Tema 627 - Acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 658999
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute — à luz dos arts. 37, § 10; 142, § 3º, IX e art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998 — a possibilidade de acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com pensão oriunda de cargo de médico civil.
Tese: Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis.
Tema 1102 - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case: RE 1276977
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99.
Tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Tema 1096 - Constitucionalidade de norma legal que dispõe que o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case: RE 918315
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1°, inciso III; 3°, inciso IV; 5°, caput; e 37, caput, da Constituição Federal, a constitucionalidade de dispositivo legal que exige a apresentação de termo de curatela como condição de percepção dos proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental.
Tese: A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. ALÍQUOTA REDUZIDA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
Uma vez demonstrado o exercício da atividade como contribuinte individual, os recolhimentos em atraso devem ser regularmente admitidos como tempo de contribuição.
Tratando-se de aposentadoria por idade, os recolhimentos de contribuinte individual efetuados com alíquota reduzida de 11% devem ser considerados.
É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070, fixou a seguinte Tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
(TRF-4 - AC: 50352285020204047000 PR, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social; sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.
Em se tratando de contribuinte individual que presta serviço à empresas, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa tomadora dos serviços, nos termos do artigo 4º da Lei 10.666/2003.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
(TRF-4 - AC: 50207512220204047000 PR, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O PRIMEIRO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições.
Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
Tendo havido recolhimentos tempestivos por parte do segurado contribuinte individual, ainda que em valor menor que o mínimo legal, os efeitos financeiros do benefício concedido com aproveitamento desses períodos são devidos desde a DER, e não desde a data do recolhimento da complementação, pois cabia ao INSS a responsabilidade de alertar segurado sobre a pendência e oportunizar-lhe a necessária regularização, não podendo incorrer a autarquia em enriquecimento sem causa ao se apropriar das contribuições pendentes e deixar de computar o tempo de contribuição correspondente.
(TRF-4 - AI: 50449578020224040000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA TURMA)
Tema 554 - Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 677725
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso II do art. 5º, do § 1º do art. 37, do § 1º do art. 145, bem como dos incisos I, II, III (alínea a) e IV do art. 150, todos da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 10 da Lei 10.666/2003 e de sua regulamentação pelo art. 202-A do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 6.957/2009. Dispositivos que disciplinaram a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao Seguro do Acidente do Trabalho – SAT, atualmente denominado Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, em razão do desempenho da empresa, a ser aferido de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, fixado a partir de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, órgão integrante do Poder Executivo.
Tese: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).
Tema 465 - Alteração da fórmula do cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. NUNES MARQUES
Leading Case: RE 642890
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 5º, XXXVI, e 37, caput e XV, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da decisão que, em face dos princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, afastou a incidência da Portaria 931/MD-2005, a qual alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, por entender que a referida portaria importou diminuição do valor global dos proventos.
Tese: A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
A parte autora objetiva a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 132.061.178-5), com início em 10/11/2006, mediante reconhecimento de tempo de atividade urbana comum
O artigo 45-A, da lei n. 8.212/91 estabelece que o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS
Conforme legislação previdenciária, caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da DIC será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período
Com efeito, do conjunto probatório dos autos não restou comprovada a prestação dos serviços pela parte autora na qualidade de contribuinte individual, como empresário sócio do Autoposto Orissanga Ltda, bem como inexistindo prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo previsão na legislação previdenciária para o perseguido direito à indenização sem incidência de juros e multa
Recurso desprovido.
(TRF-3 - ApCiv: 00051319420094036183 SP, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 20/10/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA.
O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
O contribuinte individual que, caso não tivesse reiniciado atividade de vinculação obrigatória com o RGPS, na data do acidente ainda estaria no período de graça na condição de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial, faz jus ao recebimento do auxílio-acidente quando preenchidos os demais requisitos.
(TRF-4 - AC: 50090557620214049999, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA)
A Resolução CODEFAT Nº 957, de 21 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 23/09/2022, define as regras para a concessão, processamento e pagamento do seguro-desemprego. O documento abrange diferentes modalidades do benefício, incluindo seguro-desemprego para trabalhadores formais, domésticos, resgatados de trabalho forçado, pescadores artesanais e a bolsa de qualificação profissional. A resolução detalha os critérios de elegibilidade, a duração e o valor do benefício, além de procedimentos para requerimento, recursos, suspensão e cancelamento. Por fim, a normativa revoga resoluções anteriores, consolidando as normas relativas ao seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EQUIVOCADOS COMO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS. REVISÃO DEVIDA. - As informações do Sistema CNIS comprovam que o autor manteve o recolhimento de contribuições regularmente entre 12/2006 e 12/2014, sem qualquer indício de extemporaneidade. Outrossim, tais recolhimentos foram efetuados em valor compatível com seu histórico contributivo - O fato das contribuições não terem sido recolhidas via GFIP, e do autor ter recolhido equivocadamente período como contribuinte facultativo, não tem o condão de afastar o cômputo de tais recolhimentos do cálculo da RMI da sua aposentadoria por idade, não podendo o segurado ser prejudicado por mero erro material na forma de recolhimento - Honorários recursais - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50063792320194036130 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/09/2022)
Tema 457 - Requisitos legais diferenciados para a concessão de pensão por morte em relação a cônjuges homens e mulheres de ex-servidores públicos.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. NUNES MARQUES
Leading Case: RE 659424
Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 5º, I, 195, §5º, e 201, da Constituição Federal, a possibilidade de se conceder pensão por morte a marido de ex-servidora pública do Estado do Rio Grande do Sul, sem a comprovação dos requisitos da Lei Estadual nº 7.672/82, exigidos exclusivamente para os cônjuges do sexo masculino.
Tese: É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V).
Tema 1207 - Definição do período mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria a ser considerado quando o servidor obtiver promoção mediante acesso a classe mais elevada em carreira escalonada, aposentando-se pelas regras das Emendas Constitucionais 41/2003 ou 47/2005.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case: RE 1322195
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, a interpretação da exigência de cinco anos no cargo em que se der aposentadoria, para servidores que preencheram os requisitos de aposentadoria na vigência das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005 (distinção quanto ao Tema 578), considerada a ocorrência de promoção por acesso a classe mais elevada em carreira escalonada por classes.
Tese: A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.
Tema 526 - Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 883168
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, V, e 226, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada.
Tese: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
Tipo CsIndicador
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla ACNISVR
Descrição Acerto realizado pelo INSS
Esclarecimentos Demonstra que foi efetuado acerto do vínculo pelo INSS no sistema CNISVR, sistema este que foi descontinuado.
Tipo CsAcerto
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla AEXT-IND
Descrição Vínculo extemporâneo não confirmado pelo INSS
Esclarecimentos Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi indeferido pelo INSS no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
Tipo CsAcerto
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla AEXT-INDJ
Descrição Vínculo extemporâneo não confirmado por decisão judicial
Esclarecimentos Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi indeferido por decisão judicial no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
Tipo CsAcerto
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla AEXT-INDR
Descrição Vínculo extemporâneo não confirmado por decisão recursal
Esclarecimentos Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi indeferido por decisão recursal no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
Tipo CsAcerto
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla AEXT-VP
Descrição Vínculo extemporâneo confirmado parcialmente pelo INSS
Esclarecimentos Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi parcialmente deferido pelo INSS no Portal CNIS Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
Tipo CsAcerto
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla AEXT-VPR
Descrição Vínculo extemporâneo confirmado parcialmente por decisão recursal
Esclarecimentos Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi parcialmente deferido por decisão recursal no Portal CNIS Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
Tipo CsAcerto
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla AEXT-VPT
Descrição Vínculo extemporâneo confirmado parcialmente por decisão judicial
Esclarecimentos Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi parcialmente deferido por decisão judicial no Portal CNIS Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
Tipo CsAcerto
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla AEXT-VT
Descrição Vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS
Esclarecimentos Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi totalmente deferido pelo INSS no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
Tipo CsAcerto
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla AEXT-VTJ
Descrição Vínculo extemporâneo confirmado por decisão judicial
Esclarecimentos Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi totalmente deferido por decisão judicial no Portal CNIS Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
Tipo CsAcerto
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla AEXT-VTR
Descrição Vínculo extemporâneo confirmado por decisão recursal
Esclarecimentos Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi totalmente deferido por decisão recursal no Portal CNIS Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
Tipo CsAcerto
Grupo SEGURADO ESPECIAL
Sigla ASE-DEF
Descrição Acerto Período Segurado Especial Deferido
Esclarecimentos Trata-se de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial autodeclarado que foi ratificado e incluído no CNIS.
Considerando o resultado da análise dos instrumentos ratificadores existentes, o período ratificado que foi cadastrado no CNIS pode não corresponder ao período total informado na autodeclaração.
Tipo CsAcerto
Grupo SEGURADO ESPECIAL
Sigla ASE-DEFJ
Descrição Acerto Período Segurado Especial Deferido Judicial
Esclarecimentos Trata de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial que foi incluído no CNIS em cumprimento a uma determinação judicial.
Tipo CsAcerto
Grupo SEGURADO ESPECIAL
Sigla ASE-DEFR
Descrição Acerto Período Segurado Especial Deferido Recursal
Esclarecimentos Trata de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial, que foi incluído no CNIS em cumprimento a uma determinação emanada em Acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS.
O período cadastrado por decisão recursal pode ser diferente do objeto do recurso uma vez que este poderá ser reconhecido parcialmente.
Tipo CsAcerto
Grupo SEGURADO ESPECIAL
Sigla ASE-IND
Descrição Acerto Período Segurado Especial Indeferido
Esclarecimentos Trata-se de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial autodeclarado e não ratificado, que foi incluído no CNIS.
Este indicador também será apresentado para o período migrado de base governamental Cadastros de Imóveis Rurais - CAFIR ou Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, que foi excluído em razão do segurado declarar não ser segurado especial.
Em se tratando de período autodeclarado, o período não ratificado, que foi cadastrado no CNIS, pode não corresponder ao período total informado na autodeclaração.
Tipo CsAcerto
Grupo SEGURADO ESPECIAL
Sigla ASE-INDR
Descrição Acerto Período Segurado Especial Indeferido Recursal
Esclarecimentos Trata de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial autodeclarado e anteriormente não ratificado, que foi incluído no CNIS em cumprimento de determinação emanada em Acórdão do CRPS.
O período cadastrado por decisão recursal pode ser diferente do objeto do recurso, uma vez que este poderá ser reconhecido parcialmente.
Tipo CsAcerto
Grupo SEGURADO ESPECIAL
Sigla ASE-NSE
Descrição Acerto Período Não Segurado Especial
Esclarecimentos Trata de indicador que demonstra o período migrado de base governamental CAFIR ou RGP, que foi excluído por meio de Requerimento no CNIS, após análise e conclusão quanto à descaracterização da condição de segurado especial.
Períodos excluídos com esse motivo só poderão ser comprovados posteriormente mediante decisão judicial ou recursal.
Tipo CsAcerto
Grupo SEGURADO ESPECIAL
Sigla ASE-RNEG
Descrição Acerto Período Segurado Especial Negativo Ratificado
Esclarecimentos Trata de indicador que demonstra o período migrado de base governamental CAFIR ou RGP negativo (descaracterizado como segurado especial), que teve essa condição confirmada pelo segurado, de modo que o acerto foi realizado pelo servidor do INSS via Requerimento no CNIS.
Tipo CsAcerto
Grupo SEGURADO ESPECIAL
Sigla ASE-RPOS
Descrição Acerto Período Segurado Especial Positivo Ratificado
Esclarecimentos Trata de indicador que demonstra o período migrado de base governamental CAFIR ou RGP positivo (caracterizado como segurado especial), que teve essa condição confirmada pelo segurado, de modo que o acerto foi realizado pelo servidor do INSS via Requerimento no CNIS.
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