Ônus da prova
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2022
05/07 - 1000534-84.2021.5.02.0720
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Alegando a existência de labor sobrejornada, é da autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT combinado com o artigo 333, I, do CPC). Se a reclamante não logrou, por intermédio da prova testemunhal produzida, ratificar o quanto alegado na exordial no que tange a jornada de trabalho cumprida, não deve ser acolhido o pedido de horas extras. (TRT-2 10005348420215020720 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 05/07/2022)