Ação regressiva de indenização
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2024
06/06 - 1025586-76.2019.8.26.0577
SEGURO - Responsabilidade civil - Transporte de coisas - Ação regressiva de indenização - Sentença de procedência - Apelação de ambas as partes - Apelação da ré - Preliminar - Cerceamento de defesa, diante da ausência de oitiva de testemunha - Inocorrência - Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, de maneira que o julgamento antecipado não implica qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa - Preliminar afastada - Pedido de improcedência - Não cabimento - Segurado que contratou a ré para transportar mercadoria (bebidas), que foram roubadas quando o veículo da ré fez parada não autorizada em área de risco - Descumprimento do transportador do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) - Perda total da mercadoria - Autora que efetuou o pagamento do sinistro ao segurado - Dever de ressarcir o valor indenizado pela seguradora - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Apelação da autora - Juros moratórios - Pedido para que incidam a partir do desembolso - Não cabimento - Inteligência dos artigos 397, parágrafo único e 405, ambos do Código Civil - Sentença mantida - Honorários advocatícios - Decisão que fixou a verba devida pela ré, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Pretensão da autora à modificação do valor arbitrado - Cabimento - Verba honorária que deve ser fixada de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC - Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação que é de rigor - Precedente do STJ - Sentença reformada - Recurso da ré não provido e recurso da autora parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1025586-76.2019.8.26.0577 - São José dos Campos - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alberto Marino Neto - 06/06/2024 - 41914 - Unânime)