Saúde
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2024
25/08 - Entendimentos do STJ sobre o reembolso de despesas médicas pelos planos de saúde
Ao contratar determinado plano de saúde, as pessoas esperam que a rede médica credenciada pela operadora seja suficiente para atender às suas necessidades. Entretanto, nem sempre essa situação ideal acontece, motivo pelo qual os beneficiários também costumam buscar atendimento em prestadores não credenciados – e, nesse caso, eles podem solicitar ao plano o reembolso da despesa. O sistema de reembolso das despesas de saúde está regulamentado pela legislação – como a Lei 9.656/1998 – e por resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas, mesmo assim, são comuns os processos judiciais que discutem os limites do reembolso, as hipóteses de obrigatoriedade do ressarcimento e o prazo prescricional aplicável ao tema – controvérsias já analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre muitas outras. Omissão da operadora na indicação de prestador justifica reembolso Em 2023, a Terceira Turma entendeu que, configurada a omissão da operadora na indicação de prestador de serviço de saúde da sua rede credenciada, o beneficiário faz jus ao reembolso integral do tratamento. A ação foi ajuizada para obrigar o plano de saúde a arcar integralmente com o tratamento psiquiátrico do paciente. Enquanto o juízo decidiu que a operadora deveria pagar o valor total apenas nos 30 primeiros dias e, depois disso, o beneficiário deveria arcar com 50% dos custos, o tribunal de segundo grau reformou a decisão e afastou a coparticipação, sob o fundamento de que não houve indicação de clínica referenciada para tratar o paciente. A relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar de não afastar a possibilidade de coparticipação após os 30 primeiros dias de internação, destacou que ela não existia no caso, em que o usuário é que estava arcando com as despesas médicas diante da omissão do plano de saúde. Conforme ressaltou, o dever de reembolsar da operadora acabaria quando fosse disponibilizado atendimento pela rede credenciada. Se a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual. Processo em segredo Ministra Nancy Andrighi No mesmo ano, a ministra, em decisão monocrática, reconheceu que a obrigação do plano de saúde de custear integralmente o tratamento, na hipótese de inexistência de clínica credenciada, vai no mesmo sentido da tese firmada no julgamento anterior. Reembolso de gasto em urgência não exclui hospital de alto custo No REsp 1.286.133, a Terceira Turma reconheceu que o plano de saúde deve reembolsar o segurado por despesas com atendimento de urgência ou emergência realizado em hospital de alto custo não credenciado, ainda que o contrato exclua expressamente a cobertura nessa categoria de estabelecimentos. No entanto, o reembolso é limitado ao valor que a operadora gastaria se o atendimento fosse prestado em sua rede credenciada No caso em julgamento, os beneficiários sofreram graves queimaduras em um acidente aéreo, e o médico conveniado os encaminhou para um hospital de alto custo. Mesmo passada a situação de urgência, os pacientes permaneceram no hospital, seguindo o tratamento necessário para sua recuperação. No recurso que chegou ao STJ, eles pediam o ressarcimento integral das despesas naquele hospital. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a lei, ao assegurar o reembolso de despesas efetuadas em situação de urgência ou emergência, sempre que não for possível a utilização da rede própria ou contratada, não faz restrição aos hospitais de alto custo. A cláusula que exclui o reembolso nessas circunstâncias, portanto, é nula. O ministro destacou, porém, que a operadora já havia pagado o equivalente ao valor que teria sido desembolsado se os recorrentes tivessem sido tratados em sua rede credenciada enquanto durou a situação de urgência, conforme disposto no artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998. Prazo para pedir o reembolso de despesas médicas é de dez anos A Segunda Seção, em 2020, decidiu que o prazo prescricional da ação para pedir reembolso de despesas médico-hospitalares, alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde e ainda não pagas, é de dez anos. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, no caso de reparação de danos causados pelo descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde, aplica-se a regra geral de dez anos, disposta no**** artigo 205 de Código Civil (CC). O ministro lembrou que a situação não se confunde com a devolução do valor pago indevidamente, decorrente da declaração de nulidade da cláusula de reajuste do plano ou seguro de saúde, na qual incide o prazo prescricional de três anos, segundo o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC. Atendimento deve ser garantido no mesmo município Em 2022, a Quarta Turma entendeu que o plano de saúde deve reembolsar as despesas médico-hospitalares feitas pelo beneficiário fora da rede credenciada, quando a operadora descumpre o dever de garantir o atendimento no mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial. As instâncias ordinárias julgaram procedente o pedido de uma beneficiária para que a operadora garantisse atendimento médico nos termos do plano contratado e nos limites do município de sua abrangência, bem como o reembolso integral dos custos na realização dos tratamentos cobertos. O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Marco Buzzi, ressaltou que, conforme estabelecido pela Resolução Normativa 259/2011 da ANS, o atendimento deve ser preferencialmente prestado no mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede da operadora. Segundo explicou, o pagamento por esse serviço deve ser estabelecido mediante acordo entre a operadora e o prestador. Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe. Processo em segredo Ministro Marco Buzzi O ministro disse que, conforme o artigo 9º da referida resolução, o reembolso deve ser integral, incluindo as despesas com transporte, no prazo de 30 dias, contado da data de sua solicitação. Cobertura ampla para tratamento de autismo Em 2023, a Terceira Turma decidiu que o tratamento multidisciplinar para portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde. A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Resolução Normativa 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica para tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID). A ministra ressaltou que, até o início da vigência da Resolução 539, é devido o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de TEA realizado fora da rede credenciada, inclusive das sessões de musicoterapia, na hipótese de inobservância de prestação assumida no contrato ou se ficar demonstrado o descumprimento de ordem judicial. Ressarcimento deve estar limitado ao preço de tabela Ao julgar o REsp 1.933.552 em 2022, a Quarta Turma entendeu que é válida a limitação do reembolso de despesas médicas, pelo preço de tabela, ao usuário que utilizar profissionais e estabelecimentos não credenciados para o tratamento de terapia coberta, não incluídas despesas com hospedagens, transporte e alimentação. O autor do voto vencedor, ministro Marco Buzzi, considerou que o procedimento cirúrgico de colocação de marca-passo era imprescindível e urgente, diante do quadro de arritmia do paciente. O ministro apontou que também houve recusa indevida da operadora, o que gerou direito ao dano moral. Segundo ele, a situação foi agravada por aflição e angústia do beneficiário que necessitava com urgência da intervenção. “A limitação do reembolso ao valor de tabela afasta qualquer possibilidade de enriquecimento indevido do usuário ao se utilizar de profissional ou hospital de referência, que, muitas vezes, demandam altas somas pelo trabalho desempenhado”, declarou Buzzi. Reembolso de despesas não urgentes com prestador não credenciado Em 2020, a Segunda Seção decidiu que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. O beneficiário buscou indenização do plano de saúde por não ter sido coberta sua cirurgia. O juízo considerou a ação improcedente, sob o fundamento de que o tratamento foi realizado por médico e hospital não credenciados e não era caso de urgência ou emergência. Já o tribunal de segundo grau condenou o plano a restituir os valores, nos termos da tabela de referência. No STJ, o ministro Marco Buzzi decidiu monocraticamente restabelecer a sentença de improcedência, decisão mantida pela Quarta Turma. O beneficiário, então, interpôs embargos de divergência, sustentando discrepância entre os posicionamentos adotados nas turmas de direito privado. O relator dos EAREsp 1.459.849, ministro Marco Aurélio Bellizze, comentou que, conforme as situações excepcionais previstas no artigo 12, inciso VI, da Lei 9656/1998, as operadoras são responsáveis pelas despesas médicas do usuário do plano, nos casos de urgência e emergência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada. Cabe ao Poder Judiciário agir cautelosamente para interpretar as cláusulas dos contratos de plano de saúde, notadamente aquelas que estabelecem restrições ao atendimento, a fim de que não se imponha um ônus insuportável às operadoras dos planos, mas também não se descuide da garantia dos direitos do elo frágil da relação. EAREsp 1.459.849 Ministro Marco Aurélio Bellizze O ministro ressaltou, porém, que o procedimento cirúrgico em questão não se enquadrava nas situações de urgência ou emergência. Segundo ele, não era o caso de se determinar o reembolso das despesas médicas, por completa ausência de previsão legal e contratual. Para reembolso, há necessidade de pagamento prévio pelo segurado No REsp 1.959.929, julgado pela Terceira Turma em 2022, foi decidido que não é possível a cessão de direito de reembolso de despesas médico-hospitalares em favor de clínica particular, não conveniada ao plano de saúde, que prestou atendimento ao segurado sem exigir qualquer tipo de pagamento. Na origem, uma clínica e um laboratório cooptavam pacientes pelas redes sociais informando que seus serviços eram cobertos pelo plano de saúde. Entretanto, ao procurarem atendimento, os beneficiários descobriam que o atendimento era particular, com posterior reembolso a ser solicitado pelas próprias empresas, sem desembolso prévio, apenas com assinatura de cessão de direitos. Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, sem o pagamento prévio pelo beneficiário, não se pode falar em direito ao reembolso, tampouco na possibilidade de cessão de direitos, pois não existe o objeto do negócio jurídico. “Apenas assinar um contrato de cessão de direitos não pode servir de justificativa para desvirtuar a cobertura securitária prevista na legislação de regência, em relação às regras do reembolso”, completou o ministro. Bellizze ressaltou que não se pode criar um procedimento de reembolso fora do que está legalmente estabelecido. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1756283 REsp 1933552 EAREsp 1459849 RESP 195592916/08 - Nota Técnica 250160
A Nota Técnica 250160 aborda um pedido de fornecimento do medicamento Cloridrato de Cinacalcete por uma paciente de 97 anos diagnosticada com Hiperparatireoidismo Primário. O documento apresenta o diagnóstico, informações sobre o medicamento, incluindo sua aprovação pela ANVISA e inclusão na RENAME, e analisa a sua imprescindibilidade para o tratamento da paciente, considerando sua condição clínica e a impossibilidade de realização de cirurgia. A conclusão da CONITEC não é favorável ao fornecimento do medicamento pelo SUS, apesar de este ser considerado eficaz e sem alternativas terapêuticas disponíveis. O documento também aponta para a urgência do tratamento e fornece informações sobre os custos estimados.16/08 - Nota Técnica 249382
Descreve um pedido de medicamentos para um paciente de 80 anos de Lages/SC, diagnosticado com Mieloma Múltiplo de cadeias leves kappa. O pedido inclui os medicamentos Isatuximabe, Pomalidomida e Acetato de Dexametasona, para uso em combinação. Apesar da solicitação e da existência de evidências científicas que apoiam o tratamento, a conclusão da Nota Técnica não é favorável ao pedido. A justificativa se baseia na falta de documentação médica completa que comprove a necessidade do tratamento em regime de urgência. É solicitado que o advogado do paciente forneça os documentos faltantes para que o caso seja reavaliado.16/08 - Nota Técnica 250645
Esta Nota Técnica (número 250645), emitida pela NATJUSSP em São Paulo, recomenda o uso do medicamento PROLOPA (CLORIDRATO DE BENSERAZIDA + LEVODOPA) para um paciente de 55 anos de Angatuba/SP diagnosticado com Parkinsonismo secundário não especificado (CID G21.9). O documento confirma que o medicamento, indicado para a condição do paciente e previsto em Protocolos do Ministério da Saúde, está disponível no SUS com opções genéricas e similares. A recomendação favorável da CONITEC é baseada em evidências científicas que comprovam a eficácia e segurança do tratamento, embora não se aplique o critério de urgência médica.16/08 - Nota Técnica 250800
Esta Nota Técnica de número 250800, datada de 16/08/2024, da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, analisa um pedido de medicamento para um paciente de Niterói/RJ. O paciente, um menino de 0 anos, possui diagnóstico de neoplasia maligna do reto (CID-10: C20), estágio IV, e necessita do medicamento capecitabina 500mg (Xeloda®) para quimioterapia paliativa, conforme prescrição médica. A solicitação é considerada favorável, visto que o medicamento é indicado para o tratamento, está previsto em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e está disponível no SUS. O documento aponta que o fornecimento do medicamento é de responsabilidade do Hospital Regional Darcy Vargas, onde o paciente está sendo assistido.13/08 - Nota Técnica 249470
A Nota Técnica 249470 apresenta um caso de uma paciente de 46 anos de São Bernardo do Campo com carcinoma mamário. O documento justifica a necessidade do medicamento KADCYLA (Trastuzumabe Entansina) como segunda linha de tratamento, com base em evidências científicas e diretrizes clínicas. É destacado que o medicamento está disponível no SUS através de hospitais credenciados em oncologia, e seu fornecimento não se dá pela Assistência Farmacêutica. A CONITEC recomenda o uso da medicação, considerando-a eficaz e segura para a situação clínica da paciente. A solicitação de urgência, no entanto, não se justifica.31/07 - União deve fornecer medicamento a criança com nanismo
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União fornecer o medicamento Voxzogo (princípio ativo Vosoritida) a uma criança com acondroplasia, doença óssea conhecida por nanismo. Para os magistrados, laudo médico demonstrou a necessidade do tratamento. A ação foi proposta contra a União, para obter o remédio Voxzogo, quando a criança tinha três anos. O medicamento é indicado a partir dos dois anos de idade. Após a 1ª Vara Federal de Dourados/MS determinar o fornecimento da medicação, a União recorreu ao TRF3. Em novembro de 2023, decisão monocrática da desembargadora federal Adriana Pileggi, relatora do processo, manteve a concessão do medicamento. Com isso, a União entrou com novo recurso sustentando falta de comprovação de benefícios do remédio, custo relevante ao erário e ausência de imprescindibilidade do tratamento. Ao analisar o caso, a relatora seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3 no sentido de que, para a concessão gratuita de medicamentos de alto custo não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), são necessários: laudo médico fundamentado sobre a necessidade do fármaco e ineficácia dos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira para custeio e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo o laudo médico, o remédio pode atuar na melhora do crescimento esquelético e no desenvolvimento próximo ao de uma pessoa sem a enfermidade. Além de evitar prejuízos de funcionalidades, membros, cotovelo, perda auditiva, limitação das mãos, atraso motor, cirurgia de correções de complicações, entre outros. “Conclui-se que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual”, observou a magistrada. A Terceira Turma, por unanimidade, negou o pedido da União e determinou o fornecimento da medicação. Assessoria de Comunicação Social do TRF325/07 - TRF3 mantém decisão que obriga Anvisa a liberar importação de prótese hipoalergênica
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e manteve integralmente sentença da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo que obrigou a autarquia a liberar a importação de prótese hipoalergênica para uma mulher que tem problemas ósseos e nas articulações. A Anvisa contestou a decisão do primeiro grau alegando violação de normas que regulam a entrada, no país, de medicamentos e produtos de saúde sem registro, o que poderia representar ameaça à saúde pública. Relator da apelação, o desembargador federal Souza Ribeiro observou que a prótese é de uso estritamente pessoal, não podendo “ser comparada à medicação ou substância sem regulamentação no mercado brasileiro que poderia causar eventuais danos e riscos à população.” Por esse motivo, o magistrado afirmou que as exigências legais citadas pela Anvisa não se aplicam ao caso. A autora da ação comprovou, por meio de laudos médicos, a rejeição aos implantes disponíveis no mercado brasileiro, em razão de alergia aos metais utilizados na confecção, em especial cobalto e vanádio. Ela foi submetida a artroplasia total dos dois joelhos e informou ter a indicação de nova cirurgia, de artroplasia total do quadril, conforme atestado médico juntado. O produto importado foi apontado como “imprescindível à manutenção da vida” da autora. “O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável comportamento inconstitucional”, conclui o magistrado. Apelação Cível 5022003-66.2023.4.03.6100 Assessoria de Comunicação Social do TRF317/05 - Derivados da cannabis e seus análogos sintéticos para epilepsia refratária
Parecer técnico-científico (PTC) de maio de 2024, elaborado pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde - Hospital Sírio Libanês (NATS-HSL). O documento analisa a eficácia e segurança de derivados da cannabis e análogos sintéticos, como o canabidiol (CBD) e a canabidivarina, no tratamento da epilepsia refratária. O PTC revisa ensaios clínicos randomizados (ECR) que comparam esses compostos com placebo em crianças, adolescentes e adultos. A análise demonstra que o CBD, em doses específicas, pode reduzir a frequência de crises convulsivas, mas provavelmente aumenta a incidência de efeitos colaterais. Embora o CBD seja promissor, o PTC destaca a necessidade de ECR mais robustos para determinar a eficácia e segurança a longo prazo desses tratamentos. O documento também aborda a disponibilidade limitada desses medicamentos no Brasil, tanto no SUS quanto na saúde suplementar.12/04 - AgInt no REsp 2.058.692-SP
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Informações do inteiro teor A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a presente hipótese. Neste caso, o medicamento prescrito, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. No mesmo sentido: REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022. Processo AgInt no REsp 2.058.692-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 12/4/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)11/01 - Pembrolizumabe para câncer de pulmão de células não-pequenas em estágio avançado ou metastático
Este é um parecer técnico-científico (PTC) que tem como objetivo analisar a eficácia e segurança do medicamento pembrolizumabe no tratamento do câncer de pulmão de células não pequenas (CPCNP) avançado ou metastático. O estudo se concentra em pacientes com expressão positiva do biomarcador PD-L1 e sem mutações nos genes EGFR ou ALK. O pembrolizumabe, um tipo de imunoterapia, foi comparado à quimioterapia convencional, avaliando desfechos como sobrevida global, sobrevida livre de progressão e eventos adversos graves. A análise considerou o pembrolizumabe em monoterapia e associado à quimioterapia, em diferentes linhas de tratamento. As conclusões do estudo, baseadas em revisões sistemáticas da literatura, sugerem que o pembrolizumabe apresenta benefícios em relação à quimioterapia, especialmente em primeira linha de tratamento, mas ressaltam a necessidade de estudos adicionais para determinar a melhor forma de utilizá-lo.11/01 - Nivolumabe para carcinoma de células renais avançado
Este relatório técnico-científico avalia a eficácia e segurança do medicamento nivolumabe no tratamento de pessoas com carcinoma de células renais avançado (CCRa). O relatório analisa estudos clínicos randomizados que comparam o nivolumabe com outras terapias disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). Os resultados indicam que o nivolumabe aumenta a sobrevida global em pacientes com CCRa, tanto em tratamento de primeira linha quanto de segunda linha. No entanto, o relatório também observa que o nivolumabe pode estar associado a um risco aumentado de efeitos colaterais. O relatório conclui que o nivolumabe é uma opção terapêutica promissora para CCRa, mas ressalta a importância de considerar os potenciais riscos e benefícios. Recomenda-se cautela na interpretação dos resultados devido a limitações metodológicas nos estudos analisados.2022
01/04 - Tema 1161 do STF
Tema 1161 - Dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 1165959 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 196, 197 e 200, I e II, da Constituição da República, o dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária. Tese: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.19/02 - Tema 1033 do STF
Tema 1033 - Saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988). Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 666094 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput; 196 e 199, §1º, da Constituição Federal, se as despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser pagas pela unidade federada pertinente segundo o preço arbitrado pelo prestador do serviço ou de acordo com a tabela do SUS. Tese: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.2021
03/09 - Tema 1103 do STF
Tema 1103 - Possibilidade dos pais deixarem de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: ARE 1267879 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, incisos VI, VIII e X, da Constituição Federal, se os pais, com fundamento em convicções filosóficas, religiosas e existenciais, podem deixar de cumprir o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias. Tese: É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.2020
13/05 - Tema 793 do STF
Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 855178 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.2016
01/09 - Tema 579 do STF
Tema 579 - Melhoria do tipo de acomodação de paciente internado pelo Sistema Único de Saúde - SUS mediante o pagamento da diferença respectiva. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 581488 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 196 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de melhoria do tipo de acomodação oferecida a paciente internado pelo Sistema Único de Saúde - SUS mediante pagamento da diferença entre os valores correspondentes. Tese: É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.