Militar
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2024
24/07 - 0004892-69.2015.4.01.4200
Militar temporário reengajado. Direito as diferenças salariais. Nos termos do art. 33, Lei 4.375/1964, o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Ocorre que, no caso, a parte autora, após sua reintegração por decisão judicial, teve o seu pedido de reengajamento deferido pela Administração militar. Sendo assim, permanecendo vinculado às Forças Armadas, como militar reengajado, faz jus às diferenças salariais existentes, a exemplo do escalonamento vertical dos arts. 164 e 165 da Lei 11.784/2008. Unânime. (Ap 0004892-69.2015.4.01.4200 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em 24/07/2024.)24/07 - 1000805-62.2023.4.01.0000
Militar. Fundo de Saúde da Aeronáutica. Alteração do rol de dependentes do Estatuto dos Militares (art. 50). Lei 13.954/2019. Exclusão de irmãos. Irmã pensionista. Reinclusão. Determinação de suspensão pelo STJ. Tema Repetitivo 1.080. Casos urgentes. Necessidade de prova. Art. 982, § 2º, do CPC. A Lei 13.954/2019 retirou, do rol de dependentes do militar, para fins de assistência médica e hospitalar, o irmão, economicamente dependente e coabitante do militar, como antes constava do art. 50, § 3º, da Lei 6.880/1980. Na hipótese, foi prestigiada nos autos do agravo de instrumento, a cautela do julgador a quo em, antes de emitir juízo sobre o caso, oportunizar a produção de prova, sobretudo pericial médica, para ratificar a alegação de que a autora é portadora de doença a demandar cuidados médicos e hospitalares, mormente em situação em que há determinação do STJ, de suspensão de casos tais, para aguardar julgamento do Tema Repetitivo 1080. A afetação ocorreu ainda em Sessão do STJ, datada de fevereiro de 2021 e, decorridos meses desde que negada a tutela provisória e sobrestado o feito, mas também vários anos, os casos selecionados para o Tema 1.080 (Recursos Especiais 1.080.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ) não foram ainda julgados, o que poderia ensejar a concessão da provisoriedade pretendida. Na hipótese, entretanto, não há nos autos, ainda, provas materiais a respaldarem as alegações iniciais de urgência e risco irreparável, de modo que, não estando reunidos os elementos previstos nos arts. 300 e 982, § 2º, do CPC, não é possível excepcionar a suspensão determinada. Unânime. (AgIntCiv 1000805-62.2023.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em 24/07/2024.)12/03 - Tema 448 do STF
Tema 448 - Extensão do adicional de insalubridade aos policiais militares inativos em razão de previsão em Lei Complementar Estadual. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: RE 642682 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos art. 40, §8º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da extensão do adicional de insalubridade aos policiais militares inativos, em face do disposto na Lei Complementar Estadual (SP) nº 432/85. Tese: É incompatível com a Constituição a extensão, aos policiais militares inativos e pensionistas, do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/1985 do Estado de São Paulo.2022
12/11 - Tema 839 do STF
Tema 839 - a) Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. b) Saber se portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 817338 Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI e LXIX, e 37, caput, da Constituição Federal e do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. Discute-se, ainda, se uma portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT. Tese: No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.08/04 - Tema 1175 do STF
Tema 1175 - Concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo previsto na Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: ARE 1341061 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, e 37, X, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo previsto na Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia. Tese: Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.2020
27/11 - Tema 1114 do STF
Tema 1114 - Possibilidade de reconhecer ao soldado temporário da Polícia Militar, contratado para serviço auxiliar voluntário - nos termos da Lei Federal 10.029/2000 e da Lei 11.064/2002 do Estado de São Paulo -, obrigações de natureza trabalhista e previdenciária. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: RE 1231242 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos. 2º, 5º, II e 37, II e IX da Constituição Federal a possibilidade de reconhecer direitos trabalhistas, bem como a averbação do tempo de serviço para fins previdenciários aos prestadores de serviço auxiliar voluntário, vinculados ao programa Soldado da Polícia Militar Temporário, nos termos da Lei Federal 10.029/2000 e da Lei 11.064/2002, do Estado de São Paulo. Tese: O sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.12/03 - Tema 57 do STF
Tema 57 - Possibilidade de servidor público militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EDSON FACHIN Leading Case RE 601580 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 206, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de servidor público militar estadual, transferido ex oficio e oriundo de estabelecimento particular de ensino superior, ingressar em instituição de natureza pública em razão da inexistência, na localidade de destino, de instituição congênere à de origem. Tese É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.2019
28/02 - Tema 984 do STF
Tema 984 - Natureza jurídica dos reajustes concedidos aos servidores da carreira militar pela Lei n. 7.622/2000, do Estado da Bahia. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 976610 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, inc. XXXVI, 37, incs. X e XIII, e 39, § 1º, da Constituição da República, a natureza jurídica do reajuste concedido pela Lei estadual n. 7.622/2000, que reestruturou os valores dos soldos dos policiais militares estaduais. Tese: O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.2015
15/05 - Tema 806 do STF
Tema 806 - Equiparação de vencimentos entre militares das Forças Armadas e policiais e bombeiros militares do Distrito Federal. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI Leading Case: ARE 665632 Descrição: Recurso Extraordinário em que se discute a existência de equiparação remuneratória dos militares das Forças Armadas com os policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, nos termos do art. 24 do Decreto-Lei 667/1969. Tese: É vedada a equiparação remuneratória entre militares das Forças Armadas e policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, visto que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XIII, coíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no âmbito do serviço público.2014
20/06 - Tema 724 do STF
Tema 724 - Promoção ao oficialato dos militares anistiados que integraram os quadros de praças. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: ARE 799908 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 8º do ADCT, se as promoções asseguradas aos militares anistiados devem se restringir à carreira a que pertencia o militar na ativa. Tese: As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa.2013
25/02 - Tema 121 do STF
Tema 121 - Reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case RE 600885 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 9º da Lei nº 11.279/2006, que, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, delega aos editais de concursos públicos o estabelecimento do limite de idade para ingresso na Marinha. Tese Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.2012
21/09 - Tema 565 do STF
Tema 565 - Possibilidade de exclusão de policial militar da corporação mediante processo administrativo Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. CEZAR PELUSO Leading Case: ARE 691306 Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do inciso I do § 1º do art. 41, do § 4º do art. 125 e do inciso VI do § 3º do art. 142, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de exclusão, mediante processo administrativo, de policial militar que pratica faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta. Tese: É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.2008
08/08 - Tema 15 do STF
Tema 15 - Direito de praça à remuneração não inferior a um salário-mínimo. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 570177 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III e IV; 5º, caput; 7º, IV e VII, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 18, § 2º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual permite o pagamento de soldo inferior a um salário-mínimo à praça prestador do serviço militar inicial obrigatório. Tese Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.07/05 - Súmula Vinculante 6
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.2003
24/09 - Súmula 673 do STF
O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.24/09 - Súmula 674 do STF
A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.1964
01/10 - Súmula 441 do STF
O militar, que passa à inatividade com proventos integrais, não tem direito às cotas trigésimas a que se refere o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.01/06 - Súmula 407 do STF
Não tem direito ao têrço de campanha o militar que não participou de operações de guerra, embora servisse na “zona de guerra”.03/04 - Súmula 385 do STF
Oficial das Fôrças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937.1963
13/12 - Súmula 9 do STF
Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar, só concorrem os de segunda entrância.13/12 - Súmula 45 do STF
A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.13/12 - Súmula 51 do STF
Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.13/12 - Súmula 52 do STF
A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.13/12 - Súmula 53 do STF
A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.13/12 - Súmula 54 do STF
A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.13/12 - Súmula 55 do STF
Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.13/12 - Súmula 56 do STF
Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.13/12 - Súmula 57 do STF
Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.13/12 - Súmula 364 do STF
Enquanto o Estado da Guanabara não tiver Tribunal Militar de segunda instância, o Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos das decisões da auditoria da Polícia Militar.13/12 - Súmula 297 do STF
Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra êles.13/12 - Súmula 298 do STF
O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.