Súmula 247 do STF

O relator não admitirá os embargos da L. 623, de 19.2.49, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada.

Súmula 249 do STF

É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

Súmula 250 do STF

A intervenção da União desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário.

Súmula 251 do STF

Responde a Rêde Ferroviária Federal S.A. perante o fôro comum e não perante o juízo especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa.

Súmula 252 do STF

Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

Súmula 253 do STF

Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.

Súmula 254 do STF

Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

Súmula 255 do STF

Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.

Súmula 256 do STF

É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. de Proc. Civil.

Súmula 257 do STF

São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.

Súmula 258 do STF

É admissível reconvenção em ação declaratória.

Súmula 259 do STF

Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.

Súmula 261 do STF

Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.

Súmula 262 do STF

Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.

Súmula 263 do STF

O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.

Súmula 264 do STF

Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.

Súmula 266 do STF

Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

Súmula 267 do STF

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Súmula 268 do STF

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

Súmula 269 do STF

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 270 do STF

Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da L. 3.780, de 12.7.60, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

Súmula 271 do STF

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Súmula 272 do STF

Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

Súmula 273 do STF

Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a divergência sôbre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se o acórdão-padrão fôr anterior à decisão embargada.

Súmula 275 do STF

Está sujeita a recurso “ex officio” sentença concessiva de reajustamento pecuário anterior à vigência da L. 2.804, de 25.6.56.

Súmula 276 do STF

Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal.

Súmula 277 do STF

São cabíveis embargos, em favor da Fazenda Pública, em ação executiva fiscal, não sendo unânime a decisão.

Súmula 278 do STF

São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.

Súmula 279 do STF

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Súmula 280 do STF

Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

Súmula 281 do STF

É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

Súmula 282 do STF

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula 283 do STF

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles.