Ação de cobrança
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2024
07/08 - Ação de cobrança da Caixa retorna à origem por falta de prova de dívida em contrato de empréstimo
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma mulher contra a sentença que, em ação de cobrança movida pela Caixa Econômica Federal (Caixa) de uma suposta dívida de R$ 61.491,20, originada de um contrato de empréstimo, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento da quantia supostamente devida. A apelante sustentou que não há prova da dívida cobrada, especialmente em virtude da ausência do contrato formalizado e que a Caixa não conseguiu provar seu direito. Ela argumentou que os documentos apresentados, como o demonstrativo de evolução do débito e a abertura da conta, não foram suficientes para comprovar o negócio jurídico, pois foram produzidos unilateralmente pela instituição bancária. Consta nos autos que a documentação apresentada pela Caixa foi considerada insuficiente para compor a ação de cobrança. Não houve demonstração da celebração do contrato e nem foram apresentados extratos bancários que comprovassem a disponibilização do crédito. Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, a cobrança feita pela Caixa Econômica Federal não foi legítima porque não houve prova do débito. Se o contrato não mostrou a taxa de juros, a taxa média de mercado deveria ter sido usada, a menos que a taxa cobrada fosse mais vantajosa para o cliente. “Em homenagem ao princípio da efetividade do processo, deve o feito ser retomado na fase de instrução probatória para que se oportunize à CEF a comprovação do débito que pretende cobrar da parte demandada, relativamente ao suposto contrato, no período compreendido desde a alegada concessão do crédito ao lançamento da dívida em conta de liquidação com o demonstrativo da evolução da dívida e os respectivos acréscimos”, concluiu o relator. Processo: 1061174-16.2023.4.01.3300 Data do julgamento: 23/07/2024 IL/ML19/07 - 1061174-16.2023.4.01.3300
Ação de cobrança. Contrato bancário. Comprovação da avença e da utilização do crédito. Evolução da dívida. Insuficiência de prova. Sentença desconstituída. Cingem-se as razões do recurso ao debate acerca da suficiência de lastro probatório carreado como substrato de ação de cobrança em razão de extravio do instrumento do contrato celebrado entre as partes. Hipótese em que a documentação carreada aos autos é insuficiente para aparelhar a ação de cobrança, uma vez que, além de não apresentar a prova da apontada avença firmada entre as partes, dado que não houve demonstração da celebração do contrato, tampouco foi apresentado histórico de extratos bancários relativamente à indigitada contratação, com a disponibilização de crédito, sua utilização pela parte requerida, e consequente evolução dos dados da dívida, desde a sua assunção, até a transferência para a conta crédito em atraso (CA) e os encargos incidentes. Em homenagem ao princípio da efetividade do processo, deve o feito ser retomado, na fase de instrução probatória, para que se oportunize à CEF a comprovação do débito que pretende cobrar da parte demandada relativamente ao suposto contrato, no período compreendido desde a alegada concessão do crédito, ao lançamento da dívida em conta de liquidação, com o demonstrativo da evolução da dívida e os respectivos acréscimos. Unânime. (Ap 1061174-16.2023.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Pablo Baldivieso (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)19/06 - 1038097-60.2021.8.26.0602
ASSOCIAÇÃO- Moradores- Ação de cobrança-Taxa associativa atinente aos serviços prestados pela associação de moradores dos lotes do Residencial Evidence, julgada procedente- Insurgência- Descabimento- Associação foi criada pela loteadora para esse fim, com a ata de fundação presidida pelo sóciocontrolador da empresa ré, que permaneceu em cargos de presidência/direção desta até 2020-Assim, a requerida não pode alegar desconhecimento da associação com o fito de se desincumbir do pagamento das taxas associativas- Ademais, em seu estatuto existe cláusula aferindo a qualidade de associado a todos os compradores/cessionários de lotes do Residencial Evidence- Dizer que a pessoa jurídica ré, que tem como representante aquele que por anos esteve à frente da associação autora, implementando melhorias para a coletividade de proprietários do loteamento, não reconhece à sua adesão a esta última, é ferir de morte o PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA perante os demais associados, tendo, ainda, como resultante, o enriquecimento ilícito, em decorrência de toda melhoria efetivada pela associação autora no loteamento Inteligência do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro- Aqui a exigibilidade não contraria a Tese 882 firmada pela Segunda Seção do SuperiorTribunal de Justiça no julgamento dos REsp n. 1.439.163 e REsp n. 1.280.871 sob o ritodos recursos repetitivos, e RE n. 695.911, com repercussão geral (Tema 492, do STF)- Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1038097-60.2021.8.26.0602- Sorocaba- 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Fernando Salles Rossi - 19/06/2024 - 57410 - Unânime)2021
23/09 - REsp 1.800.265-MS
São impenhoráveis os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, criado pela Lei n. 13.487/2017. Informações do Inteiro Teor O Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC foi criado para, a partir da utilização de recursos públicos, suprir as doações de empresas a candidatos e partidos, visto que o Supremo Tribunal Federal, na assentada do dia 17/9/2015, ao examinar a ADIn n. 4.650, Rel. Min. Luiz Fux (Tribunal Pleno, DJe 23/2/2016), declarou a inconstitucionalidade das doações feitas por pessoas jurídicas. O Código de Processo Civil de 2015, na redação do art. 833, inciso XI, assentou que “são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei”. Por sua vez, extrai-se do art. 16-C da Lei n.13.487/2017, que cria o FEFC, que o novo Fundo Especial é constituído exclusivamente a partir de verbas destacadas do orçamento da União, tendo a mesma finalidade do denominado Fundo Partidário, cuja impenhorabilidade, inclusive, já foi afirmada pelo STJ em precedentes de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção. Nesse contexto, a partir da regra de hermenêutica que reza que onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem), é lícito concluir que as verbas oriundas do novo fundo se enquadram na disposição normativa contida no inciso XI do art. 833 do CPC/2015, haja vista que se amoldam, à perfeição, no conceito de “recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político”. Com efeito, o melhor sentido a ser extraído da aludida norma deve ser o de que, ao mencionar “os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político”, a intenção do legislador foi abranger não apenas um fundo eleitoral específico, mas todas as verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. Sob esse prisma, merece relevo o fato de que, além de ter a mesma finalidade do Fundo Partidário, o novo Fundo Especial (FEFC) é composto exclusivamente de verbas públicas, o que acentua o caráter de impenhorabilidade dos recursos nele depositados. Nesse ponto, merece ser lembrada a clássica lição de Hely Lopes Meirelles de que, “(…) mesmo que os bens públicos repassados às entidades privadas possuam destinação especial e administração particular, sua natureza continua sendo pública, pois são destinados à consecução de serviços do Estado ou atividades que o engrandecem. A origem e a natureza total ou predominante desses bens continuam públicas; sua destinação é de interesse público; apenas sua administração é confiada a uma entidade de personalidade privada, que os utilizará na forma da lei instituidora e do estatuto regedor da instituição. A destinação especial desses bens sujeita-os aos preceitos da lei que autorizou a transferência do patrimônio estatal ao paraestatal, a fim de atender aos objetivos visados pelo Poder Público criador da entidade”. Por fim, deve ser consignado que, a despeito da impenhorabilidade dos recursos do FEFC, não deve ser esquecido que o patrimônio dos partidos políticos também é composto por bens privados (contribuições dos filiados e doações de pessoas físicas), sendo, desde logo, reconhecida a possibilidade de penhora dos seus demais recursos financeiros, motivo pelo qual não se verifica a frustração absoluta dos legítimos interesses da credor. Informações Adicionais Doutrina “(…) mesmo que os bens públicos repassados às entidades privadas possuam destinação especial e administração particular, sua natureza continua sendo pública, pois são destinados à consecução de serviços do Estado ou atividades que o engrandecem. A origem e a natureza total ou predominante desses bens continuam públicas; sua destinação é de interesse público; apenas sua administração é confiada a uma entidade de personalidade privada, que os utilizará na forma da lei instituidora e do estatuto regedor da instituição. A destinação especial desses bens sujeita-os aos preceitos da lei que autorizou a transferência do patrimônio estatal ao paraestatal, a fim de atender aos objetivos visados pelo Poder Público criador da entidade.” (Meirelles, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, pág. 520). Legislação Lei n. 13.487/2017, art. 16-C; Lei n. 9.096/1995; Lei n. 9.504/1997; Código de Processo Civil/2015, art. 833, inciso XI1963