Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III, “d”, da Constituição Federal, quando a divergência alegada fôr entre decisões da Justiça do Trabalho.
É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.
Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.
Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.
O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.
Indispensável o traslado das razões da revista, para julgamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do agravo para sua admissão.
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.