Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2025 para trabalhadores em empresas de controle de pragas no estado de São Paulo. A CCT abrange diversos municípios e estabelece pisos salariais reajustados, normas para pagamento, benefícios como auxílios e adicionais, e regras para jornada de trabalho, férias e segurança. A CCT é resultado da negociação entre a Federação dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação Ambiental, Urbana e Áreas Verdes no Estado de São Paulo e o Sindicato das Empresas Especializadas na Prestação de Serviços de Controle de Vetores e Pragas do Estado de São Paulo, representados por seus respectivos presidentes.
I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado a desacerto da decisão agravada, se dá provimento ao agravo interno, reconhecendo da transcendência jurídica, devendo ser superada a negativa de seguimento recursal e prosseguindo com melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada a possível viabilidade da alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se dá provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista e gerar mais acurado exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 - A controvérsia centra-se na viabilidade ou não de aplicação de multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão de a reclamada efetuar a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS após 10 dias contados do desligamento do empregado previsto no art. 477, § 6º, da CLT. 2 - O Tribunal Regional entendeu que a multa do art. 477, § 8º, da CLT, se aplica, não apenas nos casos de atrasos dos acertos rescisórios, quanto ultrapassado o decênio, como também nas hipóteses de entrega de documentos para liberação do seguro desemprego e saque do FGTS. 3 - A tal propósito, a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o fato gerador da multa do art. 477, § 8º, da CLT é apenas nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias e não da entrega das guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego. A decisão regional foi proferida na contramão da jurisprudência do TST, devendo ser modificada para que seja uniformizado o entendimento sobre os processos sujeitos à jurisdição trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0100761-69.2021.5.01.0060, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023)
Convenção coletiva de trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato da Indústria de Vidro e Cristais Planos e Ocos no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Benefício e Transformação de Vidros, Cristais, Espelhos, Fibra e Lã de Vidro no Estado de São Paulo. O acordo estabelece os termos e condições de trabalho para os trabalhadores da indústria de vidro e cristais, incluindo reajustes salariais, pisos salariais, benefícios como auxílio doença e licença maternidade, e outros direitos trabalhistas. O documento detalha os direitos e responsabilidades de ambas as partes, empresas e trabalhadores, e define procedimentos para questões como organização sindical, saúde e segurança no trabalho e resolução de conflitos. O acordo tem validade de 01 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024 e abrange os trabalhadores da categoria em diversas cidades do estado de São Paulo.
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato da Indústria de Beneficiamento e Transformação de Vidros e Cristais Planos do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação, Beneficiamento e Transformação de Vidros, Cristais, Espelhos, Fibra e Lã de Vidro no Estado de São Paulo. A CCT tem vigência de 01 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024 e abrange os trabalhadores das indústrias de beneficiamento e transformação de vidros e cristais planos em diversas cidades do estado de São Paulo. O documento estabelece pisos salariais, reajustes, normas para admissão e demissão, condições de trabalho, saúde e segurança, relações sindicais, entre outras disposições. A CCT inclui ainda anexos e detalha procedimentos para homologação de rescisões, comunicação de acidentes de trabalho e outras obrigações.
Atraso no pagamento da parcela do acordo. Cláusula penal. As circunstâncias fáticas demonstram a boa-fé da executada no cumprimento do acordo. A imposição da cláusula penal no acordo visa estimular o cumprimento do acordo, e não a pura majoração do montante estipulado na avença, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. Correta a r. sentença de origem ao indeferir a multa de 50% sobre a quarta e quinta parcelas do acordo, na medida em que houve atraso ínfimo no pagamento da terceira parcela do acordo. Agravo improvido. (TRT-2 - AP: 1000538-07.2023.5.02.0703, Relator: MEIRE IWAI SAKATA, 17ª Turma)
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e o Sindicato dos Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares do Estado de São Paulo. A convenção abrange uma ampla gama de municípios paulistas e estabelece os salários, reajustes, benefícios e condições de trabalho para a categoria profissional em questão, com vigência de 01 de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024. O documento especifica ainda os direitos e deveres de ambas as partes, incluindo prazos, condições de pagamento, concessão de benefícios, responsabilidades em caso de desligamento, entre outros aspectos relevantes da relação trabalhista.
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2023/2024 firmada entre o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de São Paulo (SINCODIV-SP) e a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo (FECOMERCIÁRIOS). A CCT estabelece os salários normativos de ingresso, reajustes salariais, regras para pagamento de comissões e benefícios, normas para admissão e demissão, jornada de trabalho, férias, saúde e segurança do trabalhador, relações sindicais e outros direitos e deveres da categoria profissional dos empregados em concessionárias e distribuidoras de veículos no estado de São Paulo. A CCT tem validade de 01 de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024 e abrange diversas cidades do estado.
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre a Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo e o Sindicato das Casas de Diversões do Estado de São Paulo. Vigente de 01/10/2023 a 30/09/2025, a CCT estabelece o piso salarial, reajustes, normas para admissão e demissão, direitos e deveres dos trabalhadores em casas de diversões nos municípios especificados. Além das cláusulas tradicionais, o documento aborda temas como trabalho intermitente, teletrabalho em situações de calamidade pública e licença paternidade, incluindo ainda a obrigatoriedade do “Benefício Bem-Estar Social” custeado pelo empregador. A CCT prevê ainda contribuições assistenciais patronal e dos empregados, detalhando prazos, valores e formas de oposição.
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2023/2024 para os trabalhadores nas indústrias de papelão no estado de São Paulo. A CCT abrange diversas cidades paulistas e detalha os direitos e deveres tanto dos empregados quanto dos empregadores do setor. O documento define o piso salarial da categoria, reajustes, formas de pagamento, gratificações, adicionais e outros benefícios. Também aborda normas referentes à jornada de trabalho, férias, saúde e segurança no trabalho, relações sindicais e outras disposições gerais. A CCT é assinada por representantes do Sindicato da Indústria do Papelão no Estado de São Paulo (SINPESP), da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo e de diversos sindicatos de trabalhadores da categoria em cidades e regiões específicas.
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas, Medicamentos, Correlatos, Perfumarias, Cosméticos e Artigos de Toucador no Estado de São Paulo (SINCAMESP) e o Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais do Comércio do Estado de São Paulo. Vigente de 01 de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024, o acordo estabelece os salários, reajustes, benefícios e condições de trabalho para os profissionais da categoria em diversas cidades do estado de São Paulo. O documento aborda tópicos como remuneração, horas extras, auxílio funeral, estabilidade para gestantes e futuros aposentados, trabalho remoto, férias, licenças, contribuições sindicais, entre outros. A validade das rescisões de contrato, de acordo com o documento, depende da assistência do sindicato laboral.
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios de São Paulo e o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de São Paulo. Vigente de outubro de 2023 a setembro de 2024, a CCT estabelece o piso salarial da categoria, define reajustes, e detalha uma série de benefícios e direitos, como auxílios, licenças, condições de trabalho e estabilidades. A CCT abrange os farmacêuticos que atuam nos diversos estabelecimentos de saúde em inúmeras cidades do estado de São Paulo.
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Técnicos em Nutrição e Dietética do Estado de São Paulo (SINTENUTRI). A CCT abrange a categoria profissional dos técnicos em nutrição e dietética que atuam em hospitais, clínicas, laboratórios e outros estabelecimentos de saúde no estado de São Paulo. A CCT estabelece um reajuste salarial de 4,51%, dividido em duas parcelas, sendo 2,51% em outubro de 2023 e 4,51% em janeiro de 2024. Além disso, define o piso salarial da categoria e outras normas referentes a contribuições sindicais e mensalidades associativas. A CCT tem validade de um ano, com data-base em 1º de outubro.
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) acordada entre sindicatos patronais e de trabalhadores do setor de papel e celulose do Estado de São Paulo. O documento estabelece os termos e condições de trabalho para o período de 01 de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024. A CCT 2023/2024 define o piso salarial da categoria, reajuste salarial, pagamento de salário, benefícios, jornada de trabalho, férias, direitos e deveres, entre outros aspectos relevantes da relação entre empregados e empregadores do setor. O documento também detalha a abrangência territorial da convenção, incluindo os municípios e regiões específicas em São Paulo.
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado de São Paulo. Vigente de 01/10/2023 a 30/09/2024, a CCT define as condições de trabalho, incluindo piso salarial de R$1.620,00, reajuste de 4,51% sobre os salários de maio/2023, abono para os meses de outubro a dezembro de 2023, além de outros benefícios como adicional de hora extra, adicional noturno e vale-alimentação. A CCT também aborda temas como aviso prévio, estabilidade gestante e pré-aposentadoria, fornecimento de uniforme e equipamentos de proteção. Por fim, estipula multa de 2% do salário normativo por descumprimento de cláusulas.
DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR COLEGA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Demonstrado que a autora sofreu lesão corporal no ambiente de trabalho, ao ser atingida nas costas por outro colega de trabalho, sem que a empregadora tenha tomado atitude para refutar a agressão e propiciar ambiente de trabalho seguro, ficou caracterizado o ato ilícito (artigo 186 do CC), apto a ensejar a reparação por danos morais, tanto pela lesão corporal em si, como pela omissão da empregadora na manutenção de condições de trabalho hígidas, ao assumir postura lenitiva perante ao fato e o agressor. Deve a ré arcar com a indenização, haja vista que é esta quem responde pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil). Aviltados os direitos de personalidade, elevados à categoria de fundamentais para a proteção integral do ser humano ( CF, artigo 5º, V e X), com fulcro no do art. 223-B, da CLT, mantém-se a condenação da ré em indenização por danos morais. (TRT-9 - ROT: 00012024720215090245, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 14/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2023)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a declaração de invalidade do banco de horas ao fundamento de que o reclamante trabalhou em atividade insalubre e não foram atendidas as exigências do artigo 60 da CLT. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0020789-11.2019.5.04.0004, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023)
Convenção coletiva de trabalho (CCT) de 2023/2024, estabelece os termos de trabalho entre o Sindicato dos Psicólogos no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo. Vigente de setembro de 2023 a agosto de 2024, a CCT abrange a categoria profissional dos psicólogos que atuam em instituições de saúde, detalhando direitos como piso salarial, reajustes, benefícios, estabilidades e condições de trabalho. O documento também define cláusulas relativas a pagamento de horas extras, adicionais, licenças, aviso prévio, representação sindical e contribuições. As empresas podem aderir a normas mais favoráveis de outras CCTs e aplicar medidas previstas em legislações específicas em casos de força maior ou calamidade.
CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT – LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. (ADI 5322, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023)
Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (ADI 6050, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023)
HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. FERIADOS QUE COINCIDEM COM O SÁBADO COMPENSADO. Hipótese em que se entende como lógica subjacente à exigibilidade de prestação do labor que os feriados não são compensáveis pelo empregado, mas tão somente pelo empregador, porquanto ao último não é dado (sem a contraprestação adicional) exigir trabalho em tais dias. (TRT-4 - ROT: 00203277820205040017, Relator: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL, Data de Julgamento: 14/07/2023, 2ª Turma)
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A falta de assinatura da CTPS, com a consequente ausência de recolhimentos previdenciários, é omissão ilícita do empregador que implica, entre outras coisas, o pagamento de indenização por danos morais. Recurso provido. (TRT-8 - ROT: 0000626-91.2022.5.08.0101, Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2023)
JORNADA COMPENSATÓRIA SEMANAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046. Válida a previsão em acordo ou convenção coletiva estabelecendo a adoção do regime compensatório semanal em atividade insalubre sem a prévia licença do art. 60 da CLT e autorizada a prestação de horas extras, pois não desrespeitados direitos absolutamente indisponíveis. Aplicação da tese firmada no julgamento do tema 1046 - RE/STF, com repercussão geral. (TRT-4 - ROT: 00213083320175040205, Relator: REJANE SOUZA PEDRA, Data de Julgamento: 30/06/2023, 5ª Turma)
Tema 638 - Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case: RE 999435
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute — à luz dos arts. 1º, IV, 2º, 3º, I, 4º, IV, 5º, II, 7º, I, 114, 170, II e parágrafo único, da Constituição federal, bem como do art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — a imposição, pelo Tribunal Superior do Trabalho, da obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.
Tese: A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO NA CTPS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao cabimento de indenização por dano moral pela ausência de anotação da relação de emprego na CTPS. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que “Conquanto seja certo, que a ausência do registro do contrato de trabalho na CTPS cause um desgosto ao empregado, essa omissão não configura, por si só, um dano moral a ensejar a responsabilização do reclamado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil” (E- RR - 2731-56.2011.5.02.0016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017). Ressalva de entendimento pessoal deste relator. 3. O acórdão recorrido não noticia efetiva lesão a direitos da personalidade da reclamante em razão da ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS, que, a teor da jurisprudência firmada por este Tribunal, justificasse a indenização por danos morais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00200138120215040831, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 14/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023)
Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
Leading Case: ARE 1121633
Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias.
Tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO SUPERIOR. PROTETOR AUDITIVO. POTÊNCIA DO SOM. DANO AO ORGANISMO. HORA EXTRA. COMPENSAÇÃO SEMANAL. FERIADO NO SÁBADO. SINALAGMA CONTRATUAL. I. Considerando que o Supremo Tribunal Federal - STF - no julgamento do ARE n. 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente ruído, que a exposição a nível superior ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do equipamento de proteção individual - EPI -, detém potencialidade para causar dano ao organismo não restrito apenas à perda e/ou redução da capacidade auditiva, é devido o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento), na conformidade do art. 192 da CLT e da tabela que consta na parte final da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155 e 200 da CLT. II. O cumprimento da compensação semanal mediante jornada prorrogada de 8h48min de segunda-feira a sexta-feira na semana cujo sábado é feriado, não respalda o acolhimento da tese que nesse caso não é necessário trabalhar além da 8ª hora, porque a sujeição ao calendário oficial é uniforme, cuja coincidência do feriado com o dia da semana muda a cada ano, de modo que a questão suscitada traduz contingência existencial, e, como se trata de especificidade e de exceção no contexto laboral do acordo de flexibilização de horário que estabelece condição de trabalho que abrange o período de vigência do vínculo de emprego, decisão judicial não deve intervir na regulação de questão pontual, principalmente em razão do sinalagma contratual, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 457, caput, da CLT e 422 do Código Civil, cujas regras legais evidenciam que deve ser considerada a bilateralidade na prestação e contraprestação decorrente da relação contratual pactuada. (TRT-12 - ROT: 00007685620215120057, Relator: MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara)
Tema 935 - Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
Leading Case: ARE 1018459
Descrição: Agravo contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário em que se discute, com base nos arts. 5º, incs. II, XXXVI e LV, 7º, inc. XXVI, e 93, inc. IX, da Constituição da República a inconstitucionalidade da instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.
Tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), registrada sob o número SP006294/2023, foi firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Vale do Paraíba e Região e o Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Vale do Paraíba (SINDIVAPA). Válida de 01/05/2023 a 30/04/2024, a CCT estabelece pisos salariais, reajustes, normas para admissão e demissão, condições de trabalho, saúde e segurança, relações sindicais e outros direitos para os Condutores de Veículos Rodoviários que atuam em diversas cidades do Vale do Paraíba, em São Paulo. O documento detalha gratificações por tipo de equipamento, banco de horas, auxílios (alimentação, transporte, funeral), estabilidades e contribuições sindicais. A CCT prevê multa por descumprimento das cláusulas e indica a Justiça do Trabalho como instância para dirimir conflitos. As empresas associadas ao SINDIVAPA estão isentas da Contribuição Patronal. Empregados podem opor-se à Contribuição Solidária individualmente, por escrito, em até 10 dias após o registro da CCT ou do início do contrato.
ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MOTORISTA DE ENTREGA. Diante do absurdo grau de violência urbana nos dias atuais, razoável não afastar a responsabilização do empregador pelo dano moral decorrente de assaltos sofridos. O risco desses eventos revela-se próprio às atividades habituais do autor - motorista, no transporte/entrega de mercadorias. Inteligência do art. 927, § único, do CC. (TRT-4 - ROT: 00213090820195040024, Relator: MARIA MADALENA TELESCA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 3ª Turma)
Adicional de um terço (1/3) do salário normal que o trabalhador tem direito a receber quando entra em férias.
Constituição Federal de 1988 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
Direitos sociais Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
O abono anual é um benefício pago anualmente aos trabalhadores no Brasil. O PIS (Programa de Integração Social) é destinado aos empregados do setor privado, enquanto o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinado aos servidores públicos.
Lei nº 7.998/1990 Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
Abono salarial Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
§ 1º No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)
§ 2º O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4º O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Art. 9º-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - depósito em nome do trabalhador; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - saque em espécie; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - folha de salários. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2º As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Fiscalização e penalidades Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados com recursos do FAT. (Redação dada pela Lei nº 10.261, de 2021)
Lei nº 8.213/1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Renda mensal do benefício Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Benefício adicional pago ao trabalhador, geralmente em caráter excepcional e não regular.
Decreto-Lei nº 5.452/1945 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Remuneração Alimentação
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Situação em que um funcionário deixa de comparecer ao trabalho por um período prolongado sem justificativa válida ou sem comunicar sua ausência ao empregador.
Decreto-Lei nº 5.452/1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Rescisão Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
i) abandono de emprego;
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