Ação de rescisão com reintegração de posse
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2024
11/06 - 1023896-97.2020.8.26.0602
CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Bem imóvel - Ação de rescisão com reintegração de posse e indenização por perdas e danos -Sentença que julgou parcialmente a presente demanda (processo n. 1023896-97.2020.8.26.0602) e improcedente a ação em apenso (processo n. 1032258-88.2020.8.26.0602) - Recurso da ré. CLÁUSULA PENAL - Partes que firmaram compromisso de compra e venda de lote de terreno - Rescisão do contrato diante do inadimplemento - Pretensão da ré em declarar abusividade com relação a cláusula 16ª que prevê cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o preço total do contrato, pretendendo a retenção em 10% (dez por cento) sobre o valor pago - Parcial acolhimento - Lei Federal nº 13.786/18 que não se aplica ao caso concreto - Penalidades previstas no contrato que devem ser analisadas sob o enfoque consumerista - Abusividade da cláusula penal - Observância que importaria na perda de quase a totalidade dos valores adimplidos - Extrema desvantagem ao consumidor - Cláusula penal que deve ser mediante a retenção no importe de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos (e não sobre o valor total do contrato) - Quantia que se mostra razoável e condizente para mitigar e compensar a parte ré pelos seus gastos administrativos - Precedentes do STJ, desta Corte e desta Câmara - Restituição do saldo residual do valor pago que deve ser em parcela única - Súmula 543 do STJ - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1023896-97.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Achile Mario Alesina Junior - 11/06/2024 - 32649 - Unânime)