A Ação Popular, embora empreendida a título individual, tem por objetivo a tutela de direitos transindividuais, não se prestando, por conseguinte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à contraposição pura e simples da atividade administrativa, tampouco à defesa de interesses do cidadão figurante no polo ativo.
Informações do Inteiro Teor Nos moldes do art. 5º, LXXIII, da Constituição da República e, no plano infraconstitucional, dos arts. 1º e 2º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular é direito fundamental, atribuído ao cidadão, de acionar o Poder Judiciário com o objetivo de invalidar atos lesivos ao patrimônio material e imaterial do Estado, ampliando, assim, as formas pelas quais os titulares da soberania exercem prerrogativas fiscalizatórias dos afazeres públicos.
Ainda, constitui instrumento de efetivação da democracia participativa plasmada no art. 1º, parágrafo único, da Constituição, empoderando e estimulando a atuação da sociedade civil no controle de decisões estatais, especialmente por meio de medidas judiciais tendentes a corrigir ofensas a direitos ou interesses difusos e coletivos. Trata-se, portanto, de instrumento ulterior, repressivo e jurisdicional da correção de rumos da Administração Pública, passível de ser acionado por qualquer cidadão com amparo no direito fundamental à soberania popular.
Não obstante tradicionalmente vinculado o exercício do direito ao ajuizamento da ação popular à demonstração do binômio ilegalidade-lesividade - notadamente sob a perspectiva de desfalque patrimonial ao Erário -, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou compreensão segundo a qual o núcleo essencial da actio popularis não está exclusivamente ligado à proteção material do Estado, mas, preponderantemente, ao afastamento de ilegalidades, inclusive sob a perspectiva moral do ato lesivo, não bastando, por isso, a simples constatação de perda econômica para autorizar a tutela de direitos coletivos pelos cidadãos (cf. Tema n. 836, ARE n. 824.781/MT, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 28.8.2015, DJe 9.10.2015).
Na ocasião, restou fixada a seguinte tese: “Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe”.
Dessa forma, a actio popularis não se presta à proteção de meros interesses particulares do respectivo autor, sob pena de subverterem-se os fins para os quais instituída. Vale dizer, o ajuizamento de ação popular, fundamentado no exercício da soberania do povo, deve ter por escopo imediato a defesa de interesses coletivos cuja preservação, apenas mediatamente, beneficia o autor enquanto membro do grupo, não se volvendo, contudo, à tutela de interesse preponderantemente individual daquele que em nome de todos atua, tampouco à mera contestação do legítimo exercício da atividade administrativa.
Por essas razões, a tutela de interesses imediatamente particulares e mediatamente coletivos por intermédio de ação popular é rechaçada pela jurisprudência das Turmas integrantes da 1ª Seção, conforme denotam os julgados: REsp 1.870.473-RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24.5.2022, DJe 2.6.2022, REsp. 801.080-RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.10.2007, DJ 29.10.2007 e REsp 36.534-DF, Relator Ministro Hélio Mossiman, Segunda Turma, julgado em 14.12.1994, DJ 13.2.1995.
No caso, foi proposta Ação Popular por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, buscando a anulação de acórdão proferido no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, o qual negou provimento a recurso administrativo aviado pela Fazenda Nacional, mantendo, consequentemente, decisão exarada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, que reconhecera a decadência dos créditos tributários constituídos em desfavor de contribuinte por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD.
Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, foram identificados ao menos 200 (duzentos) Recursos Especiais e Agravos interpostos nos autos de Ações Populares, denotando a utilização da via eleita para, reiteradamente, se contrapor à posição do tribunal administrativo responsável pela apreciação definitiva acerca da regularidade das exigências fiscais - caso do CARF -, bem como para afastar intelecção do CNAS quanto ao preenchimento de requisitos para o gozo de imunidade relativa a contribuições sociais (e.g. REsp n. 1.889.451/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina; REsp n. 1.704.495/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães; e AREsp n. 891.597/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
O elevado grau de litigiosidade expressa nítida insubordinação ao entendimento jurídico exarado por órgãos superiores, conduta passível, ao menos em tese, de caracterizar infração aos deveres funcionais de lealdade às instituições e de cumprimento das legítimas deliberações das autoridades às quais vinculado (cf. art. 116, II e IV, da Lei n. 8.112/1990).
Assegurar a servidor público integrante dos quadros do Fisco, via ação popular, a contestação judicial de deliberações de órgãos administrativos superiores e aos quais seus atos estão sujeitos a reexame, como no caso, pode, a um só tempo, importar em subversão da estrutura hierárquica da Administração Pública e viabilizar a utilização da actio popularis como instrumento de suposta vingança por não ter sido chancelada a sua interpretação pelo órgão julgador.
Desde o ajuizamento da Ação Popular, verifica-se que não houve apontamento de manifesta ilegalidade do entendimento abraçado pelo CARF, desvio ou abuso de poder praticado pelos julgadores, tampouco indicativo de adoção de tese contrária a sedimentados precedentes jurisdicionais; ao revés, a argumentação trazida na petição inicial evidencia mera discordância quanto ao juízo hermenêutico sufragado em âmbito administrativo, em sentido oposto àquele defendido na demanda originária.
Eventual invalidade de ato administrativo somente poder ser aferida à vista da exegese conferida à lei que o ampara, a simples discordância interpretativa, por si só, não se qualifica como ilegalidade passível de ser sanada por meio de Ação Popular, mormente quando em análise decisões de colegiados paritários sobre disposições legislativas de conteúdo polissêmico e objeto de interpretações díspares.
Conquanto se alegue a existência de prejuízo ao erário no reconhecimento da decadência tributária - elemento tido pelo acórdão recorrido como central para viabilizar o ajuizamento da demanda -, o âmago do direito fundamental protegido pelos arts. 5º, LXXIII, da Constituição da República, e 1º e 2º da Lei n. 4.717/1965, consiste na prerrogativa atribuída ao cidadão para afastar ilegalidades na condução dos afazeres estatais, independentemente de eventual desfalque financeiro.
Legislação
Constituição Federal, art. 1º, parágrafo único e art. 5º, LXXIII
Lei n. 4.717/1965, art. 1º e art. 2º
A invalidação, pelo Poder Judiciário, de ato do CARF lesivo ao patrimônio público, seja ele favorável ou contrário ao Fisco, somente é possível quando eivado de manifesta ilegalidade, contrário a sedimentados precedentes jurisdicionais ou incorrido em desvio ou abuso de poder.
Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia acerca do manejo da Ação Popular para fins de controle de atos da Administração Pública. Na hipótese, a referida Ação foi proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, buscando a anulação de acórdão proferido no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, o qual negou provimento a recurso administrativo aviado pela Fazenda Nacional, mantendo, consequentemente, decisão exarada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ.
A ação popular tem por fundamento axiológico a participação da sociedade civil nos afazeres estatais, direito cuja consagração ganhou contornos mais expansivos com a promulgação da atual Constituição da República. Notadamente, em seu art. 1º, parágrafo único, há a outorga aos membros do corpo social a prerrogativa de atuarem diretamente na tomada de decisões públicas, emprestando, assim, maior legitimidade às ações do Estado.
Nessa conjuntura, a ordem constitucional alberga uma plêiade de instrumentos implementadores da atuação direta do cidadão na proteção de interesses coletivos. Além dessas hipóteses, em densificação ao primado da soberania popular, faculta-se ao legislador a criação de órgãos públicos compostos por membros da sociedade civil para deliberação sobre as mais distintas políticas públicas, orientação já acolhida pelo Supremo Tribunal Federal em precedente vinculante (cf. ADPF n. 623/DF, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 22.5.2023, DJe 18.7.2023).
Dentre os conselhos deliberativos legalmente instituídos como corolários da democracia participativa, o Conselho Administrativo dos Recursos Fiscais - CARF destaca-se pela sua composição deliberativa paritária e imanente função de decidir acerca dos litígios tributários de alçada federal, cujas decisões foram dotadas de caráter definitivo, sejam elas favoráveis ou contrárias aos interesses do Fisco, como se verifica dos regramentos previstos nos arts. 42, II e III, 43 e 45 do Decreto n. 70.235/1972
Consoante a dicção dos arts. 142 e 145, I, do Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário pelo lançamento - ato administrativo vinculado mediante o qual se procede à identificação dos sujeitos da relação tributária, bem como à apuração do valor a ser pago a título de tributo, de modo a conferir exigibilidade ao correspondente crédito -, faculta-se ao contribuinte ou ao responsável a apresentação de impugnação tendente a modificar, a alterar ou a extinguir a exigência fiscal.
No âmbito federal, a insurgência apresentada em face do lançamento inaugura a fase litigiosa do contencioso tributário, cabendo a órgãos integrantes da Administração Pública, compostos por representantes dos contribuintes, deliberação definitiva acerca da matéria. Tal processo administrativo fiscal federal é regulado pelos arts. 14 e 25 do Decreto n. 70.235/197, de modo que o julgamento dos recursos apresentados pelos sujeitos passivos incumbe, em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento - DRJ, e, em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão colegiado e paritário integrante da estrutura do Ministério da Fazenda.
A despeito de sua composição paritária, o CARF constitui órgão componente da estrutura administrativa da União - estando, por isso, jungido ao princípio da legalidade -, razão pela qual suas decisões são imputadas diretamente à pessoa jurídica da qual é parte integrante. À falta de previsão normativa em sentido diverso, porquanto seus julgados não são passíveis de revisão por nenhum outro órgão administrativo, atribuindo-se, por isso, primazia às deliberações tomadas em ambiente dialógico entre membros do corpo social e servidores públicos efetivos.
A par disso, a instituição, no âmbito da Administração Pública Federal, de estrutura hierárquica para a solução dos conflitos fiscais e na qual o CARF figura como instância máxima, privilegia a resolução extrajudicial de litígios, viabilizando, em consequência, (i) o célere encerramento de contendas tributárias em ambiente consensual e (ii) o incremento da cultura de estímulo à desjudicialiazação, diretrizes fundantes da Política Judiciária de Tratamento à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário aprovada pela Resolução CNJ n. 471/2022 (art. 2º, VI e VII).
Assim, conquanto não se olvide sua natureza administrativa - legitimando, por tal razão, o manejo de ação popular por qualquer cidadão visando à invalidação de ato do CARF lesivo ao patrimônio público, seja ele favorável ou contrário ao Fisco -, eventual controle judicial de suas conclusões deve considerar o papel reservado ao indicado colegiado na estrutura da Administração Pública Federal, especialmente quando do escrutínio das teses jurídicas levadas em conta para a consolidação do juízo hermenêutico acerca da interpretação da legislação tributária, de modo a somente afastar as conclusões alcançadas se eivadas de manifesta ilegalidade, contrárias a sedimentados precedentes jurisdicionais ou incorridas em desvio ou abuso de poder.
Exegese diversa teria o condão de tornar irrelevante a participação da sociedade civil na tomada de decisões pelo Poder Público e supérfluo o principal mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias tributárias federais, uma vez que acórdãos exonerativos do dever de pagar tributos sempre estariam sujeitos à revisão por instância distinta, independentemente de quaisquer outras indagações substantivas.
Legislação
Constituição Federal, art. 1º, parágrafo único
Código Tributário Nacional, art. 142 e art. 145, I
Decreto n. 70.235/1972, art. 14, art. 25, art. 42, II e III, art. 43 e art. 45
Resolução CNJ n. 471/2022, art. 2º, VI e VII
O regime de antecipação de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) não constitui benefício fiscal próprio capaz de atrair a exigência de sua regulamentação por lei complementar.
O texto constitucional confere aos estados-membros e ao Distrito Federal competência legislativa plena para instituir o ICMS (CF/1988, art. 155, II), mas reserva à lei complementar a regulamentação no que tange à forma que as isenções, incentivos e benefícios fiscais do referido imposto serão concedidos ou revogados (1). Ademais, a deflagração do processo legislativo em matéria tributária não é de iniciativa exclusiva ao chefe do Poder Executivo (2).
A antecipação tributária implica alteração, por ficção jurídica, da ocorrência da hipótese de incidência da exação e, consequentemente, do momento de recolhimento do tributo. Assim, embora possa representar favor relativamente a um certo contribuinte, não configura redução da carga tributária (3).
Na espécie, a lei estadual impugnada, de iniciativa parlamentar, versa sobre a concessão de prazo para pagamento do ICMS, liberando o sujeito passivo em prestar garantia real ou fidejussória, bem como estabelece exceções ao pagamento antecipado do mencionado tributo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 11.458/2000 do Estado do Rio Grande do Sul (4).
(1) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) XII - cabe à lei complementar: (…) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”
(2) Precedente citado: ADI 2.464.
(3) Precedente citado: RE 598.677 (Tema 456 RG).
(4) Lei nº 11.458/2000 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 24 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989: I - os §§ 2º e 7º passam a vigorar com a seguinte redação: ‘§ 2º - O Poder Executivo não poderá condicionar a concessão de prazo de pagamento à prestação de garantia real ou fidejussória pelo sujeito passivo.’ ‘§ 7º - Além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, sempre que houver necessidade ou conveniência, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser realizada pelo próprio contribuinte, exceto nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM.’ Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.”
ADI 2.805/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 06.08.2024 (terça-feira), às 23:59
Tema 209 - Imunidade tributária de livros, jornais e periódicos do FINSOCIAL.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. GILMAR MENDES
Leading Case RE 628122
Descrição Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, se a imunidade tributária prevista nesse dispositivo para livros, jornais e periódicos abrange, ou não, as publicações do FINSOCIAL - Fundo de Investimento Social.
Tese A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969.
Sentença em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça. A sentença concessiva proferida em mandado de segurança submete-se à força da remessa necessária, conforme estabelece o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Na hipótese, a sentença concedeu a segurança, para determinar que a Fazenda Nacional se abstenha de exigir tributos PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, sobre verbas denominadas “taxas de serviço” ou “gorjetas”, recebidas nas notas fiscais/faturas e destinadas à distribuição entre os empregados. De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, as gorjetas, independentemente de serem cobradas compulsória ou opcionalmente na nota de serviço, têm natureza salarial (art. 457 da CLT), não constituindo renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento, de sorte que, sobre ela, não deve incidir PIS, Cofins, CSLL e IRPJ”. Unânime. (ReeNec 1079559-03.2023.4.01.3400 – PJe, rel. juz federal Rafael Lima da Costa, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)
Programa de parcelamento. Benefício fiscal com normas preestabelecidas. Consolidação do débito. Lei 12.249/2010. Condições de adesão ao Refis. Descumprimento. Declaração de inexistência de ação judicial. Portaria 395/2013 da AGU. A Lei 12.249/2010, ao instituir o programa de parcelamento extraordinário, estabeleceu, no § 16 do seu art. 65, que a opção pelo parcelamento caracteriza confissão irretratável e irrevogável dos débitos. A Portaria 395/2013, que a regulamentou, previu a necessidade de apresentação de “declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito”, e, no caso de créditos não constituídos, “declaração de inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o crédito, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada no âmbito administrativo”. Assim, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento especial, como o Refis e o Paes, aceita todas as condições estabelecidas pela lei que o instituiu, dependendo, ainda, sua adesão, de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Unânime. (ApReeNec 1001445-94.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)
Certidão negativa de débito. Débito não inscrito em dívida ativa. Possibilidade. No âmbito deste Tribunal Regional Federal se vislumbra a existência de precedentes jurisprudenciais, no sentido de que “é possível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa a ente público, quando se discute a inclusão do débito oriundo de divergências na GFIP em programa de parcelamento, porquanto não havendo o lançamento do crédito na dívida ativa da União e inexiste presunção de certeza e liquidez do título, já que a exigibilidade do débito pode ser suspensa”. Assim, não se encontrando os débitos devidamente inscritos na dívida ativa, não se apresenta como legítima a recusa no fornecimento da certidão requerida. Unânime. (Ap 0002085-34.2009.4.01.3700 – PJe, rel. des. federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)
Tarifa de energia elétrica. Regime de tarifa binômia. Taxa de demanda. Cobrança abusiva. Inexistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a mera disponibilização do potencial de energia elétrica legitima a cobrança da demanda de potência. Para atender à demanda dos consumidores do Grupo A, o concessionário é obrigado a disponibilizar um potencial de energia em seus sistemas para que o consumidor, necessitando, possa usufruí-lo de forma imediata e automática, o que exige a realização de investimentos e, portanto, deve ser remunerado de forma compatível ao oferecimento desses serviços, sob pena de se gerar um ônus excessivo para o concessionário. Na hipótese, não se trata de tributo, mas de preço público, o que permite sua regulamentação pela Resolução 456/2000 da Aneel. Unânime. (Ap 0000286-60.2007.4.01.3300 – PJe, rel. juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)
Compra e venda de imóvel por procuração – impossibilidade de transferência da propriedade – substituição do sujeito passivo responsável pelo IPTU. Realizada a compra e venda de imóvel por meio de procuração, a titularidade do sujeito passivo responsável pelo pagamento do IPTU passa a ser do adquirente em razão da posse – fato gerador do tributo –, ainda que o documento não represente instrumento hábil para a transferência da propriedade. Na origem, vendedor de uma casa ingressou com ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais contra o adquirente do imóvel, para compeli-lo a realizar a transferência da propriedade e determiná-lo como sujeito passivo responsável pelo imposto predial e territorial urbano – IPTU, o qual não vinha sendo pago desde 2016. Segundo alegações do autor, o negócio fora realizado há mais de vinte anos por meio de procuração e, em razão da inadimplência do imposto, teve seu nome inscrito na dívida ativa. O juízo singular, ao verificar a ausência de poderes para transferência do imóvel na procuração em causa própria outorgada ao comprador, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o requerido a pagar os débitos tributários lançados em nome do alienante e o valor de cinco mil reais, a título de danos extrapatrimoniais. Irresignado, o alienante interpôs apelação. Na análise do recurso, os desembargadores esclareceram que a procuração em causa própria (in rem suam) pode representar negócio jurídico apto à transferência de propriedade de imóvel desde que apresente não só a individualização do bem, mas também a forma de pagamento e de quitação do preço, além de cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas – elementos essenciais não verificados no mencionado instrumento. Nesse sentido, os julgadores ponderaram que, ao não apresentar os requisitos e as formalidades necessários para a obtenção dos efeitos de compra e venda, não há como impor a transferência da titularidade do imóvel. Entretanto, os magistrados asseveraram que o imposto predial territorial urbano – cujo fato gerador pode ser a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis – ostenta natureza jurídica propter rem (em razão da coisa) e, por isso, deve ser sub-rogado na pessoa do adquirente, em consonância com o art. 130 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, a turma reconheceu que, ao exercer a posse do imóvel, o comprador é considerado contribuinte do tributo, devendo figurar no polo passivo da obrigação tributária. Assim, diante da necessária sub-rogação verificada na aquisição da residência, o colegiado deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a transferência da titularidade do sujeito passivo responsável pelo IPTU. Acórdão 1882270, 07136242820228070004, Relatora: Des.ª MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJe: 5/7/2024.
As anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Informações do inteiro teor A controvérsia decorre, na origem, de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional objetivando a cobrança de suas anuidades constituídas em CDA’s.
O juízo de primeiro grau determinou que o exequente comprovasse a notificação do executado acerca das anuidades cobradas, sob pena de extinção do feito, julgando, posteriormente, extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito ante a ausência da comprovação, sob o fundamento de que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário, conforme previsto no art. 145 do CTN, assim, a Certidão de Dívida Ativa não gozava dos requisitos atinentes à liquidez e certeza do título executivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo.
Observa-se que o posicionamento da Corte regional encontra-se em conformidade com a orientação consolidada neste Superior Tribunal, segundo a qual as “anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso”, sendo “necessária a comprovação da remessa da comunicação” (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/4/2019).
Processo AgInt no REsp 2.133.371-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024. (Edição Extraordinária nº 19 - Direito Público - 16 de julho de 2024)
Natureza da gorjeta para fins de inclusão na base de cálculo da tributação unificada, o Simples Nacional, previsto no artigo 18, § 3º da Lei Complementar 123/2006. “A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção desta corte superior é no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária. […] Considerando-se, então, o conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar 123/2006 e a natureza salarial da gorjeta, esta verba não deve integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional.” AgInt no AREsp 1.846.725/PI, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Tema 684 - Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case: RE 659412
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, da Constituição federal, a constitucionalidade da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis.
Tese: É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.
Tema 630 - Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a Cofins.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 599658
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 195, I, b, e 239 da Constituição Federal, a incidência da contribuição para o PIS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente. Manifestação da repercussão geral do relator possibilitando a aplicação do mesmo entendimento à Cofins.
Tese: É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.
Tema 504 - Crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Leading Case: RE 593544
Descrição: Recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, I, 150, § 6º e 195, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o crédito presumido do IPI decorrente de exportações, instituído pela Lei 9.363/96, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Tese: Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.
Tema 304 - Apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. GILMAR MENDES
Leading Case RE 607109
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 170, IV, VI e VIII; e 225, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de serem apropriados os créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.
Tese São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.
Tema 1172 - Efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
Leading Case: RE 1288634
Descrição: Recurso extraordinário em que discute, à luz do artigo 158, IV, da Constituição Federal, o cálculo da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS (artigo 158, IV, da Constituição Federal), considerando a competência conferida aos Estados para promover programas de incentivo fiscal - tais como o Fomentar e o Produzir - e o modo pelo qual referidos benefícios são implantados, haja vista a existência de controvérsia sobre a aplicabilidade dos entendimentos firmados por esta Corte no Tema 42 (RE 572.762) e no Tema 653 (RE 705.423).
Tese: Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
Tema 1284 - Possibilidade da cobrança de diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, estabelecido mediante decreto estadual.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case: ARE 1460254
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute a luz do art. 150, I da CF, a regularidade da exigência do diferencial de alíquota – ICMS-DIFAL, estabelecido por decreto estadual, das empresas optantes pelo Simples Nacional, em virtude da ausência de lei em sentido estrito. Trata-se de discussão do alcance do que decidido no Tema 517 da Repercussão Geral (leading case RE 970.821) que assentou a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL com amparo não somente em Lei Complementar, mas também na existência de lei estadual em sentido estrito.
Tese: A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
Tema 633 - Direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 704815
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, § 2º, incisos X, a e XII, c, da Constituição Federal, a possibilidade de creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional. Questiona-se a autoaplicabilidade da referida emenda constitucional e seus efeitos sobre a Lei Complementar 87/1996, como norma de imunidade tributária.
Tese: A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.
Tema 801 - Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.
Há Repercussão?
Sim
Relator(a):
MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case:
RE 816830
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, II, e 240 da Constituição Federal e do art. 62 do ADCT, a constitucionalidade da Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR que incidia sobre a folha de salários (Lei 8.315/1991, art. 3º) e, posteriormente, passou a ser cobrada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, por força do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.
Tese:
É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01.
Tema 1084 - Constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Leading Case: ARE 1245097
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 30; 146; 150, inciso I; 156, inciso I, da Constituição Federal, a constitucionalidade da Lei nº 7.303/97 do Município de Londrina na parte em que autoriza, para efeito de cobrança do IPTU, a utilização de critérios para se apurar o valor venal dos imóveis oriundos de parcelamento do solo urbano ocorrido após aprovação legal da Planta Genérica de Valores.
Tese: É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.
Tema 104 - Incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. CRISTIANO ZANIN
Leading Case RE 590186
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, V, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 13, caput, da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoa jurídica e pessoa física ou entre pessoas jurídicas não pertencentes ao sistema financeiro.
Tese É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.
Tema 743 - Possibilidade de município cuja Câmara Municipal está em débito com a Fazenda Nacional obter certidão positiva de débito com efeito de negativa – CPDEN.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case: RE 770149
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º; 29; 29-A e 30 da Constituição federal, a possibilidade de expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa – CPDEN em favor de município cuja Câmara de Vereadores encontra-se inadimplente em relação a obrigações tributárias acessórias perante a Fazenda Nacional.
Tese: É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.
Tema 372 - Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case RE 609096
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, I, da Constituição Federal e do art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a exigibilidade, ou não, da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras. Em cumprimento à decisão de 6 de outubro de 2020, da lavra do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, o processo RE 1.250.200 foi incluído como paradigma no presente tema.
Tese As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.
Tema 694 - Possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 781926
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, I e II, da Constituição federal, o direito de empresa atacadista distribuidora de combustíveis creditar-se de ICMS nas operações em que haja diferimento do pagamento do tributo. No caso, a “gasolina c”, comercializada pela recorrente, resulta da mistura de “gasolina a” com álcool anidro, este último insumo é adquirido das usinas e destilarias pelo regime de diferimento.
Tese: O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110/07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.
Tema 736 - Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
Leading Case: RE 796939
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do postulado da proporcionalidade e do art. 5º, XXXIV, a, da Constituição federal, a constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei federal 9.430/1996, incluídos pela Lei federal 12.249/2010, que preveem a incidência de multa isolada no percentual de 50% sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal.
Tese: É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Tema 827 - Incidência de ICMS sobre o valor pago a título de assinatura básica mensal pelo serviço de telefonia.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Leading Case: RE 912888
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 146, III, a, e 155, II e § 2º, XII, da Constituição Federal, o sentido e alcance da expressão “serviços de comunicação” prevista no art. 155, II, da Lei Maior e, consequentemente, a incidência, ou não, de ICMS sobre o valor pago a título de assinatura básica mensal pelo serviço de telefonia.
Tese: O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.
Tema 919 - Competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 776594
Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, à luz dos arts. 5°,II, 22, IV, 30, I, II, III e VIII, 145, II, e 150, I, II e IV, da Constituição da República, a possibilidade de os municípios instituírem taxa de fiscalização e de licença, pelo exercício do poder de polícia, para a instalação de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União.
Tese: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.
Tema 179 - Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. EDSON FACHIN
Leading Case RE 587108
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; 150, II; e 195, § 12, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do § 1º do art. 11 da Lei nº 10.637/2002 e do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.833/2003, que disciplinam o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS.
Tese Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.
Tema 1247 - Incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição, na hipótese de decreto regulamentar majorar o percentual da alíquota de contribuição do PIS e da COFINS, observados os limites da lei autorizativa da exação tributária.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case: RE 1390517
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, e 195, § 6º, da Constituição Federal, a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, em face das alterações previstas nos Decretos 9.112/2017 e 9.101/2017, ao estabelecerem novo tratamento na fixação de coeficientes para redução de alíquotas, quando o Poder Executivo modificar a alíquota do PIS e da COFINS, ainda que dentro dos parâmetros previstos na lei autorizativa.
Tese: As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Tema 281 - Contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei nº 10.256/2001.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case RE 611601
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, II; 154, I; e 195, I e §§ 4º ao 13, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/91, o qual prevê contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa.
Tese É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.
Tema 756 - Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 841979
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, b, e § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 42/2003), a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS previstos nos arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004.
Tese: I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.
Tema 247 - Incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. LUIZ FUX
Leading Case RE 603497
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 59; e 146, III, a, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre materiais empregados na construção civil e, por conseguinte, a revogação, ou não, do art. 9º, § 2º, a, do Decreto-lei nº 406/68, que autoriza a dedução da base de cálculo do ISS das parcelas correspondentes ao valor desses materiais, pela Constituição de 1988.
Tese O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988.
Tema 699 - Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os resultados apurados pelos referidos fundos.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 612686
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 153, III e 195, I, “c”, da Constituição federal, a constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável e superávits das entidades fechadas de previdência complementar, considerando a ausência de finalidade lucrativa das referidas entidades que possa configurar os fatos geradores dos tributos questionados.
Tese: É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
Este site utiliza cookies para garantir a melhor experiência. Ao
continuar navegando, você concorda com nossos
Termos de Uso e
Política de Privacidade.