Súmula 97 do STF

É devida a alíquota anterior do impôsto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.

Súmula 98 do STF

Sendo o imóvel alienado na vigência da L. 3.470, de 28.11.58, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o impôsto de lucro imobiliário.

Súmula 99 do STF

Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.

Súmula 100 do STF

Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.

Súmula 102 do STF

É devido o impôsto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da L. 3.519, de 30.12.58.

Súmula 103 do STF

É devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo, realizada posteriormente à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.

Súmula 104 do STF

Não é devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.

Súmula 106 do STF

É legítima a cobrança de sêlo sôbre registro de automóveis, na conformidade da legislação estadual.

Súmula 107 do STF

É inconstitucional o impôsto de selo de 3%, “ad valorem”, do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do Estado.

Súmula 108 do STF

É legítima a incidência do impôsto de transmissão “inter vivos” sôbre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local.

Súmula 110 do STF

O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sôbre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

Súmula 111 do STF

É legítima a incidência do impôsto de transmissão “inter vivos” sôbre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.

Súmula 112 do STF

O impôsto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Súmula 113 do STF

O impôsto de transmissão “causa mortis” é calculado sôbre o valor dos bens na data da avaliação.

Súmula 114 do STF

O impôsto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

Súmula 115 do STF

Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão “causa mortis”.

Súmula 116 do STF

Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado impôsto de reposição, quando houver desigualdade nos valôres partilhados.

Súmula 117 do STF

A lei estadual pode fazer variar a alíquota do impôsto de vendas e consignações em razão da espécie do produto.

Súmula 118 do STF

Estão sujeitas ao impôsto de vendas e consignações as transações sôbre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal sôbre o impôsto único.

Súmula 119 do STF

É devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse à exportação.

Súmula 124 do STF

É inconstitucional o adicional do impôsto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sôbre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.

Súmula 125 do STF

Não é devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a parcela do impôsto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.

Súmula 126 do STF

É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool.

Súmula 127 do STF

É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.

Súmula 128 do STF

É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.

Súmula 130 do STF

Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.

Súmula 131 do STF

A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

Súmula 132 do STF

Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.

Súmula 133 do STF

Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.

Súmula 134 do STF

A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.

Súmula 135 do STF

É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.

Súmula 136 do STF

É constitucional a taxa de estatística da Bahia.

Súmula 302 do STF

Está isenta da taxa de previdência social a importação de petróleo bruto.