Tema 859 do STF

Tema 859 - Competência para processar e julgar ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 678162 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, se as ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal devem ser processadas e julgadas na Justiça federal ou na Justiça estadual. Tese: A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.

0751969-46.2020.8.07.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OBRIGAÇÕES PENDENTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Dissolvida irregularmente a associação, porque a atividade foi encerrada sem deixar endereço ou bens para saldar obrigações pendentes, defere-se a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares dos membros da Diretoria Executiva, respondam pelos débitos da associação. Súmula 435 do STJ. II - A alegação de excesso de execução não procede, pois o equívoco no cálculo já havia sido sanado e não incidiu sobre o débito remanescente. III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 0751969-46.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021)

Tema 521 do STF

Tema 521 - Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. EDSON FACHIN Leading Case: RE 612707 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, caput e §2º, da Constituição Federal, bem como do art. 78 do ADCT, a possibilidade, ou não, de reconhecer-se duas ordens distintas de precatórios – os alimentares e os não-alimentares – para efeitos de reconhecimento de quebra da ordem cronológica do pagamento dos precatórios e autorização de sequestro de recursos públicos. Tese: O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.

Tema 877 do STF

Tema 877 - Submissão dos conselhos de fiscalização profissional à execução pelo regime de precatórios. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. EDSON FACHIN Leading Case: RE 938837 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100 da Constituição Federal, se o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial aplica-se, ou não, aos conselhos de fiscalização profissional. Tese: Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

Tema 820 do STF

Tema 820 - a) Competência para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada; b) Pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Lei Maior: a inexistência de juízo federal no município ou a inexistência de juízo federal na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do INSS. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 860508 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 105, I, d, e 109, § 3º, da Constituição Federal, a competência, se dos Tribunais Regionais Federais ou do Superior Tribunal de Justiça, para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada, bem como se o pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Lei Maior é a inexistência de juízo federal no município ou a inexistência de juízo federal na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social. Tese: A competência prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.

Tema 792 do STF

Tema 792 - Possibilidade de aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 729107 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput e XXXVI, e 6º, caput, da Constituição Federal e do art. 87, I, do ADCT, a incidência, ou não, da Lei distrital 3.624/2005 — que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor — nas execuções já iniciadas. Tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.

0006502-04.2016.8.11.0004

REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – EMISSÃO GUIA TRÂNSITO ANIMAL - GTA – AGENTES INDEA EM GREVE - NEGATIVA –VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONFIGURADO –- SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA. O movimento grevista nas unidades básicas do INDEA/MT, paralisaram os serviços de emissão das Guias de Trânsito Animal (GTA), sem a qual é legalmente vedado o transporte de animais, conforme determina o art. 22 da Lei nº 7.138/99, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso. In casu, o Impetrante teve a negativa de emissão de Guias e vacinas dos animais de sua propriedade, em razão da deflagração da greve dos servidores do INDEA-MT. Assim presente o direito líquido e certo do Impetrante se, impõe a concessão da segurança. Sentença ratificada. (TJ-MT 00065020420168110004 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 15/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/03/2021)

REsp 1.910.317-PE

Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. Informações do Inteiro Teor A controvérsia principal diz respeito à possibilidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração, tendo em vista ter o voto divergente concedido efeito infringente aos embargos para reformar o decidido unanimemente no recurso de apelação. Segundo depreende-se do disposto no art. 942 do CPC/2015: Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Portanto, diversamente dos embargos infringentes, previsto no art. 530 do CPC/1973 - recurso cabível quando acórdão não unânime julgar a apelação e reformar a sentença de mérito -, na técnica de julgamento ampliado não há necessidade de alteração do resultado da decisão de primeira instância, mas apenas que haja divergência no julgamento do recurso de apelação. Assim, o requisito de modificação da sentença pelo Tribunal ficou previsto apenas para as hipóteses de ação rescisória e agravo de instrumento (art. 942, § 3º, I e II, do CPC/2015). Ademais, apesar de o art. 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de modo que há a complementação e incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado. Em tal contexto, quando há aptidão dos embargos de declaração para influenciar o julgamento que os precedeu, modificando-lhes a conclusão unânime, devem ser convocados outros julgadores, na forma do art. 942 do CPC/2015. Informações Adicionais Legislação Código de Processo Civil, art. 942, § 3º, I e II e Código de Processo Civil de 1973, art. 530.

Tema 994 do STF

Tema 994 - Controvérsia relativa à competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI n. 3.395. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 1089282 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, inc. III, da Constituição da República, a competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI n. 3.395. Tese: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.

Tema 262 do STF

Tema 262 - Legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que tem por objetivo compelir entes federados a entregar medicamentos a portadores de certas doenças. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 605533 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz artigos 2º; 127; 129, II e III; 196; e 197, da Constituição Federal, a legitimidade, ou não, do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que visa compelir o Estado de Minas Gerais a entregar medicamentos a portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia. Tese O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.

REsp 1.807.665-SC

Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas. Informações do Inteiro Teor Quanto à fixação do valor da causa em sede de juizados especiais federais, o § 2º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001 dispõe que, “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput”, omitindo-se o legislador, porém, em disciplinar o valor relativo a parcelas já vencidas, gerando, no ponto, a necessidade de se recorrer aos subsidiários préstimos do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, frisa-se que, de há muito, “na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal” (CC 91.470/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 26/8/2008). Portanto, na fixação do valor da causa perante os juizados especiais federais, deverão ser observadas, para além do regramento previsto na Lei n. 10.259/2001 (art. 3º), as disposições contidas nos artigos 291 a 293 do CPC/2015. Ademais, cabe registrar que a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à natureza absoluta da competência atribuída aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa. Delineados, pois, os critérios para a apuração do valor da causa nos Juizados Especiais Federais, tanto quanto sua competência absoluta para atuar nas hipóteses em que o postulante circunscreva sua pretensão inicial em montante que não ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos, resta indagar sobre a possibilidade, ou não, de a parte autora renunciar a valores excedentes a esse patamar sexagesimal, para poder demandar perante esses mesmos Juizados Especiais Federais, aí incluído o montante das parcelas vincendas, bem assim se tal renúncia deverá ser comunicada expressamente pela parte autora. Com efeito, a possibilidade de renúncia para adoção do procedimento previsto na Lei n. 10.259/2001 encontra conforto na jurisprudência do STJ, conforme se extrai do seguinte e já vetusto julgado: “Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito” (CC 86.398/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 22/2/2008). Em reforço, vale mencionar que, embora a Lei n. 10.259/2001 não cuide expressamente da possibilidade de renúncia inicial para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, seu § 4º do artigo 17 dispõe que, “se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.” Ora, se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para fins de o credor se esquivar do recebimento via precatório, não se compreende como razoável vedar-se ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores presumidamente seus, em prol de uma solução mais célere do litígio perante os Juizados Especiais Federais. Estabelecida essa diretriz, a questão remanescente diz com a porção do valor da causa a ser considerada para fins de renúncia, no momento do ajuizamento da ação, tendo em mira que a Lei Adjetiva Civil estabelece que, para a composição daquele montante, deverão ser consideradas as prestações vencidas e as vincendas. Quanto ao ponto, havendo discussão sobre relação de trato sucessivo nos Juizados Especiais Federais, deve ser observada a conjugada aplicação dos arts. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 e 292 do CPC/2015, quando a definição do valor da causa deverá observar os seguintes vetores: a) versando a pretensão apenas sobre prestações vincendas, considerar-se-á a soma de doze delas para a definição da competência (art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/2001); b) quando o pleito englobar prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, somam-se os valores de todas as parcelas vencidas e de uma anuidade das parcelas vincendas (ex vi do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Em suma, inexistem amarras legais que impeçam o demandante de, assim lhe convindo, reivindicar pretensão financeira a menor, que lhe possibilite enquadrar-se na alçada estabelecida pelo art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001.

Tema 670 do STF

Tema 670 - Nulidade de acórdão, proferido em controle abstrato de constitucionalidade estadual, por falta de fundamentação quanto à compatibilidade dos cargos em comissão, criados por lei municipal, com as atribuições de direção, chefia e assessoramento. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 719870 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 93, IX, da Constituição federal, preliminar de nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação sobre ponto relevante para a declaração de inconstitucionalidade de norma impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade estadual. No mérito, aponta-se violação do art. 37, II e V, em virtude da manutenção de leis municipais que teriam criado vários cargos em comissão com atribuições meramente técnicas, em desrespeito à norma do concurso público, pois não estariam estabelecidas em lei as atribuições inerentes aos cargos de direção, chefia e assessoramento. Tese: I - No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos; II - Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente.

Tema 358 do STF

Tema 358 - Competência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para decidir sobre questão previdenciária, no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente de militar. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 601146 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, a competência, ou não, de Tribunal de Justiça estadual determinar, no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente de militar, a reforma de policial militar, julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação. Tese A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.

Tema 550 do STF

Tema 550 - Competência para processar e julgar controvérsia a envolver relação jurídica entre representante e representada comerciais. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 606003 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos incisos LIII e LXXVIII do art. 5º e I e IX do art. 114 da Constituição Federal, a competência para processar e julgar controvérsia a envolver relação jurídica entre representante e representada comerciais. Tese: Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.

Tema 1037 do STF

Tema 1037 - Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 1169289 Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, considerado o artigo 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda nº 62/2009, a possibilidade de incidência de juros da mora no período compreendido entre a expedição e o efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Tese: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça.

Tema 28 do STF

Tema 28 - Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 1205530 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz artigos 5º, II e LIV; 37, caput; e 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de expedição de precatório, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, para efetuar o pagamento da parte incontroversa da condenação. Tese Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.

Tema 561 do STF

Tema 561 - Legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública que visa a anular ato administrativo com fundamento na defesa do patrimônio público. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 409356 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso III do art. 129 da Constituição Federal, a legitimidade, ou não, do Ministério Público para ajuizar ação civil pública, para a proteção do patrimônio público, com o objetivo de anular ato administrativo que, fundado em normas supostamente inconstitucionais, transferiu policial militar para a reserva remunerada com proventos acrescidos de gratificação que ultrapassa o teto remuneratório e com cômputo de tempo de serviço ficto. Tese: O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação coletiva que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.

Tema 361 do STF

Tema 361 - Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 631537 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXII, e 100, da Constituição Federal, dos artigos 78 e 86, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e da Emenda Constitucional nº 62/2009, a possibilidade, ou não, da transmudação da natureza de precatório alimentar em normal, com a conseqüente perda da respectiva ordem cronológica, em decorrência de procedimento de cessão do direito nele estampado. Tese A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.

Tema 810 do STF

Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 870947 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

1010710-26.2018.8.26.0004

ALVARÁ. DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. REGISTRO DE ATA DE REUNIÃO REALIZADA PARA TAL FIM. EXIGÊNCIAS DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DA ENTIDADE. PROVIDÊNCIAS ANTECEDENTES AO REGISTRO DA DISSOLUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Alvará. Dissolução de associação. Registro da ata da reunião. Exigência da serventia extrajudicial para regularização do registro da entidade. Providências antecedentes ao registro da dissolução. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 1010710-26.2018.8.26.0004, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 17/12/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019)

0701451-17.2018.8.07.0002

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MALVERSAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. DECRETO-LEI N. 41/1966. DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE ASSOCIATIVA. Apelação contra sentença que, em ação de dissolução de associação, julgou procedente o pedido inicial para decretar a dissolução da entidade-apelante. Não há julgamento ultra petita se o comando da sentença observou os limites do pedido. Preliminar rejeitada. A Constituição Federal, no seu inciso XVII do art. 5º, elevou à categoria de direito fundamental a plena liberdade de associação, desde que para fins lícitos, vedada a associação de caráter paramilitar, e, em seu inciso XIX, pontuou que “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado” (inciso XIX). No âmbito infraconstitucional, a matéria foi disciplinada pelo Decreto-Lei n. 41, de 18 de novembro de 1966, que dispôs, em seu artigo primeiro, que toda a sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público fica sujeita à dissolução quando caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas em seu artigo 2º, o qual estabelece: ?I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina; II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais; III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores?. Comprovado pela vasta documentação colacionada, que a associação-apelante, constituída sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, aplicou irregularmente recursos públicos recebidos a partir da celebração dos Convênios n. 16/1999, 05/2001, e 15/2002, firmados pela Apelante com a Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, além de terem sido verificadas outras irregularidades, como a não não inscrição prévia da apelante nos órgãos específicos com o fito de poder desempenhar as atividades para as quais a entidade fora criada (Resoluções n. 21/2012 e 82/2018), correta a r. sentença ao decretar a sua dissolução, nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei n. 41/1996, que estabelece que a sociedade será dissolvida se “aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções, ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais”. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 0701451-17.2018.8.07.0002, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 04/12/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Tema 137 do STF

Tema 137 - Prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EDSON FACHIN Leading Case RE 590871 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 2º; 5º, caput, I, II, LIV, LV; 37, caput; e 62, da Constituição Federal, e 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, a constitucionalidade, ou não, do art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo fixado nos artigos 730 do Código de Processo Civil/1973 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para a Fazenda Pública opor embargos à execução, inclusive nas execuções trabalhistas. Tese É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.

Tema 850 do STF

Tema 850 - Legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos relacionados ao FGTS, tendo em vista a vedação contida no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: RE 643978 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute a compatibilidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 com o art. 129 da Constituição Federal, cujo inciso III confere ao Ministério Público a atribuição de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Tese: O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS.

Tema 149 do STF

Tema 149 - Competência para processar e julgar causa que envolve contribuição previdenciária instituída pelo Estado membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 594435 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; e 114, da Constituição Federal; e 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003, qual a justiça competente, se a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum, para processar e julgar conflito que envolve contribuição previdenciária instituída pelo Estado membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga. Tese Compete à Justiça comum o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos.

Tema 1044 do STF

Tema 1044 - Legitimidade do Ministério Público de Contas para impetrar mandado de segurança contra julgado do Tribunal de Contas perante o qual atua. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: RE 1178617 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 127 e 128 da Constituição Federal, a legitimidade do Ministério Público de Contas do Estado de Goiás para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas daquele Estado que determinou a extinção e o arquivamento de representação promovida pelo Parquet de Contas para se apurar supostas irregularidades em procedimento licitatório relativo a contrato de edificação da nova sede administrativa do mencionado tribunal. Tese: O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.

Tema 112 do STF

Tema 112 - Conversão de precatórios expedidos antes da Emenda Constitucional nº 37/2002 em requisições de pequeno valor. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EDSON FACHIN Leading Case RE 587982 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, §3º, da Constituição Federal, e do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a possibilidade, ou não, de conversão de precatórios expedidos antes da Emenda Constitucional nº 37/2002 em requisições de pequeno valor. Tese É harmônica com a normatividade constitucional a previsão no artigo 86 do ADCT na dicção da EC 32/2002 de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno valor, já expedidos antes de sua promulgação.

Tema 360 do STF

Tema 360 - Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. TEORI ZAVASCKI Leading Case RE 611503 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIV e LV e 102, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de se desconstituir, com base no art. 741, parágrafo único, do CPC, na redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, considerados indevidos pelo Supremo Tribunal Federal. Tese São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Tema 831 do STF

Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 889173 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, caput, da Constituição Federal, se o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar, ou não, o regime de precatórios. Tese: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

Tema 96 do STF

Tema 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 579431 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, se são devidos, ou não, os juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Tese Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

Tema 499 do STF

Tema 499 - Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 612043 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 5º, XXI; e 109, § 2º, da Constituição Federal, a abrangência dos efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa de caráter civil relativamente aos substituídos, para definir se abrangeria somente os filiados à data da propositura da ação ou também os que, no decorrer, alcançaram essa qualidade. Tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

5032166-61.2018.4.04.7100

MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDISCUSSÃO QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO VALOR EXCEDENTE À ALÇADA DOS JEFS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência deste Colegiado “o valor da causa (critério para a fixação da competência nos JEFs), que deve ser limitado a 60 salários mínimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292, do CPC/2015, não se confunde com valor da condenação que, a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5033167-57.2013.404.7100/RS, de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin, Sessão de 24/11/2016).” A teor da Súmula 17 da TNU: “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.” Ao ajuizar a ação principal, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sem renúncia expressa quanto a eventuais valores que superassem a alçada dos Juizados, até porque a mesma era desnecessária, já que o valor da causa era inferior àquele patamar. Não houve insurgência da ré, ora impetrante, em relação ao valor atribuído à causa antes do trânsito em julgado da sentença/acórdão, o que permitiu o regular processamento e julgamento da ação no JEF. Na fase de liquidação, após o trânsito em julgado, uma vez apurado que o valor da causa na data da propositura a ação ultrapassara o limite de competência do JEF, mostra-se incabível a reabertura da discussão sobre o valor da causa, do qual a parte ré teve ciência desde a citação, permanecendo silente, assim como a limitação do valor da execução, uma vez que não houve renúncia expressa do excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Precedentes da TRU (IUJEF 0002637-49.2008.404.7095, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 25/10/2010 e 5017251-71.2013.4.04.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 14/02/2014) e TNU (PEDILEF 200733007076643, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 25/11/2011). A pretensão veiculada no presente mandado de segurança implica afronta à coisa julgada (inciso III do art. 5º da Lei n.º 12.016/09 e Súmula 268 do STF), razão pela qual, nos termos dos artigos 1º e art. 5º, inciso III, c/c o artigo 10, todos da Lei n.º 12.016/09, a petição inicial merece ser indeferida. (TRF-4 - MS: 5032166-61.2018.4.04.7100, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 06/08/2018, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)

0234031-36.2016.8.09.0051

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. COISA JULGADA INTER PARTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. É certo que o servidor público integrante da categoria beneficiada por sentença coletiva, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual. No caso, tendo o Ministério Público restringido o alcance da Ação de Civil Pública por ele ajuizada tão somente aos servidores públicos em exercício junto ao Poder Judiciário, não há como, depois de estabilizada a demanda com o trânsito em julgado do decisum alterar os limites subjetivos da lide sem o consentimento da parte contrária. II. O efeito erga omnes, próprio das sentenças proferidas em sede de ação civil pública, quer dizer que os efeitos da decisão alcançarão o rol de substituídos na ação. No caso, os substituídos são todos os funcionários do Poder Judiciário do Estado de Goiás, com exceção dos magistrados, que estavam em exercício no ano de 1991, não abrangendo as demais categorias de funcionários públicos, ainda que do Estado de Goiás. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02340313620168090051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2018)

Tema 544 do STF

Tema 544 - Competência para julgamento de abusividade de greve de servidores públicos celetistas. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 846854 Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos incisos I e II do art. 114 da Constituição Federal, a competência para processar e julgar processo que tem por objeto a abusividade de greve de servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Tese: A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.