0001030-25.2022.5.12.0007

RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. Não comprovada a prática de ato ilícito, pelos réus, correspondente à disseminação de acusações levianas de furto praticado pela parte autora com o objetivo de prejudicá-la, inexiste responsabilidade civil a ser atribuída aos recorridos, na forma do art. 186 do Código Civil. Ac. 4ª Turma Proc. 0001030-25.2022.5.12.0007. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.

0000404-57.2023.5.12.0011

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR AUSENTE. A prática de ato inseguro de deslocar-se, durante o horário de expediente, por meio de motocicleta própria sem a devida habilitação configura culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente com ele ocorrido. Ruptura do nexo de causalidade capaz de afastar a responsabilidade civil do empregador. Ac. 4ª Turma Proc. 0000404-57.2023.5.12.0011. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.

0000834-08.2022.5.12.0055

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Tendo em vista a omissão da ré em dotar o maquinário no qual o autor se acidentou dos mecanismos de proteção estabelecidos pela NR 12, do MTE, não merece prevalecer sua tese de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador pelo sinistro. Recurso da ré a que se nega provimento no aspecto. Ac. 4ª Turma Proc. 0000834-08.2022.5.12.0055. Red. Desig.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.

0000477-02.2023.5.12.0020

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Nos moldes do artigo 195 da CLT, a caracterização do adicional de insalubridade incumbe ao perito apontar, ressalvado sempre o livre convencimento do Juízo (artigo 479 do novo CPC). Assim, concluindo a perícia que a autora estava exposta às condições de insalubridade nas atividades profissionais e não havendo nos autos outros elementos a nortear em sentido contrário, há prevalecer o laudo técnico a concluir que o autor estava exposto aos agentes biológicos mediante contato com lixo urbano diariamente, coletando resíduos de processo industrial e acessando área de risco em lixões urbanos, sendo certo que os EPIs fornecidos não eram suficientes para elidir ou neutralizar o elemento insalutífero. Ac. 4ª Turma Proc. 0000477-02.2023.5.12.0020. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.

0000462-70.2024.5.12.0061

PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A nova disciplina do art. 840 da CLT exige a individualização dos pedidos e que lhes seja atribuída estimativa de valor. No que diz respeito aos honorários advocatícios, o percentual respectivo a ser fixado pelo Juízo incidirá sobre o total da condenação, em montante que não é possível prever quando do ajuizamento da ação, sendo certo que a exigência de atribuição de valor aos pedidos na peça inaugural, nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, não equivale à liquidação antecipada das verbas pleiteadas. Logo, atende às disposições do art. 840, § 1º, da CLT a petição inicial que apresenta o pedido de honorários sucumbenciais estimado em percentual sobre o valor da condenação. Ac. 4ª Turma Proc. 0000462-70.2024.5.12.0061. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.

0000874-87.2022.5.12.0055

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO POR INTERMÉDIO DE PROVA TÉCNICA. TEMA 22. A perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de periculosidade ou insalubridade nas atividades desenvolvidas. Portanto, para o laudo não ser observado, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do expert ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto. A perícia concluiu que as atividades da autora se enquadram entre aquelas previstas no Anexo 14 da NR 15. Ac. 4ª Turma Proc. 0000874-87.2022.5.12.0055. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.

0000360-60.2023.5.12.0036

COMISSIONISTA MISTO. ALTERAÇÃO DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL PELO EMPREGADOR. JUS VARIANDI. LICITUDE. A alteração da política de remuneração variável durante a contratualidade, desde que observados certos requisitos, tal como a vedação de pura redução nominal ou objetiva das comissões, insere-se no jus variandi do empregador e deve ser legitimada, sob pena de impedir a liberdade de gestão empresarial por quem assume os riscos do empreendimento. Assim, a alteração de metas e critérios de cálculo de forma a adequar a remuneração variável às mudanças de mercado, ainda que acarrete menor ganho ao trabalhador, não configura alteração contratual ilícita, mormente quando se tratar de comissionista misto, que tem remuneração fixa garantida, e, portanto, estabilidade financeira. O § 1º do art. 457 da CLT ao estabelecer que as comissões pagas pelo empregador integram o salário não veda a modificação da forma (critério) de cálculo. Ac. 5ª Turma Proc. 0000360-60.2023.5.12.0036. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 15/07/2024.

0000817-56.2017.5.12.0019

CURSOS OFERECIDOS PELO EMPREGADOR. REQUISITOS PARA QUE O TEMPO DESTINADO AOS CURSOS SEJAM CONSIDERADOS E PAGOS COMO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Para que o tempo despendido em cursos oferecidos pelo empregador seja considerado como à disposição do empregador e, consequentemente, sujeito ao pagamento desse lapso temporal, como suplementares, faz-se necessária prova robusta acerca da efetiva participação em cursos e fora do horário normal do empregado, bem como da comprovação do caráter compulsório destas participações e da previsão de punição em caso de não comparecimento. Ac. 1ª Turma Proc. 0000817-56.2017.5.12.0019. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/07/2024.

0000975-63.2022.5.12.0043

MUNICÍPIO DE IMBITUBA. TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Embora o cargo de Técnico em Higiene Bucal integre o quadro suplementar do quadro permanente municipal, deve ser considerado de “carreira” da Administração Pública do Município de Imbituba/SC, para fins de pagamento do auxílio-alimentação. Aplicam-se os termos da Lei Municipal nº 4.516/2015, da Lei Complementar Municipal nº 3.135/2007, da Lei Municipal nº 4.516/15 e da Lei Municipal nº 1.144/91. Ac. 1ª Turma Proc. 0000975-63.2022.5.12.0043. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/07/2024.

0000046-04.2023.5.12.0008

COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR. DOENÇA. O pleito de reconhecimento de doença ocupacional, fundamentado em idêntica moléstia e objeto de perícia médica anteriormente já analisada, afastado por decisão transitada em julgado, viola a coisa julgada, devendo ser extinto sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ac. 5ª Turma Proc. 0000046-04.2023.5.12.0008. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 11/07/2024.

0001089-15.2021.5.12.0050

DOENÇA OCUPACIONAL. DERMATITE ALÉRGICA DE CONTATO PRÉVIA À ADMISSÃO. EMPREGADO CIENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO COM O AGENTE ALÉRGENO (CIMENTO). OMISSÃO DA INFORMAÇÃO À EMPREGADORA. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. FORNECIMENTO DE EPIS. AUSÊNCIA DE CULPA. AGRAVAMENTO APENAS DE SINTOMAS. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Configura fato exclusivo da vítima, excludente de pretensões reparatórias por ausência de nexo de causalidade, empregado portador de dermatite alérgica de contato pelo cimento, com conhecimento prévio à admissão e indicação médica de impossibilidade de contato com o agente alérgeno, que assume vaga de emprego no ramo da construção civil sem informar tal situação à empregadora. Observação da boa-fé objetiva, princípio geral de direito, da qual se deriva a máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Ademais, observado esse quadro e sendo a responsabilidade patronal subjetiva, pois a atividade de servente de obras não implica “exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva”, tampouco sujeita o trabalhador a “ônus maior do que aos demais membros da coletividade” (Tema nº 932 em repercussão geral do STF), o fornecimento dos EPIs usuais para o exercício da função afasta a existência de culpa patronal, requisito exigido pelo art. 7º, XXVIII, da CF/88 para o alcance de qualquer indenização. Ainda, como o labor não atuou no desencadeamento ou agravamento da patologia em si, que tem gênese personalíssima, decorrente de predisposição genética, sua contribuição - no máximo - teria se dado para a exacerbação sintomatológica em razão do contato com o agente alérgeno (cimento), circunstância que também gera óbice a qualquer pleito reparatório. Aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 7º, XXVIII, da CF/88. Ac. 1ª Turma Proc. 0001089-15.2021.5.12.0050. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/07/2024.

0000991-76.2020.5.12.0046

PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AJUSTE FIRMADO EM ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. É inválido o ajuste firmado pelo Sindicato da categoria profissional e a empresa que autoriza o parcelamento das verbas rescisórias, a depender do aceite do trabalhador, quando comprovado nos autos que a entidade sindical firmou o ajuste por receio de que os trabalhadores nada recebessem, além de não ter prestado assistência aos trabalhadores no momento da rescisão e de não ter a empresa ofertado outra opção ao empregado. O vício de consentimento, nesse caso, exsurge de per si dessas circunstâncias. Ac. 4ª Turma Proc. 0000991-76.2020.5.12.0046. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 11/07/2024.

0000472-86.2024.5.12.0038

RESCISÃO INDIRETA. PRETENSÃO SUCESSIVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. FORMULAÇÃO NO RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. MESMO PEDIDO. CONHECIMENTO. AVISO PRÉVIO. FINALIDADE SUPRIDA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I. O pedido patronal de reconhecimento da rescisão contratual por pedido de demissão não é conhecido por ilegitimidade de parte se a parte autora formula o mesmo pedido de modo sucessivo no seu recurso ordinário, cuja apreciação e julgamento tem precedência, ainda que interposto o instrumento recursal em data posterior, pois nessa modalidade de extinção do vínculo de emprego a iniciativa é obreira, sobretudo considerando que se trata de reiteração de pretensão que consta da petição inicial. II. A finalidade prevista no art. 487, caput e inc. II, da CLT, consistente, no caso, no dever da parte obreira de avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, é suprida pelo ajuizamento da ação na qual é pleiteada a rescisão indireta, motivo pelo qual não é autorizado descontar o aviso prévio mediante aplicação aplicação do § 2º da mesma regra legal. Ac. 1ª Turma Proc. 0000472-86.2024.5.12.0038. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.

0000080-98.2023.5.12.0033

CONTRATO DE PARCERIA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE NUMERÁRIO. DISTRATO. QUITAÇÃO IRRESTRITA. Conquanto a prova documental e oral tenha consistência para respaldar a alegação da ré de numerário indevidamente recebido pela parte autora no contrato de parceria, pois possuía liberdade para lançar no relatório o procedimento realizado e o valor devido pelo cliente, se as partes firmaram instrumento de distrato contendo cláusula na qual outorgam de forma mútua, irrevogável e irretratável, plena, geral, irrestrita quitação, nada mais podendo exigir a título de saldo, diferença, correção monetária, juros, multa, indenização por dano material ou qualquer outra verba que guarde relação com a parceria comercial, esse documento traduz negócio jurídico cujo agente é capaz, o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável e não requer forma prescrita ou é proibido por lei, consoante os elementos previstos no art. 104 do Código Civil, razão pela qual, como é válido e eficaz, implica na liberação da parte autora da obrigação de pagamento de eventual prejuízo decorrente do contrato de parceria. Ac. 1ª Turma Proc. 0000080-98.2023.5.12.0033. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.

0000785-26.2023.5.12.0024

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE TOMADOR DE SERVIÇOS (SEGUNDO RÉU). AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA ENTRE OS SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO (AUTOR-EMPREGADO E PRIMEIRO RÉU-EMPREGADOR). RESPEITO AOS LIMITES DA NOVAÇÃO PROVENIENTES DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. Com a homologação de autocomposição há novação do(s) débito(s) anterior(es) objeto da lide a envolver os sujeitos do contrato de trabalho (empregado e empregador). Anuindo o tomador dos serviços aos termos daquele ajuste e ressalvado que, em caso de inadimplência, o feito prosseguirá (inclusão em pauta instrutória) com posterior “julgamento acerca da responsabilidade da segunda ré sobre o valor da avença”, a análise do capítulo remanescente - em ato decisório final - está adstrito ao pactuado, qual seja, o reconhecimento ou não da responsabilidade, sem a possibilidade de “fracionamento” do montante da dívida novada. Imposição de respeito aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada material do capítulo da autocomposição (CPC, arts. 487, III, “b” e 515, II c/c CLT, art. 831, parágrafo único). Ac. 3ª Turma Proc. 0000785-26.2023.5.12.0024. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/07/2024.

0000381-57.2023.5.12.0029

AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE O AUTOR E A PRIMEIRA RÉ HOMOLOGADA APÓS A SENTENÇA PRIMITIVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NAQUELE AJUSTE PELA SEGUNDA RÉ. FATO NOVO. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO HOMOLOGADOR DEFINIR A SITUAÇÃO DE QUEM NÃO FEZ PARTE DO ACORDO. Não se conhece de recurso ordinário da segunda ré que visa reformar a sentença primitiva que a condenou subsidiariamente às verbas pecuniárias nas quais condenada a primeira, ocorrendo ato decisório posterior que homologou composição entre o autor e a primeira ré (novação), sem a participação da segunda demandada. Logo, atribuição do juízo de origem analisar a situação da segunda ré no caderno processual decorrente da perda de objeto superveniente ao seu apelo e, por consequência, deixou de haver interesse recursal à apreciação de bases fáticas e de direito que não mais existem. Ac. 3ª Turma Proc. 0000381-57.2023.5.12.0029. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/07/2024.

0000672-90.2023.5.12.0018

ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC -. PARCELA EM EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VERBA PAGA PELO TRABALHO COM MOTOCICLETA. VALIDADE DA PORTARIA. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE PATRONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA POSSIBILITAR A COMPENSAÇÃO. Conquanto apresentada nos autos cópia de decisão prolatada na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 ajuizada contra a União em trâmite no Tribunal Regional Federal - TRF - da 1ª Região, na qual, em razão da probabilidade de provimento recursal e do perigo da demora, é deferida tutela recursal antecipada para suspender o efeito da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, que regulamenta a utilização de motocicleta na prestação de trabalho mediante o pagamento do adicional de periculosidade, e ainda que a futura decisão tenha efeito ex tunc, a tese da parte executada, fundamentada na existência de crédito a seu favor contra a parte exequente decorrente do indevido adimplemento do adicional de periculosidade, se trata de sofisma, porque a decisão da Justiça Federal não se enquadra no art. 462, caput, da CLT e o julgamento definitivo tampouco transforma a parte patronal em credora, porquanto, como o adicional de periculosidade foi pago pela prestação de trabalho mediante utilização de motocicleta por força da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, cuja edição possui presunção de validade nos arts. 87, II, da Constituição Federal de 1988 e 155, 193 e 200 da CLT, para a devolução da verba em apreço é necessária a existência de ação trabalhista contra o empregado para que seja considerado devedor, observando-se, assim, o devido processo legal e o direito de defesa e do contraditório, na conformidade do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, motivos pelos quais não há razão para acolher o pedido de suspensão do processo a fim de possibilitar a compensação do valor em execução do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC -. Ac. 1ª Turma Proc. 0000672-90.2023.5.12.0018. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.

0091200-98.2003.5.12.0010

INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL OU INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 733 da Repercussão Geral (Leading Case RE 730462), a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, de modo que, para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ac. 1ª Turma Proc. 0091200-98.2003.5.12.0010. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.

0000521-04.2022.5.12.0037

VÍNCULO DE EMPREGO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO “DISTINGUISHING”. Embora lícita a contratação de Técnico em Radiologia como profissional liberal, nos termos do entendimento do Tema nº 725 de Repercussão Geral, a verificação da presença ostensiva dos requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica) autoriza a aplicação da técnica do “distinguishing” e o reconhecimento do vínculo de emprego com a unidade hospitalar. Ac. 1ª Turma Proc. 0000521-04.2022.5.12.0037. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.

0001729-20.2023.5.12.0059

ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS. DISCRIMINAÇÃO DE DIFERENÇAS DE FGTS. NATUREZA IMPRÓPRIA. SINAL DE COLUSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA. O FGTS é verba típica da relação empregatícia, nos termos das normas legais que regulam o fundo. Acordo trabalhista em que as partes afastam a existência de vínculo de emprego, afirmando mera prestação de serviços eventuais, mas discriminam como natureza de parte dos valores pagos, diferenças do FGTS, em clara dissonância entre a natureza do liame declarado e a verba discriminada, revelando intuito de afastar incidências fiscais e previdenciárias. Diante dos fortes indícios de colusão, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, para obstar o intuito das partes de obter aval judiciário à fraude, condenando-as em multa a reverter à União. Ac. 3ª Turma Proc. 0001729-20.2023.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/07/2024.

0000617-82.2022.5.12.0016

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. Cabe ao empregador os riscos do empreendimento, sendo seu dever o treinamento dos empregados e a manutenção de um ambiente de trabalho livre de acidentes. Tal responsabilidade é extensiva à tomadora de serviços, no caso de eventual terceirização, uma vez que tanto a prestadora quanto a tomadora têm responsabilidade sobre os trabalhadores e a forma com que executam seus serviços. A ocorrência de acidente de trabalho pelo trabalhador não sujeito a treinamento importa na negligência das empresas prestadora e tomadora, de forma que, alegada a culpa exclusiva do trabalhador, é de ambas o ônus de demonstrar que este concorreu para o evento de forma exclusiva. Não tendo elas se desincumbido desse encargo, e restando comprovados o ato ilícito, a culpa de ambas e o nexo causal entre aquele e esta, cabível a reparação pleiteada. Ac. 4ª Turma Proc. 0000617-82.2022.5.12.0016. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/07/2024.

0000781-29.2022.5.12.0022

DANO EXISTENCIAL. JORNADAS EXTENUANTES PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Constatado que as jornadas extenuantes desempenhadas pelo trabalhador inviabilizaram a realização de projetos pessoais e interferiram nas relações familiares e sociais, frustrando o seu convívio familiar e social, com evidente prejuízo ao descanso e ao lazer, cabível o deferimento da indenização por dano existencial. Ac. 4ª Turma Proc. 0000781-29.2022.5.12.0022. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/07/2024.

0001331-06.2022.5.12.0028

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. Em que pese o advento de diversas portarias, que buscavam restringir o direito ao adicional de periculosidade, encontra-se vigente o disposto no parágrafo quarto do artigo 193, da CLT, que assegura o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que laboram em motocicletas, sem qualquer distinção. Eventual regulamentação destinada a limitar as hipóteses de concessão do adicional, terá que ser feita por meio de lei ordinária, já que uma portaria administrativa não pode limitar eventual direito, que é assegurado por lei de forma ampla, sem qualquer restrição. Ac. 4ª Turma Proc. 0001331-06.2022.5.12.0028. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/07/2024.

0001370-10.2022.5.12.0058

DANO MORAL. CELESC. COVID-19. FALECIMENTO DE EMPREGADO PORTADOR DE COMORBIDADES. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO. PERMISSÃO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS. NEXO CONCAUSAL DEMONSTRADO. A empregadora é passível de responsabilização - pelo evento morte do empregado, por contágio pelo vírus SARS-CoV-2 - quando, ainda que sem “convocação para trabalho”, há permissão de retorno às atividades presenciais de empregado portador de comorbidades, ensejando o reconhecimento de nexo de concausa em razão de diversos outros fatores de risco do trabalhador, com a redução do valor da indenização por danos morais, pela metade, fixada para parte autora, filha maior do de cujus. Ac. 3ª Turma Proc. 0001370-10.2022.5.12.0058. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 05/07/2024.

0000207-04.2024.5.12.0000

RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PCD. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. MARCO INICIAL. O pagamento do abono de permanência ao servidor com deficiência depende do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária especial, além da opção do servidor por permanecer em atividade. Somente a partir da definição do grau de deficiência do beneficiário pela Junta Médica competente é que se torna viável a aferição dos critérios de pagamento do abono. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000207-04.2024.5.12.0000. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 04/07/2024.

0000465-25.2023.5.12.0040

VÍNCULO DE EMPREGO. PROFISSIONAL BARBEIRO. CONTRATO DE PARCERIA REGIDO PELA LEI 12.592/12. Tendo as partes firmado o contrato de parceria de que trata a Lei nº 12.592/2012 para desenvolvimento das atividades na sede da ré, executado conforme ajustado, a mera ausência de homologação do pacto pelos sindicatos representantes das partes ou pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, não é capaz de invalidar o liame de natureza civil. Vínculo de emprego não reconhecido. Recurso ao qual se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0000465-25.2023.5.12.0040. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 01/07/2024.

Abono de falta

Situação ou hipótese legal em que é defeso ao empregador proceder a descontos no salário do empregado em razão de ausência no trabalho. Decreto-Lei nº 5.452/1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Direito a férias e sua duração Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) I - nos casos referidos no art. 473; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Proteção à maternidade Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. Suspensão e interrupção Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022) IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969) VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997) VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999) IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006) X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022) XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018) Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022) Provas Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. Lei nº 9.504/1997 Estabelece normas para as eleições. Disposições finais Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. Lei nº 8.213/1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Auxílio-doença Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

0156700-36.2004.5.15.0029

Enquadramento sindical. Empresa agroindustrial. Necessidade de exame das particularidades do caso. O enquadramento sindical do trabalhador que presta serviços em empresa agroindustrial não é definido com base na atividade preponderante do empregador, mas deve ser examinado em razão das particularidades do caso concreto, analisando se as funções desempenhadas pelo obreiro. Na hipótese, o empregado exercia atribuições de tratorista em lavouras de cana de açúcar, atuando em atividades relacionadas à colheita e produção da matéria prima, enquadrando-se como trabalhador rural. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de embargos. TST-E-ED-RR-156700-36.2004.5.15.0029, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 27/6/2024.

1000486 96.2020.5.02.0062

III – RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a dispensa da reclamante como válida, ou seja, que não foi impulsionada por motivos discriminatórios. Para tanto, o fundamento central do acórdão regional foi no sentido de que a moléstia não possui origem ocupacional (sem nexo de causalidade com as atividades laborais), bem como não guarda semelhança com as hipóteses elencadas da Súmula 443 do TST. Na hipótese, o contexto fático registrado no acórdão recorrido é de que a reclamante sofre de depressão desde 2013, inclusive com intentos suicidas dentro da empresa, sendo demitida em 26/4/2018, sem justa causa, após dois dias da alta médica decorrente da última tentativa de suicídio. O princípio da não discriminação constitui vetor axiológico e normativo com irradiações em normas infraconstitucionais, materiais e processuais. Ressalta-se, ainda, que o ordenamento brasileiro veda a discriminação no ambiente de trabalho, em qualquer de suas formas. Além dos dispositivos constitucionais relativos ao tema (arts. 1.º, III, 3.º, IV, 7.º, XXXI, da CF/88), tem-se a Convenção 111 da OIT - ratificada pelo Brasil. A Lei n.º 9.029, de 13 de abril de 1995, especificamente em seu art. 1.°, veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. A jurisprudência desta Corte tem aplicado os dispositivos da Lei n.º 9.029/95 em diversos casos de discriminação, demonstrando o caráter não taxativo do rol previsto em seu art. 1.º. A análise sistemática da legislação brasileira sobre o tema evidencia que a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla e efetiva. As enfermidades psíquicas acarretam, sim, grande estigma social, circunstância que reforça o entendimento de que, na hipótese, houve sim a dispensa discriminatória da recorrente. Assim, caracterizada a dispensa discriminatória, é devida a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RRAg-1000486 96.2020.5.02.0062, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 26/6/2024)

0000918-38.2019.5.12.0047

III - RECURSO DE REVISTA. 3.1 - INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. PROFESSOR DISPENSADO NO INÍCIO DO ANO LETIVO. 1. Nos termos da ‘teoria da perda de uma chance’, consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil, a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em face de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito a indenização pelo prejuízo material sofrido, ante a real probabilidade de um resultado favorável esperado. 2. Nessa diretriz, a despedida de empregado, sem justa causa, no início do ano letivo, quando já tinha expectativa justa e real de continuar como professor da instituição de ensino, evidencia abuso de poder diretivo do empregador, notadamente pela dificuldade que o reclamante teria em lograr vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início do ano letivo, de maneira que tem direito à indenização pela perda de uma chance. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo’ do art. 791-A, § 4º, e do trecho ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita’, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. A Corte de origem decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.” (TST-RR-918-38.2019.5.12.0047, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 26/6/2024)

1001199-83.2019.5.02.0231

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO EVENTUALIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO AINDA QUE CONSTATADA A NÃO OBRIGATORIEDADE DO USO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. RISCO MAIOR DE ACIDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. O cerne da controvérsia está em saber se o reclamante, que utilizava a motocicleta no cumprimento das suas obrigações laborativas como montador de móveis, faz jus ao adicional de periculosidade. No caso, conforme se infere do acórdão regional, o reclamante utilizava de motocicleta para desenvolver seu trabalho, a fim de executar a determinação da reclamada de montagem de móveis ao longo da jornada, encontrando-se exposto a um risco maior de acidente do que os demais empregados. Denota-se do quadro fático dos autos que a utilização desse veículo pelo autor, ainda que não obrigatória, não ocorria de maneira eventual, mas com regularidade no exercício de suas atividades, o que autoriza o deferimento do adicional de periculosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas vias públicas. É de se acrescentar que, ainda que não obrigatória a utilização da motocicleta para o deslocamento do empregado até os locais de montagem, a utilização desse veículo contribuía para o desenvolvimento de seu trabalho no menor tempo possível, o que, sem dúvida, beneficiava a reclamada, em face da maior agilidade na prestação dos serviços. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1001199-83.2019.5.02.0231, 3ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 26/6/2024)

0001161-50.2017.5.09.0656

C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5322. INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. DIREITO À DESCONEXÃO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO COMO METANORMAS DO DIREITO DO TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONCENTRAÇÃO DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO NA FIGURA DO EMPREGADOR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5322, declarou a inconstitucionalidade de expressões constantes de parágrafos do art. 235-C da CLT, a fim de considerar contrárias à Constituição Federal todas as limitações de contagem da duração do trabalho dos motoristas profissionais que dela excluam o período em que o empregado tenha permanecido aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período despendido pelo empregado com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. A tais períodos, o § 8° do art. 235-C da CLT confere a nomenclatura ‘tempo de espera’. Na ADI 5322, o STF, em relação a tal dispositivo, declarou inconstitucional o trecho ‘não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias’. A Suprema Corte chancelou a tese, doravante de observância obrigatória (arts. 102, § 2°, Constituição Federal e 927, I, CPC), de que o instituto ‘tempo de espera’, ao ser desconsiderado do cômputo da jornada de trabalho e remunerado em patamar significativamente inferior à hora normal de trabalho (nos termos do § 9° do art. 235-C da CLT, declarado inconstitucional na íntegra por meio da ADI 5322), ocasiona violação do art. 7°, XIII e XVI, da Constituição Federal, na medida em que permite a imposição de permanência do motorista profissional empregado no veículo ou em localidades específicas, em situações alheias ao controle do trabalhador e decorrentes da natureza do serviço. O processo de carga e descarga de mercadorias e a sujeição a fiscalizações em barreiras fiscais ou alfandegárias são circunstâncias integrantes das rotinas normais de trabalho dos motoristas profissionais e integram o complexo de riscos inerentes à atividade do empregador, pelos quais este responde objetivamente (art. 927, parágrafo único, Código Civil). Ademais, a subordinação, contraposta ao poder de comando do empregador, retira do controle do motorista o tempo de duração do trajeto entre o local da carga e o da descarga, já que os trechos e destinos são determinados pelo empregador, como consequência do regular manejo de seu poder de organização. Impedir o cômputo do ‘tempo de espera’ na jornada de trabalho do motorista significa verdadeira transferência dos riscos da atividade ao empregado, o que representa violação à lógica da alteridade do contrato de trabalho, já que os riscos do empreendimento são calculados e suportados unicamente pelo empregador (art. 2° da CLT). Afinal, o motorista empregado não detém qualquer meio de controle sobre a duração dos processos de carga, descarga e fiscalização, cuja execução depende de condutas de terceiros, não raras vezes acompanhadas de situações imprevistas que prolongam tais processos por períodos maiores que o ordinariamente esperado. Mesmo que o motorista, em parte de sua carga horária diária, permaneça fora do veículo ou dedicado a atividades secundárias, que não compreendam a condução do veículo, encontra-se ele à disposição do empregador. Nesse sentido, o art. 4°, caput, da CLT dispõe que se considera tempo de serviço efetivo ‘o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens’. Ademais, o § 2° do art. 4° da CLT, ao introduzir enumeração de situações impeditivas do cômputo da jornada de trabalho, condiciona tal impedimento à escolha própria do empregado por vivenciar tais situações, como as práticas religiosas (art. 4°, § 2°, I, CLT). O art. 3°, parágrafo único, da CLT, ao impedir distinções indevidas relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, ou entre o trabalho intelectual, técnico e manual, instituiu postulado normativo específico do Direito do Trabalho, também compreendido como metanorma trabalhista, cuja força normativa foi constitucionalizada no art. 7°, XXX, da Constituição Federal de 1988 (princípios da igualdade e da não discriminação). Afinal, toda norma trabalhista, inclusive as afetas a quaisquer profissionais específicos, deve receber interpretação que rechace todas as formas de discriminação negativa (Convenção 111 e Recomendação 111, ambas da OIT). No caso dos motoristas profissionais, a discriminação negativa residia na ausência de integração do ‘tempo de espera’ às suas jornadas de trabalho, porque, relativamente a outros profissionais, eventuais períodos de espera por providências de terceiros seriam computados como tempo de efetivo serviço ao empregador. A circunstância de manter-se o empregado vinculado a obrigações inteiramente decorrentes de seu contrato de trabalho e úteis ou proveitosas ao empregador (como a espera pelos processos de carga, descarga ou fiscalização empreendidos por terceiros), sem que o período correspondente fosse computado em sua jornada de trabalho, representa vulneração do seu direito à desconexão, constitucionalmente apoiado no art. 7°, XIII a XVI, da Constituição Federal. O comprometimento do direito do empregado à desconexão de suas responsabilidades laborais é condicionado ao fator de ser extraordinário e temporário, por ocasião de prestação de horas extraordinárias (art. 7°, XVI, Constituição Federal), com limitação a duas horas (art. 59, caput, CLT) ou de compensação de jornada mediante negociação coletiva de trabalho (art. 7°, XIII, Constituição Federal). Fora dessas condições, qualquer limitação ao direito à desconexão do empregado é irrazoável, conferindo materialidade à violação constitucional. O labor em jornadas de trabalho extenuantes representa séria ameaça a valores caros ao Direito do Trabalho, uma vez que a limitação da jornada é intrinsecamente conectada à Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de OIT (1998): proibição do trabalho forçado ou obrigatório. Ademais, a limitação razoável das horas de efetivo trabalho consiste em direito humano social fundamental, descrito na Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 24) e normativamente imposto no Protocolo de San Salvador (art. 7°, ‘g’). Ainda, o direito à limitação razoável da jornada de trabalho é previsto no art. 7° do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). Esse diploma, ao lado do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e da Declaração Universal de Direitos Humanos, forma a chamada Carta Universal de Direitos Humanos, a qual, mediante imperatividade normativa decorrente de incorporação ao direito interno (PIDESC e PIDCP) ou coercibilidade oriunda do direito internacional consuetudinário (Declaração Universal de Direitos Humanos), cria obrigações internacionais aos Estados-Membros das Nações Unidas, como a República Federativa do Brasil. Ainda, a limitação razoável da jornada de trabalho consiste em um dos principais mecanismos de concretização do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n. 8 da Agenda 2030 da ONU: promoção do pleno emprego e do trabalho decente. Registre-se que a inobservância da limitação constitucional à duração do trabalho dos motoristas profissionais, para além dos prejuízos comumente provocados a todo trabalhador que extrapole sua jornada de trabalho, consubstancia riscos graves à vida e à integridade física de toda a sociedade, uma vez que os efeitos deletérios da prorrogação habitual e excessiva da jornada de trabalho dos motoristas expõem a perigo todas as pessoas que possam utilizar-se dos mesmos trechos rodoviários pelos quais o mesmo motorista prejudicado percorra. Logo, em face dos motoristas profissionais, o esgotamento físico e mental configura conduta ainda mais reprovável. Portanto, tendo o STF, na ADI 5322, declarado a inconstitucionalidade de parágrafos e trechos constantes do art. 235-C da CLT, que se referiam ao ‘tempo de espera’, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é imperiosa a observância do julgamento proferido pela Suprema Corte. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a sentença no sentido de considerar válida a remuneração reduzida do período de trabalho considerado ‘tempo de espera’, inclusive em caráter indenizatório, violou o art. 7°, XIII e XVI, da Constituição Federal, que são parcelas das fontes constitucionais do direito à desconexão. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RRAg-1161-50.2017.5.09.0656, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 26/6/2024)

0001447-04.2017.5.06.0012

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA JURÍDICA. O fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. Não se desconhece, outrossim, que o princípio constitucional da valorização do trabalho e do emprego, ao lado de outros princípios constitucionais convergentes (dignidade da pessoa humana e justiça social) tornam presumido o vínculo empregatício nos casos em que desponta incontroversa a prestação se serviços (Súmula 212, TST). Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. A propósito, a averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Ademais, esclareça-se não se aplicar ao presente caso o requisito da ‘continuidade’ previsto na Lei 5.859/72, que trata exclusivamente de empregado doméstico, como sendo aquele que presta serviços a pessoa ou família ‘no âmbito residencial destes’, o que não é o caso dos autos, haja vista a prestação de serviços pela Reclamante a estabelecimento empresarial. Assim, a questão há de ser definida à luz do art. 3º da CLT, devendo se aferir a natureza ‘não eventual’ dos serviços. No caso dos autos, a Corte Regional reformou a sentença para afastar o vínculo de emprego reconhecido no período compreendido entre 07/11/2005 a 05/07/2017, por entender que ‘a prestação de serviços da demandante em favor da parte ré se deu de forma autônoma, eis que, muito embora houvesse habitualidade, não havia subordinação jurídica à demandada, tendo a autora liberdade para escolher o dia e horário em que iria fazer a limpeza na Galeria, serviço esse que durava apenas cerca de duas horas. (…) Decerto que meras diretrizes ou orientações da reclamada quanto à prestação dos serviços não configuram a subordinação, na forma do art. 3º da CLT’. Contudo depreende-se, do quadro delineado no próprio acórdão recorrido, que os fatos descritos pelo TRT comportam enquadramento jurídico diverso. Compreende-se autorizada, nesta hipótese concreta, a aplicação do direito de forma diversa, sem que nova a inserção jurídica das circunstâncias verificadas no curso da prestação de trabalho implique ofensa à Súmula 126/TST, já que explicitadas na decisão regional. Ultrapassada essa questão, a leitura do acórdão regional revela ser inconteste que a Reclamante laborou para a Reclamada em período anterior à 02/10/2013 (data da celebração do contrato de prestação de serviços) e que a prestação de serviços se deu com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, sendo o cerne da controvérsia a existência de subordinação jurídica. Na hipótese, a Corte Regional afastou a existência de subordinação jurídica, em razão de ter constado do contrato de prestação de serviços formalizado em outubro de 2013 e do depoimento da preposta da Reclamada, que a Reclamante possuía liberdade para escolher o dia e horário para a prestação dos serviços de limpeza na Galeria. Ocorre que, conforme se infere do próprio depoimento prestado pela preposta da Reclamada, e destacado no acórdão regional, esta asseverou que ‘havia semanas que a reclamante não ia, e compensava na semana seguinte’, circunstância que evidencia a submissão da Reclamante ao poder fiscalizatório da Reclamada, mediante o efetivo controle da jornada obreira, além de ser incontroversa a submissão da Reclamante às diretrizes e orientações da Reclamada quanto à prestação dos serviços. Assim, o conjunto fático consignado no acórdão regional denota que o trabalho foi prestado pela Reclamante à Reclamada, com pessoalidade, mediante remuneração, com subordinação e de forma não eventual. Agregue-se, ainda, que o ônus da prova da autonomia recai sobre a defesa, ou seja, o ente empresarial (art. 818, II, da CLT). E, neste caso concreto, a Reclamada não se desonerou de seu encargo. Pelo contrário, foram comprovados os elementos da relação empregatícia. Presentes, portanto, os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão regional para, restabelecendo-se a sentença, declarar a existência do vínculo de emprego entre as Partes. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.” (TST-RR-1447-04.2017.5.06.0012, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 26/6/2024)