Penal Militar
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2024
25/07 - Abandono de posto
Crime militar que ocorre quando um militar, sem autorização superior, deixa seu posto ou local de serviço designado, ou abandona o serviço que lhe foi atribuído. Decreto-Lei nº 1.001/1969 Código Penal Militar. Abandono de posto e outros crimes em serviço Abandono de pôsto Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano.13/07 - 7000189-26.2024.7.00.0000
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Durante revista realizada por amostragem em militares que estavam de serviço, foi encontrado um cigarro artesanal, com substância semelhante à maconha, no interior de uma caixa de cigarros comuns que estava no bolso da mochila do Apelante. O material encontrado foi recolhido e encaminhado para laudo preliminar, que constatou tratar-se de Cannabis sativa Lineu, sendo o Apelante preso em flagrante. Autoria e materialidade delitivas mostraram-se incontestes. A despeito de não ter havido confissão, a autoria foi comprovada pelo flagrante e pela prova testemunhal, coesa e harmônica, confirmando, integralmente, os fatos contidos na Denúncia. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Termo de Apreensão de Substância, por Laudo de Exame Preliminar de Drogas de Abuso e pelo Laudo Pericial Definitivo, concluindo que as análises realizadas no material vegetal detectaram a presença de tetraidrocanabinol (THC) e/ou outros canabinoides, inferindo tratar-se de material contendo o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha. Inviável para o caso o argumento defensivo fundamentado na ideia do Direito Penal como ultima ratio, cristalizado no princípio da intervenção mínima, haja vista o grau de ofensividade da ação perpetrada pelo Apelante, que ultrapassou os limites da disciplina para adentrar a seara do crime. A conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal pelo qual foi denunciado, afastando, de vez, a tese defensiva de que não lhe deve ser imputada incriminação legal. Incabível a absolvição com base na tese da insignificância, pois o desvalor da conduta atinge, gravemente, bens jurídicos caros à vida militar. Tal lesão não se restringe ao detentor da posse da substância entorpecente, visto que oferece perigo à coletividade militar e à estabilidade das relações hierárquicas dentro da OM, dadas suas peculiaridades. A pena definitiva imposta pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército da Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar foi a mínima prevista para o delito, mostrando-se proporcional à gravidade da conduta do Apelante e necessária à proteção dos bens jurídicos tutelados pelo art. 290 do Código Penal Militar, atendendo perfeitamente às funções retributiva e ressocializadora. Ademais, foi-lhe concedido o benefício da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos. Por ter sido o Apelante condenado por uma elementar prevista no caput do art. 290 do CPM, resta demonstrada a especialidade do caso, de modo a afastar a incidência da Lei nº 11.343/2006. Tal matéria, inclusive, está consolidada no Enunciado nº 14 da Súmula do Superior Tribunal Militar, entendimento ratificado pelo Supremo Tribunal Federal. Desprovido o apelo defensivo. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000189-26.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS. Data de Julgamento: 06/06/2024, Data de Publicação: 21/06/2024)04/07 - 7000538-63.2023.7.00.0000
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR - MPM. INGRESSO CLANDESTINO. ART 302 CPM. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. ÁREA MILITAR. CONSCIÊNCIA. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA NÃO CONFIGURAÇÃO. COLETA DE IMPRESSÕES DIGITAIS. EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. PRESCINDÍVEL. SUPRESSÃO PROVAS DIVERSAS. OFENDIDO. RECONHECIMENTO. AUTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. Para a configuração do ingresso clandestino basta o simples ingresso voluntário em área sabidamente sob administração militar. A simples posse da arma branca não acrescenta à conduta violência ou grave ameaça requerida pelo tipo penal se ela não foi direcionada a alguém. É necessário o emprego de meios materiais com a finalidade de impedir ou dificultar a resistência da vítima, ou a existência de promessa de injusto grave, manifestado por meio de palavras, de movimentos corporais ou da utilização de objetos capazes de intimidar a vítima, o que não ocorreu. Insta consignar a possibilidade de desclassificar a conduta de roubo para furto, mais favorável ao acusado, com atribuição de definição jurídica diversa do pedido constante na denúncia, cuja narrativa fática não foi alterada, mas apenas adequado o enquadramento do fato delituoso ao tipo legal correto, na forma do Enunciado nº 5 da Súmula do Superior Tribunal Militar. A coleta de eventuais impressões digitais na maçaneta da porta do apartamento violado, por meio do exame de corpo de delito direto, é prescindível para comprovar a autoria e a materialidade do crime quando a vítima presencia o fato e prontamente identifica o autor, preso em flagrante. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença absolutória reformada. Recurso parcialmente provido. Decisão por maioria. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000538-63.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 20/06/2024, Data de Publicação: 04/07/2024)03/07 - 7000068-95.2024.7.00.0000
APELAÇÃO. MPM. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. COMPROMETIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (NA DÚVIDA, A FAVOR DO RÉU). 1. Existindo indícios de que o material encaminhado para exame pericial seja distinto do entorpecente apreendido no momento do flagrante, configura-se a quebra da cadeia de custódia, estando, pois, a materialidade delitiva comprometida. 2. A autoria de um delito deve ser determinada, não se admitindo a presunção de autoria para o decreto condenatório. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000068-95.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 20/06/2024, Data de Publicação: 03/07/2024)03/07 - 7000205-77.2024.7.00.0000
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). REJEIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL. TESE JURÍDICA INVIÁVEL À ESPÉCIE. ERRO DE DIREITO INESCUSÁVEL. NÃO PROVIMENTO. UNÂNIME. 1. A JMU é competente para julgar o feito, pois segundo a Magna Carta, no seu art. 124, é tarefa da lei ordinária definir o conceito de crime militar. Os artigos 9º e 10 do Código Penal Militar (CPM) são as normas de extensão ou de tipicidade indireta essenciais para que seja atribuída a natureza castrense ao fato típico e, via de consequência, a competência especializada. Assim, o caso concreto se enquadra no art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM, crimes patrimoniais praticados por militar da ativa contra outro em igual situação. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. O erro que recai sobre relação jurídica que depende da configuração da conduta típica não é erro de fato, mas de direito. 3. O error juris se relaciona à ignorância ou interpretação equivocada sobre um elemento normativo do crime, enquanto o erro de proibição se refere à falta de conhecimento sobre a ilicitude do comportamento. 4. Tanto os depoimentos testemunhais quanto as declarações prestadas no interrogatório atestam que na organização militar efetivou-se a instrução dos Apelantes acerca de crimes militares, ou seja, se operou um curso específico para a ciência dos soldados acerca de delitos castrenses. 5. Assim, verifica-se que há o elemento da inescusabilidade, fundamentado na facilidade de conhecimento da lei. Assim, se a legislação é clara, acessível e de fácil entendimento para qualquer militar, a alegação de desconhecimento ou interpretação errônea não é aceita. 6. Ademais, o desconhecimento da norma não serve como desculpa para o seu descumprimento, pois, segundo dispositivo consagrado na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”. 7. Não provimento do recurso defensivo. Unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000205-77.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 20/06/2024, Data de Publicação: 03/07/2024)01/07 - 7000773-30.2023.7.00.0000
APELAÇÃO. MPM. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 248 DO CPM). RECEPTAÇÃO (ART. 254 DO CPM). PRELIMINAR. DEFESA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO MPM. QUESTÃO IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. TESES MINISTERIAIS. CONDUTAS DOS ACUSADOS. TIPICIDADE. PRESENÇA DAS ELEMENTARES. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIOS. IN DUBIO PRO REO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. MANUTENÇÃO ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Por estar imbricado com o mérito recursal, não se conhece o pleito defensivo de falta de interesse de agir do Ministério Público Militar - art. 81, § 3º, do RISTM. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. O delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 tutela a segurança coletiva e a incolumidade pública, mediante o controle de armas, acessórios ou munições de uso restrito. Trata-se de tipo misto alternativo, configurando-se com a prática de quaisquer dos verbos descritos na Lei Penal Especial, sendo irrelevante o dolo específico. 3. A presença do elemento normativo “autorização” afasta a tipificação do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003. Nessa situação, a posse de arma de fogo de uso restrito com Certificado de Registro vencido configura mera irregularidade administrativa. 4. O crime de apropriação indébita (art. 248 do CPM) consiste em se apoderar de coisa alheia móvel, da qual tem a preexistente posse ou detenção lícita. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, inexistindo a forma culposa. 5. O animus rem sibi habendi - vontade de o agente não restituir a coisa, invertendo a posse em seu proveito - deve ser comprovado para a adequada subsunção do fato ao delito de apropriação indébita. 6. A receptação compreende adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime. Trata-se de crime contra o patrimônio, o qual depende da ocorrência de delito anterior. 7. O conjunto probatório eivado de fragilidades afasta a tese da culpabilidade do acusado. O Direito Penal não opera sob conjecturas ou probabilidades. Nesse contexto, os Princípios do in dubio pro reo e da Presunção de Inocência prevalecem para absolvê-lo - art. 439, “e”, do CPPM. 8. Recurso Ministerial provido em parte. Manutenção da Sentença absolutória. Alteração da fundamentação relacionada ao delito de apropriação indébita. Decisão por maioria. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000773-30.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 20/06/2024, Data de Publicação: 01/07/2024)28/06 - 7000752-54.2023.7.00.0000
APELAÇÃO. DEFESA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CP. PRELIMINAR. SENTENÇA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. CONFECÇÃO DE LAUDOS PSICOLÓGICOS. NOVAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. REINQURIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. TOQUES DO ACUSADO. QUEIXAS DOS OFENDIDOS. VINCULAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Não carece de fundamentação a Sentença que aborda todos os tópicos pertinentes à demonstração de seu convencimento e ao afastamento das teses defensivas. Os pedidos preliminares deduzidos pela Defesa, sem a devida apresentação de argumentos que os sustentem, não devem ser conhecidos. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. No presente caso, a autoria e a materialidade delitiva restaram sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo quando observadas as declarações dos Ofendidos, todas coerentes ao afirmarem que o Acusado, sob o pretexto de realizar exames, pedia que os Ofendidos ficassem desnudos, oportunidade em que realizava toques inapropriados em seus órgãos genitais. Os atos libidinosos praticados pelo Acusado não tinham vinculação técnica suficiente com as queixas trazidas pelos Ofendidos Apelo desprovido. Decisão por unanimidade. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000752-54.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LEONARDO PUNTEL. Data de Julgamento: 13/06/2024, Data de Publicação: 28/06/2024)27/06 - 7000647-77.2023.7.00.0000
APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CONSULTA A APONTAMENTOS. ESPONTANEIDADE. MÉRITO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. MILITAR REINTEGRADO JUDICIALMENTE. INSPEÇÃO DE SAÚDE. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal, não é vedada à testemunha realizar breve consulta a apontamentos durante seu depoimento em Juízo. 2. O delito de recusa lastreia-se nos postulados da disciplina e da hierarquia, pois não é permitido ao militar eximir-se do cumprimento de ordem legal. 3. O reintegrado judicialmente, ainda que por decisão precária, na condição de adido, readquire os direitos, as obrigações e os deveres de militar da ativa impostos pela Constituição Federal e pelas demais normas castrenses, em especial o acatamento à hierarquia, à disciplina e o fiel cumprimento das ordens emanadas dos superiores hierárquicos. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000647-77.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 13/06/2024, Data de Publicação: 27/06/2024)26/06 - 7000747-66.2022.7.00.0000
APELAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DEFESA CONSTITUÍDA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENATÓRIA. ART. 20, CAPUT, DA LEI Nº 7.716/89. ART. 140, § 3º, DO CP COMUM. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA PGJM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ART. 20, CAPUT, DA LEI Nº 7.716/89. RACISMO. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. RECURSO. MPM. UNANIMIDADE. ART. 140, § 3º, DO CP COMUM. INJÚRIA RACIAL. ANIMUS INJURIANDI. CONFIGURAÇÃO. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO. DOSIMETRIA. ARTIGOS 49, 50 E 60. CÓDIGO PENAL COMUM. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO. DEFESA CONSTITUÍDA. UNANIMIDADE. I - Preliminar de Decadência suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar. Rejeição. Decisão unânime. II - O crime de racismo previsto na Lei nº 7.716/1989 tem como objeto proteger contra a degradação de uma coletividade e se aperfeiçoa em face de conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo representativo da raça. III - O crime de injúria racial, moldado no artigo 140, § 3º, do Código Penal comum, condiciona-se pelo uso de palavras depreciativas referentes à estima pessoal da vítima, somente punível a título de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ofender a vítima, de modo a macular sua honra ao lhe atribuir juízo depreciativo, isto é, uma determinada vontade subjetiva de realização da conduta típica, com o especial fim de agir pelo animus injuriandi. IV - A Suprema Corte, no Recurso Extraordinário (RE) 1.029.270/RS firmou o entendimento de que a injúria racial é uma conduta que ultrapassa a liberdade de expressão, sendo necessário proteger a dignidade da pessoa humana e a igualdade entre os indivíduos. V - A fixação da pena de multa prevista no art. 49 do Código Penal comum deve levar em consideração todos os parâmetros das penas em concreto, devendo haver proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. VI - A dosimetria da pena de multa deve atender aos critérios de proporcionalidade quando comparada com a pena privativa de liberdade. Além disso, deve atender aos critérios especiais determinados pelo art. 60 do Código Penal comum, sobretudo no que diz respeito à situação econômica do réu. VII - Recurso Ministerial conhecido e desprovido. Decisão unânime. VIII - Recurso Defensivo conhecido e parcialmente provido no que se refere ao cálculo da pena de multa. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000747-66.2022.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) JOSÉ COÊLHO FERREIRA. Data de Julgamento: 06/06/2024, Data de Publicação: 26/06/2024)21/06 - 7000636-48.2023.7.00.0000
APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO NA INSTÂNCIA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INSTITUIDOR DA PENSÃO. MILITAR REFORMADO. UNIÃO ESTÁVEL. APARENTE REGULARIDADE. INTENÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DOLO. INDUZIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR EM ERRO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONFIGURAÇÃO. TIPICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. NOTIFICAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. DECISÃO POR MAIORIA. Os autos evidenciam, de forma incontestável, os elementos essenciais reveladores do intento criminoso dos apelados, filho, nora e o próprio instituidor da pensão, que, em comunhão de desígnios, decidiram simular uma união estável com o inequívoco intuito de fraudar a Administração Militar, visando perpetuar o dinheiro recebido da Aeronáutica. Em que pese as testemunhas confirmarem a atenção e o carinho dispensados pela acusada ao militar, não se deve confundir o cuidado com a intimidade conjugal necessária para configurar a união estável. O que restou latente nos autos é a gratidão que levou o Suboficial reformado a ter o desejo de deixar a pensão militar, após sua morte, para sua cuidadora e filhos. Entretanto, a vontade do instituidor da pensão não elide a conduta perpetrada. O legislador ampliou ao máximo a possibilidade dos meios empregados para a prática do delito de estelionato. Por essa razão, pode-se compreender que, mesmo por meio de um ato aparentemente lícito, travestido de regularidade, no caso, a união estável, pode o agente, em seu intento criminoso, alcançar o objetivo de induzir a administração militar em erro, mediante fraude, para lhe causar prejuízo. Provimento do apelo ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar os apelados como incursos no tipo descrito no art. 251, caput, do CPM, sem considerar a agravante específica do § 3º por se tratar de civis. Provimento do Apelo ministerial. Decisão por maioria. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000636-48.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 06/06/2024, Data de Publicação: 21/06/2024)19/06 - 7000634-78.2023.7.00.0000
APELAÇÃO. DPU. MPM. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. COAUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RÉUS. MILITAR E CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESES DEFENSIVAS. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MENTOR INTELECTUAL. AGRAVANTE. AFASTAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO. MENOR IMPORTÂNCIA. ATENUAÇÃO. APLICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APELO DA DEFESA. NÃO PROVIDO. TESE ACUSATÓRIA. DENÚNCIA. ADITAMENTO. MUTATIO LIBELLI. INEXISTENTE. ACOLHIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIDO. DECISÕES UNÂNIMES. 1. O militar que, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em coautoria com civil, induz outros colegas de farda a erro, com a finalidade de obter, indevidamente, vantagem pecuniária, comete o crime previsto no art. 251 do CPM. 2. O conjunto probatório é harmônico (declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas, documentos e dano ao patrimônio), e foi produzido com a força necessária para evidenciar a autoria e a materialidade delitivas, embasando a condenação dos agentes. 3. A circunstância agravante, prevista no art. 53, § 2º, I, do CPM, deve ser aplicada ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais partícipes e possui o domínio dos fatos. Precedentes do STM. 4. A coautoria resta caracterizada mediante a comprovação do liame subjetivo entre os agentes - vínculo psicológico. Nessa hipótese, a atuação conjunta, coordenada e em conluio, dirigida à obtenção de vantagem patrimonial indevida, atenta contra o patrimônio das vítimas em segundo grau e, por consequência, a Ordem Militar. 5. A Denúncia que, preteritamente, foi oferecida perante a Justiça Comum e, depois, restou ratificada pelo MPM e recebida pelo Juiz Federal da Justiça Militar, não depende de aditamento para incluir vítimas arroladas desde a imputação originária. Nesse cenário, inexiste mutatio libelli. 6. Não provimento do Recurso defensivo. Provimento do Apelo Ministerial. Reforma parcial da Sentença condenatória. Decisões unânimes. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000634-78.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 06/06/2024, Data de Publicação: 19/06/2024)14/06 - 7000035-08.2024.7.00.0000
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. NÃO RECONHECIMENTO. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. É competência da Justiça Militar da União processar e julgar civil que desobedece à ordem de parada e de permanência de militar das Forças Armadas no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, por ir ao encontro da hipótese prevista no art. 9º, inciso III, alínea “d”, do CPM. Decisão unânime. O entendimento desta Corte pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 está em perfeita harmonia com a Constituição, com a lei e com o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, o que afasta qualquer alegação de ofensa aos princípios da isonomia/igualdade, da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade. O reconhecimento do princípio da bagatela imprópria permite que o julgador, mesmo diante de um fato típico, penalmente reprovável, considere a pena desnecessária diante das circunstâncias posteriores e concomitantes ao delito, bem como das condições pessoais do agente, o que não ocorreu, pois o acusado colocou em risco pedestres e outros motoristas ao pilotar a moto na contramão durante sua evasão, decorrente da desobediência à ordem de parada e de permanência, o que não deve ser considerado uma mera infração administrativa, mas uma conduta penalmente típica e relevante. A conduta praticada pelo Apelante é típica, antijurídica e culpável, estando presente o dolo específico consistente na sua vontade de violar, contrariar e desobedecer militar no cumprimento efetivo de ordem legal emanada por autoridade competente. Apelo desprovido. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000035-08.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 06/06/2024, Data de Publicação: 14/06/2024)1969
21/10 - DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
O Código Penal Militar brasileiro é um conjunto de preceitos que define os crimes militares e as penas aplicáveis. O código abrange uma ampla gama de ofensas, incluindo crimes contra a segurança nacional, crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio e crimes contra a administração militar. Ele também define circunstâncias específicas, como tempo de guerra e jurisdição sobre militares e civis, e como essas circunstâncias afetam a aplicação da lei. O texto destaca ainda as penas principais e acessórias, bem como institutos como suspensão condicional da pena e livramento condicional, detalhando seus requisitos e condições. Por fim, o código trata de medidas de segurança, como internação e confisco, e da extinção da punibilidade.