Ação de repetição de indébito
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2024
26/07 - 0016103-40.2007.4.01.3600
Ação de repetição de indébito. PIS. Mandado de segurança. Título judicial hábil para restituição do valor devido. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente jurisprudencial no sentido de que, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática do recurso repetitivo, a sentença declaratória do crédito tributário se consubstancia em título hábil ao ajuizamento de ação visando à restituição do valor devido. À ótica do enunciado da Súmula 461/STJ, “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Unânime. (ApReeNec 0016103-40.2007.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)2011
17/11 - Tema 4 do STF
Tema 4 - Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. ROSA WEBER Leading Case RE 566621 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, com o objetivo de definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de compensação/repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos antecipadamente: se da data do recolhimento antecipado do tributo indevido ou da data da homologação – expressa ou tácita – do respectivo lançamento. Tese É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.