5869099-26.2019.4.03.9999

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, o sr. perito judicial constatou que a Autora é portadora de “doença classificada no CID-10 como I20.9 (Angina pectoris, não especificada), I10 (Hipertensão essencial), F41.1 (Ansiedade generalizada) e I25 (Doença cardiovascular aterosclerótica). Foi utilizado exame clínico cuidadoso e análise dos documentos apresentados. As referidas patologias podem provocar dispnéia aos esforços e dor torácica” , bem como que sua “incapacidade é temporária e parcial, estando inapta apenas para a execução da atividade que vinha exercendo”. Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme decidido. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF-3 - ApCiv: 58690992620194039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)

Tema 1065 do STF

Tema 1065 - Constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: ARE 1224327 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos XXXV e XXXVI; 194, parágrafo único, inciso IV; e 201, § 4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária de segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneceu exercendo atividade laborativa vinculada a esse regime. Tese: É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.

Tema 1057 do STF

Tema 1057 - Concessão de aposentadoria especial a guarda civil municipal com base no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê ser possível, por meio de lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para servidores que exerçam atividades de risco. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: ARE 1215727 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 40, § 4º, e 144, § 8º, da Constituição Federal, a possibilidade de se conceder aposentadoria especial a guarda civil municipal sob o argumento de que ele exerce atividade de risco, não obstante a ausência de previsão em lei complementar federal para tanto. Tese: Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.

5012689-57.2015.4.04.7003

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. VALOR ABAIXO DO MÍNIMO. O segurado não tem direito à averbação das competências em que houve recolhimento abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros e correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente a revisão do benefício, nos termos do parágrafo único do art. 167 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015. (TRF-4 - AC: 50126895720154047003 PR 5012689-57.2015.4.04.7003, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 01/10/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

5030748-24.2018.4.04.9999

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HIPERTENSÃO ARTERIAL ESSENCIAL; DIABETES MELLITUS NÃO INSULINO-DEPENDENTE; OBESIDADE E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (Hipertensão Arterial Essencial), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais do autor, resta demonstrada a efetiva incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, o que enseja concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF-4 - AC: 5030748-24.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 05/06/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

5001242-89.2017.4.04.7007

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO EM REGIME DE TRANSIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADES CONCOMITANTES E RENDA MENSAL INICIAL. O pagamento a maior autoriza a compensação do valor a ser recolhido nos períodos subsequentes, desde que efetuada com parcelas de contribuição de mesma espécie e limitada a 30% (trinta por cento) do valor da contribuição que o segurado pretende compensar, mediante requerimento administrativo oportuno, em até cinco anos após o pagamento a maior. O saldo remanescente deve ser utilizado para compensação em competências seguintes. O contribuinte individual pode computar, como tempo de contribuição, períodos de atividades remuneradas alcançados pela decadência, desde que o faça mediante a indenização a que aludem os artigos 45-A da Lei nº 8.212/91 e 96, IV, da Lei nº 8.213/91, especificada nos artigos 122 e 216, §§ 7º a 14, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). O mero recolhimento de contribuição previdenciária na competência imediatamente anterior ao período pleiteado, na qualidade de contribuinte individual, não confere o direito de computar o período seguinte, em que o autor exerceu mandato eletivo, sem contribuição de sua parte. O artigo 79 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS não confere ao exercente de mandato eletivo o direito de computar período não contributivo, permitindo, porém, convalidar, da rubrica de segurado facultativo para a de contribuinte individual ou empregado, contribuições efetivamente vertidas à época do exercício do mandato, por iniciativa do segurado. A Instrução Normativa nº 77/2015 permite a reafirmação da DER para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, o que compreende a possibilidade de reafirmá-la para a data em que o segurado completou a soma de idade e de tempo de contribuição para obter aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, conforme a Lei nº 13.183/2015. Todavia, em face da delimitação da matéria feita pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995 dos Recursos Repetitivos, a reafirmação da DER, sem sobrestamento do processo, é possível somente para incluir períodos até a data de ajuizamento da ação. Apenas os períodos para os quais houve recolhimento em atraso e que sejam anteriores ao primeiro pagamento feito sem atraso é que não podem ser computados para fins de carência do contribuinte individual. O primeiro pagamento contemporâneo reinicia a contagem da carência. Não tendo a parte autora satisfeito os requisitos para a aposentadoria em cada uma das atividades concomitantes, não é o caso de se efetuar a soma dos salários de contribuição. No entanto, deve ser considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, não a que corresponde ao maior tempo de contribuição, mas sim aquela que de maior proveito econômico para o segurado. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF-4 - AC: 50012428920174047007 PR 5001242-89.2017.4.04.7007, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

DESPACHO DECISÓRIO Nº 479/DIRSAT/INSS, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018

O “Manual de Aposentadoria Especial” aborda o histórico da legislação sobre aposentadoria especial, detalhando os agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos) que podem dar direito ao benefício. O manual também explica como analisar e avaliar a documentação dos trabalhadores, incluindo formulários como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Além disso, o manual define os critérios para enquadramento da atividade como especial, considerando os limites de tolerância para cada agente nocivo e o período de exposição do trabalhador. Por fim, o manual fornece instruções para o preenchimento de formulários e recursos relacionados à aposentadoria especial.

RESOLUÇÃO Nº 637, DE 19 DE MARÇO DE 2018

O “Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária” do INSS apresenta diretrizes para médicos peritos na concessão de benefícios. O manual aborda aspectos legais e éticos da perícia médica, detalhando os procedimentos para análise de incapacidade laborativa e os critérios para concessão de benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Além disso, o documento define as atribuições dos peritos médicos, a organização do trabalho, os sistemas corporativos utilizados e os procedimentos para casos específicos, como a Síndrome da Talidomida e a necessidade de acompanhamento em perícias. O manual também orienta sobre a documentação necessária, os recursos disponíveis para os segurados e a interação com outras áreas do INSS.

Resolução nº 04 de 27/02/2018

Revogar a decisão do Presidente do Conselho Recursos do Seguro Social — CRSS de 21/11/2013, que suspendeu “ad referendum” deste Conselho Pleno, os efeitos do Enunciado n° 36 do CRSS, e, DAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao pedido da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com o voto e sua fundamentação, para revogar o Enunciado 36, editado por meio da Resolução n° 6 em 19/11/2013 (DOU 225, DE 20/11/2013, SEÇÃO 1, PÁG. 43).

Resolução nº 03 de 27/02/2018

PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CUMULADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. § 2° DO ARTIGO 62 DO REGIMENTO INTERNO DO CRSS, APROVADO PELA PORTARIA MDSA N° 116, DE 20.03.2017. ENUNCIADO N° 36 EDITADO PELO CONSELHO PLENO DO ENTÃO CRPS PELA RESOLUÇÃO N° 6, DE 19.11.2013. ENTENDIMENTO DISSONANTE DOS PARECERES MPS/CJ N° 543/1996 E CONJUR/MPS N° 616/2010 DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ÓRGÃOS JULGADORES DO CRSS. PARECER N° 005/2014/CONJUR/CGU/AGU. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO RICRSS. ENUNCIADO N° 35/2013 REVOGADO PELA RESOLUÇÃO N° 17/2014. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE JULGADO PROCEDENTE.

Resolução nº 02 de 27/02/2018

APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Falta de comprovação de violação da decisão da Câmara a Parecer Ministerial conforme art. 64 do mesmo Regimento.

Resolução nº 01 de 27/02/2018

APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. Infringência de Órgão Julgador ao Parecer n° 674/2012/CONJUR/MPS/CGU/AGU, aprovado pela Portaria Ministerial n° 264/MPS de 28/05/2013 — não aplicação das disposições do § 1° do art. 3° da Lei n° 10.666/2003 ao trabalhado rural. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. III do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 64 do mesmo Regimento. Impossibilidade de o Conselho afastar tese jurídica contida em Parecer normativo ministerial aprovado pelo Ministro de Estado. Art. 68 do Regimento Interno da Casa c/c Parecer n° 05/2014/CGU/AGU. Reclamação conhecida e provida. Necessidade da Unidade Julgadora do CRSS adequar o julgamento ao decidido pelo Pleno. Inteligência do § 4° do art. 64 do Regimento Interno.

RESOLUÇÃO Nº 626, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2018

Aprova o “Manual Técnico de Procedimentos para a Área de Reabilitação Profissional” do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O documento descreve o Programa de Reabilitação Profissional (PRP), definindo sua clientela, os critérios de elegibilidade, o fluxo de atendimento, as atribuições das equipes envolvidas e os recursos materiais disponíveis. Além disso, detalha os procedimentos para formalização de acordos de cooperação técnica, desligamento do programa, acompanhamento dos casos judiciais e emissão do certificado de reabilitação profissional. O manual também apresenta o Boletim Estatístico de Reabilitação Profissional (BERP) como ferramenta de gestão e acompanhamento das ações da área.

Tema 965 do STF

Tema 965 - Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: RE 1039644 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do § 5º do art. 40 da Constituição da República, a possibilidade do cômputo do tempo de serviço prestado por servidor da carreira do magistério em atividades diversas da docência para fins de aposentadoria especial. Tese: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

0037889-80.2016.4.03.9999

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADA EMPREGADA. BENEFÍCIO DEVIDO PELA MAIOR REMUNERAÇÃO. ART. 72, DA LEI 8.213/91. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03. Tendo em vista que a remuneração integral paga pela empregadora é maior que um salário mínimo, a autora tem direito ao salário maternidade no valor da renda mensal igual a sua remuneração paga por esta, descontados os valores já recebidos a título de salário maternidade como contribuinte individual no valor de um salário mínimo. O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da L. 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93. Apelação provida em parte. (TRF-3 - AP: 00378898020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017)

RESOLUÇÃO Nº 611, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017

O “Manual Técnico de Prescrição de Órteses, Próteses Ortopédicas não Implantáveis e Meios Auxiliares de Locomoção - Diretrizes para a Perícia Médica” enfatiza a importância da reabilitação profissional para os segurados e fornece diretrizes específicas para a avaliação e prescrição de dispositivos protéticos para membros superiores e inferiores, incluindo a determinação do nível de atividade (usando o sistema K-Level) e a escolha de componentes adequados, considerando as necessidades individuais, o tipo de amputação e as atividades laborais a serem realizadas. O manual também aborda a importância da avaliação da marcha, os diferentes tipos de próteses, encaixes, joelhos protéticos, pés protéticos e outros componentes, com ilustrações detalhadas. Além disso, fornece orientações práticas para médicos peritos na prescrição de cadeiras de rodas, considerando os componentes, medidas, tipos de quadros, rodas e outros aspectos relevantes para garantir a funcionalidade, o conforto e a segurança do usuário.

Tema 754 do STF

Tema 754 - Eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que reestabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 924456 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003 e do art. 2º da Emenda Constitucional 70/2012, a possibilidade de servidor público aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave, após a vigência da EC 41/2003, mas antes do advento da EC 70/2012, receber retroativamente proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (integralidade). Tese: Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).

Tema 173 do STF

Tema 173 - Concessão de benefício assistencial a estrangeiros residentes no Brasil. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 587970 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e 203, V, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se conceder a estrangeiros residentes no Brasil o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, referido. Tese Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.

Tema 930 do STF

Tema 930 - Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 937595 Descrição: Agravo contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário em que se discute, com base nos arts. 5º, inc. XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição da República, no art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e no art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, a possibilidade de readequação de benefício concedido entre 5.10.1988 e 5.4.1991. Tese: Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.

Tema 350 do STF

Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case RE 631240 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional. Tese I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Tema 737 do STF

Tema 737 - Possibilidade de vinculação de pensões e de proventos de aposentadoria de servidores públicos efetivos com subsídios de agentes políticos. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 759518 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput e II, e 40, caput e §§ 2º e 4º, da Constituição federal, a possibilidade de reconhecimento de paridade entre pensões e proventos de aposentadoria de servidores públicos efetivos do Estado de Alagoas e o subsídio do cargo de Secretário de Estado, com fundamento no art. 273 da Constituição estadual, cuja redação original garantia essa paridade aos servidores efetivos que, antes da aposentação, tivessem exercido cargos em comissão durante certo lapso temporal. Tese: É inconstitucional norma que vincula pensões e proventos de aposentadoria de servidores públicos efetivos a subsídios de agentes políticos.

AgInt no REsp 1617096-PR

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO SERVIÇO LABORADO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a concessão da aposentadoria especial ao Segurado que cumpriu a carência e comprovou a realização do trabalho em condições especiais nocivas à sua saúde ou integridade física, nos termos da lei vigente à época da prestação do serviço, independentemente de ser contribuinte individual não cooperado. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente, com base nos elementos constantes dos autos, que o Segurado comprovou exercer atividade laboral realizada sob condições especiais, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.617.096/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 3/2/2017.)

Tema 396 do STF

Tema 396 - Direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 603580 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, bem como do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, o reconhecimento, ou não, de direito adquirido à observância dos critérios de paridade e integralidade, previstos na Emenda Constitucional nº 20/98, em relação ao pagamento de pensão por morte de ex-servidor que, embora aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, faleceu durante sua vigência. Tese Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).

0001966-80.2012.4.03.6103

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE MÃE E FILHA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). Todavia, a autora não cumpriu o requisito da carência DE 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS. O suposto vínculo mantido entre a autora e sua filha não pode ser objeto de cômputo para fins previdenciários, pois não recolhidas as contribuições pela “empregadora”. Ademais, por importar em situação no mínimo esdrúxula, sobre ser suspeita, há vedação administrativa no artigo 16, § 2º, da ON nº 168/INSS. A despeito da ausência de vedação legal para celebração de contrato entre pais e filhos, as máximas de experiência indicam que, no caso concreto, não há mínima comprovação de vínculo empregatício, porquanto a situação fica distante dos regramentos da CLT. Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00019668020124036103 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 26/09/2016, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016)

Tema 76 do STF

Tema 76 - Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case RE 564354 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos valores dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Tese Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Tema 888 do STF

Tema 888 - Direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono de permanência. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI Leading Case: ARE 954408 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 37, caput, e 40, §§ 4º e 19, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono de permanência. Tese: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).

RESOLUÇÃO Nº 536 PRES/INSS, DE 11 DE MAIO DE 2016

O “Manual de Acidente do Trabalho” define acidente de trabalho e detalha os tipos: típico/tipo e doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho). Ele descreve a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o Nexo Técnico Previdenciário (NTP) e seus tipos: profissional/do trabalho, individual e epidemiológico (NTEP). O manual também aborda os benefícios acidentários, como auxílio-doença e auxílio-acidente, e os recursos e contestações relacionados ao NTEP, incluindo o papel da perícia médica e a possibilidade de ação regressiva contra empresas negligentes.

Tema 256 do STF

Tema 256 - Complementação de aposentadoria de ex-empregado da FEPASA. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. ELLEN GRACIE Leading Case RE 603451 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 7º, IV; 25; 37, caput e XIII; 40, § 8º; e 169, caput e § 1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da complementação da aposentadoria de ex-empregado da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA de acordo com piso salarial de 2,5 salários mínimos, fixado no contrato coletivo de trabalho dos ferroviários em atividade e na Lei estadual nº 9.343/96. Tese Afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal a adoção do salário mínimo como base de cálculo para a fixação de piso salarial.

Tema 555 do STF

Tema 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: ARE 664335 Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria. Tese: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Tema 522 do STF

Tema 522 - Contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 650851 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 202, §2º, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, a possibilidade, ou não, de legislação local impor restrições à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, para fins de concessão de aposentadoria. Tese: A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015

A IN 77/2015 detalha os procedimentos e requisitos para a concessão de diversos benefícios e serviços previdenciários pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A IN aborda uma ampla gama de tópicos, incluindo a inscrição e o cadastro de diferentes categorias de segurados, a comprovação de tempo de serviço e contribuições, o cálculo do salário de benefício, as condições para a concessão de diferentes tipos de aposentadorias, auxílios e pensões, além de aspectos processuais como recursos, revisões e homologações. Também são tratados temas específicos como a acumulação de benefícios, a compensação previdenciária entre regimes previdenciários distintos e a legislação aplicável a benefícios especiais e extintos. O documento define ainda os procedimentos para a realização de perícia médica, a instrução de processos administrativos, a comunicação de atos e a autenticação de documentos, além de estabelecer as competências e responsabilidades dos servidores do INSS. Por fim, a IN regulamenta a concessão de benefícios previstos em legislações especiais, como a pensão especial para seringueiros e a pensão para pessoas atingidas pela hanseníase.

Tema 772 do STF

Tema 772 - Possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo de serviço comum, após a Emenda Constitucional 18/1981. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: ARE 703550 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos art. 165, XX, da Constituição de 1967, e dos arts. 40, III, b, (redação original), 201, § 8º, e 202, III, da Constituição Federal de 1988, a possibilidade de conversão de tempo de serviço prestado na atividade de magistério em tempo de serviço comum, após a Emenda Constitucional 18/1981, para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Tese: É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981.

Tema 313 do STF

Tema 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case RE 626489 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 201, § 1º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523, de 27.06.1997 aos benefícios concedidos em data anterior a sua edição. Tese I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.