Em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG anularam sentença que havia determinado o arquivamento de uma ação trabalhista devido ao atraso ínfimo (de apenas dois minutos) da autora e seus advogados na audiência telepresencial.
A autora ingressou com ação trabalhista pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego de natureza doméstica com os réus. A audiência, marcada para as 08h50, foi encerrada às 08h51 pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, determinando-se o arquivamento do processo, em razão da ausência da autora. Ela e seus advogados ingressaram na sala virtual às 08h52, apenas dois minutos após o horário previsto.
Inconformada, a trabalhadora recorreu da sentença, alegando cerceamento de defesa, o que foi acolhido pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli.
No voto condutor, a relatora destacou a necessidade de uma interpretação razoável e proporcional das normas processuais, enfatizando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A desembargadora argumentou que o excesso de formalismo poderia comprometer o ideal de justiça e os direitos processuais das pessoas envolvidas. “Deve-se assegurar o mais amplo e efetivo acesso à justiça”, destacou.
A Primeira Turma do TRT-MG vem adotando o entendimento de que atrasos ínfimos em audiências telepresenciais devem ser tolerados para assegurar o amplo acesso à justiça. Citando jurisprudência da própria Corte, a desembargadora relatora enfatizou que a realização de audiências telepresenciais, ainda que haja regulamento próprio, deve observar as garantias processuais estabelecidas pela Constituição Federal, especialmente os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, de forma a permitir o amplo acesso ao processo e à produção de prova.
Legislação Na decisão, houve referência à legislação sobre o tema. Dispõe o artigo 844 da CLT que: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.
A relatora observou que a legislação trabalhista não prevê tolerância ao atraso das partes, havendo, no artigo 815, parágrafo único, da CLT, norma aplicável aos magistrados: “Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências”. O dispositivo não estende a sua eficácia às partes, na forma da Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1 do TST: “Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”.
Entretanto, a julgadora ponderou que, quando o atraso for ínfimo e não resultar em prejuízo à audiência ou forte impacto na duração procedimental, “impõem os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório uma interpretação razoável e proporcional do conjunto normativo”.
Com a anulação da sentença, o órgão julgador determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que nova audiência seja realizada, prosseguindo-se com a instrução do processo conforme necessário.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros e da correção monetária de uma indenização a ser paga pelo Banco Santander (Brasil) S.A. a um bancário, numa ação trabalhista iniciada em 2011. A decisão do colegiado responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST segue entendimentos recentes do Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.
Anteriormente, o entendimento do TST (Súmula 439) era de que os juros de mora das condenações por danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação. No entanto, a correção monetária se daria a partir da decisão que arbitrou ou alterou os valores das condenações, ou seja, no momento em que o direito à verba indenizatória é reconhecido.
Atualização monetária No julgamento do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) tinha estabelecido que o índice da correção monetária seria o IPCA-E, e a decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST, em 2017. Para a Turma, não havia no caso ofensa direta e literal à Constituição da República, única forma de cabimento de recurso de revista quando o processo está em fase de execução.
Em 2020, o STF firmou o entendimento vinculante (a ser observado em todas as instâncias) de que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos da mesma forma que as condenações cíveis: na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, pela Selic. Ficou decidido, ainda, que, nos processos em fase de execução com débitos ainda não quitados e sem índice de correção definido deveriam seguir esse precedente.
Taxa Selic O relator dos embargos do banco à SDI-1, ministro ministro Breno Medeiros, explicou que, com a decisão do STF, se o índice de correção não tiver sido definido na decisão definitiva, a taxa Selic passou a ser utilizada de forma geral tanto para a correção quanto para os juros de mora.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: E-RR-202-65.2011.5.04.0030
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pretendia responsabilizar diretamente o prefeito e e um ex-prefeito de Cornélio Procópio (PR) por descumprir normas de medicina e segurança do trabalho em relação a catadores de lixo reciclável. Segundo o colegiado, a competência da Justiça do Trabalho diz respeito aos entes públicos, ou seja, a órgãos, e não aos agentes públicos, como prefeitos e vice-prefeitos.
Catadores não recebiam EPIs O caso teve início com uma ação civil pública do MPT contra o município, os dois últimos prefeitos, a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e a Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio (Arecop). Em inspeção no aterro sanitário local, foram constatadas diversas irregularidades e precariedades nas condições de trabalho, especialmente a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) aos recicladores.
A prefeitura e a Sanepar foram condenadas a adotar as medidas necessárias e a pagar indenização de R$ 250 mil por danos morais coletivos. Segundo a sentença, a prefeitura havia autorizado a associação dos recicladores a utilizar, temporariamente, parte das instalações da usina de reciclagem de resíduos sólidos (lixo urbano) e, com isso, se beneficiara diretamente dos serviços prestados por ela. A Sanepar, por sua vez, havia firmado contrato com o município e as duas teriam “quarterizado” a atividade à associação.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por entender que compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que visem à responsabilização do gestor público por seus atos.
MPT queria responsabilizar prefeito No recurso de revista, o MPT argumentou que, uma vez comprovado que os gestores municipais violaram direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o caso. Segundo seu argumento, não se trata de improbidade administrativa, mas de descumprimento da legislação trabalhista e condenação ao pagamento por danos extrapatrimoniais coletivos pelos gestores públicos que contribuíram para esse dano. Ainda de acordo com o MPT, a condenação do agente político tem caráter pedagógico que visa impedir que o município adote novamente práticas ilícitas de desrespeito aos direitos dos trabalhadores.
TST só pode julgar órgãos públicos, não agentes No entanto, o relator do processo na Sétima Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, disse que, de acordo com o entendimento do TST, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação contra prefeito. O motivo é que a Constituição da República, no artigo 114, define que esse ramo do Judiciário analisa ações sobre entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e não contra os agentes públicos. Por outro lado, o artigo 29 da Constituição atribui ao Tribunal de Justiça (Justiça comum) a competência para julgamentos que envolvem prefeitos.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: AIRR-710-31.2015.5.09.0127
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana (SP) deve julgar a ação de um analista de segurança da informação que reside na cidade contra a Desbravador Software Ltda., com sede em Chapecó. Ele prestava serviços na modalidade de teletrabalho remoto e, para o colegiado, não há motivo para que se mude o local da ação escolhido pelo trabalhador, sobretudo por se tratar de trabalho remoto e porque a empresa atua em diversos estados do país.
Trabalho foi remoto por todo o contrato Na ação, o analista pede a anulação do contrato firmado como pessoa jurídica, pelo qual prestou serviços de 2021 a 2023, e a declaração da competência do juízo de Americana para julgar a ação, alegando que prestou serviços à empresa na modalidade de teletrabalho.
A empresa, no entanto, argumentou que, nos casos de teletrabalho, a competência para julgar a ação deve ser a da localidade em que está estabelecida, porque, “de onde vier, o trabalho virtual estará a ela relacionado”. Segundo a Desbravador, enquanto a lei não tiver normas claras e específicas sobre a competência territorial para o trabalho remoto, deve valer a regra geral da CLT.
Empresa tem filiais em diversos estados A Vara de Americana determinou a remessa do caso para São Paulo, pois o analista se reportava a essa filial, mas o juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo requereu que o TST definisse a quem caberia examinar o processo. Entre outros pontos, ponderou a possibilidade de prejuízo ao trabalhador e a capacidade econômica da empresa, que tem filiais em diversas cidades do país.
O relator, ministro Douglas Alencar, do TST, observou que o contrato de trabalho foi celebrado em Chapecó (SC), para prestação de serviços em teletrabalho. Também constato que, segundo informações fornecidas em seu site, a Desbravador atua em diversos estados da federação (DF, SC, SP, BA, CE e PR) e em outros países.
De acordo com o ministro, os critérios previstos no artigo 651 da CLT, que estabelecem como foro o local da prestação de serviços, “se lidos e aplicados de forma estritamente dogmática”, podem inviabilizar o acesso à Justiça, garantido na Constituição Federal. Diante da necessidade de assegurar ao trabalhador esse acesso e, também, garantir ao empregador o amplo exercício do direito de defesa, o relator assinalou que, quando a empresa envolvida tem atuação nacional, o TST admite que a ação corra no local do domicílio do trabalhador.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: CCCiv 1000142-25.2024.5.00.0000
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da NC Comunicações S.A., de Santa Catarina (SC), contra decisão que a obrigou a pagar indenização por dano moral coletivo e cumprir determinações impostas à RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A. em ação civil pública. A conclusão foi a de que a transferência de parte significativa da unidade da RBS para a NC justifica a aplicação dos dispositivos da CLT que tratam da sucessão de empregadores.
RBS foi condenada por irregularidades A ação civil pública foi apresentada em 2013 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a RBS, em razão de irregularidades na jornada de seus empregados. A empresa foi condenada a pagar R$ 250 mil a título de danos morais coletivos e a cumprir diversas determinações. Por meio de acordo, foi ajustado que o valor seria pago em cinco parcelas. Ativos foram transferidos, e empregados foram aproveitados Em 2017, a NC assumiu os ativos da RBS em Santa Catarina, e o MPT pediu que a execução prosseguisse contra a NC, entendendo se tratar de sucessão trabalhista - situação em que as responsabilidades de um empregador são transferidas para outro, mantendo-se os contratos de trabalho.
O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que vários profissionais que antes eram empregados da RBS foram aproveitados pela NC, que, assim, assumira os elementos materiais, intelectuais e humanos em questão. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que ressaltou a transferência de parte significativa da unidade econômico-jurídica da RBS para a NC Comunicações. Para o TRT, a transferência total não é necessária para caracterizar a sucessão.
Para relator, trata-se de sucessão O ministro Alberto Balazeiro, relator do agravo pelo qual a NC tentava rediscutir o caso no TST, assinalou que, havendo transferência de parte significativa de uma unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, incluídos os empregados, “não há dúvidas de que se trata efetivamente de sucessão de empresas”. Segundo ele, o TRT deixou claro que a ação civil pública visava solucionar as irregularidades trabalhistas constatadas nos contratos de trabalho firmados com a RBS, “sendo clara a vinculação direta à relação de emprego”.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-10464-63.2013.5.12.0036
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S.A., de Cruzeiro (SP), contra a reversão da dispensa por justa causa de um pintor que anexou a sua reclamação trabalhista documentos sigilosos para comprovar insalubridade. De acordo com a decisão, o empregado não havia sido instruído sobre a necessidade de sigilo do método de trabalho aplicado à sua função.
Documentos foram copiados sem autorização Em uma ação apresentada em 2016, o profissional juntou ao processo documentos que demonstrariam contato com produtos químicos. Segundo ele, eram instruções de pintura, que indicavam o tipo de tinta a ser usada e como aplicá-la. Pouco depois, ele foi dispensado por justa causa, porque as informações dos documentos configurariam segredo industrial. A empresa alegou que os documentos tinham um carimbo de advertência de “cópia controlada” e que ele teria feito as cópias sem autorização da chefia. Para TRT, não houve intenção de divulgar segredo industrial Para reverter a justa causa, o pintor ajuizou uma nova ação, em que a medida foi revertida e a empresa condenada a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a cópia da documentação foi, de fato, irregular, e poderia ter sido obtida judicialmente. Contudo, a conduta não teve a intenção de prejudicar a empresa. “Dado o grau de instrução do trabalhador, não é possível exigir que ele tivesse conhecimento do procedimento próprio para tanto nem de que a juntada delas aos autos poderia acarretar a divulgação de segredos industriais”, frisou.
Outro aspecto considerado foi que não houve prova de que o pintor tenha sido orientado para manter sigilo sobre seu método de trabalho. TST não reexamina provas A empresa tentou rediscutir o caso no TST, insistindo que o trabalhador teria tornado público o conteúdo ao juntá-lo a um processo que não estava protegido por sigilo. O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o TRT, a quem compete analisar provas, registrou que o pintor não teve intenção de prejudicar a empregadora, mas apenas de instruir o processo, e que ele não fora orientado para a importância do segredo industrial. A análise da tese da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, incabível no TST (Súmula 126).
A decisão foi unânime
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-11134-03.2016.5.15.0040
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para figurar como réu numa ação revisional movida pela Arcelormittal Bioflorestas Ltda. contra decisão em ação civil pública que havia resultado em sua condenação. Para o colegiado, o MPT deve responder às ações que estejam no âmbito de suas funções institucionais, uma vez que está legitimado para ajuizar a ação civil pública.
Liberação da terceirização pelo STF motivou ação revisional O MPT ajuizou a ação civil pública contra a Arcelormittal em 2002, alegando terceirização ilícita. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa e a proibiu, de forma definitiva, de terceirizar serviços relacionados à sua atividade-fim, especialmente as de florestamento, reflorestamento e transformação do carvão vegetal.
Em 2021, a empresa apresentou a ação revisional contra o MPT argumentando que, em 2019, o Supremo Tribunal Federal havia reconhecido a licitude da terceirização em atividades fim e meio, modificando o entendimento até então vigente sobre o tema.
Tanto a Vara do Trabalho de Diamantina (MG) quanto o TRT consideraram que a ação deveria ter sido apresentada contra a União. De acordo com o TRT, o MPT, embora possa ajuizar ações, é um órgão administrativo da União, sem personalidade jurídica.
Para relatora, MPT pode tanto propor quanto responder a ações A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da empresa, assinalou que, por falta de previsão legal, o tema sempre gerou controvérsia, e o posicionamento prevalecente tem sido o de que cabe à Advocacia Geral da União a defesa nas reclamações contra o Ministério Público. No entanto, a seu ver, a melhor interpretação sobre a atuação jurisdicional do MPT é a que dá máxima efetividade às suas funções institucionais - a defesa da ordem jurídica. Na avaliação da ministra, a legitimidade passiva (possibilidade de responder a uma ação) deriva de sua legitimidade ativa, ou seja, se o MPT pode ajuizar ações civis públicas, também pode responder pelas ações revisionais opostas a elas.
O entendimento foi unânime, e o colegiado determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Diamantina para que julgue a ação.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-10503-78.2021.5.03.0085
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que “a boa-fé se presume; a má-fé se prova”, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 243/STJ. Precedente: AgInt no AREsp nº 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Agravo interno provido." (AgInt no REsp nº 2.104.833/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ac. 5ª Turma Proc. 0324000-49.2008.5.12.0002. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 19/07/2024.
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Uma vez comprovado que o suscitado foi impedido de acessar os autos principais no prazo para sua defesa, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, resta violado o direito à ampla defesa assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ac. 2ª Turma Proc. 0021600-89.2006.5.12.0040. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 19/07/2024.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA ANTERIOR. COISA JULGADA. A existência de ação individual de execução de sentença coletiva já extinta pela satisfação do crédito inviabiliza o ajuizamento pelo credor de nova demanda executiva fundada no mesmo título, pela ocorrência de coisa julgada. Ac. 2ª Turma Proc. 0000396-11.2018.5.12.0026. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALÍQUOTA ADICIONAL. ENTIDADES FINANCEIRAS. O adicional de 2,5% vem sendo exigido das entidades financeiras, sendo esta cobrança destinada ao Plano de Custeio da Seguridade Social, em harmonia aos princípios da isonomia e capacidade contributiva. Ac. 2ª Turma Proc. 0000952-73.2023.5.12.0014. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.
PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM AGRAVO DE PETIÇÃO. Não tendo a parte se insurgido sobre a matéria aventada no agravo de petição - aplicação dos juros de mora - quando da impugnação aos cálculos, tendo sido devidamente instada a tanto pelo Juízo, com a previsão da necessidade de especificação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto de divergência, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, resta inviabilizada a análise do tópico devolvido em grau recursal. Ac. 2ª Turma Proc. 0315400-30.2009.5.12.0026. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão não terminativa em execução tem natureza jurídica de decisão interlocutória irrecorrível, conforme estabelece o § 1° do art. 893 da CLT. Ac. 2ª Turma Proc. 0216100-12.2005.5.12.0002. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A multa cominatória denominada astreinte, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, é sanção de natureza processual, que objetiva compelir o devedor a cumprir um comando judicial e ostenta natureza jurídica diversa do instituto da cláusula penal, não havendo falar em observância da restrição estabelecida no artigo 412 do Código Civil. Ac. 2ª Turma Proc. 0001038-88.2011.5.12.0006. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. A presente ação de execução individual de sentença coletiva foi proposta quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/2017. Deste modo, é cabível a aplicação da inovação legislativa relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT e art. 6º da IN 41/2018 do TST, porquanto se trata de execução individual dissociada da ação coletiva, de modo que a atuação do advogado deve ser remunerada. Ac. 3ª Turma Proc. 0001179-97.2023.5.12.0035. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. Não tendo os embargantes comprovado que os bens constritos não são aqueles constantes do auto de penhora e havendo indícios de que as máquinas penhoradas foram retiradas da empresa executada e levadas, em fraude à execução, ao parque fabril da embargante, a manutenção da constrição é medida que se impõe. Ac. 3ª Turma Proc. 0000297-44.2023.5.12.0033. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. Não tendo o terceiro embargante logrado comprovar que os bens penhorados foram por ele adquiridos, de forma lícita, sem fraude à execução ou a credores, e evidenciando-se a simulação do negócio jurídico no qual o embargante se ampara para reivindicar a propriedade dos bens reivindicados, os embargos de terceiro por ele ajuizados devem ser rejeitados. Recurso a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000732-60.2023.5.12.0019. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. NUMERÁRIO RECEBIDO PELO IMÓVEL DESTINADO A COMPRA DE OUTRO IMÓVEL. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (Lei nº 8.009/1990, art. 1º). Igualmente, o numerário recebido pelo imóvel (único bem de família) e destinado a compra de outro, segue a mesma sorte. Ac. 3ª Turma Proc. 0000559-81.2016.5.12.0051. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. A ausência, nos cálculos homologados, dos honorários advocatícios determinados na sentença transitada em julgado caracteriza hipótese de erro material, o qual não incide preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação da parte interessada, em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto no inciso I do art. 494 do CPC/2015 e no § 1º do artigo 897-A da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0001025-37.2022.5.12.0028. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL. LANÇO DEPOSITADO APÓS A ARREMATAÇÃO. A manutenção da arrematação atende aos princípios da efetividade, da primazia do crédito trabalhista e da função social da execução trabalhista, já que permite a quitação da execução. Ficando caracterizado que o arrematante deixou de cumprir a obrigação de depositar o lanço no prazo legal em razão da concorrência de fato processual alheio à sua vontade, consistente na pendência de julgamento de embargos de terceiro, não se configura hipótese de inadimplemento e tampouco a nulidade aventada. Ac. 2ª Turma Proc. 0000300-88.2007.5.12.0023. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 11/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEIS. USUFRUTO VITALÍCIO. PENHORA. POSSIBILIDADE. A existência de usufruto vitalício dos imóveis não constitui óbice à penhora, uma vez que a constrição recai apenas sob a nua-propriedade, sendo preservado o direito real do usufrutuário. De fato, não há previsão legal de impenhorabilidade de bens gravados por usufruto, sendo que o art. 833 do CPC relaciona os bens absolutamente impenhoráveis, sem incluir aqueles gravados por usufruto, havendo, ainda, nesse mesmo Código, no inciso II do art. 799, referência expressa à possibilidade de penhora sobre bem gravado por usufruto. Ac. 1ª Turma Proc. 0000609-74.2023.5.12.0015. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/07/2024.
CONVÊNIOS CENSEC, COAF E SIMBA. FALTA DE UTILIDADE. Não se justifica a utilização de convênios que possibilitam o conhecimento acerca da outorga de procurações, ocultação de sócios e bens, crimes de lavagem de dinheiro e investigação patrimonial quando o devedor subsidiário executado trata de condomínio residencial que foi tomador dos serviços da devedora principal executada. Nesse caso, o devedor não possui sócios, não aufere lucros e não é detentor de patrimônio, de modo que a utilização dos convênios Censec, Coaf e Simba não tem utilidade. Ac. 4ª Turma Proc. 0000311-57.2021.5.12.0046. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 11/07/2024.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIO DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CESSAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSO. CÓPIA DO CNPJ E DO QSA. INÍCIO DA EXECUÇÃO. A cópia do cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ - e do quadro de sócio e administrador - QSA -, por si só, não tem consistência para comprovar, na conformidade dos arts. 791-A, § 4º, e 818, I, da CLT, que cessou a insuficiência de recurso que justificou a concessão da justiça gratuita à parte autora a fim de permitir o início da execução do honorário advocatício de sucumbência, porque o primeiro documento representa legalização, identificação e oficialização da abertura de empresa perante a Receita Federal do Brasil e, por isso, a sua mera existência, ainda que descrito o ramo de atividade, nada revela sobre o faturamento, cuja informação não é suprida pelo capital social, porque este consiste no valor investido na constituição do empreendimento em ativo financeiro e material. Ac. 1ª Turma Proc. 0000130-22.2020.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DE TERRENO E POSSE DO BEM. PENHORA DE IMÓVEL. CABIMENTO. Tratando-se de alegação de terceiros embargantes acerca de desmembramento de imóvel decorrente de acordo judicial celebrado em ação de usucapião, o qual não foi comprovado nem mesmo averbado em cartório de registro de imóveis, cabível a manutenção da penhora que recaiu sobre o bem ante a comprovação de que aludido imóvel compõe o patrimônio dos executados. Ac. 1ª Turma Proc. 0001086-49.2023.5.12.0031. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/07/2024.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL. PROVENTO DE APOSENTADORIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. Comprovando a documentação apresentada que o juízo de primeiro grau determina a penhora de 30% (trinta por cento) do provento líquido de aposentadoria mediante depósito em conta judicial até quitação da dívida, cuja determinação é cumprida pela autarquia previdenciária, e a despeito do entendimento que o art. 833, inc. IV, do CPC, embora estabeleça a impenhorabilidade de salário e de provento de aposentadoria, prevê ressalva no seu § 2º, prescrevendo que não se aplica “para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, cuja autorização contempla o crédito trabalhista, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para a parte executada e a sua família, não é unânime nesse Tribunal Regional do Trabalho - TRT - da 12ª Região e tampouco na 1ª Câmara, e considerando que está preenchido o requisito da reversibilidade da decisão, bastando novo bloqueio, há elemento que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano à subsistência própria e da família, conforme exige o § 4º do art. 1.012 do CPC, aplicável por autorização do art. 769 da CLT, motivo pelo qual prospera o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição até que seja julgado. Ac. 1ª Turma Proc. 0000713-77.2024.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.
PERITO CONTÁBIL. HORÁRIO PERICIAL. TITULAR DO DIREITO. INTERESSE JURÍDICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. Perito judicial devidamente representado por advogado tem legitimidade recursal para formular pedido de reforma sobre questão referente ao honorário pericial, na conformidade do art. 996 do CPC, porquanto, como é titular do direito material, está configurado o interesse jurídico, inclusive porque o art. 515, caput e inc. V, do mesmo diploma prescreve, no que interessa, que é título executivo judicial “o crédito de auxiliar da justiça” quando os “honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial”. Ac. 1ª Turma Proc. 0000840-42.2022.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (CPC, ART. 327, E CLT, ART. 769). POSSIBILIDADE. INCABIMENTO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. Nos termos do art. 327 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”, não representando óbice a tal cumulação a necessidade de produção de prova técnica para análise de parte das pretensões, no caso, referente a acidente de trabalho. Recurso do autor a que se dá provimento para afastar a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, determinando o retorno à Vara de origem para prosseguir como entender de direito. Ac. 3ª Turma Proc. 0000303-48.2024.5.12.0055. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/07/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMPRESA FIADORA NO CADASTRO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. DESERÇÃO. Optando a parte recorrente pela apresentação de cartas de fiança emitidas por empresa que não está autorizada a funcionar como instituição financeira pelo Banco Central do Brasil, é irregular a prestação da garantia por ausência de comprovação de idoneidade da fiadora, incorrendo, assim, em deserção do recurso ordinário e do agravo de instrumento manejado para destrancá-lo (art. 897, § 5º, I, “in fine”, e art. 899, §§ 1º e 7º, todos da CLT e Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019). Ac. 3ª Turma Proc. 0000286-25.2023.5.12.0062. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/07/2024.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. Admite-se, nos termos da súmula 84 do STJ, a oposição de embargos de terceiro visando resguardar aquisição de imóveis mediante Contrato de Compromisso de Compra e Venda, ainda que desprovido de registro. Entretanto, no caso, embora tenha vindo aos autos o instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, o documento está desacompanhado de outros elementos que poderiam corroborar a afirmação de que não havia restrições judiciais impostas sobre o bem à época da aquisição e que os agravantes são adquirentes de boa-fé. Ac. 3ª Turma Proc. 0000997-81.2023.5.12.0045. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. Os honorários de perito providos após a data do pedido da recuperação judicial são créditos extraconcursais e estão sujeitos à execução perante esta Justiça Especializada. Assim, a garantia do juízo é requisito imprescindível à interposição do agravo de petição no qual se discute a determinação do prosseguimento da execução dos honorários periciais contra o executado nos autos da ação trabalhista, não havendo ressalvas quanto às empresas em recuperação judicial. A isenção de que trata o art. 899, § 10, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, é aplicável exclusivamente ao depósito recursal exigido no processo de conhecimento, não se estendendo à garantia do juízo exigida no processo de execução, a qual tem previsão legal específica, no art. 884, caput e § 6º, da CLT, e não prevê as empresas em recuperação judicial dentre as exceções. Portanto, não garantido o juízo com o valor dos honorários, não se conhece do agravo de petição, por não preenchido o pressuposto de admissibilidade. Ac. 3ª Turma Proc. 0001379-89.2022.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/07/2024.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os danos morais coletivos são caracterizados pela ofensa a interesses transindividuais, ou seja, interesses que ultrapassam o âmbito individual e afetam um grupo de pessoas. Se a alegada violação dos direitos não afeta um grupo suficientemente amplo ou não é considerada relevante o bastante para ser classificada como um interesse coletivo, não cabe a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Em se tratando de ação civil pública movida contra a Fazenda Pública, o exame do dano moral coletivo deve ser examinado com rigor redobrado, primeiro para evitar que o Administrador constituído para velar pela consecução de interesses públicos atue com abuso de poder, desvio de finalidade ou ofensa a bens jurídicos materiais ou imateriais que mereçam a tutela; por outro lado, absoluto critério para impedir que por conta da conduta de um potencial mau-gestor, o orçamento público seja destinado a outras finalidades que não aquelas que deveriam ser privilegiadas, por escolha de agentes políticos não-eleitos, mesmo que bem intencionados. Ac. 3ª Turma Proc. 0000411-71.2023.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. PERÍCIA. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo em vista as alterações na Lei 11.101/2005, com o advento da Lei 14.112/2020, bem como a recente jurisprudência do STJ quanto à aplicação da legislação que regulamenta a matéria, os créditos extraconcursais não se submetem à cobrança no juízo da recuperação judicial, devendo sua execução ocorrer perante o juízo da causa no qual se formou o título executivo, ou seja, no caso dos presentes autos, nesta Justiça Especializada. Ac. 3ª Turma Proc. 0000897-36.2017.5.12.0046. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 05/07/2024.
CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, sendo necessário o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Exegese da Súmula 525 do STJ. Recurso da segunda reclamada acolhido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001004-24.2023.5.12.0029. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 05/07/2024.
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