Acidente de trabalho
-
2021
16/04 - 0000324-73.2019.5.07.0011
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA. LESÃO CORPORAL. FATO DE TERCEIRO. CRIME NÃO RELACIONADO À ATIVIDADE LABORAL. Não pode responder o empregador por fato de terceiro, sem qualquer relação com sua atividade laboral ou com a prestação de serviços para o empregador, exceto quando caracterizado o fortuito interno. Hipótese em que as circunstâncias indicam se tratar de crime de homicídio perpetrado contra terceiro (crime de execução) que acabou atingindo, também, ao reclamante, causando lesão corporal, porém, sem relação com a atividade laboral o que refoge, por completo, à hipótese de fortuito interno, dada a ausência de nexo de causalidade. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - ROT: 00003247320195070011 CE, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2021)2009
02/12 - Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.