1024227-66.2023.4.01.0000

Agravo interno. Suposto erro no prazo constante no PJE. Ausência de prova documental. Prints. Impossibilidade. Precedentes. Intempestividade mantida. Para a comprovação de eventual erro no prazo constante no sistema processual, torna-se indispensável a apresentação de prova documental, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal. A mera apresentação de prints do PJe não é suficiente, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para se concluir pela existência de falha na prestação da informação pelo Tribunal. Precedentes. Unânime. (AI 1024227- 66.2023.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Alysson Maia Fontenele (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)

Súmula 516 do STF

O Serviço Social da Indústria - S. E. S. I. - está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.

0071682-83.2009.4.01.9199

Decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença para excluir multa diária. Prosseguimento da execução. Natureza jurídica de decisão interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Dessa forma, tratando-se, na hipótese, de decisão que excluiu a multa diária aplicada e homologou os cálculos apresentados pela parte executada, a sua natureza jurídica é de decisão interlocutória e não de sentença, pelo que se mostra incabível o recurso de apelação. Unânime. (Ap 0071682-83.2009.4.01.9199 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024)

0013280-90.2012.4.01.3900

Embargos à execução. Servidor. Prescrição quinquenal. Matéria de ordem pública não apreciada na fase de conhecimento. Reconhecimento na fase de execução. Impossibilidade. Coisa julgada. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, “ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório. A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva”. Precedentes. Unânime. (Ap 0013280 90.2012.4.01.3900 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)

1008495 89.2021.4.01.9999

Desistência da ação. Não consentimento do réu. Art. 3º da Lei 9.469/1997. Legitimidade. Acórdão em dissonância com entendimento do STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.267.995/PB). Tema 524. O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (Tema 524), que: “a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4°, do CPC), sendo que é legitima a oposição à desistência com fundamento no art. 3° da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação”. Dessa forma, em consonância com a orientação firmada pelo STJ, não há que se falar na possibilidade de desistência da ação sem que ocorra a renúncia ao direito que fundamenta o pedido. Unânime. (Ap 1008495 89.2021.4.01.9999 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)

1029188-21.2021.4.01.0000

Ação rescisória. Art. 966, V, do CPC. Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Reajuste de 3,17%. Prescrição da pretensão executória. Não ocorrência. Aplicação da modulação dos efeitos do recurso repetitivo REsp 1.336.026/PE. A partir da vigência da Lei 10.444/2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei 11.232/2005, observa-se que a demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. O STJ modulou os efeitos do Recurso Especial 1.336.026/PE, firmando com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. Unânime. (AR 1029188-21.2021.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)

1027276-08.2020.4.01.3400

Ação civil pública por improbidade administrativa. Embargos de terceiro. Posse do imóvel antes da decretação da medida de indisponibilidade de bens. Súmula 84 do STJ. Legitimidade ativa. Nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. Na hipótese, a averbação na matrícula do imóvel sobre a indisponibilidade decretada nos autos de ação de improbidade administrativa, ocorreu no ano de 2019, posterior a alienação para os embargantes, ora apelantes, em 2001. Portanto, caracterizada a boa-fé do terceiro prejudicado, como no caso, não deve subsistir a constrição do bem imóvel por ele adquirido, ainda que não registrado em cartório. Unânime. (Ap 1027276-08.2020.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Marcus Bastos, em sessão virtual realizada no período de 08 a 19/07/2024)

1008511-62.2024.4.01.0000

Conflito negativo de competência – 1ª e 4ª Seções do Tribunal. Repetição de indébito. Contribuição ao Fundo de Saúde do Exército – Fusex. Matéria de natureza jurídica tributária. Competência de turma da 4ª Seção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “A contribuição social ao Fusex configura tributo sujeito ao lançamento de ofício, que se processa mediante o desconto em folha do servidor militar pelo órgão pagador, o qual é mero retentor do tributo, não havendo qualquer participação do sujeito passivo da relação jurídico-tributária na constituição do crédito fiscal”. No caso, considerando que o pedido formulado é o de restituição de contribuições ao Fusex descontadas em folha de pagamento, matéria de natureza jurídica tributária, cabe à 7ª Turma (4ª Seção) o processamento e julgamento da causa. Unânime. (CC 1008511 62.2024.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em 18/07/2024.)

1006038-16.2018.4.01.0000

Decisão de negativa de seguimento. Recurso Extraordinário. Tema 1037 STF. Decisão em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 1037, com repercussão geral, nos seguintes termos: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça”. Na hipótese, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com referido entendimento, assim entendendo pela impossibilidade de incidência de juros moratórios no período entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento. Unânime. (AI 1006038-16.2018.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 18/07/2024.)

1027854-54.2018.4.01.0000

Ação de improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Bloqueio de numerário em conta bancária conjunta. Inexistência de solidariedade. Cotitularidade. A medida de indisponibilidade de bens não pode recair sobre valores depositados em conta bancária conjunta, pois presume-se que cada titular detém metade do valor depositado, razão pela qual a constrição deve subsistir tão somente sobre 50% do saldo existente, pertencente ao réu da ação. Nesse sentido, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que não há solidariedade entre cotitulares de conta corrente conjunta em relação a terceiros, mas apenas em relação ao banco, não podendo a constrição judicial recair sobre a totalidade do montante depositado, para garantia de execução ajuizada contra um deles. Unânime. (AI 1027854-54.2018.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Marcus Bastos, em 15/07/2024.)

0750130-78.2023.8.07.0000

Cumprimento de sentença – prestação alimentícia decorrente de ato ilícito – penhora de auxílio-doença. A penhora do benefício auxílio-doença é permitida, excepcionalmente, para a satisfação de débitos relacionados à prestação de alimentos oriundos de ato ilícito, desde que não haja comprometimento da subsistência e do mínimo existencial do devedor. Em cumprimento de sentença, exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora no valor de um salário-mínimo mensal do auxílio-doença de pessoa condenada ao pagamento de pensão e danos morais, em razão de acidente automobilístico. Sustentou que, em consequência do ocorrido, foi dispensado do trabalho, por incapacidade laborativa, teve de utilizar prótese na perna esquerda e realizar tratamento de fisioterapia, sem qualquer suporte do executado. Em exame de mérito da temática recursal, os desembargadores esclareceram que os alimentos podem ser classificados em legais, convencionais, e indenizatórios – estes devidos em decorrência da prática de ato ilícito. Explicaram que a penhora pode, excepcionalmente, recair sobre parte do benefício previdenciário, quando o crédito exequendo for considerado “prestação alimentícia”, independentemente da origem, nos termos do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Segundo os julgadores, ao menos na parte referente à indenização por ato ilícito, a indenização se enquadra no conceito de “prestação alimentícia”, circunstância que permite o deferimento da medida, desde que não comprometa a subsistência, nem viole o mínimo existencial do devedor. Nessa linha, acrescentaram que cabe ao executado o ônus de demonstrar que a penhora afetará essa parcela indispensável à sobrevivência, conforme aplicação analógica do art. 854, § 3º, I, do CPC. Assim, entenderam razoável a penhora de auxílio-doença no valor equivalente a 50% do salário-mínimo vigente, até a satisfação do débito referente à pensão. Com isso, a turma deu provimento parcial ao recurso. Acórdão 1880677, 07501307820238070000, Relator: Des. RENATO SCUSSEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 2/7/2024.

ADPF 1.011-PE

Os estados possuem legitimidade ativa para executar multas meramente sancionatórias aplicadas por seus Tribunais de Contas em face de agentes públicos municipais que, por seus atos, infrinjam as normas de Direito Financeiro ou violem os deveres de colaboração com o órgão de controle, impostos pela legislação. A Constituição Federal de 1988 confere aos Tribunais de Contas em todo o País a competência para aplicar as sanções previstas em lei aos responsáveis por ilegalidades de despesas ou irregularidades nas contas (1). Consoante o julgamento que originou a fixação da tese do Tema 642 da repercussão geral, o que determina o ente competente para executar a multa aplicada pelas Cortes de Contas estaduais é a natureza jurídica dessa sanção. A multa simples imposta ao agente público municipal — que diz respeito à modalidade sancionatória de responsabilidade financeira — em razão da grave inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração que os agentes fiscalizados devem guardar com o órgão de controle (obrigações acessórias), configura ferramenta de desincentivo à prática de futuras transgressões dessas normas e, em certos casos, de reafirmação da autoridade das decisões ou diligências determinadas pelos Tribunais de Contas. Por outro lado, as penalidades de imputação de débito e de multa proporcional ao dano abrangem a modalidade reintegratória de responsabilidade financeira, eis que visam recompor o erário em virtude de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação, nos termos da lei. Nesse contexto, quando as sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal referirem-se ao ressarcimento ao erário, a legitimidade para executá-las é do município cujo patrimônio público foi atingido (2), ao passo que é o próprio estado o legitimado ativo para executar as multas que decorrem do poder sancionador da Corte de Contas (sanção pecuniária e que não possui qualquer relação com a existência de dano ao erário) (3). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, bem como (i) assentou que a presente decisão não afeta automaticamente a coisa julgada formada em momento anterior à publicação da ata deste julgamento; e (ii) determinou o acréscimo de uma nova proposição (item 2) à tese do Tema 642 da repercussão geral, a fim de abranger o novo entendimento do Tribunal. (1) CF/1988: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; (…) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo; (…) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.” (2) Precedentes citados: RE 1.003.433 (Tema 642 RG) e ARE 1.336.804 AgR-segundo. (3) Precedente citado: ARE 1.380.782 ED-AgR. ADPF 1.011/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (sexta-feira), às 23:59 INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1143/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 02 de agosto de 2024.

REsp 2.084.837-MG

Pelo princípio da instrumentalidade das formas, a anulação de ações conexas ao processo falimentar, por ausência de intervenção do Ministério Público, somente se justifica quando ficar caracterizado efetivo prejuízo à parte. Informações do inteiro teor A controvérsia versa sobre o suposto vício de nulidade em decorrência da falta de intervenção do Ministério Público aos processos de falência ajuizados sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945. No presente caso, necessário esclarecer que a demanda revisional do valor de crédito habilitado na falência foi ajuizada quando há muito já estava em vigor a Lei n. 11.101/2005, que, a despeito de autorizar o representante do Ministério Público, até o encerramento da falência, a pedir a “exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores” (art. 19), não contém previsão semelhante àquela disposta no art. 210 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, que impunha a intervenção do parquet em toda ação proposta visando assegurar os interesses da massa falida. Assim, ainda que a conexa ação falimentar tenha tramitado sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, descabe invocar a aplicação da norma contida do art. 192 da Lei n. 11.101/2005, que desautoriza a aplicação da lei nova aos processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, com o objetivo de ver reconhecida a nulidade, por falta de intervenção do Ministério Público, após o transcurso de mais de 15 anos da habilitação do crédito na falência. Ademais, “(…) na vigência da atual legislação falimentar, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando expressamente prevista na lei, não sendo plausível o argumento de que toda falência envolve interesse público a exigir a atuação ministerial em todas as suas fases e em qualquer de seus incidentes” (AgInt no AREsp n. 1.630.049/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/10/2020). Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, “a anulação do processo falimentar ou de ações conexas por ausência de intervenção ou pela atuação indevida do Ministério Público somente se justifica quando for caracterizado efetivo prejuízo à parte.” (REsp n. 1.230.431/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/11/2011). Processo REsp 2.084.837-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 24/6/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

REsp 2.141.068-PR

É cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pelo Juízo Cível, de maneira subsidiária, em execução de título extrajudicial ajuizada entre particulares, desde que exauridos os meios executivos típicos. Informações do inteiro teor O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens”. Com fundamento no art. 30, III, da Lei 8.935/1994 (que determina atendimento prioritário às requisições judiciais e administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público) e no art. 185-A do CTN, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 39/2014 que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Durante determinado tempo, a partir da interpretação literal dos art. 185-A do CTN e art. 4º do Provimento 39/2014 do CNJ, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplicava às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária e de execuções de título extrajudicial entre particulares. Contudo, a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos. Nesse sentido: REsp 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. Acrescente-se que esse entendimento se encontra em harmonia com a Súmula 560/STJ, a qual dispõe que “a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. Assim, conclui-se que a indisponibilidade de bens mediante o sistema CNIB é medida que pode ser utilizada pelo Juízo Cível, de maneira subsidiária, em execução de título extrajudicial ajuizada entre particulares, desde que exauridos os meios executivos típicos. Processo REsp 2.141.068-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

REsp 2.145.294-SC

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. RECURSO DESPROVIDO.1. Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024.2. O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de “querela nullitatis”.3. O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital.4. A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória.5. Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória.6. Sendo o objetivo da “querela nullitatis” declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do “decisum” que se pretende declarar inexistente.7. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.Precedentes.8. O valor da causa na “querela nullitatis” deve corresponder ao valor da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente.9. Recurso especial conhecido e, desprovido, com majoração de honorários.(REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)

2322634-77.2023.8.26.0000

RECURSO- Agravo de Instrumento- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica- Decisão agravada que condicionou o prosseguimento do feito ao julgamento e trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 2113806-76.2023.8.26.0000 interposto pelas agravadas contra a decisão que deferiu o arresto de bens- Agravo já julgado e aguardando julgamento de agravo de despachodenegatóriode recurso especial ao qual não foi conferido efeito suspensivo- Recursos desprovidos de efeito suspensivo- Inteligência dos artigos 995 e 1029 do CPC- Inexistência de óbice ao prosseguimento do incidente- Decisão reformada- Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2322634-77.2023.8.26.0000- Guarulhos- 24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Nazir David Milano Filho - 20/06/2024 - 26813 - Unânime)

1059074-93.2022.8.26.0002/50000

RECURSO - Embargos de declaração - Omissão - Pedido de gratuidade de justiça não apreciado pelo Juízo da causa e renovado em sede recursal - Gratuidade da parte embargante tacitamente deferida, de acordo com o item 8, edição 149, da Jurisprudência em Teses do STJ - Embargos acolhidos. (Embargos de Declaração Cível n. 1059074-93.2022.8.26.0002/50000 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Coelho Mendes - 20/06/2024 - 38485 - Unânime)

1006376-21.2019.8.26.0001

AÇÃO INDENIZATÓRIA - Perdas e danos - Índice de atualização de débitos - TAXA - Selic - Aplicação sobre a condenação - Cabimento - Hipótese em que o STJ assentou entendimento, sob a sistemática de recursos repetitivos, de que a taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a Selic - Recurso provido nesta parte. (Apelação Cível n. 1006376-21.2019.8.26.0001 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - 19/06/2024 - 41967 - Unânime)

1006376-21.2019.8.26.0001

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Caracterização - Reconhecimento - Multa - Aplicabilidade - Pretensão da ré de que seja afastada a sua condenação como litigante de má-fé, imposta pela decisão de fls. 493 - Descabimento - Hipótese em que se vislumbra um propósito meramente abusivo de modo a caracterizar a litigância de má-fé - Ré que opôs resistência injustificada ao andamento do processo - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1006376-21.2019.8.26.0001 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - 19/06/2024 - 41967 - Unânime)

1038245-54.2023.8.26.0100

EMBARGOS DE TERCEIRO- Fraude àexecução-Sentença de improcedência- Recurso da embargante- Não acolhimento- Ausência de intimaçãoantes do bloqueio em contas bancárias que não acarreta nulidade processual, uma vez que foi oportunizado o direito de defesa, com o ajuizamento da presente ação-Cerceamento de defesa inocorrente- Prova oral que não teria o efeito de alterar o resultado do julgamento Decadência inocorrente, pois inaplicável o prazo do artigo 178, II do CC, que é destinado à ação constitutiva de fraude contra credores- Alienação de bem imóvel quando jáem trâmite demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência (artigo 792, IV, do CPC)- Súmula 375 do STJ- Adquirente que é irmã do devedor e comprou o imóvel por valor bastanteinferior ao de mercado, além de não comprovar a efetiva transferência de valores acerca da operação- Boa fé não configurada- Precedentes do STJ e desta Câmara- Em razão do reconhecimento da fraude à execução e considerando-se que o imóvel jáhavia sido alienado a terceiros de boa-fé, mostra-se correta a penhora dos valores existentes na conta da embargante, correspondentes ao produto ocultado pela venda fraudulenta do bem- Sentença mantida- Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1038245-54.2023.8.26.0100- São Paulo- 21ª Câmara de Direito Privado- Relator: Fábio Henrique Podestá - 17/06/2024 - 36861 - Unânime)

Ação de regresso

Instrumento jurídico que permite a alguém que pagou uma dívida em nome de outrem, como fiador, avalista ou endossante, reaver o valor pago daqueles que são os verdadeiros responsáveis pela obrigação. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Daqueles a quem se deve pagar Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor. Pagamento indevido Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador. Títulos de crédito Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. Título à ordem Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. § 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores. Obrigação de indenizar Art. 930. No caso do inciso II do art. 188 , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano ( art. 188, inciso I ).

REsp 2.121.333-SP

É possível o uso de ferramenta denominada “teimosinha”, que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio de valores, para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória. Informações do Inteiro Teor O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - Sisbajud, como uma forma de substituir e aprimorar o BacenJud, até então utilizado. O novo sistema contém a ferramenta denominada “teimosinha”, que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio, de forma que a ordem é dada a partir da resposta da instituição financeira, sempre levando em consideração o saldo remanescente. Assim, não se mostra mais necessário que sejam expedidas sucessivas ordens de bloqueio relativas a uma mesma decisão, conferindo celeridade ao procedimento. A adoção do referido mecanismo visa à resolução das lides em menor tempo, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e da eficiência, e se mostra plenamente aplicável, até mesmo para evitar o esvaziamento do saldo da conta do devedor no ínterim entre uma ordem de pesquisa e outra, atendendo os princípios que visam à satisfação do crédito do exequente, em especial o da efetividade da execução. É cabível, portanto, o emprego da ferramenta “teimosinha” para a realização de buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional até que seja satisfeita a execução, pelo que não se verifica óbice à sua utilização, sendo ônus do devedor apontar eventual inviabilização da atividade empresarial causada pela utilização da ferramenta. Processo REsp 2.121.333-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024. (Edição Extraordinária nº 19 - Direito Público - 16 de julho de 2024)

Ação redibitória

Instrumento legal que permite ao comprador rejeitar um produto ou bem adquirido por apresentar vícios ou defeitos ocultos, que não eram aparentes no momento da compra e que comprometem seu uso ou valor. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Vícios redibitórios Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato ( art. 441 ), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

0804493-68.2024.4.05.0000

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO. NÃO LIMITAÇÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA TERRITORIALMENTE. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO. A FUNASA alega, em suas razões de embargos, omissão do acórdão recorrido, por, supostamente: a) não ter se pronunciado sobre o pedido de reforma da decisão que não reconheceu a ilegitimidade ativa de servidor que não comprovou estar lotado no Mato Grosso do Sul, ou seja, no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, conforme estabelecido no art. 16 da Lei nº 7.347/85 (LACP); b) por não ter considerado que a própria petição inicial da ação civil pública em tela teria delimitado os beneficiados da demanda “cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença”. O voto ensejador do aresto recorrido pontuou que “o juiz sentenciante de forma bastante acertada fez ver que tanto no decisum proferido na Ação de Cumprimento de Sentença quanto no Acórdão do TRF da 3ª Região, não restaram limitados os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. Registrou, que o Tribunal da 3ª Região confirmou a sentença que trouxe o seguinte dispositivo: “[…] Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição”. Ademais, salientou: a) que, em confirmando a sentença, o TRF da 3ª Região assegurou aos réus - servidores ativos, inativos e pensionistas a revisão geral de 28,86%, sem imposição de qualquer limitação territorial; e b) que a ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Muito pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal Diversamente do alegado pela embargante, consta do objeto da referida ação civil pública: “A presente demanda tem por objeto assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como os pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal, o alcance do índice de 28,86% decorrente da aplicação das Leis n. 8.622 e 8.627, de 1993, concedido originariamente com exclusividade aos servidores militares.” O acórdão combatido não padece dos vícios apontados, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante. No caso, da leitura dos embargos de declaração, percebe-se, por ser evidente, a pretensão de rediscussão material da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. O que pretende o embargante, ao apresentar estes aclaratórios, nada mais é do que proceder a uma nova análise do mérito, o que em nada aproxima a finalidade do recurso preconizada pelo art. 1.022 e seguintes do CPC. Embargos de declaração não acolhidos. Cptl (PROCESSO: 08044936820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/06/2024)

1005381- 60.2023.8.26.0100

EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Bem imóvel - Sentença que os rejeitou - Inconformismo dos autores - Com parcial razão - Lavratura de instrumento público de venda e compra, bem como de instrumento particular de novação e confissão de dívida, entre os autores apelantes e uma empresa que pertenceria ao mesmo grupo econômico do executado - Alienação esta cuja validade está “sub judice” em outro feito - Propriedade, portanto, ainda não definida, até mesmo porque mencionado instrumento público de venda e compra não foi levado a registro - Ausência de formal transferência da propriedade nos termos do artigo 1245, § 1º do CC - Também se questiona se houve ou não o pagamento, bem como são alegados outros vícios do consentimento; tudo ainda “sub judice” em outro feito - Além da ausência de formal transferência da propriedade do bem, bem como da litigiosidade desta alienação, certo é que os autores apelantes têm, inequivocamente, a posse longeva do imóvel, o fazendo conjuntamente com a pessoa jurídica que constituíram - Composse que pode ser defendida por qualquer compossuidor, conforme artigo 1199 do CC - Ainda que assim não fosse, a pessoa jurídica estabelecida no local teria a posse direta e os seus sócios a posse indireta, ante um aparente comodato celebrado entre eles e seus sucessores, nos termos dos artigos 1197 e 1206 do CC - Afastada a carência da ação, sendo partes legítimas todos os autores apelantes - No mais, a posse é uma situação de fato geradora de direitos - Realidade fática que prevalece sobre a fictícia transferência da posse referida no aludido instrumento público de venda e compra, cuja validade, repita-se, está sendo questionada judicialmente - Razões que justificam a manutenção da posse aos apelantes nos termos do artigo 681, 2ª parte, do CPC - Por cautela e visando preservar eventuais direitos creditícios do apelado, não fica no momento desconstituída a penhora, que perdurará provisoriamente até que se defina, no outro processo já referido, a legalidade da alienação dos direitos sobre o bem à empresa do grupo econômico do executado - Sucumbência parcial, fixando-se honorários advocatícios em prol dos patronos das duas partes - Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 1005381- 60.2023.8.26.0100 - São Paulo - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roberto Maia - 10/06/2024 - 29650 - Unânime)

Ação de investigação

A ação de investigação de paternidade/maternidade é um processo judicial que visa estabelecer o vínculo de filiação entre um filho e seu pai ou mãe. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Filiação Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo. Lei nº 13.105/2015 Código de Processo Civil. Depoimento pessoal Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

Absolvição cível

Decisão judicial que declara a improcedência da ação movida pelo autor, por entender que este não possui o direito que alega ter, liberando o réu de qualquer responsabilidade. Lei nº 13.105/2015 Código de Processo Civil. Sentença e coisa julgada Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Abandono do processo

Ocorre quando uma das partes deixa de praticar os atos que lhe competem para o andamento do processo por mais de 30 dias. Lei nº 13.105/2015 Código de Processo Civil. Sentença e coisa julgada Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

0008946-49.2022.8.26.0564

PRESCRIÇÃO- Prazo- I- Afastada a extinção da ação,sem resolução do mérito, analisa-se a tese de prescrição- Tese, ademais, que consiste em matéria de ordempública, podendo ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição- II Incidência do prazo prescricional quinquenal- Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso II, do CC III- Fase de cumprimento de sentença intentada em 19.10.2016, com a determinação de citação dos devedores para o pagamento, ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional- Inteligência do artigo 202, inciso I, do CC, bem como do artigo 239, § 1º, do novo CPC- Prolatada sentença de extinção, sem resolução do mérito, o reinício da contagem do prazo prescricional se operou com o trânsito em julgado- Ausente decurso do prazo prescricional até ser promovida a nova fase de cumprimento de sentença- Precedentes do STJ- Prescrição não configurada- Sentença reformada- IV- Em razão da sucumbência, deverão as apeladas GLP, Tinto Holding e Xinguleder arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos do apelante, fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§s 2º e 11, do novo CPC, observada a gratuidade processual concedida à apelada Xinguleder- Apelo provido. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira - 06/06/2024 - 48288 - Unânime)

0008946-49.2022.8.26.0564

ILEGITIMIDADE “Ad Causam”- Legitimidade ativa- I Instrumento particular de cessão de crédito e outras avenças celebrado entre BASF e Bracol Tinto que foi resolvido de pleno direito, em razão do inadimplemento da cessionária, de modo que não produziu qualquer efeito, retornando as partes ao “status quo ante”- Resolução que produz efeitos sobre a integralidade do negócio jurídico, atingindo não apenas a obrigação principal, mas também a obrigação acessória, isto é, os honorários advocatícios- Escritório de advocacia, ora apelante, que representa os interesses da credora-cedente, que possui legitimidade ativa para buscar o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor- Precedentes do STJ em julgamento de casos tirados da relaçãojurídica principal- II- Corrigido o vício da suposta ilegitimidade ativa, revela-se admissível o início de nova fase de cumprimento de sentença- Ausente violação da coisajulgada-Inteligência do artigo 486 do novo CPC-Afastada a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do novo CPC- Sentença reformada- Apelo provido. (ApelaçãoCível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira - 06/06/2024 - 48288 - Unânime)

0008946-49.2022.8.26.0564

EXTINÇÃO DO PROCESSO- Interesse processual Incompetência do Juízo Universal da Falência- Tese que já foi oportunamente apreciada em julgamento de recursos de apelação anteriores, o qual foi confirmado pelo STJ, em sede de recurso especial- Redirecionamento da execução contra os sucessores da devedora originária, que não são insolventes, que ocorreu antes da decretação de falência- Absoluta inexistência de atos que possam comprometer o patrimônio da massa falida- Parecer do Ministério Público no mesmo sentido- Decretação da falência da devedora originária que não torna incompetente o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de SãoBernardo do Campo-Afastada a competência do Juízo falimentar- Afastada a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do novo CPC, em face da apelada Xinguleder- Sentença reformada-Apelo provido. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo-24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira-06/06/2024- 48288 Unânime)

0008946-49.2022.8.26.0564

ACORDO- Petição informando a composição entre o apelante e a apelada JBS- Apreciação do apelo, no que tange aos pedidos formulados em face da JBS, prejudicada- Perda superveniente parcial do objeto- Recurso parcialmente prejudicado- Não conhecimento do recurso, neste aspecto- Apreciação do apelo, contudo, que subsiste quanto à preliminar de nulidade da sentença, bem como quanto às tesesde legitimidade ativa, de competência do Juízo universal da falência e da prescrição. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira- 06/06/2024- 48288-Unânime)

0008946-49.2022.8.26.0564

SENTENÇA- Fundamentação- Ausência- Inocorrência- A Constituição não exige que a sentença seja extensamente fundamentada, mas que o Juizou o Tribunal dê as razões de seu convencimento- Hipótese em que o Juiz"a quo" fundamentou sua decisão de forma clara e sucinta- Ausência de afronta aos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, II, do novo CPC- Preliminar afastada. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira - 06/06/2024 - 48288 - Unânime)