer sua legitimidade para interpor recurso como terceiros interessados. Para o ministro, ao admitir a existência de interesse jurídico capaz de justificar a intervenção de terceiros pela via da assistência em qualquer fase do processo judicial, o TJMG não pode negá-la em relação aos mesmos intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não teria sido demonstrado o interesse jurídico. O ministro observou que, segundo o artigo 103 da Lei 11.101/2005, com a declaração da falência, o falido perde o direito de administrar ou dispor de seus bens (função que é transferida para o administrador judicial ou para o liquidante), mas isso não significa que ele perca a capacidade processual, tanto que o parágrafo 1º do dispositivo lhe assegura a possibilidade de fiscalizar a administração da falência, adotar providências para a conservação de seus direitos e intervir nos processos que envolvam a massa falida, “requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis”. Falência envolve uma série de interesses relacionados à empresa Antonio Carlos Ferreira também enfatizou que a falência é um procedimento que envolve uma série de interesses relacionados à empresa, incluindo o interesse público na proteção do crédito e na estabilização do mercado, em contraste com os interesses da própria empresa falida, que muitas vezes entram em conflito com o processo de liquidação. O magistrado apontou que, não à toa, a doutrina caracteriza a falência como um processo estrutural complexo, envolvendo uma variedade de interesses e setores, que requerem uma abordagem decisória especial para atender às necessidades dos diferentes atores e perfis envolvidos. “Nesse contexto, é imperioso reconhecer a legitimidade aos sócios e, sobretudo, aos administradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus interesses para que sejam sopesados na arena decisional”, declarou o relator. Não é necessária autorização prévia da assembleia para o pedido de autofalência Por fim, o ministro explicou que, no caso de falência resultante de procedimento de liquidação extrajudicial anterior, não é necessário obter autorização prévia da assembleia geral, conforme estipulado pelo artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976. “A Lei 6.024/1976 – que disciplina os regimes de recuperação e resolução das instituições financeiras – é norma especial em relação à Lei 11.101/2005 – que prevê procedimentos recuperatório e liquidatório da generalidade das sociedades empresárias e dos empresários. Pelo mesmo motivo – existência de disciplina específica no que toca à desnecessidade de deliberação assemblear –, o artigo 122, IX, da Lei 6.404/1976 não tem aqui aplicação. Note-se que o artigo 2º, inciso I, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente sua aplicação às instituições financeiras, prevendo, somente, sua aplicação subsidiária, nos termos do artigo 197 do mesmo diploma legal”, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso. Leia o acórdão no REsp 1.852.165.16/08 - Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a retirada de valores do caixa da sociedade, contrariando o que foi deliberado em reunião, configura motivo justo para que a empresa requeira judicialmente a exclusão do sócio responsável. Na origem da demanda, um dos sócios de uma fábrica de móveis teria antecipado a distribuição de lucros sem a autorização dos demais membros da sociedade. A atitude levou a empresa a ajuizar ação para excluir o responsável pela iniciativa do quadro societário, mas o pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que não reconheceu a gravidade dos atos praticados. De forma diversa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a ocorrência de falta grave por desrespeito à regra prevista em contrato social. Ao reformar a sentença, a corte estadual avaliou que um dos sócios não pode embolsar valores de forma totalmente contrária à votação feita em reunião. Ao STJ, o sócio alegou que a discussão do processo diz respeito a uma simples discordância sobre a gestão da sociedade. Afirmou ainda, entre outros pontos, que a empresa só poderia ajuizar a demanda em litisconsórcio com os demais sócios. Conduta do sócio violou integridade patrimonial da empresa De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 600, V, do Código de Processo Civil estabeleceu expressamente a legitimidade da sociedade para propor ação de dissolução parcial, sanando a discussão que havia na doutrina e na jurisprudência sobre essa legitimação – se seria da sociedade ou dos demais sócios. Em relação à gravidade dos atos analisados, o ministro apontou que as instâncias ordinárias comprovaram o levantamento de valores de forma contrária ao previsto no contrato social, que exigia, para a distribuição de lucros, deliberação de sócios que representassem, no mínimo, 90% do capital social. Na hipótese – prosseguiu Villas Bôas Cueva –, havia regra específica sobre a necessidade de deliberação prévia para a distribuição de lucros. O ministro lembrou ainda que o artigo 1.072, parágrafo 5º, do Código Civil dispõe que as deliberações tomadas em conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. “A despeito da noção de falta grave consistir em conceito jurídico indeterminado, no caso, como bem delineado pelo tribunal de origem, a conduta da parte recorrente violou a integridade patrimonial da sociedade e concretizou descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei, o que configura prática de falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial. Leia o acórdão no REsp 2.142.834.30/07 - Shopping pode instalar lojas similares na mesma área, desde que contratos sejam respeitados
A instalação de lojas do mesmo ramo em um shopping center não configura necessariamente atividade predatória ou ofensa à organização do comércio no local (tenant mix), desde que não haja violação dos contratos firmados com os lojistas. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que um shopping localizado no Rio de Janeiro não agiu de forma irregular ao permitir a instalação de um restaurante de culinária japonesa em frente a outro já existente. A inauguração do concorrente ocorreu em 2018, quando a previsão contratual de preferência do primeiro restaurante já estava extinta. “A previsão de preferência apenas temporária não trouxe excessiva desvantagem para o locatário, seja porque a cláusula estava claramente redigida e, portanto, passível de avaliação de risco antes mesmo da instalação do restaurante, seja porque a admissão de outro restaurante do mesmo ramo trouxe aumento no faturamento do recorrido, ainda que se afirme que essa situação não tenha refletido nos lucros”, destacou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no colegiado. Concorrente direto foi autorizado 12 anos após o fim do acordo inicial O primeiro restaurante e o shopping assinaram contrato de locação que previa a exclusividade na exploração da culinária japonesa por cinco anos, condicionada a consulta sobre possíveis concorrentes. Passados 12 anos do fim do acordo inicial, a administração do shopping autorizou a instalação de outro restaurante do mesmo segmento. A iniciativa levou o primeiro restaurante a ajuizar ação para barrar a abertura do concorrente ou rescindir o contrato. O juízo de primeiro grau determinou a rescisão do contrato de locação, mas negou os demais pedidos sob a alegação de que não estava prevista a continuidade do direito de preferência por tempo indeterminado. A decisão, entretanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que apontou violação ao tenant mix e determinou o pagamento de indenização. Ao STJ, o shopping argumentou que a alteração do tenant mix se ampara nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Além disso, negou a prática de atividade predatória, pois a exclusividade para explorar o segmento culinário se limitaria aos 60 meses do contrato inicial. Para relator, alteração do tenant mix não violou a boa-fé objetiva Villas Bôas Cueva observou que, na relação entre lojistas e o shopping center, devem prevalecer as condições pactuadas nos contratos de locação, salvo se houver desvantagem excessiva para os locatários. Na avaliação do ministro, a previsão temporária de direito de preferência não representou excesso de desvantagem para o locatário, e, na ocasião da instalação do restaurante concorrente, essa prerrogativa já estava extinta havia muito tempo. “O contrato estipulava claramente até que momento o restaurante poderia contar com o direito de preferência, de modo a planejar suas atividades e adotar estratégias de acordo com esse dado. Do mesmo modo, o shopping aguardou a finalização do prazo para traçar novos delineamentos”, ressaltou o relator. O ministro explicou que o tenant mix visa atrair o maior número possível de consumidores e incrementar as vendas. No entanto – prosseguiu –, não é possível garantir que o aumento do número de clientes e das vendas, como ocorreu nesse caso, resultará no incremento dos lucros dos lojistas, o que depende de causas variadas. Ainda segundo o ministro, diversos centros comerciais surgiram ao redor do shopping com o passar do tempo. Dessa forma, para ele, a alteração do tenant mix não pode ser considerada uma conduta desarrazoada, a ponto de violar a boa-fé objetiva. “Não há como esperar que o shopping mantenha a mesma organização por 18 anos, mormente se a alteração do tenant mix está prevista contratualmente e é necessário o enfrentamento das novas situações de mercado”, concluiu Villas Bôas Cueva ao prover o recurso especial. Leia o acórdão no REsp 2.101.659.01/07 - 0715536-04.2024.8.07.0000
Reconhecimento de grupo empresarial – unidade de gestão e objetivo comum – solidariedade passiva. A comunhão de esforços para a consecução de objetivos comuns, o gerenciamento único, a utilização de idêntico endereço para sociedades diferentes e a assinatura de contratos sugestiva de coincidência de patrimônios são indicadores da existência de grupo econômico. Constatadas as convergências, as empresas integrantes do conjunto devem responder solidariamente pela satisfação do crédito em execução. Duas empresas interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pretensão para reconhecimento da existência de grupo empresarial. Na apreciação do recurso, os desembargadores aduziram a definição de grupo econômico, colhida do art. 265 da Lei 6.404/1976, segundo a qual sociedades controladora e controlada ajustam entre si recursos ou esforços para um objetivo comum e lucrativo. Esclareceram, assim, que o ajuntamento só se verifica nos casos em que há comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva. Na comparação das semelhanças entre as empresas indicadas pelos agravantes, observaram que um dos sócios mantinha união estável com integrante do quadro de três outras pessoas jurídicas indicadas nos autos. Além disso, consignaram que os avisos de recebimento de atos judiciais dirigidos a destinatários, em tese, distintos, foram recebidos pelo mesmo funcionário, em um único endereço. Constataram, ainda, que, embora os contratos fossem habitualmente firmados por uma determinada sociedade, quem emitia os pertinentes boletos de cobrança era outra, em “clarividente confusão patrimonial”, a qual tornava infrutífera a busca por valores para satisfazer a execução. Nessa perspectiva, os magistrados afirmaram que a responsabilidade existente entre os componentes de grupo empresarial é solidária e se perfaz por meio da teoria da aparência, a despeito da existência de personalidades jurídicas diferentes ou do desenvolvimento de atividades em locais diversos. Com esses fundamentos, o Colegiado considerou evidenciada a formação do grupo, porquanto demonstrada a convergência de esforços e a unidade de gestão entre as sociedades. Por fim, deu provimento ao recurso para a inclusão das empresas no polo passivo da demanda de execução originária. Acórdão 1880211, 07155360420248070000, relatora: Des.ª CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2024, publicado no DJe: 1º/7/2024.28/06 - ADI 7.194-DF
É constitucional — na medida em que não viola os princípios da publicidade, da primazia do interesse público, da segurança jurídica e do direito à informação — norma que dispensa a publicação dos atos societários das sociedades anônimas no Diário Oficial, mas mantém a obrigatoriedade de divulgação em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico, de forma resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra. As sociedades anônimas submetem-se a um regime de ampla publicidade desde sua constituição, durante seu funcionamento, até sua extinção. Além da necessária transparência fiscal, a publicação dos atos societários confere aos acionistas, credores, concorrentes, empregados, Poder Público e sociedade em geral a faculdade de fiscalizar o trabalho dos administradores, permitindo-lhes a tomada de decisões de maneira informada e a observância do devido cumprimento da função social da empresa. Na espécie, não se verifica obstáculo evidente ao acesso dos dados pertinentes nesse âmbito pelos atores do mercado e da sociedade nem prejuízo à integridade da informação, visto que a lei impugnada exige a certificação digital da autenticidade dos documentos por meio da infraestrutura de chaves públicas brasileiras (ICP-Brasil). Nesse contexto, além da modernização na escolha do veículo publicitário, da diminuição do custo e do maior alcance do público em geral, a alteração normativa preservou a segurança jurídica das atividades impactadas, na medida em que o período para a entrada em vigor (vacatio legis) da nova redação do art. 289 da Lei nº 6.404/1976 foi bastante estendido. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 13.818/2019 (1). (1) Lei nº 13.818/2019: “Art. 1º O caput do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação: ´Art. 289 As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições: I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.’ (…) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.” ADI 7.194/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (sexta-feira), às 23:59 INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1143/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 02 de agosto de 2024.26/06 - REsp 2.084.986-SP
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia. Informações do inteiro teor Cuida a hipótese de situação em que a sociedade empresária teve o seu plano de recuperação - que é um ato negocial entre credores do qual não participa a Fazenda Pública - aprovado à revelia da apresentação de certidão fiscal negativa, certidão federal, porque o plano foi aprovado pela assembleia-geral de credores em 20/01/2021, em data anterior ao advento da Lei n. 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/01/2021. Atualmente, o art. 10-A da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pelo art. 3º da Lei n. 14.112/2020, oferta para as sociedades empresariais em crise que pleitearem ou tiverem deferido o processamento da recuperação judicial a possibilidade de parcelamento de débitos tributários federais. Essas sociedades devem aderir ao parcelamento, sob pena de ficarem inviabilizadas na própria recuperação, porque a recuperação judicial é para sociedade empresária que apresente condições de pagar suas obrigações dentro, naturalmente, daquilo que a lei estabelece como um favor para a sociedade em recuperação, as quais não ficam dispensadas do cumprimento de suas obrigações, em bora de forma diferenciada. Desse modo, há duas realidades paralelas que não se confundem, mas devem ser compatibilizadas. Uma é o plano de recuperação, ato negocial dos credores privados com a sociedade em recuperação; a outra é a relação jurídico-tributária entre a sociedade em recuperação e a Fazenda Pública. Essas realidades devem ser compatibilizadas. Com o advento da Lei 14.112/2020, já não se pode seguir ignorando, como antes vinha ocorrendo, a situação da relação jurídico-tributária entre a sociedade em recuperação e os Fiscos federal, estadual e municipal. Esses problemas têm de ser objeto de composição. E a composição é estabelecida na Lei 10.522/2002, em sua nova redação, ao trazer previsão específica quanto à possibilidade de liquidação de débitos mediante parcelamento, com obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, quando regulamentou o art. 68 da Lei 11.101/2005. Assim, somente após a juntada da certidão negativa ou com a comprovação do parcelamento das dívidas fiscais e juntada da certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembléia. Processo REsp 2.084.986-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 12/3/2024, DJe 26/6/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)26/06 - 1002137-03.2014.8.26.0048
CAMBIAL-Duplicata de prestação de serviços-Título causal- Incontroversa a existência de relação negocial entre as partes- Prestação de serviços que foi formalizada pela proposta comercial “Logi 094-13”, devidamente aceita pela autora- Pretendida pela autora a declaração de nulidade das duplicatas referentes à prestação de serviços relativos à segunda quinzena de janeiro de 2014, à primeira quinzena de fevereiro de 2014 e à segunda quinzena de fevereiro de 2014- Descabimento.- Valores ajustados para a prestação dos serviços de armazenagem que foram calculados com base na reserva de 900 posiçõesde produtos resfriados e 400 posições de produtos congelados, por um período mínimo de doze meses de armazenagem- Ré que não anuiu com a pretensão da autora de romper antecipadamente o contrato- Alegada má prestação dos serviços de armazenagem por parte da ré que não ficou demonstrada de maneira segura- Eventual fato de a autora ter retirado os seus produtos do armazém da ré que, por si só, não a desobrigava de efetuar os respectivos pagamentos- Caso em que as posições contratadas, 900 posições de produtosresfriados e 400 posições de produtos congelados, foram a ela disponibilizadas pela ré, havendo permanecido reservadas.- Impossibilidade de reconhecer a existência de irregularidade formal nas duplicatas em debate, por ter constado dos instrumentos de protesto que os títulos se referiam à “duplicata mercantil por indicação”, ao invés de duplicatas de prestação de serviços Caso em que, ao que tudoindica, houve meroequívoco quandoda apresentação dos títulos ao cartório, uma vez que as respectivas faturas e notas fiscais referem-se à prestação de serviços- Duplicatas que devem ser reputadas como válidas- Sentença reformada- Açãoimprocedente- Apelo da ré provido. (Apelação Cível n. 1002137-03.2014.8.26.0048- Atibaia- 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Marcos Marrone - 26/06/2024 - 43047 - Unânime)26/06 - 2072254-97.2024.8.26.0000
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Exibição de documentos - Ação ajuizada por acionista contra companhias e outro acionista, julgada procedente- Cumprimento de sentença para exibição de documentos bancários- Decisão que, após reiteradas ordens para que instituições financeiras terceiras exibissem extratos bancários e outros documentos, deixou de apreciar pedido de reiteração da ordem e de aplicação de multa anteriormente fixada pelo descumprimento, ao mesmo tempo que direcionou a exibição aos agravados, não mais às instituições financeiras- Agravo de instrumento da exequente “Além de outros previstos neste Código, são deveres (…) de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC) Inobservância deste dever que implica sua punição “como ato atentatório à dignidadeda justiça” (§ 1º)- Doutrina de Fernando da Fonseca Gajardoni: “A regra, portanto, alcança (…) [a]queles que, sem sentido lato, são chamados a auxiliar a Justiça no desempenhode seu mister (…)ou na descoberta da verdade (…pessoas de que se requisitam informações ou o cumprimento de determinações judiciais)”- Trata-se, como lembram Marinoni e Mitidiero, do “equivalente em nosso direito ao “contempt of court” dos países em que vigora a “common law”- Desacato à Corte, atentado contra o exercício da jurisdição, no direito pátrio, contemplado entre nós a partir da Lei Federal n. 10.358/2001, que introduziu a penalidade em tela no CPC” Reforma da decisão recorrida- Agravo de instrumento a que dá provimento, coma determinação de que as instituições financeiras sejam novamente intimadas a exibir os documentos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. (Agravo de Instrumento n. 2072254-97.2024.8.26.0000 - São Paulo- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator: Cesar Ciampolini Neto - 26/06/2024 - 27841 - Unânime)26/06 - 2051216-29.2024.8.26.0000
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL (Capítulo atinente a obrigações de fazer) ajuizado por acionista contra companhias e demais acionistas, para a satisfação de obrigação de extinguir vínculos com diretores- AIs 2051216 29.2024.8.26.0000 e 2051253-56.2024.8.26.0000 - Decisão que rejeitou impugnações Agravos de instrumento das companhias e de um dos demais acionistas executados- Sentença arbitral parcial- Carga puramente declaratória, pois dirimida incerteza sobre teor, validade e eficácia de deliberações dos conselhos de administração e de administração familiar das companhias agravantes, tomadas em 2019, pelas quais restou determinado o encerramento de todo e qualquer vínculo, direto ou indireto, empregatício ou não, com três diretores- Ainda assim, constitui ela, a sentença, título executivo judicial, pois reconheceu obrigações certas, liquidas e exigíveis de extinguir os vínculos- Inteligência do artigo 515, I, do CPC- No STJ, admitindo como títulos executivos judiciais sentenças meramente declaratórias, em interpretação do artigo 475-N, I, do Código Buzaid, de idêntica redação, quando fixada a seguinte tese repetitiva: “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.” (REsp 1.324.152, Luís Felipe Salomão)- Inexistência, por outro lado, de qualquer pronunciamento do Tribunal Arbitral sobre a existência de obrigação de não reconduzir os diretores ao cargo, ou mesmoda proibição de fazê-lo- Vínculo com um dos diretores que foi tardiamente extinto, pois já ajuizado, à época, o cumprimento de sentença arbitral de origem Quanto aos vínculos com os outros dois diretores, sobreveio nova deliberação dos conselhos pela constituição de novos vínculos com estas pessoas- Rejeição de alegações da agravada quando à existência das deliberações, na medida em lavrada ata dos conclaves-As deliberações, assim, produziram seus efeitos até que sobreveio pronunciamento jurisdicional a respeito- Tais questões, de sua parte, estão abarcadas pela competência de Juízo arbitral, exatamente como se deu com a matéria dirimida pela sentença exequenda: em ambos os casos, existência, teor, validade e eficácia de deliberações dos conselhos de administração e de administração familiar das companhias agravantes- Destas questões, portanto, não se conhece- Assim, houve satisfação de parte das obrigações exequendas e perda de objeto quanto à outra parte, haja vista as novas deliberações sociais, a permitir, “ex nunc”, a nova designação dos antigos diretores para os cargos- Multa (“astreintes”) por descumprimento da ordem judicial de satisfação das obrigações exequendas- Companhias agravantes que não cumpriram a sentença parcial arbitral voluntária e tempestivamente, seja antes do ajuizamento do cumprimento, seja após serem intimadas para fazê-lo em seu bojo- Ovínculo comum diretor foi extinto muito tempo após o decurso do prazo judicial para cumprimento voluntário; os vínculos com os outros dois foram reconstituídos, com lastro em novas deliberações dos conselhos, também muito tempoapós o decurso do prazo- Reformada decisão agravada, para acolher as impugnações ao cumprimento de sentença e extingui-lo por satisfação de parte das obrigações e por perda de objeto da outra parte- Obrigação das agravantes, todavia, de pagar “astreintes” correspondentes ao período de descumprimento da ordem judicial- Agravos de instrumento providos, com determinação acerca das “astreintes”- AI 2097428 11.2024.8.26.0000- Decisão que majorou multa cominatória diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)- Agravo de instrumento das companhias Com a extinção do cumprimento de sentença por fato anterior à data em que proferida a decisão agravada, deixa ela de existir- Perda superveniente do objeto recursal- Agravo de instrumento julgado prejudicado. (Agravo de Instrumento n. 2051216-29.2024.8.26.0000 - São Paulo- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial- Relator: Cesar Ciampolini Neto 26/06/2024 - 27838 - Unânime)26/06 - 1089637-72.2019.8.26.0100
PROPRIEDADE INDUSTRIAL- Patente-Modelode utilidade Alegações de concorrência desleal e de violação a direito de propriedade intelectual- Autora que é titular da patente de modelo de utilidade n. MU8802524-1 (“conjunto de filtro de lavadoras de roupas”)- Prova pericial bem produzida, afastadas as nulidades alegadas- Ausência de cerceamento de defesa e de vício de fundamentação- Prova técnica que concluiu de maneira bem fundamentada pela ausência de violação da patente- Concorrência desleal também inocorrida- Sentença de improcedência mantida- Recurso desprovido. (ApelaçãoCível n. 1089637-72.2019.8.26.0100 - São Paulo- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: Rui Cascaldi - 26/06/2024 - 59240 - Unânime)26/06 - 2331439-19.2023.8.26.0000
COOPERATIVA- Declaratória cumulada com cominatória Decisão que determinou o cumprimento da determinação emanada de acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, para integrar a médica autora na cooperativa ré, sem a necessidade da apresentação de 2 (duas) cartas de referência de médicos cooperados há mais de 5 (cinco) anos- Exigência de improvável possibilidade de ser cumprida, quando a própria cooperativa ré, em seu estatuto, enumera como dever dos sócios a abstenção de emissão de referidas cartas sob pena de expulsão- Exigência manifestamente desarrazoada e em discordância com a decisão anterior deste Juízo recursal, de integração da autora na cooperativa, na qual não foi feita qualquer ressalva quanto à apresentação de documentos- Má-fé da ré configurada Imposição de multa, de ofício, de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa e determinação de imediato cumprimento do julgado, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais)- Apelo não provido, com observação. (Agravo de Instrumenton. 2331439 19.2023.8.26.0000- Campinas- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial- Relator:Rui Cascaldi - 26/06/2024 - 59093 - Unânime)25/06 - 1006061-77.2019.8.26.0361
AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES- Apelação-Sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos iniciais para fixar o valor dos haveres em R$ 907.116,98, observando-se a data-base de 10.08.2018, determinar “que sejam os haveres pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, acrescidos de correção monetária a partir da data-base e juros de 1% ao mês a partir da citação” e, em razão da sucumbência, condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuaise honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação- Inconformismo da ré no tocante à inclusão do fundo de comércio na apuração dos haveres decorrentesda retirada da autora dos quadros societários- Aplicação do método do balanço de determinação (artigo 1031, do CC) que afasta a inclusão do “goodwill”- Considerando que a avaliação do “goodwill” está amparada em perspectivas futuras (muitas vezes baseadas em critérios subjetivos que podem não se concretizar), ele não pode ser considerado no balanço patrimonial de determinação que está baseado em dados contábeis factíveis, objetivos e presentes- Entendimento doutrinário sobre o tema-Recente alteração de entendimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, restando decidido que, na dissolução parcial de sociedade limitada, os haveres do sócio retirante devem ser apurados com base no valor patrimonial da empresa aferido em balanço de determinação (artigo 606, do CPC), afastadas as metodologias amparadas em perspectivas futuras- Ainda que a inclusão do “goodwill” na composição dos haveres decorrentes da dissolução parcial de sociedade prestadora de serviços médicos seja excepcionalmente admitida, a verdade é que a prova pericial foi categórica quanto à ausência dos “requisitos para ser caracterizada como uma sociedade empresária, vez que embora apresente os elementos organização e o profissionalismo não se nota a mobilização de fatores de produção para tornar a atividade de prestação de serviços escalável, para que pudesse preencher o elemento de economicidade”- Homologação dos cálculos, com inclusão dos bens incorpóreos na apuração dos haveres, que carece de mínima fundamentação idônea- Ausência de mínimoindício de que o exercício da profissão constitui elemento de empresa (artigo 966, parágrafo único do CC), a infirmar o excepcional enquadramento da atividade intelectual no regime jurídico empresarial Clínica médica a qual não se aplicam as regras atinentes ao fundo de comércio (“goodwill”) que é o conjunto de bens incorpóreos, utilizados na atividade empresária, como ponto comercial, clientela, marca, patente, tecnologia, segredos do negócio e contratos comerciais- Sentença recorrida parcialmente reformada- Recurso provido. (Apelação Cível n. 1006061 77.2019.8.26.0361- Mogi das Cruzes- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: Maurício Pessoa - 25/06/2024 - 20516 - Unânime)19/06 - 1086295-14.2023.8.26.0100
CONTRATO- Franquia- Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada por franqueadas contra franqueadora Sentença de extinção liminar do processo, sem resolução do mérito, em razão da existência, no contrato, de cláusula compromissória- Apelação das autoras- Nos contratos por adesão, como em regra são os contratos de franquia, afigura-se obrigatória a observância ao disposto no § 2º do artigo 4º da Lei de Arbitragem- Inexistente, “in casu”, prova de concordância expressa das franqueadas com o conteúdo da cláusula compromissória- “Como regra geral, a jurisprudência desta Corte Superior indica a prioridade do juízo arbitral para se manifestar acerca de sua própria competência e, inclusive, sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral- Toda regra, porém, comporta exceções para melhor se adequar a situações cujoscontornos escapam às situações típicas abarcadas pelo núcleo duro da generalidade e que, pode-se dizer, estão em áreas cinzentas da aplicação do Direito” (REsp 1.602.076, NANCY ANDRIGHI, STJ)- Doutrina de Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, Matheus Lins Rocha e Débora Cristina Fernanda Ananias Alves Ferreira- Descumprimento do § 2º do artigo 4º da Lei de Arbitragem apto a justificar o excepcional abrandamento da regra “Kompetenz-Kompetenz”- Cláusula compromissória reconhecida como patológica- Sentença anulada, determinado o prosseguimento do processo no Juízo do Estado- Apelação a que se dá provimento. (Apelação Cível n. 1086295-14.2023.8.26.0100 - São Paulo- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator: Cesar Ciampolini Neto - 19/06/2024 - 27781 - Unânime)05/06 - 2041532-80.2024.8.26.0000
TUTELA DE URGÊNCIA - Requerimento em caráter antecedente à instauração de arbitragem, para assegurar a manutenção do estado de fato da lide e permitir a mais adequada solução do litígio- Medida de apoio dotada de caráter assecuratório Viabilidade da atuação do Poder Judiciário, nos termos do artigo 21-A da Lei Federal n. 9.307/1996- Requisitos previstos nos artigos 300, “caput” e 303 do CPC de 2015 presentes- A ordem expedida está, toda ela, fundada na documentação disponibilizada, ou seja, em memorando subscrito pela parte ré e alteração do contrato social da recorrente- A proibição da alienação das quotas sociais enfocadas evita o envolvimento de terceiros no litígio e assegura possam os árbitros atuar adequadamente, enquanto a exigência da prática conjunta dos atos de gestão remete ao próprio texto da alteração contratual registrada, preservando a posição da parte recorrida diante parte ré e, inclusive, da sociedade recorrente- Determinação de averbação nas matrículas de imóveis de propriedade dos requeridos- Pedido de revogação contrastante com o conteúdo da medida de apoio, dotada de simples caráter assecuratório Decisões mantidas- Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2041532 80.2024.8.26.0000 - São Paulo- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial-Relator: Fortes Barbosa - 05/06/2024 - 19841 - Unânime)05/06 - 2038602-26.2023.8.26.0000
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Deferida a produção antecipada de prova pericial requerida pela autora, com a coleta, análise, identificação e preservação segura de arquivos eletrônicos dos réus, com o fito de apurar a eventual manipulação de mercado por eles perpetrada, no intuito de induzir os cotistas de fundo administrado pela autora a migrarem para fundo administrado pela pessoa jurídica corré, a quemestão vinculadas as pessoas físicas corrés- Não configuradas, no caso, as circunstâncias do artigo 381 do Código de Processo Civil, a ensejar o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas- Extinção do processo, sem julgamento de mérito, prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, com observação. (Agravo de Instrumenton. 2038602 26.2023.8.26.0000 - São Paulo- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial- Relator:Rui Cascaldi - 05/06/2024 - 59043 - Unânime)04/06 - 2163142 49.2023.8.26.0000
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO PDG -HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA - SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXTINÇÃO DA HABILITAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Decisão agravadaque extinguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando que já foi prolatada sentença de encerramento da recuperação judicial, determinando que o credor habilitante pleiteie seu crédito diretamente perante as recuperandas- Inconformismo dos habilitantes- Acolhimento- A sentença de encerramento da recuperação judicial não impede a habilitação de crédito retardatária- Subsistência da competência do Juízo recuperacional- Artigo 10, § 9º da Lei Federal n° 11.101/2005- As habilitações e impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença de encerramento da recuperação judicial, continuam sendo da competência do juízo recuperacional, devendo ser convertidas em procedimento comum, em razão da regra da perpetuação da jurisdição (artigo 43 do CPC)- O artigo 10,§ 9º da Lei Federal n° 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei Federal n. 14.112/2020) estabelece que as habilitações e impugnações retardatárias devem prosseguir como “ações autônomas” pelo rito comum- Extinção do processo afastada, com determinação para que oJuízo recuperacional analise o mérito, ajustando o valor e respectiva classificação (concursal ou extraconcursal)- Recurso provido, com observação. (Agravo de Instrumento n. 2163142 49.2023.8.26.0000 - São Paulo- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial-Relator: Sérgio Seiji Shimura - 04/06/2024 - 30907 - Unânime)01/06 - Cabotagem
Navegação marítima ou aérea realizada entre pontos do mesmo país. Constituição Federal de 1988 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. União Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; Princípios gerais da atividade econômica Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995) Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995) Lei nº 9.432/1997 Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências. Definições Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições: IX - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores; Lei nº 7.565/1986 Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Transporte doméstico Art. 216. Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) Decreto nº 21.713/1946 Promulga a Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 7 de dezembro de 1944 e firmado pelo Brasil, em Washington, a 29 de maio de 1945. Cabotagem ARTIGO 7º. Cabotagem. Cada um dos Estados contratantes dos demais Estados contratantes permissão para tomar em seu território, contra remuneração ou frete, passageiros, correio ou carga destinados a outro ponto do seu território. Cada um dos Estado contratantes se compromete a não estabelecer acôrdos que especificamente conceda tal privilégio a título de exclusividade a qualquer outro Estado ou a uma emprêsa aérea de qualquer outro Estado, e se comprometer a não obter de qualquer outro Estado privilégio exclusivo dessa natureza.01/06 - Balancete
Demonstrativo financeiro que apresenta a situação financeira de uma empresa em um período específico, geralmente menor que um ano. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Escrituração Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre: I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários; II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.07/03 - REsp 2.096.417-SP
A compra de palavras-chaves referentes à marca de uma empresa concorrente junto ao provedor de pesquisa, a fim de aparecer em destaque no resultado de anúncios em buscas na internet se configura como ato de concorrência desleal, dispensando a demonstração de prejuízo concreto para que surja o dever de indenizar. Informações do inteiro teor A marca é meio de distinção dos produtos e serviços e não uma palavra genérica. Por essa razão, a compra de uma palavra-chave idêntica à marca de um concorrente do mesmo nicho comercial merece tratamento distinto da compra de uma palavra-chave abrangente que se relacione com o mercado em que o anunciante atua. O art. 195, III, da Lei de Propriedade Intelectual determina que comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor. Na hipótese de links patrocinados, a confusão ocorre, pois o consumidor possui a expectativa de que o provedor de pesquisa apresentará nas primeiras sugestões o link da marca que procura, o que o leva a acessar o primeiro anúncio que aparece. Considerando a vulnerabilidade acentuada sofrida no meio digital, caso o consumidor não esteja muito atento aos detalhes do site, é possível a confusão e o desvio de clientela. A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: (i) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio, e (iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave. Dessa forma, se comprovada a concorrência desleal por links patrocinados, a ordem judicial que busque cessar essa prática deve determinar que a fornecedora dos serviços publicitários se abstenha de usar o nome de determinada empresa como palavra-chave para destacar o site de sua concorrente. Registra-se que, na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma que o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor. Por essa razão, não se aplica o art. 19 do Marco Civil da Internet. Ademais, o art. 209 da Lei de Propriedade Intelectual garante ao prejudicado por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal o direito de haver perdas e danos, mormente quando lesarem a reputação ou os negócios, criarem confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. No caso, o dano moral por uso indevido da marca é aferível “in re ipsa”, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. Ainda, na hipótese de concorrência desleal, os danos materiais se presumem, tendo em vista o desvio de clientela e a confusão entre as marcas, podendo ser apurados em liquidação de sentença. Processo REsp 2.096.417-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 7/3/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)2021
17/12 - REsp 1.629.470-MS
A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial, independentemente de registro em cartório. Informações do Inteiro Teor É pacífico na jurisprudência do STJ que os contratos gravados com garantia fiduciária não se submetem ao regime da recuperação judicial, cuidando-se de bens ou valores extraconcursais, conforme previsto no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Ademais, a ausência de registro, que é requisito apenas para a preservação de direito de terceiros, não constitui requisito para perfectibilizar a garantia. Tal formalidade não está prevista no art. 66-B da Lei n. 4.728/1995, na redação introduzida pela Lei n. 10.931/2004, nem possui respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o caráter de facultatividade do registro (Pleno, RE 611.639/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio, unânime, DJe de 15/4/2016). Tal convicção decorre de que o Código Civil, art. 1.361, § 1º, e seguintes, cuida exclusivamente de bens infungíveis, qualidade que não alcança os recebíveis e os direitos de crédito em geral. Os direitos cedidos fiduciariamente integram o patrimônio do credor fiduciário e não da empresa em recuperação. No caso de cessão fiduciária de recebíveis, dada a especificidade da legislação de regência, até mesmo a posse direta do bem dado em garantia, bem como todos os direitos e ações a ele concernentes, são transferidos ao credor fiduciário tão logo contratada a garantia. A necessidade de registro se destina a salvaguardar eventuais direitos de terceiros, vale dizer, no caso de recebíveis, direitos que possam ser alegados pelos devedores da empresa em soerguimento, e não pelos seus credores, aos quais é indiferente o destino de bem que não integra o patrimônio sujeito à recuperação. Do mesmo modo, não cabe a invocação do princípio da preservação da empresa, com apoio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, segundo o qual durante o stay period não podem ser retirados do estabelecimento do devedor “os bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”. Direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se encontram sob o abrigo de tal regra, seja por não estarem no estabelecimento empresarial sob a posse direta da empresa em recuperação, por força de sua disciplina legal específica, seja por não se constituírem “bem de capital”. Para que o bem se compreenda na ressalva contida no § 3º do art. 49, é imprescindível que se trate de bem corpóreo, na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível e nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. Com maior razão ainda não podem ser considerados bens de capital os títulos de crédito dados em alienação fiduciária. Estes, ao contrário do estoque, sequer estão na posse direta do devedor e, muito menos, são bens utilizados como insumo de produção. Trata-se patrimônio alienado pelo devedor, em caráter resolúvel, é certo, para garantia de obrigações por ele assumidas. O credor que financia a atividade produtiva, mediante a alienação fiduciária de recebíveis dados em garantia de CPRs, certamente o faz contando com a segurança da garantia segundo sua disciplina legal, garantia essa que saberia débil, caso recaísse sobre bens de capital utilizados na produção, fossem eles móveis ou imóveis. Considerar que a mera intenção de fazer caixa, mediante a apropriação de recebíveis (de propriedade resolúvel do credor fiduciário), possa justificar exceção à regra do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, implicaria tornar sem substância o regime legal da propriedade fiduciária, uma vez que recursos financeiros sempre serão essenciais à recuperação de qualquer empreendimento. Informações Adicionais Legislação Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei n. 4.728/1995, art. 66-B; Lei n. 10.406/2002 arts. 1.361, § 1; Constituição Federal, art. 37 Precedentes Qualificados Supremo Tribunal Federal Pleno, RE 611.639/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio, unânime, DJe de 15/4/20162013
01/03 - Enunciado 1 da I Jornada de Direito Comercial
Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.01/03 - Enunciado 2 da I Jornada de Direito Comercial
A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.01/03 - Enunciado 3 da I Jornada de Direito Comercial
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.01/03 - Enunciado 4 da I Jornada de Direito Comercial
Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.01/03 - Enunciado 5 da I Jornada de Direito Comercial
Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.01/03 - Enunciado 6 da I Jornada de Direito Comercial
O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.01/03 - Enunciado 7 da I Jornada de Direito Comercial
O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.01/03 - Enunciado 8 da I Jornada de Direito Comercial
A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.01/03 - Enunciado 9 da I Jornada de Direito Comercial
Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.2009
09/12 - Súmula 5 do CADE
É lícita a estipulação de cláusula de não-concorrência com prazo de até cinco anos da alienação de estabelecimento, desde que vinculada à proteção do fundo de comércio.09/12 - Súmula 4 do CADE
É lícita a estipulação de cláusula de não-concorrência na vigência de joint venture, desde que guarde relação direta com seu objeto e que fique restrita aos mercados de atuação.2002
12/09 - Enunciado 51 da I Jornada de Direito Civil
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.12/09 - Enunciado 52 da I Jornada de Direito Civil
Por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes.12/09 - Enunciado 53 da I Jornada de Direito Civil
Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.12/09 - Enunciado 54 da I Jornada de Direito Civil
É caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais.12/09 - Enunciado 55 da I Jornada de Direito Civil
O domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é o estatutário ou o contratual em que indicada a sede da empresa, na forma dos arts. 968, IV, e 969, combinado com o art. 1.150, todos do Código Civil.12/09 - Enunciado 56 da I Jornada de Direito Civil
Cancelado pelo En. 235 - III Jornada.12/09 - Enunciado 57 da I Jornada de Direito Civil
A opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade.12/09 - Enunciado 58 da I Jornada de Direito Civil
A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.12/09 - Enunciado 59 da I Jornada de Direito Civil
Os sociogestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil.12/09 - Enunciado 60 da I Jornada de Direito Civil
As expressões “de peita” ou “suborno” do § 1º do art. 1.011 do novo Código Civil devem ser entendidas como corrupção, ativa ou passiva.12/09 - Enunciado 61 da I Jornada de Direito Civil
O termo “subsidiariamente” constante do inc. VIII do art. 997 do Código Civil deverá ser substituído por “solidariamente” a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código.12/09 - Enunciado 62 da I Jornada de Direito Civil
Com a exclusão do sócio remisso, a forma de reembolso das suas quotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data da exclusão.12/09 - Enunciado 63 da I Jornada de Direito Civil
Suprimir o art. 1.043 ou interpretá-lo no sentido de que só será aplicado às sociedades ajustadas por prazo determinado.12/09 - Enunciado 64 da I Jornada de Direito Civil
A alienação do estabelecimento empresarial importa, como regra, na manutenção do contrato de locação em que o alienante figura como locatário. (Cancelado pelo En. 234 - III Jornada)12/09 - Enunciado 65 da I Jornada de Direito Civil
A expressão “sociedade limitada” tratada no art. 1.052 e seguintes do novo Código Civil deve ser interpretada stricto sensu, como “sociedade por quotas de responsabilidade limitada”.12/09 - Enunciado 66 da I Jornada de Direito Civil
A teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural.12/09 - Enunciado 67 da I Jornada de Direito Civil
A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.12/09 - Enunciado 68 da I Jornada de Direito Civil
Suprimir os arts. 1.088 e 1.089 do novo Código Civil em razão de estar a matéria regulamentada em lei especial.12/09 - Enunciado 69 da I Jornada de Direito Civil
As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais.12/09 - Enunciado 70 da I Jornada de Direito Civil
As disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso.12/09 - Enunciado 71 da I Jornada de Direito Civil
Suprimir o art. 1.160 do Código Civil por estar a matéria regulada mais adequadamente no art. 3º da Lei n. 6.404/76 (disciplinadora das S.A.) e dar nova redação ao § 2º do art. 1.158, de modo a retirar a exigência da designação do objeto da sociedade.12/09 - Enunciado 72 da I Jornada de Direito Civil
Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil.12/09 - Enunciado 73 da I Jornada de Direito Civil
Não havendo revogação do art 1.160 do Código Civil nem modificação do § 2º do art. 1.158 do mesmo diploma, é de interpretar-se este dispositivo no sentido de não aplicá-lo à denominação das sociedades anônimas e sociedades Ltda., já existentes, em razão de se tratar de direito inerente à sua personalidade.12/09 - Enunciado 74 da I Jornada de Direito Civil
Apesar da falta de menção expressa, como exigido pelas LCs 95/98 e 107/2001, estão revogadas as disposições de leis especiais que contiverem matéria regulada inteiramente no novo Código Civil, como, v.g., as disposições da Lei n. 6.404/76, referente à sociedade comandita por ações, e do Decreto n. 3.708/1919, sobre sociedade de responsabilidade limitada.12/09 - Enunciado 75 da I Jornada de Direito Civil
A disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a autonomia do Direito Comercial.1986
19/12 - LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986
A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. O texto abrange desde as disposições gerais, como a soberania do Brasil sobre seu espaço aéreo, até normas específicas sobre o tráfego aéreo, entrada e saída do espaço aéreo brasileiro e a estrutura do sistema aeroportuário nacional. A lei também define as regras para a construção, utilização e classificação de aeródromos, além de abordar a responsabilidade civil em casos de acidentes e a aplicação de sanções administrativas em caso de infrações. O documento apresenta, ainda, as atribuições do Registro Aeronáutico Brasileiro, os procedimentos para registro de aeronaves e as normas relativas à propriedade, exploração e contratos relacionados a aeronaves. Por fim, a lei trata dos serviços aéreos, incluindo os serviços públicos e privados, e define os direitos e deveres dos passageiros, expedidores e transportadores, além das responsabilidades, procedimentos e prazos para indenizações em caso de danos.1976
15/12 - Súmula 565 do STF
A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.15/12 - Súmula 600 do STF
Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.1969
03/12 - Súmula 495 do STF
A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.1964
01/06 - Súmula 417 do STF
Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse êle a disponibilidade.03/04 - Súmula 387 do STF
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.03/04 - Súmula 390 do STF
A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.1963
13/12 - Súmula 189 do STF
Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.13/12 - Súmula 190 do STF
O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.13/12 - Súmula 191 do STF
Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.13/12 - Súmula 192 do STF
Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.13/12 - Súmula 193 do STF
Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.13/12 - Súmula 260 do STF
O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.13/12 - Súmula 265 do STF
Na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou.13/12 - Súmula 151 do STF
Prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.1850
25/06 - LEI Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850
O Código Comercial Brasileiro de 1850 estabeleceu um quadro abrangente para a condução dos negócios no Brasil. O código definiu quem pode ser considerado comerciante, detalhando as obrigações, direitos e restrições associados a esse estatuto. Além disso, regulou vários aspetos das transações comerciais, incluindo a formação de sociedades, os diferentes tipos de contratos mercantis, e as questões de crédito e falência. De igual importância, e vigentes, são as disposições relativas a seguros marítimos, abordando contratos de risco marítimo, apólices de seguro, e a gestão de acidentes de navegação. Por último, o código define a estrutura do sistema judicial para questões comerciais, estabelecendo a jurisdição dos Tribunais e Juízos Comerciais.