Ação de obrigação de fazer
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2024
13/06 - 1016709-06.2022.8.26.0008
ILEGITIMIDADE “Ad Causam”- Ação de obrigação de fazer Responsabilidade civil- Ajuizamento de ação por associação contra leiloeiro- Pretensão de reconhecimento do direito de acesso à informação, determinando ao réu leiloeiro que informe à Comfrave, os dados de placa, chassi, marca, modelo, ano do modelo, estado de conservação, data do leilão e lote, de todos os veículos constantes nos editais que publicou ou que mandou publicar, além de todos os demais veículos que leiloou mesmoque não constante dos editais, desde 01 de janeiro de 2017 até a presente data, permanecendo a fornecer semanalmente tais informações- Sentença de procedência que não prevalece- Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada no apelo- Acolhimento- Incidência do disposto no artigo 5º, XXI da CF, com a interpretação conforme dada pelo STF- Precedentes- Para representação pela associação, a previsão estatutária genérica não se afigura hábil a legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia- Prejudicadas as demais questões- Extinção do processo, sem resolução do mérito- Sucumbência que passa a ser da associação autora- Apelo provido. (Apelação Cível n. 1016709-06.2022.8.26.0008- São Paulo- 25ª Câmara de Direito Privado- Relator: João Antunes dos Santos Neto - 13/06/2024 - 25116 - Unânime)11/06 - 1036508-50.2022.8.26.0100
SEGURO DE VIDA- Cobertura- Ação de obrigaçãode fazer Respeitável sentença de improcedência- Apelação da autora- Insiste no pagamento da cobertura de cirurgia de “by-pass gástrico” diante da negativa incoerente da seguradora ré, que confundiu as patologias- Indicação genérica de cobertura por “doenças graves” na proposta e na apólice posteriormente entregue- Ausência de exclusão expressa de cobertura para o procedimento “by-pass gástrico”- Indenização securitária devida, sendo o valor da cobertura de seguro de vida acrescido de correção monetária a partir da data do contrato, com juros desde a citação- Recurso provido. (Apelação Cível n. 1036508-50.2022.8.26.0100- São Bernardo do Campo- 27ª Câmara de Direito Privado- Relator: Dario Gayoso- 11/06/2024-4556 Unânime)23/05 - AgInt no AREsp 1.759.571-MS
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as duas condenações. Informações do inteiro teor A controvérsia versa sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais nos casos de condenação por danos morais e obrigação de fazer. Os honorários sucumbenciais têm por finalidade remunerar o trabalho do profissional e consistem em direito autônomo. No caso de a condenação envolver as duas verbas - danos morais e obrigação de fazer (cobertura de tratamento médico), a jurisprudência desta Corte Superior está assentada no entendimento de que ambas devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. Conforme decisões semelhantes, restou decidido que nas “sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022)". Processo AgInt no AREsp 1.759.571-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)