Ação de rescisão cumulada com restituição de quantias pagas
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2024
12/06 - 1004752-82.2023.8.26.0554
CONTRATO- Compra e venda- Bem imóvel- Açãode rescisão cumulada com restituição de quantias pagas- Procedência- Insurgência da ré Preliminar de cerceamento de defesa afastado- Juiz é destinatário da prova podendo indeferir aquelas que não influenciarão sua convicção- Prova oral e expedição de ofíciopara a administradora da rede hoteleira que não são relevantes ao julgamento, máxime porque não apresentou recibo de entrega das chaves ou efetiva disponibilização e a administradora que afirma não ter controle sobre a entrega dos imóveis- Compra e venda de apartamento, situado em empreendimento destinado a rede de hotelaria- Empreendimento de hotelaria não afasta a aplicação das regras do CDC- Contrato de adesão em que os autores se encontravamem situação de vulnerabilidade- Preço quitado- Atraso na entrega da obra- Ausente prova da entrega das chaves- Restituição integral dos valores- Súmula 543 do STJ- Rescisão por culpa da vendedora- Retorno das partes ao “status quo ante”- Retençãode partedo valor indevida Inaplicabilidade da Lei Federal n. 13.786/2018, que é posterior ao contrato- Abatimento do valor pago a título de multa contratual- Cabimento tendo em vista que os compradores desistiram do negócio e as partes retornarão ao “status quo ante”- Juros que incidem a partir do transito em julgado- Recurso repetitivo, tema 1.002 do STJ- Sentença parcialmente reformada para abatimento do valor pago a título de multa pelo atrasoe para incidência dos juros a partir do transito em julgado, mantida no mais- Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1004752-82.2023.8.26.0554- Santo André- 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silvério da Silva - 12/06/2024 - 35847 - Unânime)