Tema 932 - Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Leading Case: RE 828040
Descrição: Recurso Extraordinário no qual se discute, à luz dos arts. 7º, inc. XXVIII, 37, § 6º, 59 e 97 da Constituição da República, a aplicação da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aos danos decorrentes de acidentes de trabalho.
Tese: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO FAMILIAR. É evidente que o fato de existirem laços familiares entre as partes não impede que se declare o vínculo empregatício entre ambas. Contudo, tal circunstância exige uma análise especialmente cautelosa quanto à presença dos pressupostos necessários à configuração do vínculo, ante às questões emocionais e afetivas que, por certo, permeiam a controvérsia estabelecida entre as partes. No caso, a prova oral, em especial o depoimento pessoal da demandante, deixaram evidente que as partes não tinham relação de cunho empregatício e, sim, familiar, com eventual colaboração da autora em comércio de sua tia, com quem tinha, em suas palavras, “relação de mãe e filha”. Nesse contexto, deve ser mantida a r. sentença que indeferiu a pretensão em análise, por ausente o vínculo de subordinação jurídica, imprescindível para o reconhecimento do liame laboral típico. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT-1 - ROT: 01004523120195010541 RJ, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/07/2020)
DANO MORAL. ASSALTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. À luz do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, é objetiva a responsabilidade do empregador, no caso de assaltos a motorista de caminhão. No caso em tela, restou provado por meio de boletins de ocorrência que o autor foi efetivamente vítima de assaltos à mão armada no horário de expediente, quando atuava em benefício do empregador. Indenização devida. (TRT-2 - RORSum: 1000250-05.2019.5.02.0443, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma)
DANO MORAL. ASSALTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. À luz do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, é objetiva a responsabilidade do empregador, no caso de assaltos a motorista de caminhão. No caso em tela, restou provado por meio de boletins de ocorrência que o autor foi efetivamente vítima de assaltos à mão armada no horário de expediente, quando atuava em benefício do empregador. Indenização devida. (TRT-2 10002500520195020443 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 04/06/2020)
PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. HORAS EXTRAS. JORNADA CONTRATUAL PADRÃO INFERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. Na prática, o módulo contratual padrão do autor era de 07h20min diários. Os limites constitucionais gerais de jornada são de 8 horas diárias e 44 semanais, consoante artigo 7º, XIII, da CF/88. No entanto, se o empregador estipula contratualmente ou se as partes acordam, expressa ou tacitamente, limite inferior a 8 horas diárias, tal condição, por ser mais benéfica ao trabalhador, adere ao seu contrato de trabalho. Uma vez aderida ao contrato, não se admite alteração em prejuízo do emprego, diante do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468 da CLT). Portanto, o recorrente faz jus, como extras, às horas excedentes à jornada contratual de 07h20min. (TRT-3 - RO: 0010749-51.2019.5.03.0180, Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, Data de Julgamento: 22/05/2020, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 26/05/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1639. Boletim: Não.)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO EVENTUAL. NÃO RECONHECIDO. Para o reconhecimento do vínculo empregatício é necessária a presença de todos os elementos que o tipificam, elencados no art. 3º da CLT: a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. Ausente qualquer um deles, não há como reconhecer que a relação havida entre as partes seja de emprego. Assim, provado que a prestação de serviços como garçom ocorria de forma eventual, não há como reconhecer o vínculo laboral pleiteado. (TRT12 - ROT - 0000183-07.2019.5.12.0014 , Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 20/02/2020)
Tema 246 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. ROSA WEBER
Leading Case RE 760931
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; e 37, § 6º; e 97, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
Tese O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
OPERADOR DE TELEMARKEING. CÔMPUTO DO TEMPO DE INTERVALO INTRAJORNADA NA JORNADA DE TRABALHO. NATUREZA DISTINTA DAS DUAS PAUSAS DE 10 MINUTOS PREVISTAS NA NR 17 DO MTE. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. A NR 17 do MTE dispõe expressamente que as duas pausas de dez minutos são computadas na jornada de trabalho do operador de telemarketing (“5 .3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho”). Referidas pausas são tratadas no item 5.4.1 b (“As pausas deverão ser concedidas: […] em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos”) e, mais adiante, no item 5.4.1.1, estabelece que"a instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no § 1º do Artigo 71 da CLT", indiciando, dessarte, que o intervalo intrajornada possui natureza distinta das pausas referidas na presente norma, bem como permanece regido pelas disposições do art. 71 da CLT. Corrobora essa conclusão o fato de que, ao tratar do intervalo para descanso e alimentação, a NR 17 o fez no item 5 .4.2 (“O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos”), ou seja, em tópico distinto daquele em que previu as duas pausas de 10 minutos. Nesse contexto, infere-se que a determinação de integração do tempo das pausas à jornada de trabalho limitam-se aos dois intervalos de 10 minutos, pelo que não alcança o intervalo intrajornada que com eles não se confunde. Inviável a interpretação pretendida pela autora, pois, de modo contrário, a norma regulamentar extrapolaria os limites de competência (art. 200, da CLT e art. 22, I, CF), ante o que dispõe o art. 71, § 2º, da CLT (“Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho”), sendo, portanto, inaplicável em relação a tais aspectos, de modo que o tempo do intervalo intrajornada do operador de telemarketing não deve ser computado na jornada. Recurso da parte reclamante ao qual se nega provimento. OPERADOR DE TELEMARKEING. JORNADA DE 7H12 EM 5 DIAS DA SEMANA. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A NR 17 do MTE, embora fixe jornada diária de 6 horas aos atendentes de telemarketing (“5 .3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração”), não veda a possibilidade de formalização de acordo de compensação com a prorrogação da jornada cumprida de segunda a sexta feira para eliminação do labor ao sábado. Com efeito, ao dispor no item 5.3.1 que"a prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing", a NR 17 prevê expressamente a possibilidade de acréscimo na jornada diária, desde que respeitado o limite semanal de 36 horas, pelo que se conclui pela possibilidade legal de ajustes de compensação semanal de jornada, não havendo que falar em nulidade do acordo nesse particular. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. (TRT-9 - RO: 00001641420165090006 PR, Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/09/2019)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS. CUIDADORA DE IDOSO. RELAÇÃO AFETIVA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. DESCARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização do vínculo de emprego faz-se necessária, além da prova da prestação dos serviços, a presença concomitante dos requisitos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Demonstrado pelo acervo probatório que a relação que vinculava a autora à senhora falecida era de natureza afetiva, com respeito e carinho mútuo, quase que familiar, fica inviabilizado o reconhecimento do vínculo empregatício na função de cuidadora de idoso, porquanto ausentes a subordinação jurídica e a onerosidade, em sua faceta subjetiva. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-3 - RO 0010461-43.2018.5.03.0082, Relator: Clarice dos Santos Castro, Data de Julgamento: 12/09/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 16/09/2019. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 2596. Boletim: Sim.)
RECURSO DO AUTOR. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ROUBO DE CAMINHÃO EM RODOVIA. FATO DE TERCEIRO. Para que a responsabilidade civil se configure necessária a constatação da ação ou omissão do empregador, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, incumbindo ao empregador, em tais casos, o dever de indenizar o dano moral em decorrência da comprovação da sua responsabilidade pelo dano experimentado. No caso em apreço, o Autor foi vítima de roubo de carga durante a prestação de serviços como motorista, fato incontroverso nos autos. Contudo, tal situação deve ser enquadrada como fato de terceiro, mormente porque a segurança pública é dever do Estado, e não do empregador, sendo indevida a pretensão obreira de indenização por danos morais. Recurso desprovido. (TRT-23 00001730920185230008 MT, Relator: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS, Gabinete da Presidência, Data de Publicação: 31/07/2019)
REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. SÁBADOS FERIADOS. Entende-se que, em regime de compensação semanal, o feriado no dia de sábado não origina a obrigação de o empregador pagar horas extras, à míngua de previsão legal. Igualmente, quando o feriado recai de segunda a sexta-feira não há obrigação de o empregado extrapolar a jornada além do montante habitual para compensar o sábado. (TRT-3 - RO: 0010231-52.2015.5.03.0002, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Segunda Turma)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME DE COLABORAÇÃO FAMILIAR. No caso foi demonstrado tratar-se de trabalho fruto de mútua ajuda entre os integrantes de um mesmo núcleo familiar, que residem sob o mesmo teto em situação de colaboração para o sustento da família, o vínculo empregatício não deve ser reconhecido por ausência dos elementos fáticos-jurídicos previstos no art. 2º e 3º da CLT, bem como de “animus contrahendi” das partes. (TRT-23 00006217820175230052 MT, Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro, Data de Publicação: 22/07/2019)
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO E NA ENTREGA DAS GUIAS PARA SAQUE DO FGTS E PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. NÃO INCIDÊNCIA. Apenas o pagamento intempestivo das verbas rescisórias autoriza o alcance da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT e não o atraso na homologação da rescisão contratual ou na entrega das guias para saque do FGTS e para habilitação junto ao seguro-desemprego (Súmula nº 69 deste Regional). Por se tratar de penalidade, sua interpretação deve ser restritiva. (TRT-12 - ROT: 0000549-97.2017.5.12.0052, Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 1ª Câmara)
RECURSO ORDINÁRIO. ASSALTO. TRANSPORTE E ENTREGA DE MERCADORIAS. DANO MORAL. A circunstância de o assalto ter ocorrido durante a jornada de trabalho do motorista de caminhão que transporta mercadorias não implica a responsabilidade civil do empregador pela ação criminosa de terceiros. Para que o empregador seja responsabilizado por suposto dano moral, decorrente de assalto sofrido pelo empregado, durante a prestação de serviço, é necessário haver prova de que ele praticou um ato ilícito, o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano e, ainda, a culpa da empresa no evento, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A atividade de transporte de mercadorias não é, por si, uma atividade de risco, a qual ensejaria a responsabilidade da empresa por danos morais, independentemente da demonstração de culpa. (TRT-1 - RO: 01005465020185010076 RJ, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 26/06/2019, Décima Turma, Data de Publicação: 23/07/2019)
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2019/2020, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos do Vale do Paraíba e o Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Cargas no Vale do Paraíba. Com vigência de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, a CCT estabelece os pisos salariais, reajustes, normas para pagamento, direitos e deveres para os Condutores de Veículos Rodoviários que atuam nas cidades especificadas na cláusula segunda. A CCT também define regras sobre jornada de trabalho, incluindo banco de horas, horas extras, adicionais e outros aspectos como férias, licenças, saúde e segurança do trabalhador. Além disso, aborda questões sindicais, como contribuições, acesso ao local de trabalho e mecanismos para resolução de conflitos.
Tema 497 - Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case: RE 629053
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 10, II, b, do ADCT, se o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.
Tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.
Tema 131 - Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 589998
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 41, e 173, § 1º, da Constituição Federal, se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pode, ou não, dispensar seus empregados de forma imotivada.
Tese A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.
REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. SÁBADOS QUE RECAEM EM FERIADOS. A compensação de horas referentes a sábados que recaem em feriados consiste em exigência de trabalho de dia de descanso remunerado, devendo as respectivas horas, portanto, serem pagas como remuneração de trabalho em feriado. (TRT-4 - ROT: 00213745620165040202, Data de Julgamento: 06/12/2018, 11ª Turma)
HORAS EXTRAS. JORNADA INVEROSSÍMIL. A jornada alegada pelo autor em Juízo, segundo os parâmetros traçados (das 2h às 17h de segunda a sábado, com apenas 30 min de intervalo) mostra-se impossível de ser rigorosamente cumprida por um ser humano. Foi apresentada uma jornada inverossímil, revelando-se fora da realidade contratual. Diante da jornada excessiva alegada, somente sobrariam pouquíssimas horas para o autor ter o convívio familiar e social, dormir, alimentar-se, tomar banho e realizar as suas necessidades. Sentença de improcedência que se mantém. Recurso não provido. (TRT-1 - RO: 01013777120175010064 RJ, Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/11/2018, Décima Turma, Data de Publicação: 05/12/2018)
RECURSO DA RECLAMADA. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVÁLIDOS. Não havendo comprovação de previsão normativa para adoção do banco de horas, este é inválido, pois não pode ser adotado mediante ajuste individual. O contrato de trabalho vigorou integralmente antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que as normas coletivas não possuem o alcance pretendido pela demandada. Ainda que haja previsão expressa em convenções coletivas (na cláusula 22ª, segundo a defesa) para compensação de horários em atividades insalubres, não foram comprovadamente atendidas as exigências previstas no art. 60 da CLT. Adota-se o entendimento contido na Súmula 67 deste Regional. RECURSO DO RECLAMANTE. TRABALHO EM SÁBADOS FERIADOS. INDEVIDO O PAGAMENTO EM DOBRO. O fato de alguns feriados recaírem em sábado não enseja o pagamento das horas trabalhadas com o adicional de 100%. Do contrário, também haveria a necessidade de, sempre que um feriado recaísse em dias úteis da semana (de segunda a sexta-feira), do empregado trabalhar no sábado imediatamente seguinte para compensar as horas não trabalhadas no feriado que recaiu em dia útil. Em nenhum momento da relação de emprego a ré exigiu o trabalho em sábado para compensar feriados que eventualmente tenham recaído em dias úteis da semana. Assim, ainda que inicialmente possa parecer que a coincidência de feriados em sábados acarreta algum prejuízo ao empregado, na verdade inexiste tal prejuízo, porque quando o feriado recai em qualquer outro dia da semana não há exigibilidade de trabalho ao sábado. Provimento negado. (TRT-4 - ROT: 00220703520165040512, Data de Julgamento: 26/07/2018, 4ª Turma)
MOTORISTA DE CAMINHÃO. ASSALTO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. O empregado vítima de roubo no exercício da atividade laboral (na função de motorista entregador de bebidas) tem direito à indenização por dano moral, que no caso é “in re ipsa”, ou seja, prescinde de comprovação, pois decorre do próprio ato lesivo praticado. Aplicação dos artigos 186 e 927, Parágrafo Único, do Código Civil. (TRT-4 - RO: 00210909820165040541, Data de Julgamento: 23/05/2018, 1ª Turma)
Convenção coletiva de trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos do Vale do Paraíba e o Sindicato das Empresas de Transportes Comerciais de Cargas no Vale do Paraíba. Com vigência de 01/05/2018 a 30/04/2019, a CCT abrange os Condutores de Veículos Rodoviários em diversas cidades do Vale do Paraíba. O documento define pisos salariais, reajustes, pagamento, benefícios, jornada de trabalho, estabilidades, condições de trabalho, relações sindicais, entre outras normas. A CCT também prevê direitos e deveres específicos para a categoria profissional contribuinte, diferenciando-a da categoria geral. Por fim, estabelece mecanismos de solução de conflitos e penalidades para o descumprimento das normas.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS EXCEDENTES DA 10ª DIÁRIA E LABOR AOS SÁBADOS. INVALIDADE. Não há como atribuir validade à sistema de compensação de jornada, seja na modalidade “semanal”, seja na modalidade “banco de horas”, se há comprovação nos autos de prestação habitual de horas extras excedentes da 10ª hora diária e labor aos sábados. (TRT-12 - ROT: 0000602-33.2016.5.12.0046, Relator: MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara)
DANO MORAL. ASSALTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. O motorista em trabalho externo realiza uma atividade de risco, especialmente quando transporta carga com valor comercial. Trata-se de responsabilidade objetiva, onde a culpa da empresa é inerente a sua atividade perigosa, ante a atividade de risco potencial a integridade física e psíquica do trabalhador, de forma que há responsabilidade no caso de assalto ao empregado que está em serviço. Configurado o dano moral, faz jus o autor a indenização respectiva. (TRT-1 - RO: 01012709620165010020 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/10/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 31/01/2018)
REGISTRO DE EMPREGADA DOMÉSTICA POR PESSOA JURÍDICA. CONTRATO REALIDADE. EFEITOS. O registro da reclamante, como doméstica, por pessoa jurídica, traduz o reconhecimento pela empresa demandada de condição mais benéfica à trabalhadora, fazendo jus, portanto, aos direitos e verbas inerentes à função e categoria próprias dos empregados da reclamada, como ente empresarial, em atendimento ao princípio da proteção. (TRT-11 - RO: 00022528720155110011, Relator: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2017)
Horas extras. Validade do acordo de compensação. O excesso de jornada praticado de segunda a sexta-feira para compensar a ausência de labor no sábado não pode ser invocado como prestação habitual de horas extras para desconstituir o acordo de compensação dos sábados, que é plenamente válido. Negado provimento. (TRT-1 - RO: 01015084220165010206 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 30/08/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: 07/09/2017)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO DE EMPREITADA - EMPREITEIRO PESSOA FÍSICA. Tratando-se de contrato de empreitada, em que o empreiteiro é pessoa física, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda. O art 114 da Constituição Federal combinado com o art. 652, a, III da CLT estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas decorrentes da relação de trabalho, em que se enquadram as empreitadas em que o prestador é pessoa física, ainda que trabalhe auxiliado por assistente. (TRT-3 - AIRO: 0010708-45.2017.5.03.0151, Relator: Denise Alves Horta, Data de Julgamento: 09/08/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/08/2017.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista , por provável afronta ao art. 483, d, da CLT. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS . 1 - Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais ao emprego, tais como não depositar o FGTS, não anotar o vínculo na CTPS, não pagar os salários ou atrasá-los reiteradamente, ou, ainda, não conceder férias, justifica a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. 3 - Com efeito, esta Corte tem entendido que a falta de anotação da CTPS configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento . (TST - RR: 254963120145240007, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 02/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)
TRABALHO EVENTUAL. HABITUALIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO. Trabalho eventual é aquele em que não há habitualidade em sua prestação, ativando-se o trabalhador em atividades pontuais e sem a intenção de se fixar permanentemente à estrutura do empregador. Não pode ser trabalho eventual o serviço prestado durante um espaço de tempo razoável para cumprir o objetivo central da reclamada. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT-10 00013651220155100018 DF, Data de Julgamento: 24/05/2017, Data de Publicação: 02/06/2017)
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTE. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO/EXTERNOA análise do rompimento de nexo causal para afastar a responsabilidade civil deve levar em conta o tipo de fortuito da ação do terceiro, sendo fortuito interno fato imprevisível e inevitável, mas que se relaciona diretamente a atividade desenvolvida, o qual não se confunde com o fortuito externo que é fato imprevisível e inevitável sem nenhuma ligação com a empresa. Configurando-se fortuito externo a ação foge ao controle da empregadora. (TRT-12 - RO: 0002590-44.2015.5.12.0040, Relator: UBIRATAN ALBERTO PEREIRA, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 17/05/2017)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 85 DO TST. ACRÉSCIMO DIÁRIO COM FOLGA AOS SÁBADOS. JORNADA SEMANAL OBSERVADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O regime de compensação de jornada ocorre quando há um acréscimo das horas de labor em um dia com a consequente diminuição em outro sem a extrapolação das 44 horas semanais. É válido o acordo que prorroga a jornada de trabalho de segunda a quinta-feira para compensar a dispensa do labor aos sábados, pois respeita o limite semanal de 44 horas. À luz destes parâmetros, não havendo trabalho aos sábados e respeitados os limites supra mencionados, não há que se falar em pagamento de horas extras ou seu adicional. (TRT-10 00017567920155100013 DF, Data de Julgamento: 19/04/2017, Data de Publicação: 02/05/2017)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. EVENTUALIDADE. Comprovada apenas a prestação eventual de serviços, mediante o pagamento de diária previamente combinada e à míngua de prova segura de continuidade, pessoalidade e subordinação, não há falar-se em reconhecimento de vínculo empregatício. (TRT-15 - RO: 0010548-13.2015.5.15.0068, Relator: LUIZ ROBERTO NUNES, 8ª Câmara, Data de Publicação: 16/03/2017)
VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO EVENTUAL. Não se reconhece o vínculo de emprego quando ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Hipótese em que a prestação de serviços ocorreu na forma de trabalho eventual. Sentença mantida. (TRT-4 - ROT: 00214261820145040333, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2016)
Este site utiliza cookies para garantir a melhor experiência. Ao
continuar navegando, você concorda com nossos
Termos de Uso e
Política de Privacidade.