Abono de permanência
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2024
26/07 - 1047058-21.2022.4.01.3500
Servidor público. Abono de permanência. Natureza remuneratória. Tema 424/STJ. Terço constitucional de férias e gratificação natalina. Incidência na base de cálculo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 424), firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário. Com base nesse entendimento, aquela Corte Superior é firme no sentido de que “o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina”. Precedentes. Unânime. (Ap 1047058-21.2022.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)04/07 - 0000207-04.2024.5.12.0000
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PCD. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. MARCO INICIAL. O pagamento do abono de permanência ao servidor com deficiência depende do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária especial, além da opção do servidor por permanecer em atividade. Somente a partir da definição do grau de deficiência do beneficiário pela Junta Médica competente é que se torna viável a aferição dos critérios de pagamento do abono. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000207-04.2024.5.12.0000. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 04/07/2024.2016
17/05 - Tema 888 do STF
Tema 888 - Direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono de permanência. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI Leading Case: ARE 954408 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 37, caput, e 40, §§ 4º e 19, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono de permanência. Tese: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).