Financeiro
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2024
02/08 - LEI Nº 14.947, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
A Lei nº 14.947/2024 autoriza a criação do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS). O FIIS tem como objetivo financiar investimentos em infraestrutura social, com recursos provenientes de dotações orçamentárias, acordos, empréstimos e outras fontes. A gestão do fundo será responsabilidade de um Comitê Gestor, coordenado pela Casa Civil, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) atuando como agente financeiro. A lei também autoriza os agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) a renegociar os termos de operações de crédito cujos riscos são suportados pela União. A aplicação dos recursos do FIIS será definida anualmente pelo Comitê Gestor, podendo ser direcionada para áreas como educação, saúde e segurança pública. O que é o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS)? O FIIS é um fundo contábil de natureza financeira criado para financiar investimentos em infraestrutura social no Brasil. Ele será gerido pela Casa Civil da Presidência da República através de um Comitê Gestor. Quais são as fontes de recursos para o FIIS? O FIIS será financiado por: Dotações orçamentárias da União e créditos adicionais. Recursos provenientes de acordos e contratos com entidades públicas (federais, estaduais, distritais e municipais). Empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais. Reversão de saldos anuais não utilizados. Outras fontes de recursos. Em quais áreas o FIIS investirá? Os recursos do FIIS serão destinados a projetos de investimento em: Educação (universalização da educação infantil, fundamental e ensino médio). Saúde (atenção básica e especializada). Segurança Pública. O apoio financeiro do FIIS será sempre reembolsável? Não. O FIIS poderá apoiar projetos com recursos reembolsáveis, através de instrumentos financeiros operados pelo agente financeiro, ou com recursos não reembolsáveis, a critério do Comitê Gestor e conforme diretrizes estabelecidas. Quem será o agente financeiro do FIIS? O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) será o agente financeiro principal do FIIS. No entanto, o BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, incluindo fintechs, para operar com recursos do fundo, desde que os riscos sejam assumidos por estes. Quais são as obrigações do BNDES em relação ao FIIS? O BNDES deverá apresentar anualmente ao Comitê Gestor do FIIS um relatório detalhado sobre as operações de financiamento realizadas com recursos do fundo. Além disso, deverá manter a população informada sobre as operações do FIIS em um website de fácil acesso, garantindo transparência e publicidade. A Lei afeta as operações do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE)? Sim. A Lei autoriza os agentes operadores do FDNE a renegociar os termos, prazos e demais condições financeiras de operações de crédito com risco total ou parcial da União, incluindo a possibilidade de novos desembolsos, desde que não aumentem o risco do agente operador além do existente em operações contratadas até 3 de abril de 2012. A Lei Nº 14.947/2024 já está em vigor? Sim. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 2 de agosto de 2024.28/06 - ADI 2.316-DF
É constitucional — por não tratar de matéria sujeita à reserva de lei complementar — norma de medida provisória que admite a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN). O Poder Judiciário se limita a emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF/1988, art. 62, caput) às hipóteses em que há evidente desvio de finalidade ou abuso do poder político do chefe do Poder Executivo. A norma impugnada, contida no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, teve a sua constitucionalidade reconhecida no julgamento em que fixada a tese do Tema 33 da sistemática da repercussão geral (1). Nesse contexto, vale ressaltar que a eficácia erga omnes e os efeitos vinculantes da declaração de constitucionalidade de uma norma, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, depende da ocorrência do respectivo pronunciamento em sede de controle abstrato. Ademais, a reserva de lei complementar referida no art. 192 da CF/1988 (2) não diz respeito a toda e qualquer matéria relativa ao SFN, mas somente a que se relaciona à regulamentação de sua estrutura (3). Desse modo, visto que a norma impugnada trata da periodicidade da capitalização dos juros nos contratos de mútuo celebrados pelas instituições integrantes do SFN com seus clientes, os respectivos negócios jurídicos submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, que são leis ordinárias. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (4). (1) Precedente citado: RE 592.377 (Tema 33 RG). (2) CF/1988 : “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.” (3) Precedente citado: ADI 2.591. (4) MP nº 2.170-36/2001: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” ADI 2.316/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (sexta-feira), às 23:59 INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1143/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 02 de agosto de 2024.2023
05/08 - Tema 1054 do STF
Tema 1054 - Controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. EDSON FACHIN Leading Case: RE 1182189 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Ordem dos Advogados do Brasil deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Tese: O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.2022
09/02 - Tema 1112 do STF
Tema 1112 - Controvérsia relativa à existência de direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991). Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: ARE 1288550 Descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pretensão de correção monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo IPC de fevereiro/1991, relativo ao Plano Collor II, tendo em vista o julgamento de mérito do RE 611.503 (Tema 360). Tese: Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).2021
23/09 - Tema 818 do STF
Tema 818 - Controle judicial relativo ao descumprimento da obrigação dos entes federados na aplicação dos recursos orçamentários mínimos na área da saúde, antes da edição da lei complementar referida no art. 198, § 3º, da Constituição. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 858075 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, § 1º, 160, parágrafo único, II, e 198, § 2º, III, e § 3º, da Constituição Federal, e do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário no caso de descumprimento da obrigação dos entes federados na aplicação dos recursos orçamentários mínimos na área da saúde, antes da edição da lei complementar referida no art. 198, § 3º, da Constituição. Tese: É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância, tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012.25/02 - Tema 327 do STF
Tema 327 - Inscrição de Município no SIAFI/CADIN sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. ROSA WEBER Leading Case RE 1067086 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIV e LV; e 160, parágrafo único, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inscrição de Município no Cadastro de Inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI/CADIN, sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União. Tese A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.2020
18/02 - Tema 864 do STF
Tema 864 - Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: RE 905357 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 165, § 2º e § 8º, e 169, § 1º, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. Tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.2014
10/11 - Tema 311 do STF
Tema 311 - Índice para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 221142 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II e XXXVI; 150, IV e 148, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da utilização do Índice de Preços ao Consumidor - IPC como indexador de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990, em vez do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF, previsto no art. 1º da Lei nº 8.088/90. Tese São inconstitucionais o § 1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/1989 e o artigo 30 da Lei nº 7.799/1989.