Tema 484 do STF

Tema 484 - a) Legitimidade de tribunal de justiça para atuar em controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal contestada em face da Constituição Federal; b) Possibilidade de concessão de gratificação natalina, ou de outras espécies remuneratórias, a detentor de mandato eletivo remunerado por subsídio. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 650898 Descrição: Recurso extraordinário em que se discutem, à luz dos artigos 7º, VIII e XVII, 29, V, e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de órgão especial do tribunal de justiça analisar, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade lei municipal contestada em face da Constituição Federal, bem assim a possibilidade, ou não, de concessão de terço constitucional de férias, gratificação natalina e verba de representação a detentores de mandato eletivo que percebem subsídio. Tese: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.

Tema 45 do STF

Tema 45 - Possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EDSON FACHIN Leading Case RE 573872 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, caput, e 100, § 1º e § 4º, da Constituição Federal, a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Tese A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

0029830-31.2009.4.01.0000

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. FILIAÇÃO À ENTIDADE ATÉ O AJUIZAMENTO DA INICIAL. STF (RE 612.043). REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 612.043 em repercussão geral, firmou o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. O estatuto da Associação ASIBAMA/DF, vigente à época, era expresso em limitar (art. 4º) a possibilidade de associação de servidores do IBAMA no Distrito Federal, diretamente vinculados à autarquia, circunstância que evidencia a impertinência do pedido de alargamento do rol de beneficiários da sentença exequenda em análise. Pode o associado da ASIBAMA/DF executar a sentença se sua associação se deu até o ajuizamento dademanda, ainda que venha a residir no seu estado de origem em decorrência de remoção ou aposentação. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, acolhidos. (TRF-1 - EDAG: 0029830-31.2009.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/08/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2017 e-DJF1)

Tema 648 do STF

Tema 648 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais transnacionais. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 835558 Descrição: Agravo de decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, LIII e 109, IV, da Constituição federal, a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais, previstos na Lei 9.605/1998, em razão da transnacionalidade do delito cometido, o que atrairia o interesse da União para a causa. Tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Tema 258 do STF

Tema 258 - Competência para processar e julgar execuções ajuizadas pela OAB contra advogados inadimplentes quanto ao pagamento de anuidades. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 595332 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, qual a justiça competente para processamento das execuções ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil contra advogados inadimplentes quanto ao pagamento de anuidades. Tese Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual.

Tema 355 do STF

Tema 355 - a) Penhora de bens da Rede Ferroviária S.A. realizada anteriormente à sucessão pela União; b) Possibilidade de execução, pelo regime de precatório, dos bens da Rede Ferroviária. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 693112 Descrição Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 100, § 1º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da penhora de bens da extinta Rede Ferroviária S.A. - RFFSA, realizada anteriormente a sua sucessão pela União, e a possibilidade, ou não, da execução dos referidos bens realizar-se mediante precatório. Tese É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório.

Tema 946 do STF

Tema 946 - Legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 985392 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento nos arts. 5º, inc. XXXV, 127 e 129 da Constituição da República, a legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal. Tese: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.

Tema 374 do STF

Tema 374 - Aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal aos entes da Administração Indireta Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 627709 Descrição Recurso extraordinário em que se discutem, à luz do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, os critérios de aplicação desse dispositivo — que trata da competência territorial de causas ajuizadas contra a União — e a extensão, ou não, da regra nele prevista aos demais entes da administração indireta federal, como autarquias e fundações, permitindo-se que elas sejam demandadas fora de suas sedes ou em localidades que não possuem agência ou sucursal. Tese A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.

Tema 755 do STF

Tema 755 - Possibilidade de fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que parte do valor devido seja pago antes do trânsito em julgado, mediante complemento positivo. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: ARE 723307 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição federal, a possibilidade de concessão de antecipação de tutela que implica em fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública, de modo que parte do crédito, considerado de natureza alimentar, seja pago antes do trânsito em julgado, mediante complemento positivo, e o restante após o trânsito em julgado, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor – RPV. Tese: É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.

Não cabe cobrança de honorários advocatícios em caso de execução invertida

Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para pagamento de pequeno valor, caso o credor concorde com a quantia apresentada, na chamada execução invertida. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) contra decisão de pagar honorários advocatícios de R$ 250,00. O valor foi fixado pelo juízo de primeiro grau da comarca de Arroio do Meio (RS). O Ipergs recorreu dessa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) alegando que a fixação de honorários, em fase de execução, ocorre quando a parte condenada não cumpre espontaneamente a decisão judicial. Voluntário No caso em análise, o Ipergs destacou ter apresentado os cálculos de revisão do benefício de forma espontânea e que o autor da ação limitou-se a concordar com os cálculos apresentados. “Na realidade, sequer há que se falar em processo de execução, mas em cumprimento voluntário, pelo devedor, dos ditames da sentença de mérito”, justificou. O TJRS manteve a decisão do juiz, argumentando que o fato de o instituto apresentar os cálculos, antecipando-se ao credor, sem no entanto realizar o pronto pagamento, “não lhe dá o direito de se eximir de pagar a verba honorária postulada”. Inconformado, o Ipergs recorreu ao STJ. Alegou que, inexistindo execução, não há possibilidade de serem fixados novos honorários, “carecendo de fundamento legal a determinação de fixação de dois honorários advocatícios para um mesmo feito de conhecimento". Cobrança afastada No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público. No voto, o ministro aceitou os argumentos apresentados pelo Ipergs para afastar a cobrança de honorários. Segundo o ministro, citando entendimento do STJ, “não cabe a fixação de verba honorária quando o executado (devedor) apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor”. Leia o voto do relator. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1593408

Tema 607 do STF

Tema 607 - Legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 733433 Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do inciso LXXIV do art. 5º; bem como dos arts. 59, 129 e 134, todos da Constituição Federal, a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos. Tese: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.

Tema 135 do STF

Tema 135 - Exigibilidade do porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EDSON FACHIN Leading Case RE 594116 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LV; 24, IV; 98, § 2º; e 145, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 2º, parágrafo único, II, da Lei paulista nº 11.608/2003, que excluiu o porte de remessa e retorno dos autos do conceito de taxa judiciária, e, por conseguinte, a possibilidade, ou não, de cobrança do porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito da Justiça do Estado de São Paulo. Tese Aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS.

Tema 856 do STF

Tema 856 - a) Necessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal; b) Constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. EDSON FACHIN Leading Case: ARE 914045 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos art. 5º, XIII; 93, IX; 97 e 170 da Constituição Federal, a necessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou Súmula deste Tribunal. Debate-se, ainda, sobre a constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. Tese: I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.

Tema 873 do STF

Tema 873 - Compatibilidade da execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI Leading Case: ARE 925754 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute a compatibilidade, ou não, da execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo, relativo às obrigações definidas em lei como de pequeno valor. Tese: Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

O Código de Processo Civil brasileiro, aborda diversos aspectos do processo judicial, desde seus princípios basilares, como a dignidade da pessoa humana e a legalidade, até questões mais específicas, como a capacidade processual das partes, a produção de provas, os recursos, a execução de sentenças e procedimentos especiais, como inventário e ações possessórias. O texto também trata de temas como a cooperação jurídica internacional, a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública, e as regras para a interposição de recursos. Além disso, destaca-se a preocupação com a celeridade processual, a autocomposição de conflitos e a utilização de meios eletrônicos na tramitação dos processos.

Tema 836 do STF

Tema 836 - Exigência de comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: ARE 824781 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, LXXIII, e 37 da Constituição Federal, a necessidade, ou não, da exigência de se demonstrar a lesividade ao patrimônio público como condição para o ajuizamento de ação popular. Tese: Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.

Tema 582 do STF

Tema 582 - Cabimento de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR – Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Receita Federal. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 673707 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso LXXII do art. 5º da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR – Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Receita Federal, com relação a débitos tributários constantes em nome do impetrante, bem como a pagamentos efetuados. Tese: O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

Tema 733 do STF

Tema 733 - Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI Leading Case: RE 730462 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição federal, a eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. Tese: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

Tema 411 do STF

Tema 411 - Rito da execução de decisões que condenem entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado, a quantia em dinheiro. Há Repercussão? Sim Relator(a) MINISTRO PRESIDENTE Leading Case AI 841548 Descrição Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100 da Constituição Federal, se a PARANAPREVIDÊNCIA faz jus, ou não, ao rito do artigo 730 do CPC, nas hipóteses de execução de quantia em dinheiro. Tese É incompatível com a Constituição o reconhecimento às entidades paraestatais dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública em execução de pagamento de quantia em dinheiro.

Súmula 288 do TCU

O julgamento pela irregularidade de contas ordinárias ou extraordinárias prescinde de nova audiência ou citação em face de irregularidades pelas quais o responsável já tenha sido ouvido em outro processo no qual lhe tenha sido aplicada multa ou imputado débito.

Súmula Vinculante 47

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Tema 494 do STF

Tema 494 - Limites objetivos da coisa julgada em sede de execução. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 596663 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, se a limitação no tempo, na fase de execução, do alcance de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu, com efeitos presentes e futuros, o direito a diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da aplicação do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989 ofende, ou não, a coisa julgada. Tese: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.

Súmula Vinculante 38

É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Súmula Vinculante 39

Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

Tema 18 do STF

Tema 18 - Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EROS GRAU Leading Case RE 564132 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz artigos 5º, XXV; e 100, § 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, do fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública de Estado-membro, para pagamento de honorários advocatícios. Tese Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Tema 511 do STF

Tema 511 - Compensação de débitos tributários com requisições de pequeno valor – RPV. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 657686 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de compensação de débitos tributários com requisições de pequeno valor - RPV. Tese: É constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor.

Tema 136 do STF

Tema 136 - a) Cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte; b) Creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 590809 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 153, § 3º, II, da Constituição Federal, e dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, a possibilidade, ou não, de rescisão de julgado, fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento divergente posteriormente firmado pelo Supremo, e, por conseguinte, o direito, ou não, ao creditamento a título de IPI em decorrência de aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Tese Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

Tema 768 do STF

Tema 768 - Possibilidade de execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas por iniciativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: ARE 823347 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e 129, III, da Constituição, a legitimidade do Ministério Público para executar judicialmente as decisões de Tribunais de Contas que impõem multa a gestor público, como forma de exercer a defesa do patrimônio público. Tese: Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (CF, art. 71, § 3º).

Tema 471 do STF

Tema 471 - Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de interesses de beneficiários do DPVAT. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI Leading Case: RE 631111 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 127, caput; e 129, III, da Constituição Federal, a legitimidade, ou não, do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de beneficiários do Seguro DPVAT, que supostamente teriam direito a diferenças de indenizações pagas em valor inferior ao previsto no art. 3º da Lei 6.194/74. Tese: Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.

Tema 645 do STF

Tema 645 - Legitimidade processual ativa do Ministério Público para deduzir, em ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: ARE 694294 Descrição: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 127 e 129, III, da Constituição federal, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para, por meio de ação civil pública, requerer a inconstitucionalidade de norma que instituiu tributo, com a consequente repetição do indébito aos contribuintes. Tese: O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.

Tema 148 do STF

Tema 148 - Individualização de créditos de litisconsortes para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a Fazenda Pública. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case RE 568645 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, § 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos para efeito de fracionamento do valor principal da execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício de requisitório para pagamento dos créditos respectivos abrangidos pelo conceito legal de pequeno valor. Tese A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo.

Tema 530 do STF

Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 669367 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de desistência em mandado de segurança, sem anuência da parte contrária, após a prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante. Tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

Tema 82 do STF

Tema 82 - Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 573232 Descrição Recurso extraordinário em que se discute o alcance da expressão “quando expressamente autorizadas”, constante do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, para fins de execução de julgado, oriundo de ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por associação, por aqueles que não conferiram autorização expressa à entidade associativa, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto. Tese I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.