CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- Embargos à execução Honorários advocatícios sucumbenciais- Preliminar em contrarrazões- Ausência de impugnação específica- I- Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do novo CPC- Recurso do exequente- II- Reconhecido que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduzindo trechos da petição inicial- Inaplicabilidade do artigo 932, III, do novo CPC- Preliminar em contrarrazões afastada. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira 06/06/2024 - 48288 - Unânime)
SENTENÇA- Julgamento “citra petita”- Configuração Embargos de terceiro distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial- Sentença de procedência- Decisão anulada- Não observância à garantia constitucional do contraditório Afronta ao artigo 10 do CPC- Inadmissibilidade- Decisão “citra petita”- Não apreciação da alegação de falta de interesse de agir em relação ao veículo automotor, que teria, em tese, retomado ao patrimônio do devedor, por suposto desfazimento da alegada compra e venda Recurso provido, com determinações. (Apelação Cível n. 1051040-92.2023.8.26.0100- São Paulo- 22ª Câmara de Direito Privado- Relator: Gastão Toledode Campos Mello Filho 06/06/2024 - 83365 - Unânime)
Ato judicial que consiste em retirar a posse de um bem de quem a detém de forma ilegítima e atribuí-la ao seu legítimo proprietário.
Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil.
Efeitos da posse Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Bem imóvel - Sentença de parcial procedência - Irresignação da embargada - Arguição de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, nos termos da Lei Federal n. 8.009/90 - Ilegitimidade ativa - Ocorrência - Parte embargante que era sócia da empresa executada, tendo sido reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de diferenciação dos sócios para efeito de responsabilização definida no feito principal, já transitado em julgado - Embargante que dispunha de meios de impugnação equivalentes ao do embargado cuja ilegitimidade já havia sido reconhecida, de modo que não se pode falar que não participou do feito principal - Eventual irresignação que deve ser veiculada nos autos da execução - Sentença reformada - Recurso provido, com readequação dos ônus de sucumbência. (Apelação Cível n. 1005194- 78.2021.8.26.0114 - Campinas - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Marco Fábio Morsello - 06/06/2024 - 14866 - Unânime)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Caracterização - Fraude processual - Ocorrência - Multa - Imposição - Cabimento - Embargos à execução extraídos da ação executória de título executivo extrajudicial (processo n. 1017850-15.2021.8.26.0002) - Improcedência - Apelo do embargante - Alegação de que houve reaproveitamento da guia de custas iniciais para processamento do feito que já havia sido utilizada em ação executória anteriormente ajuizada (processo n. 1063211-89.2020.8.26.0002) - Extinção da segunda ação executória ora autorizada com base na leitura conjunta dos artigos 485, IV e § 3º, 486, § 2º e artigo 286, § 1º e § 2º, todos do CPC - Litigância de má-fé do exequente configurada - Artigo 80, II e V, do CPC - Aplicação de multa e demais cominações à parte, nos termos do artigo 81, do CPC - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1048196-46.2021.8.26.0002 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - 05/06/2024 - 28863 - Unânime)
Litisconsórcio passivo necessário - empresa pública federal em repactuação de dívidas – competência da justiça comum distrital por exceção. Em exceção à competência da Justiça Federal, é competente a justiça comum distrital para julgar processos de repactuação de dívidas, quando a pretensão for a renegociação de débitos por superendividamento, ainda que instituição financeira federal figure como litisconsorte passiva. Consumidor ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento contra diversos credores em vara cível do Distrito Federal, tendo a demanda sido remetida à Justiça Federal, ao fundamento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) figurava no polo passivo. Interposto o agravo de instrumento, os desembargadores afirmaram que, como regra, a presença de empresa pública federal remete o processamento e julgamento da causa à Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal. Contudo, ponderaram que, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as ações de repactuação de dívidas por superendividamento, reguladas pela Lei 14.181/2021, devem ser julgadas na justiça comum, conferindo-se interpretação teleológica à norma constitucional, para abranger o concurso de credores. Segundo os magistrados, o objetivo dessa interpretação é oferecer à pessoa física superendividada a possibilidade de renegociar as obrigações contratuais em um único procedimento. Dessa forma, todos os credores, sem distinção, são reunidos em litisconsórcio passivo necessário. Com isso, a turma reformou a decisão recorrida para declarar a competência da justiça comum do Distrito Federal para o processamento do feito. Acórdão 1866679, 07007107020248070000, Relator: Des. ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJe: 4/6/2024.
Não há responsabilidade do devedor executado em arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há demora na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização.
Informações do inteiro teor Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do executado pelos juros e correção monetária na hipótese de quantia bloqueada judicialmente, porém, equivocadamente não transferida pelo juízo da execução para uma conta judicial, permanecendo congelada desde a penhora on-line.
Conforme a jurisprudência do STJ, a “demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud) não pode ser imputada ao devedor executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo” (AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).
Desse modo, nos casos em que há demora na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, não há como se imputar responsabilidade à parte executada o pagamento de juros de mora e correção monetária pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização. Trata-se de prejuízo que o devedor não deu causa.
Esta hipótese não apresenta similitude fática e jurídica com o Tema 677 do STJ, configurando-se distinção (distinguish) entre os casos. No julgamento do REsp. n. 1.820.963/SP pela Corte Especial, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, discutiu-se a responsabilidade do devedor pelo pagamento da complementação quando os índices de atualização aplicáveis às contas judiciais são inferiores àqueles previstos no título executivo.
Processo AgInt no REsp 1.763.569-RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)
A validade da citação para responder ao processo judicial que tramitou em país estrangeiro deve ser verificada de acordo com as normas processuais do país onde ocorre a citação e também de acordo com eventual contrato pactuado.
Informações do inteiro teor A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal e, desde 2004 (Emenda Constitucional n. 45/2004), está inserida na competência do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso I, alínea “i”), que a realiza com fundamento nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), no Código de Processo Civil (artigo 960 e seguintes) e no artigo 216-A e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa tarefa, compete ao Superior Tribunal de Justiça exercer juízo meramente delibatório, verificando se o pedido atende aos requisitos previstos na legislação de regência, bem como se está ausente ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública.
Nesse contexto, o STJ possui entendimento de que “o ato citatório praticado no exterior deve ser realizado de acordo com as leis do país onde ocorre a citação, sendo incabível a imposição da legislação brasileira” (SEC 7.139/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/10/2013). Nesse mesmo sentido, podem ser citados ainda os seguintes precedentes: HDE 89/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 31/10/2017; AgInt na SEC 13.741/EX, Rel. Ministro Felix Ficher, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe 14/6/2018.
Dessa forma, a validade da citação para responder ao processo judicial que tramitou em país estrangeiro deve ser verificada de acordo com as normas processuais daquele país e também de acordo com eventual contrato pactuado, não cabendo a este Tribunal Superior, na via homologatória, imiscuir-se no tema.
Processo AgInt nos EDcl na HDE 3.384-EX, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 27/5/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)
A representação processual de menor impúbere pode ser exercida em conjunto pelos genitores ou separadamente, por cada um deles, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou de potencial conflito de interesses.
Informações do inteiro teor A questão que aqui se apresenta é se a parte, menor de idade, poderia ter ajuizado ação de indenização estando representada apenas por sua mãe, ou se seria necessário, no caso, que estivesse representada por seu pai também.
Na origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que afastou a preliminar de vício de representação processual da parte autora da ação de indenização, por entender que “Conforme o disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil, os absolutamente incapazes serão representados por seus pais nos atos da vida civil. No caso de o exercício do poder familiar ser da genitora, resta evidente que esta é legitimada para, sozinha, representar a incapaz em juízo”.
Por outro lado, a irresignação aponta dissídio jurisprudencial com relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual se entendeu que “A representação processual de menor em juízo é exercida conjuntamente pelos seus pais. Inteligência dos arts. 1.631, 1.632, 1.634 e 1.690 todos do CC, c/c o art. 8º do CPC”.
Inicialmente, da leitura dos artigos 1.631, 1.632, 1.634 e 1.690 todos do Código Civil e do art. 71 do CPC/2015 (art. 8º do CPC/1973), verifica-se que esses dispositivos não expressam, em sua literalidade, se a representação judicial dos filhos deve ser feita por ambos os genitores, ou então, se é possível que seja feita por apenas um deles.
Note-se que, não havendo disposição expressa exigindo que a representação seja feita de forma simultânea por ambos os genitores, as normas acima mencionadas devem ser interpretadas no sentido de garantir que os pais atuem em conjunto ou separadamente, conforme queiram, quando representando os filhos judicialmente.
Desse modo, é reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, mas a tese que deve prevalecer é, de fato, no sentido de que a representação processual de menor impúbere pode ser exercida em conjunto pelos genitores, ou então, separadamente, por cada um deles, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou conflito de interesses.
Processo REsp 1.462.840-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 21/5/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO QUADRO DE PESSOAL DA UNIÃO. LEIS FEDERAIS 8.622/93 E 8.627/93. ABRANGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal visando a suspensão de decisão que - em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (que reconheceu ao ora recorrido o direito a incorporação do percentual de 28,86% (vinte e oito virgula oitenta e seis por cento) às remunerações e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União, descontadas as reposições salariais já realizadas pelas Leis Federais 8.622/93 e 8.627/93) - rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa de Jose Edilberto Leite Esmeraldo e homologou os cálculos apresentados por este, fixando como devido o valor de R$ 109.206,09 (Planilha de cálculos no id. 4058102.30327346).
A FUNASA alegou, em suas razões de recurso: a) que o autor não comprovou estar lotado no Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001, o que impede terminantemente que se beneficie da ação civil pública; b) a ilegitimidade ativa do recorrido para a causa, uma vez que a sentença transitada em julgada não beneficia servidores lotados em outros Estados da Federação que não o Mato Grosso do Sul, obstando, assim, que se dê seguimento ao feito dada a lotação dos autores no Rio Grande do Norte; e c) que entender de modo diverso implica desrespeitar a coisa julgada, uma vez que a r. sentença foi prolatada e confirmada sob a égide do art. 16 da LACP com a redação que lhe deu a Lei nº 9.494/97, sendo defeso aos autores querer impugnar tal norma apenas agora, anos depois do trânsito em julgado e na fase de execução. A matéria se encontra obviamente preclusa.
O dispositivo da ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos (fl. 09 do id. 4058102.30327338): “[…] Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.”
O juízo prolator da sentença de primeiro grau não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente.
O TRF da 3ª Região confirmou a sentença, conforme demonstra o acórdão de id. 4058102.30327341.Destaco, inclusive, parte do voto proferido no referido acórdão (Fl. 16 do id. 4058102.30327341): “[…] Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponivel de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade […].”
As decisões dos Tribunais Superiores, STJ e STF, registradas nos acórdãos das páginas 33/36 e 37/40 do id. 4058102.30327341, corroboram o entendimento de que não houve limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada. Nesse contexto, destaca-se a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o art. 16 da Lei 7.347/1985 (tema n.º 1.075): STF, RE 1.101.937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11/06/2021 PUBLIC 14/06/2021).
É incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial.
Ademais, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva, em regra, se estendem a todos os titulares do direito oriundo da mesma relação jurídica (erga omnes). Podem, ainda, limitar-se a determinado grupo, categoria ou classe. Em qualquer dos casos, a decisão não fica adstrita aos limites da competência territorial do órgão julgador e é válida para todo o território nacional.
No caso, o douto juiz sentenciante de forma bastante acertada fez ver que tanto no decisum proferido na Ação de Cumprimento de Sentença quanto no Acórdão do TRF da 3ª Região, não restaram limitados os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. O Tribunal confirmou a sentença que trouxe o seguinte dispositivo: “[…] Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição”
Destaca-se, por oportuno, trecho do voto que ensejou o referido acórdão: “[…] Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponivel de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade […].”
Evidente que o agravante não demonstrou a probabilidade do direito pleiteado, já que, diversamente do que alega a ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Muito pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal.
Agravo de instrumento desprovido.
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(PROCESSO: 08044936820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2024)
Se as partes autoras dos processos selecionados em incidente de resolução de demandas repetitivas não os abandonaram ou deles desistiram, sua efetiva participação é imposição do princípio do contraditório.
Informações do Inteiro Teor Trata-se, na origem, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em razão dos milhares de processos individuais que têm como pedido o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção do fornecimento de água e do receio sobre sua qualidade com o retorno da captação e da distribuição pelos serviços de abastecimento público, após o desastre ambiental decorrente do rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana.
A questão em análise não diz respeito às teses abstratamente fixadas na origem, mas à aplicação, em concreto, das próprias regras processuais que envolvem o instituto do IRDR.
O Código de Processo Civil adotou, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR, que nada mais é do que um incidente instaurado em um processo já em curso no Tribunal para resolver questões de direito oriundas de demandas de massa.
A Corte estadual adotou a sistemática da causa-modelo e, a partir dessa premissa, rejeitou as diversas tentativas de participação daqueles que tiveram seus processos indicados como representativos de controvérsia multitudinária. No caso, para fundamentar a adoção da sistemática da causa-modelo, afirmou-se sobre os processos indicados como representativos de controvérsia: um estava em trâmite no Juizado Especial; e o outro ainda corria em primeiro grau, não podendo ser julgado imediatamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Ocorre que a adoção da sistemática da causa-modelo não é de livre escolha do Tribunal. Pelo contrário, o Código de Processo Civil a permite em apenas duas hipóteses: quando houver desistência da parte que teve o (único) processo selecionado como representativo de controvérsia multitudinária, nos termos do art. 976, § 1º, do CPC; e quando há “pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art. 986 do CPC), [caso em que] o Órgão Julgador apenas analisa a manutenção das teses jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer vinculação a qualquer caso concreto.” (REsp 1.798.374/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 21/6/2022). A peculiaridade deste caso é que nenhuma dessas duas hipóteses estava presente, mas mesmo assim a Corte local decidiu julgar uma causa-modelo.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a regra é a participação das partes dos recursos selecionados como representativos da controvérsia, que constitui núcleo duro do princípio do contraditório, na perspectiva da representatividade adequada. O CPC/2015, sem prejuízo da participação dos amici curiae e MP no incidente, imputou à parte da causa-piloto a condição de representante dos eventuais afetados pela decisão, pois fala em juízo em nome de todos e em razão da identidade de interesses, de modo que a Corte a quo tem o dever de garantir que tal representação seja efetivamente exercida de forma adequada.
Pode-se afirmar que a garantia e a fiscalização, pela Corte, da efetiva participação das partes é ainda mais imperativa no IRDR, se comparado aos processos coletivos que visam tutelar direitos individuais homogêneos. Nestes, a decisão desfavorável ao grupo não prejudica seus membros, em razão da regra da extensão da coisa julgada secundum eventum litis. No IRDR, por outro lado, a decisão desfavorável será a todos aplicada, pois precedente qualificado (art. 927, III, CPC).
Logo, o Tribunal de origem não pode avocar o julgamento de determinadas questões de direito em causas que não lhe compete julgar e, ainda, afastar a participação de um dos lados da controvérsia sob o fundamento de que decidiu adotar a sistemática da causa-modelo. Ora, se o julgamento de processo oriundo do Juizado Especial ou que ainda corre em primeiro grau não lhe compete, o TJMG deveria ter determinado que a Samarco indicasse processos que satisfizessem esse requisito. O próprio Relator poderia tomar essa iniciativa, selecionando processos que melhor atendessem a exigência da representatividade adequada para julgá-los como causa-piloto, respeitando o contraditório e a ampla defesa e permitindo a participação dos atores relevantes do litígio massificado.
A participação das vítimas dos danos em massa - autores das ações repetitivas - constitui o núcleo duro do princípio do contraditório no julgamento do IRDR. É o mínimo que se deve exigir para garantir a observância ao devido processo legal, sem prejuízo da participação de outros atores relevantes, como o Ministério Público e a Defensoria Pública. A participação desses órgãos públicos não dispensa esse contraditório mínimo, especialmente diante do que dispõe o art. 976, § 2º, do CPC: “o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.”
Desse modo, se as partes autoras dos processos selecionados não os abandonaram ou deles desistiram - pelo contrário, tentaram ser ouvidas por diversas vezes, sem sucesso -, sua efetiva participação é imposição do princípio do contraditório.
Processo REsp 1.916.976-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024. (Edição Extraordinária nº 19 - Direito Público - 16 de julho de 2024)
Considera-se recolhido devidamente o preparo no dia em que realizado o pagamento perante o correspondente bancário, ainda que outro tenha sido o dia da compensação bancária.
Informações do inteiro teor Cinge-se a controvérsia a definir se ocorre a deserção do recurso quando o preparo é recolhido perante correspondente bancário, com a ressalva de que o “prazo para compensação de pagamento por boleto é de até 3 dias úteis”.
Nos termos do art. 3º da Resolução n. 4.935/2021 do Conselho Monetário Nacional - CMN, o correspondente bancário “atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado”. A figura jurídica do correspondente bancário, portanto, se assemelha à de um preposto da instituição financeira.
A ressalva, segundo a qual “o prazo para compensação de pagamento por boleto é de até 3 dias úteis”, reflete, de certa maneira, o prazo que a regulação bancária confere à instituição financeira para fazer a compensação de créditos e débitos com seus correspondentes bancários.
Nesse sentido, o art. 14, V, da Resolução CMN n. 4.935/2021 estipula que: “o contrato de correspondente deve estabelecer: V - realização de acertos financeiros entre a instituição contratante e o correspondente, no máximo, a cada dois dias úteis”.
Deve-se entender que essa disposição normativa tem eficácia apenas na relação entre a instituição financeira e o correspondente bancário, não produzindo efeitos em desfavor de quem faz uso dos serviços do correspondente bancário, pois o usuário não participa do contrato mencionado no aludido art. 14.
À falta de norma legal ou regulamentar que condicione a eficácia do pagamento à compensação bancária, o recolhimento do preparo era eficaz desde a data em que expedido o respectivo comprovante, cabendo à instituição financeira assumir perante o beneficiário do boleto a responsabilidade por eventual falta de apresentação do título à compensação, o que não é o caso dos autos.
Assim, apesar dessa diferença de um dia entre a emissão do comprovante e o efetivo pagamento e apesar da ressalva contida no comprovante, deve ser superado o óbice da deserção, considerando eficaz o pagamento no dia em que realizado perante o correspondente bancário, ainda que outro tenha sido o dia da compensação bancária.
Processo AgInt nos EDcl no AREsp 2.283.710-AP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)
Os depósitos judiciais em conta da Caixa Econômica Federal à disposição da Justiça Federal devem observar as regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo, não incidindo os juros.
Informações do inteiro teor Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, os depósitos efetuados em dinheiro, sob a responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo.
E, consoante o art. 12, I e II, da Lei n. 8.177/1991, c/c o art. 7º da Lei n. 8.660/1993, a poupança é composta por remuneração básica, correspondente à TR, acrescida de remuneração adicional, ou seja, juros, que, até 3/5/2012, eram de 0,5% a.m. e, a partir de 4/5/2012, passaram a depender da taxa Selic.
Assim, as regras dos depósitos judiciais vinculados às demandas da Justiça Federal determinam que a atualização monetária seja apenas pela remuneração básica, e não pela incidência cumulada com a remuneração adicional, ou seja, os juros.
Acrescente-se que, os depósitos judiciais possuem disciplina específica acerca da forma de correção monetária, devendo observar a regra de remuneração básica das cadernetas de poupança, a cargo da instituição financeira depositária.
E “no conceito de remuneração básica não se inserem juros de qualquer natureza, razão pela qual os depósitos judiciais não vencem juros legais” (AgInt no REsp n. 1.124.799/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 4/5/2017).
Portanto, a atualização dos depósitos judiciais vinculados à Justiça Federal deve seguir o disposto nos arts. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e 12, I e II, da Lei n. 8.177/1991, c/c o art. 7º da Lei n. 8.660/1993, incidindo apenas a remuneração básica, atualmente a TR, afastada a remuneração adicional, ou seja, sem juros.
Processo REsp 1.993.327-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 16/5/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)
Espécie de ação de conhecimento que tem como objetivo principal a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica específica.
Decreto-Lei nº 5.452/1942 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Custas e emolumentos Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;**** (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Inquérito para apuração de falta grave Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Não compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição relativos a valores em dinheiro por não constituírem bens de capital.
Informações do inteiro teor Cinge-se a controvérsia em definir qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial.
O artigo 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão “bens de capital” constante do artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF), firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.
A Lei n. 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei n. 11.101/2005, utilizou-se da expressão “bens de capital” - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação.
Logo, por não constituírem os valores em dinheiro bem de capital, não se aplica ao juízo da recuperação o previsto no artigo 6º, § 7º-B, da LREF, não podendo, assim, determinar a substituição dos atos de constrição.
Processo CC 196.553-PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 18/4/2024, DJe 25/4/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)
O valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão da verba honorária fixada na origem.
Informações do Inteiro Teor O juízo de equidade do qual se valerá o magistrado a quo para fixar o valor dos honorários atrelar-se-á aos elementos concretos da causa aptos a justificar cada um desses critérios. Isso se dá pelo fato de o § 3º do art. 20 trazer elementos, que, em uma primeira leitura, revelam-se factuais: a) grau de zelo do causídico, b) lugar da prestação de serviço, c) a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido no serviço.
Não tendo o julgador recorrido a nenhuma dessas balizas, nem tecido quaisquer considerações quanto a elas, é dever do causídico provocar a integralização da lide mediante a oposição de embargos declaratórios. Inexistindo tal providência, esta Corte não poderá proferir qualquer exame quanto aos honorários fixados, pois o exame da exorbitância ou da irrisoriedade do valor pressupõe a observância dos critérios fáticos delineados no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
Ressalte-se que tal raciocínio será inaplicável às hipóteses nas quais o julgador se ateve às circunstâncias elencadas no citado § 3º e consignou todos os elementos fáticos dos quais se valeu para julgar; contudo, quando da aplicação da equidade, não os valorou, nem os apreciou de forma correta.
Nesse caso, estando os fatos corretamente descritos na decisão recorrida - mas desde que mal valorados -, poderão sim ser revistos por esta Corte Superior, pois a mera aferição da ocorrência de um determinado fato incontroverso e necessário ao julgamento da demanda não constitui reexame probatório, mas sim revaloração da prova.
Quanto ao ponto, esta Corte Superior já definiu que o afastamento excepcional do óbice da Súmula n. 7/STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo, somente poderá ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/1973.
Ressalte-se, ademais, que o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão da verba honorária fixada na origem. (REsp n. 1.417.906/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015).
Processo AgInt no AREsp 2.422.483-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024. (Edição Extraordinária nº 19 - Direito Público - 16 de julho de 2024)
Caso exista atestado médico dispondo que o advogado deva se afastar do trabalho, não há que se falar em substabelecimento dos poderes recebidos, podendo o pedido de devolução do prazo recursal ser formulado incidentalmente.
Informações do inteiro teor A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que a simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal.
No caso, o único advogado dos recorrentes esteve internado e precisou ser afastado do trabalho, conforme atestado médico e declaração do hospital juntados aos autos por ocasião da interposição do recurso especial. O atestado médico não foi genérico. Ele indicou expressamente que o advogado necessitava de 12 dias de afastamento do trabalho.
Isso significa que ele deveria se abster de todas as atividades típicas de sua atividade profissional, dentre as quais a outorga de substabelecimento para outro procurador.
De acordo com o artigo 1.004 do Código de Processo Civil (CPC), se, durante o prazo para a interposição do recurso, […] ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Ademais, o pedido de devolução do prazo recursal por motivo de força maior pode ser formulado incidentalmente como preliminar do próprio recurso, a exemplo do que ocorre nas situações de nulidade de intimação (art. 272, § 8º, CPC).
Processo AgInt no AREsp 1.720.052-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 11/4/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)
Tema 580 - Competência para processar e julgar crime de violação de direito autoral (§ 2º do art. 184 do CP).
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 702362
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso V do art. 109 da Constituição Federal, o juízo competente — se a Justiça Federal ou a Estadual — para processar e julgar o crime de violação de direito autoral (§ 2º do art. 184 do CP), tendo em conta a existência de tratados internacionais por meio dos quais o Brasil se compromete a combater o mencionado delito.
Tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional.
Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA
Leading Case: RE 1355208
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - EXIGIBILIDADE DA MULTA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO QUE SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - Decisão que determinou a emenda à peça inaugural do cumprimento de sentença para comprovação da intimação pessoal da agravada, sob pena de extinção do processo por inexigibilidade do crédito - Agravante que defende a ciência inequívoca da agravada sobre o ofício, a suprir a exigência - Acolhimento - Multa imposta para determinar que a operadora de cartão de crédito procedesse à transferência dos recebíveis da falecida genitora do agravante, após alvará judicial nos termos da Lei nº 6.858/80 - Aplicação da Súmula 410 do STJ que comporta mitigação nas hipóteses em que houve circunstâncias indicativas de ciência inequívoca da parte - Admissão da agravada de recebimento de ofício sobre a fixação da multa por e-mail e informação de que já estava tomando providências sobre o caso - Agravante que é sociedade de grande porte do ramo da administração de cartões de crédito, contando com estrutura para tomar ciência das principais decisões do processo por meio das comunicações de seu advogado - Precedentes deste TJSP, inclusive com decisão recente desta 10ª Câmara - Decisão reformada para reconhecer a desnecessidade da apresentação de intimação pessoal, com regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2296370- 23.2023.8.26.0000 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - 31/01/2024 - 20229 - Unânime)
Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito de cumprimento de sentença comum (procedimento ordinário), não é cabível determinação judicial que obrigue a Fazenda Pública a apresentar, como devedora na fase de execução, os cálculos e o valor atualizado do débito – procedimento conhecido como execução invertida.
Relator do caso, o ministro Herman Benjamin destacou em seu voto que a execução invertida é uma construção jurisprudencial – ou seja, não tem previsão expressa na lei – e representa a modificação do rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, segundo o qual, como regra, cabe ao credor a apresentação dos valores atualizados do débito.
De acordo com posicionamento do STJ – explicou o ministro – o fundamento da execução invertida é a conduta espontânea da parte devedora, a qual busca se antecipar na apresentação dos cálculos e, como recompensa, ter o benefício de não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, além de acelerar o trâmite da ação.
O relator lembrou que essa técnica de execução é importante nas causas previdenciárias, especialmente nas ações em curso nos juizados especiais. Sobre esse tema, lembrou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 219, considerando legítimo que a União, nas ações dos juizados em que figure como ré, apresente os cálculos necessários à execução de natureza previdenciária.
“Conquanto abrangente, por tratar-se de ação constitucional, o precedente acima possui nuanças próprias, dentre as quais os próprios limites de aplicabilidade do precedente jurisprudencial: decisões proferidas pelos juizados especiais”, ponderou.
Execução invertida pode ser adotada pela Fazenda Pública, mas não de maneira impositiva Para Herman Benjamin, embora relevantes, os princípios que fundamentam o microssistema dos juizados especiais não podem ser impostos automaticamente aos processos ordinários. O ministro ressaltou que, na esfera do Código de Processo Civil, outros princípios e orientações prevalecem, a exemplo do princípio da cooperação e da boa-fé.
No caso analisado pela turma, o relator apontou que o tribunal de origem deveria ter intimado previamente a Fazenda Pública, ofertando-lhe a possibilidade do cumprimento espontâneo da sentença. Estando intimada, caberia à Fazenda decidir pela apresentação ou não dos cálculos e dos valores devidos, ciente de que, não o fazendo, ela assumiria a responsabilidade por eventual condenação em honorários advocatícios.
“Recomendável que a Fazenda Pública adote, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial”, concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 2014491
Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. NUNES MARQUES
Leading Case: RE 1317982
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III, da Constituição Federal a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Tema 598 - Sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem observância à regra dos precatórios.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 840435
Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do inciso II do art. 5º, bem como do caput e do § 2º do art. 100 da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009), a possibilidade, ou não, do sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de doença grave sem observância à regra dos precatórios.
Tese: O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.
Tema 1002 - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Leading Case: RE 1140005
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
Tese: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Tema 519 - Sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional nº 62/2009.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 659172
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, da Constituição Federal, e 97, §15º, do ADCT, a possibilidade, ou não, da aplicação do regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 - no que se refere ao seqüestro de verbas públicas - aos precatórios anteriores à referida emenda constitucional.
Tese: O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado.
Tema 1043 - A utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (CF, art. 37, §§ 4º e 5º) e da legitimidade concorrente para a propositura da ação (CF, art. 129, § 1º).
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Leading Case: ARE 1175650
Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso II; 37, §§ 4º e 5º; e 129, § 1º, da Constituição Federal, a possibilidade da utilização da colaboração premiada, instituto de direito penal, no âmbito das ações de improbidade administrativa.
Tese: É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:
(1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013;
(2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;
(3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;
(4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;
(5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.
Tema 992 - Discussão quanto à competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
Leading Case: RE 960429
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, inc. I, da Constituição da República, a competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.
Tese: Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.
Tema 1143 - Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Leading Case: RE 1288440
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa.
Tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
Tema 1279 - Correta interpretação da modulação de efeitos definida por esta Suprema Corte ao julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case: RE 1452421
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, se a atribuição de efeitos prospectivos à decisão de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS alcança qualquer recolhimento efetuado após 15.3.2017, marco temporal da modulação proclamada ao exame do RE 574.706-ED/PR, ou apenas aqueles cuja inclusão do ICMS decorra de fato gerador ocorrido até aquele limite temporal.
Tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Cessão de crédito – Escritura pública de cessão de direitos creditórios, ora no importe de 70%, lavrada em Tabelião de Notas – Pedido de homologação com a devida habilitação de crédito – Indeferimento com a fundamentação de que o instrumento de cessão consta EP nº 4329/05, o qual é diverso do EP deste autos (nº 01530/03) – Irresignação recursal – Cabimento – Apesar de constar, no instrumento público de cessão de crédito, o EP nº 4329/05 (fl. 233 – autos principais), quando na realidade perfaz o EP nº 01530/03 (fl. 211 – autos principais), a parte demonstrou, ora em seu bojo, com outras informações que comprovam que o objeto da cessão se refere aos créditos do coautor Edegar Camilo de Souza, por consequência, tratando-se tal indicação um mero erro material que não impede a sua perfeita indicação, não alterando a substância do ato, por consequência, não invalida o instrumento de cessão. Decisão reformada Recurso provido. (Relator: Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 31/08/2023)
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de declaração
Embargos de declaração (sigla EDcl), também chamados de declaratórios ou aclaratórios, são um tipo de recurso utilizado para corrigir omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial.
interrompem o prazo apenas para a interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação extensiva ao artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 para estender o significado de recurso para as demais defesas previstas no processo de execução.
O entendimento foi estabelecido ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, interpretando o artigo 1.026 do CPC, considerou que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de qualquer defesa do devedor, incluindo a impugnação ao cumprimento de sentença.
No entendimento do TJPR, o sentido da atribuição de efeito interruptivo de prazos aos embargos de declaração é o de não causar prejuízo à parte que os opõe. Assim, segundo o tribunal, a oposição dos embargos contra decisão que intimou o devedor para pagar voluntariamente a dívida ou impugnar a execução interrompeu o prazo para exercício dessas faculdades – mesmo porque, para a corte estadual, a depender do que fosse decidido sobre os embargos, o conteúdo da decisão anterior poderia ficar sem efeito.
Como consequência desse posicionamento, o TJPR deu provimento a agravo de instrumento do executado para, revertendo decisão de primeiro grau, reconhecer a tempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença.
Interpretação extensiva do artigo 1.026 do CPC viola competência do Legislativo O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso da parte exequente, apontou que o TJPR, apesar de fundamentar a sua decisão em interpretação teleológica do CPC, na realidade, realizou interpretação extensiva do artigo 1.026 da lei processual, a fim de expandir o significado de recurso e abarcar no dispositivo qualquer defesa ajuizada pela parte executada.
Entretanto, para o ministro, não é possível interpretar extensivamente o artigo 1.026 do CPC, sob pena de usurpação das competências do Poder Legislativo, tendo em vista que a expressão “recurso” não permite a extração válida do sentido mais amplo de “defesa ajuizada pelo devedor”.
Antonio Carlos Ferreira também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o rol de recursos trazido pelo artigo 994 do CPC/2015 é taxativo.
“Assim, por serem taxativas as hipóteses legais de recurso, não é possível atribuir interpretação extensiva ao texto normativo. Desse modo, confere-se previsibilidade e coerência na aplicação da lei, em observância à segurança jurídica que deve permear a hermenêutica das normas processuais”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso e julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença.
Leia o acórdão no REsp 1.822.287.
Tema 1256 - Pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case: RE 1428399
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 133 e 205 da Constituição Federal e art. 60 do ADCT, a possibilidade de se destacar dos valores devidos ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), via precatório, a verba honorária contratual, considerado o trabalho realizado pelo advogado e a natureza vinculada constitucionalmente a investimentos em educação (FUNDEF/FUNDEB).
Tese: É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO, PELO EXECUTADO/AGRAVADO, NO VALOR DE R$514.727,98 (FLS. 545/546 – AUTOS 0016440-25.2020.8.26.0114) – DECISÃO DETERMINANDO A OBSERVÂNCIA DO VALOR A SER EXECUTADO AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDO NO ART. 2º, DA LEI 12.153/2009 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DA TURMA DE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO É FEITA SOMENTE PARA ESTABELECER A COMPETÊNCIA, JÁ O VALOR DA CONDENAÇÃO PODE SER SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – POSICIONAMENTO ADOTADO TAMBÉM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001546820238269007 Campinas, Relator: Nelson Augusto Bernardes de Souza, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/06/2023)
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