Súmula 432 do STF

Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III, “d”, da Constituição Federal, quando a divergência alegada fôr entre decisões da Justiça do Trabalho.

Súmula 433 do STF

É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

Súmula 401 do STF

Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Súmula 222 do STF

O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.

Súmula 223 do STF

Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.

Súmula 230 do STF

A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

Súmula 234 do STF

São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.

Súmula 235 do STF

É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Súmula 236 do STF

Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.

Súmula 240 do STF

O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.

Súmula 315 do STF

Indispensável o traslado das razões da revista, para julgamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do agravo para sua admissão.

Súmula 327 do STF

O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.