Ação de apuração de haveres
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2024
25/06 - 1006061-77.2019.8.26.0361
AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES- Apelação-Sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos iniciais para fixar o valor dos haveres em R$ 907.116,98, observando-se a data-base de 10.08.2018, determinar “que sejam os haveres pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, acrescidos de correção monetária a partir da data-base e juros de 1% ao mês a partir da citação” e, em razão da sucumbência, condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuaise honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação- Inconformismo da ré no tocante à inclusão do fundo de comércio na apuração dos haveres decorrentesda retirada da autora dos quadros societários- Aplicação do método do balanço de determinação (artigo 1031, do CC) que afasta a inclusão do “goodwill”- Considerando que a avaliação do “goodwill” está amparada em perspectivas futuras (muitas vezes baseadas em critérios subjetivos que podem não se concretizar), ele não pode ser considerado no balanço patrimonial de determinação que está baseado em dados contábeis factíveis, objetivos e presentes- Entendimento doutrinário sobre o tema-Recente alteração de entendimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, restando decidido que, na dissolução parcial de sociedade limitada, os haveres do sócio retirante devem ser apurados com base no valor patrimonial da empresa aferido em balanço de determinação (artigo 606, do CPC), afastadas as metodologias amparadas em perspectivas futuras- Ainda que a inclusão do “goodwill” na composição dos haveres decorrentes da dissolução parcial de sociedade prestadora de serviços médicos seja excepcionalmente admitida, a verdade é que a prova pericial foi categórica quanto à ausência dos “requisitos para ser caracterizada como uma sociedade empresária, vez que embora apresente os elementos organização e o profissionalismo não se nota a mobilização de fatores de produção para tornar a atividade de prestação de serviços escalável, para que pudesse preencher o elemento de economicidade”- Homologação dos cálculos, com inclusão dos bens incorpóreos na apuração dos haveres, que carece de mínima fundamentação idônea- Ausência de mínimoindício de que o exercício da profissão constitui elemento de empresa (artigo 966, parágrafo único do CC), a infirmar o excepcional enquadramento da atividade intelectual no regime jurídico empresarial Clínica médica a qual não se aplicam as regras atinentes ao fundo de comércio (“goodwill”) que é o conjunto de bens incorpóreos, utilizados na atividade empresária, como ponto comercial, clientela, marca, patente, tecnologia, segredos do negócio e contratos comerciais- Sentença recorrida parcialmente reformada- Recurso provido. (Apelação Cível n. 1006061 77.2019.8.26.0361- Mogi das Cruzes- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: Maurício Pessoa - 25/06/2024 - 20516 - Unânime)