0001166-15.2021.5.09.0662

DANO MORAL. ROUBO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. A função de motorista de caminhão é relacionada com a atividade empresarial de coleta e transporte de produtos, de forma que se atrai a responsabilidade objetiva. No entanto, ela não é absoluta, pois tratando-se de fato de terceiro resulta no rompimento do nexo causal e, de consequência, não subsiste o dever de indenizar. Sentença que se reforma para afastar a condenação. (TRT-9 - ROT: 00011661520215090662, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 11/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023)

0011344-72.2021.5.18.0015

ASSALTO. MOTORISTA DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Conforme jurisprudência dominante no TST é objetiva a responsabilidade do empregador por danos morais resultantes do evento “assalto” relativamente a empregados que exerçam atividade de risco, como motoristas de carga e de transporte coletivo. Tendo em vista que o reclamante era motorista de transporte de cargas e foi vítima de assalto no exercício de suas atividades, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada pelo pagamento da reparação por danos morais decorrentes desse evento, dano que é in re ipsa. (TRT-18 - ROT: 00113447220215180015, Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA)

Tema 1241 do STF

Tema 1241 - Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: RE 1400787 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, a remuneração das férias, calculado o terço constitucional com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo. Tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.

0000774-29.2020.5.12.0015

MOTORISTA. TRANSPORTE DE CARGA. ASSALTO / ROUBO. ATIVIDADE DE RISCO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Conforme entendimento majoritário da jurisprudência, o motorista de caminhão cujo encargo seja o de efetuar o transporte rodoviário de cargas no interesse da empregadora, ao ser vítima de assalto/furto/roubo no exercício do seu mister, ainda que agressão física não tenha sofrido, tem direito à reparação indenizatória por dano moral, máxime quando não demonstrado pela empresa empregadora que proporcionou a segurança necessária para a realização da viagem. (TRT-12 - ROT: 00007742920205120015, Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR, 3ª Câmara)

0010690-66.2022.5.18.0010

RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE CARGA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES TST. CORRECÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. APLICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1 - No caso dos autos, restou comprovado que o empregado foi posto de refém em um matagal, ficou amarrado e precisou andar descalço por cerca de 10km na rodovia até conseguir ajuda. A jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que o risco inerente ao transporte de carga ao qual os motoristas de caminhão estão expostos permitem o enquadramento da responsabilidade da empregadora na hipótese do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, atraindo a incidência da teoria da responsabilidade objetiva, em razão do alto risco de assaltos e outras formas de violência, que no caso restou robustamente demonstrado. 2 - A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, de modo que a alteração ou revisão dos seus termos não configuram julgamento extra petita ou reformatio in pejus. (TRT-18 - ROT: 00106906620225180010, Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA)

0010058-95.2022.5.03.0062

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRETA. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SOBRESSALENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Atestado, pelo i. expert, que “o caminhão (cavalo mecânico) laborado pelo Reclamante possuía 02 tanques para armazenamento de óleo diesel, sendo 01 tanque de 300 litros e 01 tanque de 175 litros, totalizando 475 litros”, aoinsistir no direito ao adicional de periculosidade pela condução de caminhão com tanque sobressalente “com capacidade superior a 200 litros”, o autor ignora por completo o limite permitido pela Resolução 181/2005 do CONTRAN, que disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, fixando a capacidade total dos tanques de combustível ao máximo 1.200 litros. Ademais, a NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, que cuida de atividades e operações perigosas com inflamáveis, determina expressamente que “as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma” (item 16.6.1, sem grifos no original). (TRT-3 - ROT: 00100589520225030062 MG 0010058-95.2022.5.03.0062, Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos, Data de Julgamento: 01/03/2023, Nona Turma, Data de Publicação: 02/03/2023.)

0000955-75.2021.5.12.0021

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO DE TRABALHO. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. Apesar da previsão do parágrafo único do art. 59-B, da CLT, de que a prestação habitual de jornada extraordinária não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, deve ser respeitado o limite máximo de 10 horas trabalhadas por dia (§ 2º, art. 59) e não haver a prestação de trabalho aos sábados, sob pena de nulidade, uma vez que o acordo serve para afastar a necessidade de trabalho nesses dias, garantindo o descanso ao trabalhador. (TRT-12 - ROT: 00009557520215120021, Relator: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara)

Tema 222 do STF

Tema 222 - Extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EDSON FACHIN Leading Case RE 597124 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; e 7º, XXIII e XXXIV, da Constituição Federal, a extensão, ou não, aos trabalhadores portuários avulsos, do adicional de risco portuário previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 e pago aos trabalhadores portuários com vínculo empregatício permanente. Tese Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.

0000923-88.2020.5.09.0021

OPERADOR DE TELEMARKEING. JORNADA DE 7H12 EM 5 DIAS DA SEMANA. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Embora a NR 17 do MTe fixe jornada diária de 6 horas aos atendentes de telemarketing (“5 .3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração”), não veda a possibilidade de formalização de acordo de compensação com a prorrogação da jornada cumprida de segunda a sexta feira para eliminação do labor ao sábado. Com efeito, ao dispor no item 5.3.1 que"a prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing", a NR 17 prevê expressamente a possibilidade de acréscimo na jornada diária, desde que respeitado o limite semanal de 36 horas, pelo que se conclui pela possibilidade legal de ajustes de compensação semanal de jornada, não havendo que falar em nulidade do acordo nesse particular. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. (TRT-9 - ROT: 00009238820205090021, Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, Data de Julgamento: 15/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/01/2023)

0020105-71.2019.5.04.0009

JORNADA COMPENSATÓRIA. ATIVIDADE INSALUBRE SEM A PRÉVIA LICENÇA (ART. 60 DA CLT). VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046. A validade da jornada compensatória em atividade insalubre sem prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT), prevista em acordo ou convenção coletiva, não desrespeita direitos absolutamente indisponíveis, sendo reconhecida sua validade por força do tema 1046 - RE/STF, com repercussão geral. (TRT-4 - ROT: 00201057120195040009, Data de Julgamento: 09/11/2022, 5ª Turma)

SP001642/2023

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) estabelece os direitos e deveres dos trabalhadores em empresas de turismo em municípios de São Paulo não organizados em sindicatos, como Águas da Prata e Cunha, representados pela Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo. A CCT vigora de 01 de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2024, com data-base em 01 de novembro, e aborda temas como pisos salariais, reajustes, benefícios, estabilidades e condições de trabalho, incluindo o trabalho em regime de home office. Um Regime Especial de Piso Salarial (REPIS) é oferecido a Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), mediante adesão e cumprimento de requisitos específicos. A CCT prevê ainda a contribuição tanto de empregados quanto de empregadores para o suporte das atividades sindicais, com possibilidade de oposição dos trabalhadores.

0000324-12.2017.5.09.0133

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 ( ARE 1121633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Egrégio. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput , da CLT. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de repercussão geral de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. É possível reconhecer que a compensação da jornada na modalidade banco de horas, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociada coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical. O acórdão recorrido está conforme a tese definida no Tema 1046 de repercussão geral. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00003241220175090133, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022)

0100512-67.2020.5.01.0056

RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE CAMINÃO. ASSALTOS. DANO MORAL. CARACTERIZADO. O motorista de caminhão que transporta mercadoria altamente visada, que venha a sofrer assalto, enquanto presta serviço, sofre, sem dúvida, dano extrapatrimonial, com ofensa à honra e dignidade do trabalhador. (TRT-1 - ROT: 01005126720205010056, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 28/09/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-15)

0100136-47.2017.5.01.0263

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Na hipótese, o Tribunal Regional endossou os fundamentos declinados na sentença, quanto à forma de apuração do sobrelabor. Com efeito, registrou, textualmente, que “a cumulação das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal implica bis in idem, acarretando enriquecimento ilícito”. Ao registrar esse entendimento, a Corte de origem emitiu pronunciamento expresso quanto ao comando normativo consubstanciado no artigo 58 da CLT, pelo que não se constata a alegada omissão ou qualquer outro vício de procedimento. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do ora agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Incólume o citado preceito da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. DIÁRIO E SEMANAL. CONCOMITÂNCIA. BIS IN IDEM. A apuração simultânea dos critérios diário e semanal para a apuração de horas extras implica bis in idem e não encontra amparo em lei, devendo ser utilizado o mais benéfico ao empregado. No caso concreto, a Corte Regional, à luz da prova dos autos, negou provimento ao recurso do reclamante, sob o fundamento de que cumulação das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal implica bis in idem, acarretando enriquecimento ilícito. Logo, o v. acórdão recorrido, pelo qual se reconheceu o direito ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal de forma não cumulativa, se coaduna com a jurisprudência consagrada no âmbito do c. TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 01001364720175010263, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2022)

0010493-24.2017.5.03.0069

ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL E NA ENTREGA DAS GUIAS CD/SD E DO TRCT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 477, § 8º, DA CLT. A Décima Turma deste Tribunal adota o posicionamento atual e majoritário do c. TST, segundo o qual a multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, é devida somente nas hipóteses de atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista o prazo fixado pelo parágrafo sexto do mesmo artigo. No mesmo sentido se encontra a OJ 30, deste Regional, conforme a qual “a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT restringe-se à falta de quitação das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º”. Assim, para a incidência da multa em questão é irrelevante a caracterização da rescisão contratual como ato complexo, no qual estariam inseridas a homologação e a entrega das guias CD/SD e do TRCT. (TRT-3 - ROT: 0010493-24.2017.5.03.0069, Relator: Flavio Vilson da Silva Barbosa, Data de Julgamento: 31/08/2022, Decima Turma, Data de Publicação: 05/09/2022.)

Tema 528 do STF

Tema 528 - Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 658312 Descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, I, e 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988, a recepção, ou não, por este diploma, do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que prevê a concessão, exclusivamente para as mulheres, de intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária. Tese: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.

0016019-70.2018.5.16.0005

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. OJ Nº 191 da SBDI-1 do TST. A relação jurídica entre o empreiteiro e o dono da obra é de natureza civil, ao passo que a existente entre o empreiteiro e os seus empregados rege-se pelas normas trabalhistas. De modo que o dono da obra não tem nenhuma obrigação ou responsabilidade perante os trabalhadores contratados e sob as ordens do empreiteiro, ainda mais quando o serviço executado (contratado) não está inserido na atividade normal da contratante, dona da obra. É exatamente o que acontece no caso concreto. MULTA CONVENCIONAL. O pagamento de multa convencional prevista em cláusula que rege penalidade específica em caso de não cumprimento de norma convencional, quando deferida simultaneamente com a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT não constitui bis in idem, pois as mesmas nasceram da vontade das partes pactuantes (sindicatos das respectivas categorias) e foram concretizadas nas Convenções Coletivas de Trabalho. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-16 00160197020185160005, Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, Data de Publicação: 10/08/2022)

0000934-19.2021.5.09.0010

VÍNCULO DE EMPREGO. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. EMPREGADA DOMÉSTICA. DIARISTA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E CONTINUIDADE. Na sistemática processual trabalhista, quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego incumbe, exclusivamente, à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC de 2015 c/c art. 818 da CLT). Por outro lado, se admitida a prestação de serviços, ainda que dissociados da relação empregatícia, incumbe à parte ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor autônomo, ou diversa situação, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia (art. 373, II, do CPC de 2015). No caso, a prova dos autos não contribui para a comprovação dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, pois inexistiu subordinação e continuidade. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT-9 - ROT: 00009341920215090010, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 12/07/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/07/2022)

0010902-30.2021.5.18.0008

FALTA DE ASSINATURA NA CTPS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. “TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 4. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. A mera ausência de anotação da CTPS não gera indenização por danos morais.” (TRT-18 - ROT: 0010902-30.2021.5.18.0008, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2022, 3ª TURMA)

0010192-18.2020.5.03.0087

DANOS MORAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSALTO SOFRIDO DURANTE AS ATIVIDADES LABORAIS. Sendo o empregado motorista de caminhão de cargas vítima de violência durante a prestação de serviços, é atraída a responsabilidade objetiva do empregador, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), tendo em vista o risco acima da normalidade presente no exercício dessa atividade. (TRT-3 - ROT: 0010192-18.2020.5.03.0087, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini, Data de Julgamento: 04/07/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/07/2022.)

0010297-73.2021.5.03.0082

VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. O reconhecimento da existência do vínculo empregatício de trabalhador rural depende da prova da presença dos requisitos previstos pelo art. 2º da Lei 5.889/1973, quais sejam, prestação de trabalho por pessoa física, em propriedade rural, de natureza não eventual, onerosa e subordinado. (TRT-3 - ROT: 0010297-73.2021.5.03.0082, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 05/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/07/2022.)

1000534-84.2021.5.02.0720

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Alegando a existência de labor sobrejornada, é da autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT combinado com o artigo 333, I, do CPC). Se a reclamante não logrou, por intermédio da prova testemunhal produzida, ratificar o quanto alegado na exordial no que tange a jornada de trabalho cumprida, não deve ser acolhido o pedido de horas extras. (TRT-2 10005348420215020720 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 05/07/2022)

0100494-53.2020.5.01.0571

AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS. DANO MORAL CONFIGURADO. A anotação da CTPS do trabalhador, em tempos de hoje, é questão de cidadania. A omissão do empregador em fazer o registro profissional é capaz, por si só, de potencialmente gerar para o empregado situação constrangedora e, quiçá, vexatória, invadindo a sua esfera de ordem moral. O dano, nestes casos, resta evidente, o que justifica a indenização por dano moral. Recurso do reclamante provido no particular. (TRT-1 - ROT: 01004945320205010571 RJ, Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/06/2022)

0020987-98.2019.5.04.0731

CONTRATO DE TRABALHO AJUSTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORÁRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGULARIDADE. TRABALHO HABITUAL EM SÁBADOS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. Embora conste no parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime compensatório, entende-se que a prestação de trabalho em sábados, de forma habitual, enseja completo desvirtuamento do sistema de compensação semanal, em flagrante fraude aos direitos da empregado, ao impor o elastecimento da jornada durante a semana sob o pretexto de compensar o labor aos sábados mas, ao mesmo tempo, determinar a prestação de serviços no dia destinado à compensação, de modo a tornar inócuo o sistema de distribuição das horas de labor ao longo da semana. Hipótese em que se considera inválido o regime de compensação adotado, sendo devido o adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação e horas extras para as excedentes ao regime compensatório. (TRT-4 - ROT: 00209879820195040731, Data de Julgamento: 23/06/2022, 4ª Turma)

0010839-19.2018.5.03.0140

AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. MULTA INDEVIDA. Evidenciado que ocorreu atraso ínfimo no pagamento de uma única parcela do acordo entabulado entre as partes e homologado em juízo, insuficiente para ensejar prejuízo ao exequente, impõe-se afastar a multa de 50% incidente sobre a parcela quitada após a data estabelecida, conforme inciso I do parágrafo 1º do art. 537 do CPC. (TRT-3 - AP: 0010839-19.2018.5.03.0140, Relator: Maristela Iris S.Malheiros, Data de Julgamento: 08/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/07/2022.)

0011284-16.2019.5.03.0168

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA. FORTUITO INTERNO. Para fins do disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, há responsabilidade do empregador pelo acidente do trabalho sofrido com empregada ainda quando tenha ocorrido por fato imprevisível, mas relacionado aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do empreendimento econômico, caracterizando-se o fortuito interno e, assim, a responsabilidade subjetiva. (TRT-3 - ROT: 0011284-16.2019.5.03.0168, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 20/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/05/2022.)

0000436-13.2021.5.06.0201

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. De acordo com o novel art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, permitiu-se a implementação de prorrogação de jornada em atividades insalubres independentemente de licença prévia das autoridades competentes. No caso, como restou comprovado que a reclamada firmou acordo coletivo de trabalho versando sobre essa questão, afigura-se válido o sistema de banco de horas adotado. Recurso Ordinário do reclamante desprovido, no ponto. (TRT-6: ROT - 0000436-13.2021.5.06.0201, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 11/05/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/05/2022)

0001306-08.2019.5.09.0084

CUIDADORA DE IDOSA. TRABALHO SUPERIOR A DOIS DIAS POR SEMANA. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. Forma-se vínculo empregatício doméstico, o trabalho de cuidadora de idosa, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, porque prestado a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, por mais de dois dias por semana, de forma subordinada, pessoal, e sem fins lucrativos. (TRT-9 - ROT: 00013060820195090084, Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 26/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 03/05/2022)

SP005253/2022

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Vale do Paraíba e Região e o Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Cargas no Vale do Paraíba. O documento define as condições de trabalho para os Condutores de Veículos Rodoviários em diversas cidades da região do Vale do Paraíba, no estado de São Paulo. A CCT abrange o período de 01 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e estabelece pisos salariais, reajustes, adicionais, gratificações, direitos e deveres dos trabalhadores e das empresas. Além disso, a CCT trata de temas como jornada de trabalho, banco de horas, férias, licenças, saúde e segurança no trabalho e contribuições sindicais. Por fim, o documento define os mecanismos de solução de conflitos e prevê a aplicação de multa em caso de descumprimento das normas estabelecidas.

0011144-34.2015.5.15.0088

FÉRIAS. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. Esta Corte superior, em sua composição plena, ao julgar o processo E- RR-10128-11.2016.5.15.0088, de relatoria do Exmo. Min. Ives Gandra Martins Filho, acórdão publicado no DEJT em 8.4.2021, firmou tese no sentido de que o atraso ínfimo no pagamento da parcela não deve implicar condenação à dobra, em observância à ausência de efetivo prejuízo ao trabalhador, à vedação do enriquecimento sem causa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 111443420155150088, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022)

0011136-97.2018.5.03.0084

VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. PASTOR. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA Para a configuração do vínculo empregatício é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput dos artigos 2º e 3º, da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade (que inviabiliza ao empregado fazer-se substituir por outra pessoa), não eventualidade (execução de trabalhos contínuos ligados à atividade econômica do empregador), onerosidade (a fim de que não se configure o trabalho voluntário), subordinação jurídica (submissão ao poder diretivo patronal, que decorre da lei e do contrato de trabalho; ausência de autonomia) e alteridade (o risco da atividade econômica cabe ao empregador). Comprovado que na atuação do pastor em prol da instituição religiosa estão caracterizados os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, estabelecidos no “caput” dos artigos 2º e 3º, da CLT, o reconhecimento do liame empregatício é medida que se impõe. (TRT-3 - ROT: 0011136-97.2018.5.03.0084, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini, Data de Julgamento: 08/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/04/2022.)

0010441-26.2021.5.18.0051

RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÃO EQUIPADO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR PARA ABASTECIMENTO DO SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO DO VEÍCULO. Nos termos do artigo 193 da CLT e da NR-36, está exposto a risco acentuado, ensejador do percebimento do adicional de periculosidade, o condutor de veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo do próprio veículo e de seus equipamentos, o que assegura ao empregado, o percebimento do adicional de periculosidade. (TRT-18 - ROT: 00104412620215180051 GO 0010441-26.2021.5.18.0051, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª TURMA)

Verbas rescisórias de empregado falecido devem ser pagas a dependentes habilitados perante o INSS

Com o fim de se livrar da obrigação de pagar as verbas rescisórias de um empregado falecido, um condomínio residencial ajuizou ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho. Por meio dessa modalidade de ação, o devedor procura se liberar da obrigação de pagar aquilo que entende como devido. Mas, ao decidir o caso, o juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, observou que, de acordo com normas legais que regem a matéria, as verbas rescisórias do trabalhador falecido devem ser pagas aos seus dependentes ou herdeiros, mediante a apresentação da certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou do alvará judicial com a indicação dos herdeiros, expedido pela Justiça Comum. No caso, esses documentos não foram apresentados. Nesse contexto, o julgador concluiu que inexiste interesse de agir para a pretensão do ex-empregador, já que nem mesmo havia prova de quem seriam as pessoas que deveriam receber os créditos do falecido. O processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares (artigos 485, inciso IV do CPC e 769 da CLT). Na sentença, o magistrado ainda ressaltou que foge ao objeto da ação de consignação em pagamento a discussão sobre quem teria legitimidade para receber valores que, eventualmente, seriam devidos em razão da extinção do contrato pela morte do trabalhador. Legislação aplicável O entendimento adotado pelo julgador se baseou na Lei 6.858/1980, que estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Na decisão também houve referência ao Decreto 85.845/1981, que regulamentou esta lei. O artigo 2º do diploma legal dispõe que: “A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.” O parágrafo único da norma, por sua vez, determina que conste da declaração, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. Foi citado ainda o artigo 3ª desse decreto, segundo o qual, mediante a apresentação dessa declaração é que o empregador fará o pagamento das quantias devidas aos dependentes do empregado falecido. “Referido Decreto prevê como obrigação do empregador providenciar o pagamento dos valores devidos em vida ao falecido empregado a seus herdeiros, na forma da constatação no órgão previdenciário de quem esteja habilitado a recebê-los”, destacou o juiz. Para o magistrado, não prospera a alegação do empregador de que haveria dúvida de quem seriam os herdeiros do trabalhador e que, dessa forma, a ação de consignação e pagamento seria procedente. Isso porque, segundo pontuado na sentença, não se pode falar em dúvida de quem sejam os herdeiros habilitados antes de se valer da consulta à instituição de previdência social para se obter a documentação apta a revelá-los. Processo PJe: 0010740-08.2021.5.03.0152 (ConPag)