Acidente do trabalho
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2024
16/07 - 0000834-08.2022.5.12.0055
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Tendo em vista a omissão da ré em dotar o maquinário no qual o autor se acidentou dos mecanismos de proteção estabelecidos pela NR 12, do MTE, não merece prevalecer sua tese de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador pelo sinistro. Recurso da ré a que se nega provimento no aspecto. Ac. 4ª Turma Proc. 0000834-08.2022.5.12.0055. Red. Desig.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.07/07 - 0000617-82.2022.5.12.0016
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. Cabe ao empregador os riscos do empreendimento, sendo seu dever o treinamento dos empregados e a manutenção de um ambiente de trabalho livre de acidentes. Tal responsabilidade é extensiva à tomadora de serviços, no caso de eventual terceirização, uma vez que tanto a prestadora quanto a tomadora têm responsabilidade sobre os trabalhadores e a forma com que executam seus serviços. A ocorrência de acidente de trabalho pelo trabalhador não sujeito a treinamento importa na negligência das empresas prestadora e tomadora, de forma que, alegada a culpa exclusiva do trabalhador, é de ambas o ônus de demonstrar que este concorreu para o evento de forma exclusiva. Não tendo elas se desincumbido desse encargo, e restando comprovados o ato ilícito, a culpa de ambas e o nexo causal entre aquele e esta, cabível a reparação pleiteada. Ac. 4ª Turma Proc. 0000617-82.2022.5.12.0016. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/07/2024.2022
23/05 - 0011284-16.2019.5.03.0168
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA. FORTUITO INTERNO. Para fins do disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, há responsabilidade do empregador pelo acidente do trabalho sofrido com empregada ainda quando tenha ocorrido por fato imprevisível, mas relacionado aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do empreendimento econômico, caracterizando-se o fortuito interno e, assim, a responsabilidade subjetiva. (TRT-3 - ROT: 0011284-16.2019.5.03.0168, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 20/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/05/2022.)2021
12/11 - CC 183.143-RS
Compete à Justiça Estadual julgar pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com contagem reduzida, prevista para a pessoa com deficiência, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar n. 142/2013, em razão das sequelas do acidente de trabalho. Informações do Inteiro Teor Na origem, trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem reduzida, prevista para o segurado portador de deficiência, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar n. 142/2013. Sustenta a parte autora que sofreu acidente do trabalho que lhe provocou amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho, gozou de auxilio-doença no período de 30/09/2001 a 15/03/2004, convertido em auxilio-acidente a partir de 16/03/2004 (…) Ainda gozou dos benefícios de auxilio-doença nos períodos de 25/07/2006 a 21/01/2008, de 04/07/2015 a 05/08/2015 e de 23/12/2017 e 08/02/2018" -, sendo portador de deficiência, decorrente do acidente do trabalho, com direito à aposentadoria com contagem reduzida, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013. Prevalece nesta Corte o entendimento de que “a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/09/2015). No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada à deficiência decorrente do acidente de trabalho, cujo grau será definido em avaliação médica e funcional, como prevê o art. 70-A do Decreto n. 3.048/1999. Na forma da jurisprudência, “caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir” (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/12/2017).05/08 - RESOLUÇÃO CFM Nº 2.297, DE 5 DE AGOSTO DE 2021
A Resolução CFM nº 2.297 estabelece normas específicas para médicos que atendem trabalhadores, independentemente do local de atuação. A resolução aborda desde a emissão de atestados e relatórios até o estabelecimento de nexo causal entre transtornos de saúde e atividades laborais. O texto detalha os deveres dos médicos do trabalho, incluindo a comunicação obrigatória de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. A resolução também define as responsabilidades na emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e a atuação em perícias judiciais, ressaltando a ética médica em todos os casos. Por fim, a resolução revoga a Resolução CFM nº 2.183/2018 e entra em vigor na data de sua publicação.2020
05/08 - Tema 932 do STF
Tema 932 - Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: RE 828040 Descrição: Recurso Extraordinário no qual se discute, à luz dos arts. 7º, inc. XXVIII, 37, § 6º, 59 e 97 da Constituição da República, a aplicação da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aos danos decorrentes de acidentes de trabalho. Tese: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.2016
11/05 - RESOLUÇÃO Nº 536 PRES/INSS, DE 11 DE MAIO DE 2016
O “Manual de Acidente do Trabalho” define acidente de trabalho e detalha os tipos: típico/tipo e doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho). Ele descreve a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o Nexo Técnico Previdenciário (NTP) e seus tipos: profissional/do trabalho, individual e epidemiológico (NTEP). O manual também aborda os benefícios acidentários, como auxílio-doença e auxílio-acidente, e os recursos e contestações relacionados ao NTEP, incluindo o papel da perícia médica e a possibilidade de ação regressiva contra empresas negligentes.2011
12/09 - Tema 414 do STF
Tema 414 - Competência para processar e julgar ação em que se discute a prestação de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. Há Repercussão? Sim Relator(a) MINISTRO PRESIDENTE Leading Case RE 638483 Descrição Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência, ou não, da Justiça Federal para julgar causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Tese Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.22/08 - Tema 242 do STF
Tema 242 - Competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho propostas por sucessores do trabalhador falecido. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case RE 600091 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, VI, da Constituição Federal, qual a Justiça competente, se a especializada ou a comum, para processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. Tese Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum.1976
15/12 - Súmula 552 do STF
Com a regulamentação do art. 15 da Lei nº 5.316/67, pelo Decreto 71.037/72, tornou-se exeqüível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho.1969
03/12 - Súmula 501 do STF
Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.03/12 - Súmula 529 do STF
Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.1964
01/10 - Súmula 464 do STF
No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.01/06 - Súmula 434 do STF
A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.1963
13/12 - Súmula 35 do STF
Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre êles não havia impedimento para o matrimônio.13/12 - Súmula 198 do STF
As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.13/12 - Súmula 232 do STF
Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.13/12 - Súmula 238 do STF
Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.13/12 - Súmula 311 do STF
No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.13/12 - Súmula 314 do STF
Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.13/12 - Súmula 337 do STF
A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.