Súmula 303 do STF

Não é devido o impôsto federal de sêlo em contrato firmado com autarquia anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 5, de 21.11.61.

Súmula 306 do STF

As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sôbre matéria tributável pelo Estado.

Súmula 137 do STF

A taxa de fiscalização da exportação incide sôbre a bonificação cambial concedida ao exportador.

Súmula 138 do STF

É inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de Minas Gerais, incidente sôbre prêmio de seguro contra fogo.

Súmula 139 do STF

É indevida a cobrança do impôsto de transação a que se refere a L. 899, de 1957, art. 58, IV, letra “e”, do antigo Distrito Federal.

Súmula 140 do STF

Na importação de lubrificantes é devida a taxa de previdência social.

Súmula 141 do STF

Não incide a taxa de previdência social sôbre combustíveis.

Súmula 142 do STF

Não é devida a taxa de previdência social sôbre mercadorias isentas do impôsto de importação.

Súmula 143 do STF

Na forma da lei estadual, é devido o impôsto de vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro Estado.

Súmula 144 do STF

É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de Minas Gerais sôbre contrato sujeito ao impôsto federal do sêlo.

Súmula 148 do STF

É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Súmula 308 do STF

A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do impôsto de importação, não incide sôbre borracha importada com isenção daquele impôsto.

Súmula 309 do STF

A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do impôsto de importação, não está compreendida na isenção do impôsto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário.

Súmula 318 do STF

É legítima a cobrança, em 1962, pela municipalidade de São Paulo, do impôsto de indústrias e profissões, consoante as leis 5.917 e 5.919, de 1961 (aumento anterior à vigência do orçamento e incidência do tributo sôbre o movimento econômico do contribuinte).

Súmula 323 do STF

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 324 do STF

A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.

Súmula 326 do STF

É legítima a incidência do impôsto de transmissão “inter vivos” sôbre a transferência do domínio útil.

Súmula 328 do STF

É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a doação de imóvel.

Súmula 329 do STF

O impôsto de transmissão “inter vivos” não incide sôbre a transferência de ações de sociedade imobiliária.

Súmula 331 do STF

É legítima a incidência do impôsto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.

Súmula 332 do STF

É legítima a incidência do impôsto de vendas e consignações sôbre a parcela do preço correspondente aos ágios cambiais.

Súmula 333 do STF

Está sujeita ao impôsto de vendas e consignações a venda realizada por invernista não qualificado como pequeno produtor.

Súmula 334 do STF

É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do impôsto de vendas e consignações, sôbre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor.

Súmula 336 do STF

A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.