Acionista contra companhias
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2024
26/06 - 2051216-29.2024.8.26.0000
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL (Capítulo atinente a obrigações de fazer) ajuizado por acionista contra companhias e demais acionistas, para a satisfação de obrigação de extinguir vínculos com diretores- AIs 2051216 29.2024.8.26.0000 e 2051253-56.2024.8.26.0000 - Decisão que rejeitou impugnações Agravos de instrumento das companhias e de um dos demais acionistas executados- Sentença arbitral parcial- Carga puramente declaratória, pois dirimida incerteza sobre teor, validade e eficácia de deliberações dos conselhos de administração e de administração familiar das companhias agravantes, tomadas em 2019, pelas quais restou determinado o encerramento de todo e qualquer vínculo, direto ou indireto, empregatício ou não, com três diretores- Ainda assim, constitui ela, a sentença, título executivo judicial, pois reconheceu obrigações certas, liquidas e exigíveis de extinguir os vínculos- Inteligência do artigo 515, I, do CPC- No STJ, admitindo como títulos executivos judiciais sentenças meramente declaratórias, em interpretação do artigo 475-N, I, do Código Buzaid, de idêntica redação, quando fixada a seguinte tese repetitiva: “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.” (REsp 1.324.152, Luís Felipe Salomão)- Inexistência, por outro lado, de qualquer pronunciamento do Tribunal Arbitral sobre a existência de obrigação de não reconduzir os diretores ao cargo, ou mesmoda proibição de fazê-lo- Vínculo com um dos diretores que foi tardiamente extinto, pois já ajuizado, à época, o cumprimento de sentença arbitral de origem Quanto aos vínculos com os outros dois diretores, sobreveio nova deliberação dos conselhos pela constituição de novos vínculos com estas pessoas- Rejeição de alegações da agravada quando à existência das deliberações, na medida em lavrada ata dos conclaves-As deliberações, assim, produziram seus efeitos até que sobreveio pronunciamento jurisdicional a respeito- Tais questões, de sua parte, estão abarcadas pela competência de Juízo arbitral, exatamente como se deu com a matéria dirimida pela sentença exequenda: em ambos os casos, existência, teor, validade e eficácia de deliberações dos conselhos de administração e de administração familiar das companhias agravantes- Destas questões, portanto, não se conhece- Assim, houve satisfação de parte das obrigações exequendas e perda de objeto quanto à outra parte, haja vista as novas deliberações sociais, a permitir, “ex nunc”, a nova designação dos antigos diretores para os cargos- Multa (“astreintes”) por descumprimento da ordem judicial de satisfação das obrigações exequendas- Companhias agravantes que não cumpriram a sentença parcial arbitral voluntária e tempestivamente, seja antes do ajuizamento do cumprimento, seja após serem intimadas para fazê-lo em seu bojo- Ovínculo comum diretor foi extinto muito tempo após o decurso do prazo judicial para cumprimento voluntário; os vínculos com os outros dois foram reconstituídos, com lastro em novas deliberações dos conselhos, também muito tempoapós o decurso do prazo- Reformada decisão agravada, para acolher as impugnações ao cumprimento de sentença e extingui-lo por satisfação de parte das obrigações e por perda de objeto da outra parte- Obrigação das agravantes, todavia, de pagar “astreintes” correspondentes ao período de descumprimento da ordem judicial- Agravos de instrumento providos, com determinação acerca das “astreintes”- AI 2097428 11.2024.8.26.0000- Decisão que majorou multa cominatória diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)- Agravo de instrumento das companhias Com a extinção do cumprimento de sentença por fato anterior à data em que proferida a decisão agravada, deixa ela de existir- Perda superveniente do objeto recursal- Agravo de instrumento julgado prejudicado. (Agravo de Instrumento n. 2051216-29.2024.8.26.0000 - São Paulo- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial- Relator: Cesar Ciampolini Neto 26/06/2024 - 27838 - Unânime)