0000115-29.2017.5.12.0046

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS DO SÓCIO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. A princípio, a mera alegação de que o agravante era sócio minoritário ou que não tinha poderes de administração da empresa não o exime da sua responsabilidade. Nesse sentido, o próprio caput do art. 50 do CC sinaliza que os efeitos da desconsideração “sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Ou seja, não é imperioso que seja administrador, basta ter havido benefício direto ou indireto. Ademais, o processo do trabalho possui norma própria, calcada no artigo 2º da CLT, que estabelece a assunção do risco da atividade econômica pelo empregador, o que afasta a necessidade da prova pré-constituída por parte do empregado da confusão patrimonial disposta no art. 50 do Código Civil. Nada obstante, em se tratando de sócio menor de idade, a solução da questão possui contornos distintos, em especial atenção ao disposto no art. 974, § 3º, inc. I, do CC. Com efeito, em que pese inexistir óbice legal para figurar o menor incapaz como sócio na constituição da sociedade empresária, não há como responsabilizá-lo pelos créditos oriundos da ação trabalhista, não podendo seu patrimônio pessoal ser atingido por dívidas da sociedade, nesse caso específico. Ac. 2ª Turma Proc. 0000115-29.2017.5.12.0046. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 04/07/2024.

0000339-02.2023.5.12.0031

DEVOLUÇÃO DE VALORES LIBERADOS EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO. Ainda que deva ser observada a vedação do enriquecimento sem causa, a discussão a respeito da irregularidade de liberação do valor depositado à exequente deve ser apresentada tempestivamente, operando-se a preclusão do pedido quando a impugnação ofertada for intempestiva. Ac. 2ª Turma Proc. 0000339-02.2023.5.12.0031. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 04/07/2024.

0000223-71.2023.5.12.0006

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em cerceamento do direito de defesa em razão de a parte não haver sido intimada pessoalmente para a realização de perícia, diante da inexistência de obrigatoriedade legal nesse sentido. Ac. 5ª Turma Proc. 0000223-71.2023.5.12.0006. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 04/07/2024.

0001488-63.2022.5.12.0000

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. NÃO ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. É irrecorrível a decisão monocrática proferida pelo relator que indefere o ingresso de amicus curiae no feito, a teor do art. 138 do CPC, sendo incabível a sua impugnação por agravo interno. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001488-63.2022.5.12.0000. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 04/07/2024.

0000879-13.2016.5.12.0058

BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALIENAÇÃO EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. PENHORA DE VALORES REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. Havendo nos autos decisão transitada em julgado que reconheça o imóvel como bem de família e a proteção legal decorrente dessa qualidade, não é possível a constrição dos valores angariados com a sua venda, ainda que isso ocorra em outro processo judicial. Ac. 5ª Turma Proc. 0000879-13.2016.5.12.0058. Red. Desig.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 03/07/2024.

0000703-54.2022.5.12.0048

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. Para fins de definição da modalidade de requisição do pagamento (RPV ou precatório), em se tratando de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente (entendimento conforme o disposto no § 1º do art. 14 da Portaria SEAP nº 13, de 25 de março de 2024). Ac. 2ª Turma Proc. 0000703-54.2022.5.12.0048. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 01/07/2024.

0000415-85.2024.5.12.0000

PLANO DE PAGAMENTO ESPECIAL TRABALHISTA - PEPT. NÃO CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 159 DA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS. Não demonstrando as requerentes o cumprimento integral do elenco dos requisitos exigidos pelo art. 159 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não há acolher o pedido de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, por se tratar de exceção à modalidade de pagamento dos débitos trabalhistas. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000415-85.2024.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 01/07/2024.

0001412-09.2017.5.12.0002

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. Há preclusão lógica quando a parte recorrente age de forma incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000 do CPC). Neste sentido, constitui flagrante incompatibilidade entre os atos processuais o pedido de parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC, seguido de concordância com a liberação de valor tido como incontroverso em montante superior aos 30% e correspondente a quase à totalidade do montante devido. Recurso a que não se conhece. Ac. 5ª Turma Proc. 0001412-09.2017.5.12.0002. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 01/07/2024.

0001415-22.2013.5.12.0028

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA MATÉRIA A MOMENTO PROCESSUAL FUTURO. INTERESSE DE AGIR. Hipótese na qual o exequente se insurge contra decisão que posterga análise acerca da penhora à perfectibilização da transferência da propriedade para expedição de carta precatória. Ausente decisão terminativa e sequer narrada probabilidade de deterioração ou perda do bem, não há falar em interesse de agir. Agravo não conhecido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001415-22.2013.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/07/2024.

0000393-51.2022.5.12.0047

CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo sido declarada a confissão do autor por não ter comparecido à audiência de prosseguimento, apesar de previamente intimado para prestar seu depoimento pessoal, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte ausente. Ac. 2ª Turma Proc. 0000393-51.2022.5.12.0047. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 01/07/2024.

0000408-31.2020.5.05.0032

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A ALTERAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar a atualização/retificação dos dados do empregado-segurado, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já que a questão diz respeito à relação previdenciária entre o segurado e a autarquia, a teor dos arts. 114, VIII, e 109, I e § 3º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00004083120205050032, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024)

1000059-12.2020.5.02.0382

Instauração de incidente de superação do entendimento firmando no Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tema nº 2). Gestante. Trabalho Temporário. Lei nº 6.019/1974. Garantia Provisória de Emprego. Súmula nº 244, III, do TST. A SBDI-I, diante do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 542 de Repercussão Geral, no qual se fixou tese no sentido de que “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”, decidiu, por unanimidade, aprovar a instauração de incidente de superação do entendimento firmado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tema nº 2 da Tabela de Incidentes de Assunção de Competência) e determinar o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Pleno, onde será distribuído por sorteio. TST-RRAg-1000059 12.2020.5.02.0382, SBDI-I, em 27/6/2024.

0001754-86.2017.5.09.0007

REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. COISA JULGADA. FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. De acordo com o art. 879, § 1º, da CLT, não é possível na fase de liquidação modificar ou inovar a sentença liquidanda. Na fase executiva devem prevalecer as garantias da segurança jurídica e da coisa julgada, insculpidas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Este Colegiado tem entendimento consolidado no sentido de que os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado abrangem domingos e feriados. Os sábados somente podem ser incluídos como repouso semanal remunerado para fins de reflexos se o título executivo contemplar determinação expressa neste sentido, não sendo essa a hipótese dos autos. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00017548620175090007, Relator: FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Seção Especializada, Data de Publicação: 24/06/2024)

1000907-30.2023.5.00.0000

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Admissão. Processo de negociação coletiva. Participação. Recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica. Configuração ou não de comum acordo tácito para instauração dissídio coletivo de natureza econômica. O Tribunal Pleno, por maioria, admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para apreciar a seguinte questão de direito: “A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?”. Vencidas as Ministras Morgana de Almeida Richa, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e os Ministros Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Guilherme Augusto Caputo Bastos. (TST-IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000, Tribunal Pleno, rel. Min. Maurício Godinho Delgado, em 24/6/2024).

0202900-39.2006.5.02.0047

Recurso ordinário. Ausência de exame pelo TRT. Não interposição de embargos de declaração. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Acolhimento em recurso de revista. Possibilidade. Não incidência da Súmula nº 184 do TST. Cabe o acolhimento de preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, alegada somente em recurso de revista, quando o Tribunal Regional não examina todo o recurso ordinário de uma das partes, ainda que não interpostos embargos de declaração. Na hipótese, não há falar em incidência da Súmula nº 184 do TST, pois a preclusão ocorre quando há omissão na análise de algumas matérias ou questões, e não do apelo por inteiro. Ademais, dos precedentes que informam a Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-I, extrai-se a conclusão de que não há impedimento ao conhecimento do recurso de revista quando a matéria não poderia ter sido ventilada no recurso ordinário, configurando erro de procedimento, que torna inexigível o prequestionamento. Nesse contexto, a Subseção, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, vencidos o Ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, e a Ministra Maria Helena Mallmann. TST-E-ED-RR-202900-39.2006.5.02.0047, SBDI-I, red. p/ acórdão Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024.

0011086-38.2017.5.03.0074

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTIUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o sindicato reclamante não juntou aos autos o seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, o que confronta a OJ 15 da SDC do TST, que prevê diretrizes para a comprovação da legitimidade ‘ad processum’ do sindicato. Com isso, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. II. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que o sindicato adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Esta Corte Superior, por sua vez, em consonância com o entendimento manifestado pelo STF, já se manifestou pela dispensabilidade do registro de sindicato no MTE como condição para atuar como substituto processual. Julgados. III. Com isso, a decisão regional, ao acolher a preliminar de ilegitimidade do sindicato autor por ausência de comprovação de registro sindical do sindicato autor no Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu em contrariedade à jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-11086-38.2017.5.03.0074, 7ª Turma, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 19/6/2024)

0001249-09.2019.5.20.0011

AGRAVOS DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÁ-APLICAÇÃO DO ART. 840, § 3.º, DA CLT. Os parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõem: ‘Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1°. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (…) § 3°. Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1° deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito’. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, ‘para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. Constata-se, portanto, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não impôs à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido e, assim, informar precisamente o valor da causa. Por outro lado, conforme preconizado na Súmula 263/TST: ‘salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)’. No mesmo sentido, o art. 321 do CPC disciplina que: ‘O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial’. No caso dos autos, o TRT de origem acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela Reclamada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela inobservância do art. 840, § 1.º, da CLT. Ocorre que o Reclamante atribuiu valor à causa. Nesse contexto, reputa-se incorreta a conclusão do Tribunal Regional, pois, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o art. 324 do CPC, nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que ‘o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito’, permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito que o Reclamante entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. Julgados desta Corte. Repita-se: uma vez que os valores delimitados na petição inicial são considerados mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, e o Reclamante cumpriu o requisito legal ao apontar valor à parcela pretendida (horas in itinere e seus consectários), não há irregularidade na peça exordial a impedir a análise do feito. Não é possível exigir do Reclamante a apresentação de uma memória de cálculo detalhada, pois a reclamação trabalhista, via de regra, contém pedidos de apuração complexa. Assim, somente por ocasião da liquidação judicial, é possível a quantificação da parcela. A decisão regional, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, incorreu em má aplicação do art. 840, § 3.º, da CLT. Portanto correta a decisão agravada, que proveu o recurso de revista do Reclamante para alterar a decisão do TRT, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga com a análise do mérito dos recursos ordinários que lhe foram endereçados, como entender de direito. Não há falar em remessa dos autos ao Juízo da Vara de origem para emenda da inicial, uma vez que o Reclamante já indicou valor estimado à causa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a’, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos.” (TST-Ag-RR-1249-09.2019.5.20.0011, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 18/6/2024)

1000637-23.2020.5.02.0075

RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. SINDICATO RECLAMANTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está pacificada quanto à impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual, salvo comprovada má-fé, nos termos do que dispõem os artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), mesmo nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/17. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RRAg-1000637- 23.2020.5.02.0075, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 18/6/2024)

0000519-88.2019.5.17.0008

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERCENTUAL MÁXIMO. SÚMULA Nº 219, ITEM V, DO TST. A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe, no regramento contido no artigo 791 A da CLT, alterações impactantes no tocante ao regime de concessão dos honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do novo texto legal, caput do art. 791-A, ‘ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa’. Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso concreto, como a ação foi ajuizada em 25/05/2019, após, portanto, o marco temporal definido pelo art. 6º da IN nº 41/2018, cabível a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Sindicato obreiro, na forma do art. 791-A da CLT, conforme condenação já proferida nestes autos. Quanto ao percentual fixado pelo TRT, em 5% sobre o valor da causa, o acórdão regional merece reforma. Isso porque, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato como substituto processual, é aplicável a Súmula 219, V/TST, que determina a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e máximo de 20%, sobre o valor da condenação. Observe-se que os percentuais diferenciados, neste caso, justificam-se pela particularidade da atuação sindical no processo do trabalho, conforme entendimento pacífico desta Corte sufragado na referida Súmula, encontrando encontra respaldo também no art. 85, § 2º, do CPC/15, utilizado supletivamente no processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/15). Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-Ag-RRAg-519-88.2019.5.17.0008, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 12/6/2024)

0000056-16.2019.5.05.0612

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS TRABALHADORES DO IML DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, INCLUSIVE DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE TRABALHISTA. SÚMULA 736 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nesta fase processual, encontra-se em discussão qual seria o Órgão jurisdicional competente para julgar ação civil pública tendo como objeto a tutela do meio ambiente do trabalho, por meio da qual se busca dar efetividade ao comando do art. 225 da Constituição Federal. A presente ação tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Estado, das normas relativas à higiene, saúde e segurança do trabalho – o que configura direito constitucionalmente assegurado tanto aos trabalhadores regidos pela CLT quanto àqueles submetidos ao regime estatutário, conforme o disposto nos arts. 7º, XXII, e 39, § 3º, da CF. Frise-se que a natureza do vínculo empregatício firmado entre o ente público e o trabalhador, no caso concreto, não tem relevância para alterar a competência para julgar esta lide, haja vista que a tutela do meio ambiente do trabalho deve se dar de forma efetiva e adequada, quer se trate de servidor público estatutário, quer envolva empregados celetistas – de modo que o bem jurídico que se busca proteger se encontra diretamente relacionado à competência da Justiça do Trabalho, submetendo-se às hipóteses previstas no art. 114, I, da Constituição Federal. Ressalte-se ser comum que, no mesmo ambiente laboral dos Órgãos públicos, convivam pessoas ligadas à Administração Pública por diferentes vínculos: servidores públicos estatutários, empregados públicos regidos pela CLT, servidores contratados por tempo determinado (Lei 8.745/93), trabalhadores prestadores de serviços terceirizados e estagiários. Nesse contexto, como as condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam todos os trabalhadores indistintamente, seria inviável definir a competência para apreciar ações como esta, tendo como fundamento determinante a condição jurídica individual de cada trabalhador dentro da Administração Pública. Cuida-se, dessarte, de situação distinta da examinada pelo STF na ADI 3.395-6, para a qual a definição da competência jurisdicional decorreu da natureza do regime jurídico: se celetista ou estatutário. Destaque-se, inclusive, que o entendimento jurisprudencial do STF acerca da matéria em discussão demonstra que a limitação de competência imposta à Justiça do Trabalho pela decisão daquela Corte na ADI 3395-6 não alcança as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Nessa linha de raciocínio, tem aplicação à hipótese dos autos a Súmula 736 do STF, segundo a qual ‘compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores’. Portanto insere-se no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante a qual se formulam pedidos relativos à adequação do meio ambiente de trabalho, em face de ente público, para todos os trabalhadores, independentemente do vínculo jurídico laboral, inclusive para os servidores estatutários. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-56-16.2019.5.05.0612, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 12/6/2024)

0211400-15.2005.5.12.0027

III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO, POR DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE VALORES DECORRENTES DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO JUIZ NATURAL. Na situação dos autos, a Corregedoria Regional identificou movimentações atípicas de valores existentes nos autos, o que demandou o estabelecimento de investigação para apuração de transações efetuadas no processo, pois constatada a expedição de ofícios, alvarás e a efetivação de saques por terceiros estranhos ao processo. Consoante o acórdão recorrido, uma dessas transações seria destinada à satisfação de dívida decorrente de um contrato de compra e venda firmado com a parte ora recorrente. Após apurar o caso, a Corregedoria do TRT proferiu decisão pela qual determinou a adoção de diversas providências, entre as quais a realização da tentativa de bloqueio das contas bancárias das pessoas físicas e jurídicas que receberam esses valores, ‘como tentativa de restituir os valores (atualizados) que levantaram indevidamente deste processo, com intimação posterior’. Sem, obviamente, diminuir a gravidade dos fatos ocorridos, efetivamente, houve a instauração de um processo de execução sem prévio processo de conhecimento, por força de decisão da lavra de autoridade que não era o juiz do caso e sem a existência de um título executivo que lhe desse suporte, pois executa o comando emanado em Relatório da Corregedoria. No caso, tal relatório não era meio idôneo a ensejar a instauração de processo de execução, sobretudo uma execução forçada, contra pessoa que sequer participava da relação processual, E, além dessa inobservância ao princípio constitucional do devido processo legal, a execução instaurada no presente caso desconsiderou as regras de competência previamente estabelecidas, operando indevido alargamento dos limites definidos no art. 114 da CF, em violação a um dos princípios da jurisdição, que é o da garantia do juiz natural. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-211400-15.2005.5.12.0027, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 12/6/2024)

1000476-73.2022.5.02.0000

Recurso ordinário em mandado de segurança. Ausência de recolhimento de custas processuais. Deserção. Benefício da justiça gratuita concedido na ação matriz. Incomunicabilidade. A simples afirmação acerca da concessão da gratuidade de justiça no curso do processo matriz não aproveita o benefício à nova relação formada na ação autônoma do mandado de segurança, sendo necessário o requerimento expresso. Ausente, no writ, decisão deferindo o direito ao impetrante, bem como não comprovado o recolhimento de custas processuais, encontra-se deserto o recurso ordinário. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, vencida a Ministra Liana Chaib. TST AIRO-1000476-73.2022.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 11/6/2024.

0000108-63.2021.5.17.0141

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DE TESE APROVADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. CABIMENTO. 1. O Incidente de Recurso de Revista Repetitivo que, nos termos da legislação processual, tem força vinculante no âmbito da jurisdição trabalhista e integra o sistema de precedentes obrigatórios em condições de equivalência aos dos entendimentos que foram sumulados, motivo pelo qual sua inobservância autoriza o manejo do recurso de revista mesmo em se tratando de procedimento sumaríssimo. 2. Embora não se faça presente o óbice do art. 896, § 9º, da CLT, o recurso de revista não se viabiliza em razão do óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que a Corte Regional assentou que ‘Não há qualquer prova nos autos da ausência de capacidade econômico financeira. Pelo contrário, a prova é em sentido diverso, haja vista o balancete da 1ª reclamada referente ao ano de 2020, época da obra, juntado aos autos’, o que afasta a incidência do item I da Tese nº 006, firmada no julgamento do IRR 0000190- 53.2015.5.03.0090. Embargos declaratórios acolhidos, porém, sem efeito modificativo.” (TST-EDCiv-Ag-AIRR-108-63.2021.5.17.0141, 1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 5/6/2024)

1001209-86.2020.5.02.0492

AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA RÉ FOI SUCUMBENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em que pese o art. 18 da Lei nº 7.347/85 determinar que não haverá condenação da ‘associação autora’ em honorários advocatícios, salvo se comprovada a má-fé processual, o benefício deve ser estendido à parte contrária, quando sucumbente, em observância ao princípio da simetria. 2. Assim, a impossibilidade de condenação dos sindicatos em honorários advocatícios sucumbenciais - salvo quando comprovada a má-fé – obsta que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Agravo a que se nega provimento. […]” (TST Ag-AIRR-1001209-86.2020.5.02.0492, 1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 5/6/2024)

0000590-11.2023.5.05.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ORDEM DE REGISTRO DA DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida por Juízo de primeira instância, na qual foi determinado o registro da data de término do contrato de trabalho entre as partes. 2. A inserção ou atualização de dados do trabalhador junto ao CNIS não se insere na competência da Justiça do Trabalho, por envolver matéria previdenciária entre o segurado e a Autarquia Previdenciária, que deve ser dirimida na Justiça Federal, conforme art. 109, I e § 3º, da Constituição Federal. Jurisprudência do TST. 3. A Autoridade coatora, ao determinar a alteração da baixa do registro do contrato de trabalho incidiu em violação dos arts. 5º, LIV, e 109, I e § 3º, da CF, autorizando a concessão da segurança pleiteada para cassar a decisão impugnada. Neste sentido, a diretriz da OJ 57 desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido (TST - ROT: 00005901120235050000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/05/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/06/2024)

CC 191.533-MT

Exaurido o stay period, compete ao Juízo trabalhista a execução de crédito trabalhista extraconcursal, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial proceder ao controle dos atos constritivos a serem exarados. Informações do inteiro teor A controvérsia centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto). Afigura-se relevante, a esse propósito sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (redação dada pela Lei n. 14.112/2020). Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. Não se pode conceber, nesse cenário - em que findo o stay period e/ou concedida a recuperação judicial - possa o crédito extraconcursal, dito preferencial, permanecer insatisfeito ou sem sua efetiva equalização, ante as intervenções judiciais exaradas pelo Juízo recuperacional, agora, sem nenhum suporte na lei, a pretexto da aplicação (a todo custo, ou a custo de poucos credores) do princípio da preservação da empresa. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem exarados. Processo CC 191.533-MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por maioria, julgado em 18/4/2024, DJe 26/4/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

Ação anulatória de cláusula convencional

Procedimento judicial pelo qual se busca invalidar uma cláusula específica de um contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Lei Complementar nº 75/1993 Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Ministério Público do Trabalho Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; Decreto-Lei nº 5.452/1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Convenções coletivas de trabalho Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Instrução Normativa TST nº 41/2018 Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017. Art. 3º A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art. 611-A, § 5º, da CLT dar-se-á nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).

0010148-45.2022.5.18.0011

“RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFORMAÇÕES AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. O Regional cominou ao empregador a obrigação de fazer, sob pena de multa diária, no sentido de atualizar as informações do reclamante junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por meio da Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP) e Informações à Previdência Social - pelo meio magnético (SEFIP). A jurisprudência desta Corte é a de que esta Justiça Especializada não tem competência para determinar a averbação do tempo de serviço, a alteração do salário de contribuição e a atualização/retificação dos dados do empregado-segurado, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, para quaisquer fins. Com efeito, a Constituição Federal atribuiu à Justiça Federal ou à Justiça Estadual, na forma do art. 109, I, § 3º, da CF, a competência para o exame de matéria envolvendo os interesses do segurado e da autarquia previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido.” ( ARR - 275-60.2016.5.06.0271, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). (TRT-18 - RORSum: 00101484520225180011, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA)

Tema 1004 do STF

Tema 1004 - Discussão relativa à existência de litisconsórcio passivo necessário de sindicato representante de empregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e Ministério Público do Trabalho. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: RE 629647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República a inconstitucionalidade, por afronta ao devido processo legal, de acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e Ministério Público do Trabalho, sem a participação de sindicato representante dos empregados diretamente afetados. Tese: Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.

0010776-66.2022.5.03.0103

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. Em que pese não haver necessidade de apresentação do rol dos substituídos na ação coletiva, se houve a delimitação pelo MPT, apenas o empregado ali constante deve ser beneficiado, pois foi delimitado o alcance subjetivo da ação. Não é possível, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, ampliar os legitimados do título executivo, sob pena de incorrer em violação aos princípios constitucionais da coisa julgada e do devido processo legal. (TRT-3 - AP: 0010776-66.2022.5.03.0103, Relator: Anemar Pereira Amaral, Data de Julgamento: 09/03/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: 14/03/2023.)

0000731-87.2021.5.19.0007

EMPREGADA DOMÉSTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTIDADE FAMILIAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXSTÊNCIA. Tendo em vista a responsabilidade solidária decorrente do vínculo doméstico, que se desenvolve no âmbito da entidade familiar, pode o empregado demandar em face de qualquer coobrigado, nos termos do art. 275 do Código Civil, facultando ao credor o ajuizamento da demanda em face dos devedores solidários ou de apenas um deles, isoladamente, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário. Na hipótese, ao propor a reclamação trabalhista, a reclamante delimitou o âmbito de atuação jurisdicional, consoante o art. 492 do CPC. Desse modo, incabível a inclusão da ex-cônjuge do recorrente no polo passivo da demanda, sob pena de estender os limites da lide além do proposto pela parte autora. (TRT-19 - RO: 00007318720215190007, Relator: Pedro Inácio, Data de Publicação: 03/02/2023)

0016222-64.2020.5.16.0004

EMENTA: SENTENÇA QUE DETERMINA AO INSS A BAIXA DE VÍNCULO DE EMPREGO NO CAGED E NO CNIS. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Considerando que a responsabilidade pelo cadastro, alteração e exclusão de dados no CNIS é de competência do INSS, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da CF, consoante entendimento reiterado do Colendo TST. (TRT-16 00162226420205160004, Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, Data de Publicação: 28/09/2022)

Tema 1166 do STF

Tema 1166 - Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: RE 1265564 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I e 202, § 2º da Constituição Federal, a competência da Justiça Trabalhista ou Comum para processar e julgar ações trabalhistas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Tese: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.