Obrigações
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2002
12/09 - Enunciado 15 da I Jornada de Direito Civil
As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.12/09 - Enunciado 16 da I Jornada de Direito Civil
O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.12/09 - Enunciado 17 da I Jornada de Direito Civil
A interpretação da expressão “motivos imprevisíveis” constante do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção não-previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.12/09 - Enunciado 18 da I Jornada de Direito Civil
A “quitação regular” referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de “comunicação a distância”, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.12/09 - Enunciado 19 da I Jornada de Direito Civil
A matéria da compensação no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais de estados, do Distrito Federal e de municípios não é regida pelo art. 374 do Código Civil.12/09 - Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil
A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.