Falimentar
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2021
17/11 - REsp 1.812.143-MT
Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), é possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 por deliberação da Assembleia Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no plano de recuperação judicial. Informações do Inteiro Teor O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que não há aplicação automática do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, pois a forma de pagamento dos créditos é estabelecida consensualmente pelos credores e pela recuperanda no plano de recuperação judicial. É permitido, portanto, à Assembleia Geral de Credores, dentro dos limites de sua autonomia de deliberação participativa, negociar prazos de pagamentos, diretriz, inclusive, que serve de referência à elaboração do plano de recuperação judicial da empresa. Todavia, a consensualidade não é absoluta, pois também é certo que os créditos essencialmente trabalhistas, entendidos como aqueles que estão ligados à subsistência dos empregados, gozam de tratamento diferenciado na Lei n. 11.101/2005, mormente quanto ao reconhecimento de seu privilégio de pagamento preferencialmente aos demais (art. 83 da LRF). Isso porque, como restou asseverado no julgamento do REsp 1.924.164/SP, “tal privilégio encontra justificativa por incidir sobre verba de natureza alimentar, titularizada por quem goza de proteção jurídica especial em virtude de sua maior vulnerabilidade”. O caso em exame apresenta, entretanto, uma particularidade importante que não pode deixar de ser consignada: trata-se de crédito de honorários advocatícios de alta monta, ou seja: verba trabalhista por equiparação (Tema Repetitivo 637 do STJ). Cumpre destacar que a presente distinção é capaz de lançar novas luzes sobre a questão ora controvertida, isso porque, em julgamento realizado no REsp 1.649.774/SP, em que se discutia o pagamento da quantia de dois milhões de reais de verbas honorárias, a Terceira Turma decidiu que a proteção focada pela Lei n. 11.101/2005 se destina a garantir o pagamento prévio dos credores trabalhistas e equiparados e nisso reside o privilégio legal de uma quantia suficiente e razoável que lhe garanta a subsistência, um mínimo para o seu sustento. Em relação àquilo que excede esse montante, mormente nos créditos trabalhistas por equiparação, ainda que se revista da natureza alimentar, seu titular - na maioria das vezes, os escritórios de advocacia - não faz jus ao tratamento privilegiado de receber com precedência aos demais credores. Consequentemente, o excesso decotado, respeitado o limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, será convertido em crédito quirografário e, assim, aguardará o seu momento apropriado de pagamento. Cumpre destacar que, especificamente sobre a possibilidade de limitação quantitativa do crédito trabalhista e a conversão do excedente em crédito quirografário, não somente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolheu, de forma uníssona, esse entendimento, mas também, a sua constitucionalidade, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.934/DF, restando asseverado pelo STF, naquela oportunidade, que “igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários”. Assim, em se tratando de verbas honorárias de quantia elevada (crédito trabalhista por equiparação), o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em julgados de ambas as Turmas de Direito Privado, a estipulação da forma diferenciada de seu pagamento pela deliberação consensual da Assembleia Geral de Credores. Informações Adicionais Legislação Lei n. 11.101/2005, art. 83, I. Precedentes Qualificados ADI 3934, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2009, DJe de 06/11/2009.26/10 - REsp 1.933.723-SP
A decisão, transitada em julgado, que autoriza a alienação de crédito da recuperanda (sub judice), por atender, na oportunidade, às exigências do art. 66 da Lei n. 11.101/2005, induz necessariamente à implementação do negócio jurídico, ainda que em momento posterior não mais se afiguraria presente a utilidade da medida para o cumprimento do plano de recuperação judicial, tampouco o interesse econômico. Informações do Inteiro Teor A questão jurídica consiste em saber se decisão, transitada em julgado, que autoriza a alienação de crédito da recuperanda (sub judice), por atender, na oportunidade, às exigências do art. 66 da Lei n. 11.101/2005, induz necessariamente à implementação do negócio jurídico, ainda que em momento posterior (em razão da judicialização da questão, com interposição de recursos), quando, supostamente, não mais se afiguraria presente a utilidade da medida para o cumprimento do plano de recuperação judicial, tampouco o interesse econômico. Controverte-se, a esse propósito, sobre o momento em que a cessão de crédito seria existente, válida e eficaz entre as partes. Dessa forma, o deslinde da questão posta exige acurada reflexão sobre qual seria o momento em que o negócio jurídico consistente na cessão de crédito (sub judice), deve ser considerado perfectibilizado, se da decisão homologatória - que reconheceu o preenchimento dos requisitos no art. 66 da LRF, no caso, precedida, inclusive, de “certame judicial”, a fim de se buscar a melhor proposta pela aquisição dos créditos da recuperanda, vinculando as partes - ou se somente da assinatura da correlata escritura (agora recusada pela recuperanda). A cessão civil de crédito, em que o credor transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional, aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade dos contratantes (cedente e cessionário), qualificando-se, por isso, como simplesmente consensual. O Código Civil, em seu art. 288, apenas exige a celebração de instrumento público e particular para que a cessão de crédito produza efeitos em relação a terceiros. Em relação ao cedente e ao cessionário basta a simples manifestação de vontade, independentemente da confecção de qualquer instrumento. Em se tratando de uma relação jurídica sob o influxo único do Direito Civil, este contrato de cessão de crédito afigurar-se-ia, em relação às partes contratantes (cedente e cessionário), por si, existente, válido e eficaz. Todavia, a legislação especial (Lei n. 11.101/2005), em atenção aos interesses envolvidos no processo concursal da recuperação judicial, preceitua que a alienação - no que se insere o ato de ceder - de ativo permanente da recuperanda depende, necessariamente, da autorização judicial. Trata-se, pois, de condição legal especial de eficácia do negócio jurídico (existente e válido), sem a qual as partes contratantes não podem exigir, uma da outra, o cumprimento das obrigações avençadas. No caso concreto, houve vontade das partes de celebrar o contrato de cessão de crédito, com clara especificação de objeto e de preço, submetendo-o, inclusive, por exigência legal, ao Poder Judiciário a cessão de crédito, para a devida formalização por instrumento. De outro lado, o valor do crédito, totalmente indefinido por ocasião do negócio jurídico entabulado entre partes, revelado, após o transcurso desse período (de um ano e cinco meses), maior do que a importância ajustada e substancialmente superior à quantia lançada em seu plano (com provisão de perda de 100%), não pode servir de justificativa para o desfazimento unilateral do negócio jurídico, a pretexto de lesão, de rompimento do sinalagma contratual e de violação do princípio da boa-fé objetiva. Insubsistente, de igual modo, a invocação da cláusula rebus sic stantibus, constante do art. 478 do Código Civil. Isso porque o contrato de cessão de crédito, tal como ajustado entre as partes, não se qualifica como ajuste de execução diferida, na medida em que não se pactuou o cumprimento da obrigação de uma das partes em momento futuro. Como visto, a cessão de crédito apresentou-se absolutamente aperfeiçoada com a manifestação das partes. A exigência legal especial (de autorização judicial para a alienação de venda de ativo permanente da recuperanda), como condição de eficácia, não altera a natureza de execução do contrato. Tampouco a posterior definição do crédito, se maior ou menor ao valor ajustado, caracteriza-se como evento extraordinário ou imprevisível às partes. O risco e a própria incerteza a respeito do valor do crédito, objeto de cessão, constituem a própria essência do negócio jurídico. Com efeito, o fato de um dos contratantes encontrar-se em recuperação judicial não autoriza o descumprimento ou a atenuação de suas obrigações assumidas após o deferimento de sua recuperação, sobretudo as chanceladas pelo Poder Judiciário, a frustrar a segurança jurídica dessas relações negociais que legitimamente se espera. Informações Adicionais Doutrina “A recuperação judicial, em regra, não implica o desapossamento nem a perda da gestão empresarial. O regime pressupõe administração custodiada. No curso de processo de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores poderão ser mantidos na administração da empresa, exercendo normalmente suas atividades, continuando com seu negócio, oferecendo demonstrativos mensais de contas, enfim, praticando os atos de gestão empresarial. Serão fiscalizados pelo administrador judicial e, se for o caso, pelo Comitê de recuperação judicial. […] Por outro lado, se se permitir ao devedor que durante a recuperação continue gerindo os negócios da empresa, certamente o fará debaixo de medidas de custódia e com a participação efetiva do administrador judicial, para que não se comprometa a confiança dos credores no cumprimento do plano. A LRE traz implícita a distrição entre os exercício dos negócios no curso ordinário da atividade empresarial e atos dispositivos excepcionais. Quando a alienação pretendida não seja inerente ao curso ordinário dos negócios, a aprovação jurisdicional é indispensável. A LRE não distingue entre bens móveis e imóveis, dispensando proteção a ambos, visando à conservação do ativo da empresa. É fato que o devedor sofre algumas restrições decorrentes do estado de recuperação, não possuindo a plenitude de domínio sobre os bens da empresa. Não é integral sua aptidão de gerir os negócios. Nesse sentido, o devedor não poderá alienar nem onerar bens e direitos de seu ativo permanente, salvo no caso de evidente utilidade ou daqueles previamente relacionados no plano. Eventual alienação ou oneração será sempre antecedida de parecer do Comitê. A sanção para a inobservância da restrição é a ineficácia do ato, se rescindida a recuperação judicial. Com a eclosão da falência, a alienação efetuada contra expressa disposição legal torna-se ineficaz, ainda que de boa-fé dos adquirentes”. (FAZZIO Júnior, Waldo, Manual de Direito Comercial. 21ª Edição, São Paulo: Atlas, 2020, p. 535); “A cessão de crédito é negócio jurídico pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional. […] O contrato de cessão é simplesmente consensual. À primeira vista, causa estranheza enquadrá-lo na classificação baseada na exigência ou dispensa da entrega da coisa para que se torne perfeito e acabado. No entanto, justifica-se por que há créditos incorporados a um documento, o qual deve ser entregue ao cessionário para que ele possa exercer o respectivo direito. Quando se diz, pois que o contrato de cessão é simplesmente consensual, significa-se que não é necessária a tradição do documento para sua perfeição, bastando o acordo de vontades entre cedente e cessionário. Tanto que se efetive, estará perfeito e acabado. Em alguns casos, porém, a natureza do título exige a entrega, assimilando-se aos contratos reais. Não requer forma especial. Sua causa pode, entretanto, torná-lo formal. Se a cessão for, por exemplo de uma transação, há de obedecer a forma escrita. […] Conquanto não seja contrato formal, a cessão de crédito não vale em relação a terceiros, se não se celebrar mediante instrumento público ou instrumento particular revestido das exigências legais. Esses terceiros, a que se refere a lei, são as pessoas estranhas à cessão, não incluindo, porém, o devedor, que também não é parte. Se, com efeito, o devedor estivesse compreendido nessa referência, toda cessão deveria ter, necessariamente, forma escrita. (GOMES, Orlando, Obrigações. 19ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 208-210) Legislação Lei n. 11.101/2005, art. 66; Código Civil, arts. 288, 421, 422, 478, 157, § 1º08/06 - REsp 1.383.914-RS
Os encargos da massa são preferenciais e não dependem de habilitação para serem satisfeitos, observadas as ressalvas legais do art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Informações do Inteiro Teor A controvérsia reside na qualidade que se deve atribuir à pena imposta em ação de embargos de terceiro, na qual se imputou à massa falida a pecha de litigante de má-fé. Segundo o disposto no art. 35 da lei processual revogada, a sanção deve ser computada como custas processuais, traduzindo “encargo da massa”, na forma prevista pelo art. 124, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Contudo, a Corte local, sem afastar a natureza da pena imposta, concluiu que as custas qualificadas como encargos da massa são aquelas estritamente relacionadas ao processo de falência e não, em outros feitos. Convém assinalar que os embargos de terceiro nos quais imposta a pena por litigância de má-fé foram opostos de forma incidental ao processo de falência, contra ato praticado pelo síndico da massa, que arrecadou bem imóvel indevidamente. No ponto, o STJ tem precedente no sentido de que “[a] lei falimentar estabeleceu como encargos da massa falida as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida, as quais compreendem taxas judiciárias, emolumentos, verbas dos peritos, publicações, entre outras” (REsp 1.070.149/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). Vale lembrar que no processo falimentar há dois grupos de credores: os credores da falência propriamente dita e os credores da massa, que “são aqueles que têm créditos sobre a massa depois de a falência ter sido decretada. Esses credores, por não precisarem se habilitar, não estão sujeitos à verificação de créditos”. Assim, respeitadas as ressalvas legais do próprio art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (créditos trabalhistas e créditos com garantia real), não há se falar em habilitação, já que, por expressa disposição legal, os encargos da massa são preferenciais com relação aos demais créditos da própria falência. Informações Adicionais Doutrina (1) “se a massa falida for condenada em ação judicial, por ela ou contra ela promovida, isto é, em que for vencida, são exigíveis como encargos da massa” (Rubens Requião in Curso de Direito Falimentar, 1º Volume, Editora Saraiva, 17ª edição, p. 150). (2) “em qualquer ação proposta pela massa ou contra ela proposta, se ela for vencida e, por isso, condenada a pagar custas, estes constituem encargos” (José da Silva Pacheco in Processo de Falência de Concordata, Comentários à Lei de Falências, Doutrina - Prática - Jurisprudência, Editora Forense, 13ª edição, p. 542). (3) os credores da falência propriamente dita e os credores da massa, que “são aqueles que têm créditos sobre a massa depois de a falência ter sido decretada. Esses credores, por não precisarem se habilitar, não estão sujeitos à verificação de créditos” (cf. Luiz Tzirulnik, Direito Falimentar, Editora RT, 5ª edição, pp. 218/219). (4) Consideram-se credores da massa (objetiva) aqueles cujos títulos de crédito tiveram origem em atos e fatos ocorridos após a declaração da falência, ao contrário de credores da falência que são aqueles cujos títulos se originaram de atos, negócios e fatos pertinentes às atividades negociais do falido. Nas palavras de Gabriel de Rezende, p. 133, “em conseqüência da sentença declaratória da falência, os credores, formando uma coletividade jurídica, que os escritores denominam massa, assumem a administração do patrimônio do devedor, administração que é exercida pelos síndicos. Para o desempenho dessa representação, certas medidas, que acarretam despesas, sacrifícios de ordem pecuniária. Daí o aparecimento de dívidas novas, as quais, não tendo sido contraídas pelo falido, ficam estranhas ao processo da sua falência. Os respectivos credores, pois, não são credores do falido, mas sim da massa. Conseguintemente, não estão sujeitos à verificação; e, devendo ser pagos precipuamente, não ficam sujeiros à lei do dividendo”. Df. Ferrara, p. 529; Carvalho de Mendonça, VIII, pp. 249 e ss.; Rubens Requião, I, pp. 326 e ss.; Sampaio de Lacerda, pp. 142 e ss.; Valverde, II, pp. 269 e ss. Entretanto, os encargos e dívidas da massa só serão pagos após satisfeitos os créditos trabalhistas, por salários e indenizações (art. 102), notando-se que os créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública não estão sujeitos à habilitação em falência, podendo ser cobrados separadamente (Lei n. 6.830/80, art. 29). Os encargos são pagos de preferência sobre as dívidas da massa; em cada classe, efetua-se o rateio e as sobras irão para o pagamento da classe seguinte. Encargos da massa são os inerentes ao processo de falência, custas e despesas processuais, com a administração da massa (objetiva), sua arrecadação e conservação, liquidação e distribuição do produto pelos credores, comissão do síndico, despesas com moléstia e enterro do falido (se morrer em indigência no curso do processo), impostos e contribuições a cargo da massa e exigíveis durante o processo, bem como indenizações por acidentes ocorridos no período de continuação do negócio do falido. (…) Esses encargos caracterizam-se mesmo que não se considere a massa falida como um ente jurídico dotado de personalidade jurídica ou patrimônio de afetação (Zweckvermogem), ao contrário do que sustentava Bonelli (I, pp. 467 e ss.; II, pp. 620 e ss.). As dívidas da massa são obrigações decorrentes de atos praticados pelo síndico, as obrigações provenientes de enriquecimento indébito da massa, além das custas pagas pelo credor requerente da falência. No dizer de Sampaio de Lacerda (p. 209), os encargos da massa são obrigações originárias das relações internas da massa falida, do andamento do processo e seus incidentes, ao passo que as dívidas da massa são obrigações que surgiram das relações dos órgãos da massa com terceiros com o mundo exterior. (Wilson de Souza Campos Batalha e Sílvia Marina L. Batalha de Rodrigues Netto in Falências e Concordatas, Editora LTR, 3ª edição, p. 676/678). Legislação Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 124; Código de Processo Civil de 1973, art. 35.